Um
posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário
de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A
juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou
ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de
responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que
foram roubados enquanto ela trabalhava.
Na
ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o
desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que
autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o
caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado.
Segundo
ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a
quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão
em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário
disponha do valor a ser descontado. "O que sequer restou comprovado nos
autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de
ressarcimento de desconto indevido”, decidiu a juíza da 6ª Vara de
Brasília.
A
empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado
pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a
imagem do trabalhador. "A eles cabe o devido ressarcimento", destacou.
Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Fonte: Bianca Nascimento (RA) / TRT10
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