quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Justiça do Trabalho nega liminar à OAB-DF contra greve dos bancários

A Justiça do Trabalho da Décima Região negou mais um pedido da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) para o restabelecimento imediato do efetivo de, no mínimo, 30% de trabalhadores nas agências bancárias e postos de atendimento da Caixa Econômica Federal, conveniadas  e estabelecidas em órgãos do Poder Judiciário. Desta vez, a decisão foi tomada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, na análise de um mandado de segurança impetrado pela OAB-DF.
De acordo com o processo, a entidade questiona a decisão do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da ação civil pública nº 0001314-79.2016.5.10.0013, que já havia negado o pedido de antecipação de tutela também formulado para reivindicar o restabelecimento do atendimento em 30% das agências da Caixa, diante da greve deflagrada em 6 de setembro de 2016. A OAB-DF alegou que a paralisação prejudica advogados e jurisdicionados ao inviabilizar o cumprimento de alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, pagamento e/ou recolhimento de custas, bem como emolumentos e depósitos recursais.
Além disso, a Seccional argumentou no mandado de segurança e na ação civil pública que a greve dos bancários tem impedido o livre exercício da advocacia e afrontado as prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/94. A entidade sustentou ainda que o movimento tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados, que estão sendo privados do recebimento de honorários decorrentes de sua atuação, uma verba de natureza alimentar, segundo a OAB-DF, imprescindível para subsistência deles e de suas famílias.
Direito de greve
Para o desembargador Mário Caron, a greve é um direito fundamental do trabalhador. “A greve é fenômeno social fundada na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. (...) O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual – prestação de serviços – como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão. Numa metáfora, seria uma 'queda de braços' com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade”, observou.
No entendimento do magistrado, antes de mais nada, a Lei nº 7.783/89 – que dispõe sobre o direito de greve – deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, de forma que a observância de seus preceitos não acabe por fragilizar ou anular o movimento grevista. “Os direitos em discussão têm assento constitucional e, portanto, os seus núcleos precisam ser protegidos. Não pode haver a preponderância de um sobre o outro, uma vez que os valores constitucionais precisam coexistir no sistema”, pontuou o desembargador na decisão.
Ainda segundo ele, é certo que a greve gera transtornos e prejuízos à população, mas é justamente nisso que se assenta a pressão necessária ao movimento. O desembargador Mário Caron frisou também que a decisão da 13ª Vara de Brasília noticiou documento juntado aos autos que constata o funcionamento de cerca de 30% das agências da Caixa Econômica Federal no Distrito Federal. O magistrado lembrou que a compensação bancária é o único serviço considerado essencial pela Lei de Greve.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000352-95.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Nenhum comentário:

Postar um comentário