quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho do DF nega pedido de verbas trabalhistas à nora que cuidava da sogra idosa

A Vara do Trabalho do Gama (DF) não reconheceu a existência de vínculo de emprego e ainda negou o pagamento de verbas rescisórias a uma nora que alegou ter cuidado da sogra idosa no período de setembro de 2015 a julho de 2016. Para o juiz Claudinei da Silva Campos, a relação entre elas se desenvolveu no âmbito familiar, “onde é por demais natural que uma nora preste assistência à sua sogra enferma, pois é esta atitude que se espera que as pessoas tenham em relação aos seus familiares, notadamente quando residem sob o mesmo teto”, afirmou.
No entendimento do magistrado, no caso em questão, estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme previsto no artigo 3º da CLT. De acordo com os autos, a nora tinha uma atividade remunerada, resultado dos serviços de costura e consertos de roupas no ateliê montado na residência, além de vender perfumes e roupas de cama. A autora da ação disse ter sido contratada para prestar serviços diretamente à idosa, e que fora demitida por justa causa, sem receber as verbas salariais. Contou em sua reclamação que dava banho na sogra, tendo contato com fezes e urina, sem usar máscaras e luvas, por isso ainda pediu adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário que alegou ser de R$ 1,5 mil.
A filha da idosa, também acionada no processo, negou que a cunhada tenha sido empregada na casa, sendo “toda a história uma farsa inventada para se vingar da sogra que lhe pediu para desocupar o imóvel em julho de 2016”. Segundo a cunhada da autora da ação, a idosa pediu a saída da nora em razão das constantes agressões verbais sofridas, o que teria agravado o seu estado de saúde.
De acordo com o juiz, a tese da nora tornou-se inviável também, “pois a subordinação mostra-se incompatível com o vínculo familiar e a natureza das atividades desenvolvidas por ela, como cuidar da casa e fazer almoço, que não significa que o fazia recebendo ordens e modo subordinado nos moldes da relação de emprego”. E complementa que há jurisprudência sobre o tema, “de quem se beneficia do amparo, sustento e convívio como membro de uma família, tem por obrigação contribuir com o trabalho, na medida de suas possibilidades e capacidades”.
Fonte: TRT10 / Léa Paula Coury
Processo nº 0001382-26.2016.5.10.0111 (PJe-JT)

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