A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a
suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora,
viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não
deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em
virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu
do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e
do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava
reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a
dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser
reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator,
desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da
autora era proprietário de imóvel rural definido como de média
propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos
rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está
comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela
qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é
admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos
mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a
devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de
valores recebidos em decorrência de erro da administração pública.
Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de
hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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