terça-feira, 31 de março de 2015

Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama


DECISÃO: Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Santarém que absolveu um jornalista da acusação de calúnia, difamação e injúria contra o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em Altamira, no estado do Pará.

A reportagem em análise foi veiculada no jornal “O Impacto”, edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o jornalista responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a conduta de ser conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de radicalismo e de invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando bloquear a extração e venda de areia, seixo e barro, sem a realização das análises técnicas necessárias.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a denúncia, a considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de autoria do denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se verificando o ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do escritório de Altamira/PA”.

Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando que o jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à honra das pessoas mencionadas na publicação.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. Segundo o julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são necessários três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado como crime; e a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o jornalista faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem, contudo, apontar fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever as circunstâncias em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo e em crime de calúnia”, explicou o magistrado.

Desta forma, “a conduta do apelado não extrapolou aquelas inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no desempenho de suas funções noticiam fatos de interesse público, configurando, apenas, o animus narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto, ante a ausência de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que se cogitar de reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da denúncia”, determinou.

O desembargador seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AP 541, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902
Fonte: LN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Caminhão apreendido fazendo transporte irregular de madeira deve ser devolvido ao dono


DECISÃO: Caminhão apreendido fazendo transporte irregular de madeira deve ser devolvido ao dono
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a liberação de um caminhão apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quando fazia o tranporte irregular de madeira no interior do Pará. A empresa proprietária do veículo conseguiu comprovar que apenas foi paga para transportar a carga, sem ter relação direta com a prática criminosa.

A ação foi proposta na 2ª Vara Federal de Marabá/PA – especializada em matéria ambiental e agrária –, que negou o pedido por entender que a apreensão ocorreu em conformidade com a lei. A madeira encontrada no caminhão era de uma espécie não constante da guia florestal apresentada pelo motorista. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRF1, alegando ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. Isso porque o caminhão apreendido seria usado para atividades lícitas, e seu valor, de R$ 70 mil, é incompatível com a multa imposta (R$ 8,8 mil) e com o preço da madeira transportada (R$ 3 mil).

Ao analisar o caso, o relator na 6ª Turma, desembargador federal Kassio Marques, deu razão à empresa. No voto, o magistrado reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Ibama e a consequente apreensão do veículo, com base no artigo 72 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções em caso de infração ambiental. O entendimento já consolidado pelo TRF1, no entanto, é no sentido de considerar passível de apreensão apenas os veículos usados, especificamente, para a prática da atividade ilícita, o que não ficou demonstrado no caso em questão.

“Comprovado o fato de que o veículo apreendido seria de terceira pessoa, de boa-fé, desvinculada ao proprietário da madeira transportada, bem assim na ausência de constatação de que o veículo em referência seria utilizado com exclusividade para a efetivação de condutas delitivas, afigura-se ilegítimo o ato administrativo impugnado na espécie”, declarou o julgador. O magistrado afirmou, ainda, que eventuais infrações ambientais cometidas anteriomente pela empresa não são, por si só, suficientes para caracterizar o uso exclusido do caminhão em atividades ilegais.

“Entendo que a apreensão se mostra desproporcional e irrazoável, considerando o valor do veículo apreendido e o valor da multa aplicada”, finalizou Kassio Marques. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do Tribunal e, com isso, o colegiado determinou a liberação do veículo apreendido.

Processo nº 0000103-85.2014.4.01.3901

Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 27 de março de 2015

Caixa é condenada a indenizar o caseiro Francenildo Costa em R$ 400 mil


Crédito: Carlos Rodrigues/Ascom TRF1DECISÃO: Caixa é condenada a indenizar o caseiro Francenildo Costa em R$ 400 mil
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais, o caseiro Francenildo Costa, em virtude da quebra ilegal de seu sigilo bancário. A decisão deu parcial provimento à apelação da instituição financeira objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que a havia condenado a pagar indenização no montante de R$ 500 mil.

Na ação, Francenildo Costa sustentou que, após a disponibilização, por parte da CEF, de seus extratos bancários aos órgãos de imprensa, sem seu consentimento, passou a ser vítima de perseguição de modo que sua índole foi colocada em dúvida perante a sociedade. A instituição bancária, por sua vez, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito. “Não houve quebra de sigilo bancário, mas, tão somente, a transferência da informação para o Ministério da Fazenda”, ponderou.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu ser impossível não atribuir à CEF responsabilidade pela quebra ilegal do sigilo bancário do autor. “Afigura-se patente a quebra indevida do sigilo bancário do autor demandante na medida em que a própria recorrente expressamente confessa que, além de encaminhar ao Banco Central do Brasil, também transferiu para o senhor ministro da Fazenda informações bancárias acerca da movimentação ocorrida na conta-poupança que o demandante mantinha, sob o fundamento de indícios e suposta prática de crime de lavagem de dinheiro”, explanou o relator, desembargador federal Souza Prudente.

O magistrado também ressaltou na decisão que “movimentar valores em conta bancária, desde que não exorbitantes, não pode ser considerado ilícito. Nesse sentido, o extrato bancário do autor não deveria ter sido encaminhado a ninguém, ainda mais para o ministro da Fazenda”.

Na avaliação do desembargador federal Néviton Guedes, o caso em análise é um daqueles do qual nem se cabe defesa. “Toda a extensão do dano se deu em virtude da quebra do sigilo bancário. Nesse sentido, os fatos em si não poderiam ser mais desfavoráveis à Caixa. A quebra ilícita, a finalidade para que se prestava e a repercussão, que foi a mais ampla possível. Aliás, são poucos os casos em matéria de quebra irregular de sigilo bancário que tiveram repercussão de tamanho porte”, disse.

Editora Globo – A Corte determinou, de forma unânime, a exclusão da Editora Globo da lide por entender não haver conexão entre uma ação ajuizada na justiça comum pelo autor contra a empresa com a presente demanda analisada pelo Colegiado.

Processo nº: 2006.34.00.011630-9/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida sentença que afastou condenação de Joaquim Barbosa por suposta irregularidade no uso de imóvel funcional


Crédito: Carlos Rodrigues/Ascom TRF1DECISÃO: Mantida sentença que afastou condenação de Joaquim Barbosa por suposta irregularidade no uso de imóvel funcional
Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira, dia 25, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de dois advogados que ajuizaram ação popular contra o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa. A ação pedia a condenação do ex-ministro ao pagamento de indenização por dano moral à República Federativa do Brasil em decorrência de suposta irregularidade no registro de uma empresa aberta pelo magistrado em Miami, nos Estados Unidos.

Segundo a denúncia, a empresa teria sido registrada com indicação do endereço do imóvel funcional onde Joaquim Barbosa morava, localizado em Brasília/DF, o que configuraria “desrespeito à moralidade administrativa”. Por isso, os autores da ação também pediram o pagamento, por parte do ex-ministro, de taxas de “aluguel” desde a data de criação da empresa. Ao negar o recurso, o relator do caso na Quinta Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, apontou a falta de provas documentais e a inocorrência de lesão ao erário.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal em Belém/PA já havia negado o pedido dos autores por considerar que os fatos narrados na denúncia dizem respeito à vida privada do magistrado, sem resultar em danos na esfera pública. O Ministério Público Federal ratificou esse entendimento, ao observar que a simples indicação do imóvel funcional no cadastro de pessoa jurídica não gerou prejuízos à Administração Pública. Os autores acabaram multados em 1% sobre o valor da causa e recorreram ao TRF1. 

Voto

No julgamento pela Quinta Turma do Tribunal, o desembargador federal Souza Prudente acolheu o recurso unicamente para derrubar a multa pecuniária. Com relação ao mérito, no entanto, o relator negou provimento à apelação e manteve a sentença que afastou a punibilidade do ex-ministro. “Não existe qualquer prova documental de que a empresa tenha sido instalada no imóvel”, observou Souza Prudente. “Os autores não trouxeram os estatutos da sociedade civil, tampouco provas de lesão ao erário”, completou.

Nesse segundo ponto, o magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que, nas ações populares, os autores devem comprovar a lesividade da conduta do réu. “Não se deduz em hipótese alguma a lesividade da conduta impugnada”, disse o relator. Ao acompanhar o voto, o desembargador federal Néviton Guedes reiterou o caráter técnico da decisão. “Não aceito a prova, mas digo que não haveria problema algum em condenar qualquer servidor público”, pontuou. Como o terceiro integrante da 5ª Turma – juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho – também votou de acordo com o relator, a decisão foi proclamada à unanimidade.

Na semana passada, o desembargador federal Souza Prudente enviou um pedido de esclarecimento sobre a situação do imóvel funcional anteriormente ocupado por Joaquim Barbosa, sendo informado de que o apartamento foi devolvido no dia 8 de agosto de 2013.

Processo nº: 0022159-52.2013.4.01.3900/PA
Fonte: RC / JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Indenizado homem de 73 anos que teve falso positivo para HIV


O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da comarca de Barro Alto, condenou um laboratório a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um homem que teve o diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV. Além disso, o laboratório terá de pagar R$ 431 a título de danos materiais.

Em julho de 2013, R.E.C., de 73 anos, fez exames de rotina e, a pedido do médico, foi realizado o Anti-HIV – I e II. Com o resultado positivo, o homem iniciou o tratamento para pacientes com quadro de HIV positivo. Porém, ao passar muito mal sempre que tomava a medicação receitada, foi encaminhado para a realização de novos exames. Assim, o resultado foi “não reagente para HIV”, sendo repetido por outro laboratório e novamente confirmado que o autor não era portador do vírus.
O juiz ressaltou que as partes integram relação de consumo e, sendo assim, o laboratório detém o dever de prestar corretamente seus serviços com segurança, o que não ocorreu no caso de R.E.C.
O magistrado refutou o argumento do laboratório, que afirmou que se tratava de um exame de triagem e que, para maiores conclusões, seria necessária a realização de outro exame específico. “Portanto, sequer foi realizado esse exame adicional pelo laboratório e tampouco o autor foi encaminhado a outro local para a realização do exame. Ao contrário, R.E.C. já foi encaminhado diretamente ao Hospital de Doenças Tropicais, orientado pelo denunciado, que, com o exame em mãos, teve a notícia de que o homem era portador do vírus e o encaminhou para tratamento”, frisou.
De acordo com Pedro Paulo de Oliveira, ficou evidente que R.E.C. sofreu constrangimentos e aborrecimentos, em razão do diagnóstico errado. O juiz se orientou em casos semelhantes de diversos tribunais do País, citando jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. Para ele, o laboratório falhou na elaboração do documento emitido, “tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do 'falso alarme', o autor, com a idade avançada, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certa, superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”, frisou.  (Fonte: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Mantida condenação a mulheres que aplicaram golpe Boa-noite, Cinderela!


091213
Patrícia de Paula Alves e Eliana Pimenta da Silva foram condenadas a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 13 dias-multa, mantido em valor unitário, por aplicar o golpe conhecido por Boa-noite, Cinderela! em Artur de Carvalho Mourão. As duas colocaram um comprimido de Rivotril na bebida de Artur e, enquanto ele dormia sob efeito do sonífero, subtraíram um aparelho de TV, um toca-fitas, um celular, uma máquina fotográfica, um botijão de gás, um liquidificador, uma mala de viagem, roupas de cama, de banho e utensílios domésticos.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo da 8ª Vara Criminal de Goiânia.
Patrícia recorreu da sentença buscando a anulação por ausência de exame pericial que ateste o uso de substância ilícita. O desembargador, no entanto, esclareceu que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal. Ele destacou que, perante a autoridade policial, as acusadas confirmaram o emprego de sonífero para perpetrar a subtração.
Ela também pediu sua absolvição por falta de provas e, alternativamente, a desclassificação da conduta para a de furto qualificado. Porém, o magistrado considerou que a materialidade e a autoria criminosa estavam comprovadas pelos documentos apresentados e depoimentos testemunhais e confissões das duas.
Nicomedes Borges ainda desacolheu o pedido de desclassificação já que os bens foram roubados enquanto Artur estava sob efeito de tranquilizante, reduzindo sua resistência. “Restou evidenciado que o delito de roubo, agravado pelo concurso de pessoas, foi praticado pela apelante Patrícia, em concurso com Eliana, que a ajudou na administração de sonífero à vítima, retirando-lhe a capacidade de resistência e dela subtraindo para si valores”, concluiu ele.
Diminuição da pena
Em uma sentença anterior, as duas já haviam sido condenadas a 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, porém houve a anulação do processo pela 1ª Câmara Criminal do TJGO, sob a relatoria do desembargador Huygens Bandeira de Melo. No dia 29 de novembro de 2013 foi proferida nova sentença condenando patrícia a 7 anos e 4 meses e Eliane a 6 anos e 8 meses de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto.
Entretanto, o desembargador decidiu pela diminuição da pena pela proibição à reformatio in pejus indireta, “posto que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, descaberia a aplicação da sanção aflitiva em um quantum superior ao outrora fixado”. Veja a decisão(Fonte: TJGO / Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 19 de março de 2015

Turma do TRF reitera não incidência de IR sobre indenização por dano moral


DECISÃO: Turma reitera não incidência de IR sobre indenização por dano moral
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que havia considerado irregular a cobrança do Imposto de Renda sobre verbas provenientes de indenização por dano moral.
A ação proposta contra o delegado da Receita Federal em Uberaba foi ajuizada por uma associação de criadores de bovinos que havia recebido os valores em decorrência de outro processo judicial. Como perdeu a causa em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.
Ao analisar o caso, a relatora na 7ª Turma, desembargadora federal Ângela Catão, manteve integralmente a sentença. “Os valores recebidos a título de indenização por reparação de danos morais não estão sujeitos ao imposto de renda, porque não consubstanciam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado”, sublinhou a magistrada.
No voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no mesmo sentido. “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”, dita a Súmula 498 do STJ.
A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Caixa é isenta de responsabilidade em processo judicial por atraso na entrega de imóvel financiado


Crédito: Imagem da WebDECISÃO: Caixa é isenta de responsabilidade em processo judicial por atraso na entrega de imóvel financiado
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo de um processo judicial em que a compradora de um imóvel financiado pela instituição bancária questionou a demora na entrega das chaves e a cobrança de taxas mensais pela construtora. A decisão confirma o entendimento de primeira instância, da 3ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG e, com isso, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, vez que a Justiça Federal só julga causas envolvendo entes públicos vinculados à União.
 
No processo, a parte autora afirmou ter adquirido o imóvel em maio de 2009, no valor de R$ 83 mil. Desse montante, R$ 72 mil foram financiados pela CEF em janeiro de 2011. Como o bem foi entregue com 18 meses de atraso, a demandante ingressou com ação judicial contra a construtora e contra a Caixa, pedindo o pagamento de multa, de juros moratórios e de indenização por dano moral – no valor de R$ 18 mil –, além da devolução da chamada “taxa de evolução de obra”, considerada abusiva pela requerente.
 
A Caixa, então, alegou que não deveria ser parte no processo por não interferir na relação contratual da adquirente com a construtora. Em primeira instância, a tese foi acolhida pela Justiça Federal em Belo Horizonte, e a compradora recorreu ao TRF1. “Inobstante os contratos de compra e venda de imóvel em construção com a MVR e o de financiamento junto a CEF contenham obrigações distintas e de distintas naturezas, eles estão interligados por um objeto comum”, argumentou a defesa.
 
Ao analisar o caso, no entanto, a relatora do recurso na 6ª Turma do Tribunal, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada destacou que a participação da Caixa no negócio está limitada apenas ao contrato de financiamento do saldo do imóvel, “não tendo qualquer responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra ou em relação ao pedido de indenização”. Dessa forma, o banco não teria qualquer responsabilidade pela quebra de contrato da construtora. Esse mesmo entendimento já foi adotado no julgamento de processos semelhantes pelo TRF1.
 
“Quanto ao pedido de devolução do valor cobrado, a título de taxa de evolução de obra, de fato, a autora, na petição inicial, não soube indicar quem é o responsável, sendo certo que esse encargo constou apenas da planilha expedida pela MRV, o que demonstra que a construtora é quem a exigiu”, concluiu a relatora.
 
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do TRF1, e, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ou seja, sem a apreciação do pedido principal. O processo, agora, deve ser encaminhado a uma vara da Justiça Estadual para que seja julgado, normalmente, sem a participação da Caixa Econômica Federal.
 
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 16 de março de 2015

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença


Crédito: Google ImagensPortador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Rádio comunitária não pode funcionar sem autorização da autoridade competente


Crédito: Imagem da webRádio comunitária não pode funcionar sem autorização da autoridade competente
Constitui crime desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, reformou sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra cidadão que mantinha uma rádio comunitária em funcionamento sem permissão ou autorização da autoridade competente.

Consta dos autos que, em 26 de novembro de 2009, fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) constatou o funcionamento clandestino da Rádio Pinguim FM. Por essa razão, o MPF ofereceu denúncia contra o proprietário pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decidiu pela rejeição da denúncia e pelo arquivamento do feito, ao entendimento de que “o funcionamento de rádio sem autorização do Poder Concedente é passível de aplicação de sanção administrativa, mas não autoriza a sanção penal, uma vez que não há risco concreto aos meios de comunicação”.

O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que o tipo penal descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem o seu elemento objetivo atrelado ao desenvolvimento de atividade de telecomunicações sem a devida permissão, concessão ou autorização da autoridade competente, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. Argumentou o ente público que “a instalação e utilização de aparelhagem clandestina podem causar distúrbios em serviços autorizados de radiodifusão, televisiva, navegação marítima e aérea, configurando uma infração penal de evidente perigo”.

A Turma concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. “Não pode a Rádio funcionar sem a devida autorização do Poder Público, ainda que de baixa frequência e sem fins lucrativos”, disse o relator, desembargador Mário César Ribeiro, em seu voto.

O magistrado ainda destacou que há nos autos laudo pericial informando que a Rádio Pinguim estava instalada na região do contorno protegido da Fundação Dom Avelar Brandão Vilela e do Canal 13 de Televisão, “restando caracteriza, portanto, interferência efetiva”. Assim, a Turma deu provimento ao recurso do MPF.

Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil


Crédito: Imagem da webTabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil
É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, ao analisar ação de revisão do Contrato de Abertura de Crédito relativo ao Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Fies), determinou a revisão do contrato de financiamento e negou o pedido de indenização por danos morais feito por estudante.

O requerente apelou da sentença por entender que é ilegal a utilização da Tabela Price e que deve ser indenizado por dano moral, uma vez que seu nome foi inscrito nos bancos de dados do Serasa por uma dívida que excede ao valor real. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, em seu recurso, defendeu a legalidade da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.

Para a relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Daniele Maranhão, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento.

Com relação ao pedido de indenização, a magistrada ressaltou que o apelante somente teve seu nome inscrito nos bancos de dados do Serasa porque estava inadimplente. “Nesse sentido, embora a ré tenha lançado valores a maior, entende que o autor deu causa, não havendo, portanto, que se falar em reparação de dano”, disse.

A juíza Daniele Maranhão também destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o simples incômodo ou aborrecimento pessoal não é suficiente para resultar em indenização por dano moral. “O dever de indenizar o dano moral depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não ficou demonstrado que o requerente tenha sido submetido a dor insuportável. Assim, concluo pela não ocorrência de dano indenizável”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Tabela Price: trata-se de um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações com valores iguais.

Processo n.º 0009501-71.2009.4.01.3500
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 6 de março de 2015

Acusado de matar ex-companheira é condenado a 18 anos de reclusão

Nesta quarta-feira, 4/3, o juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, condenou Rogério Rodrigues de Luna à pena de 18 anos de reclusão, por matar sua ex-companheira Silma Salazar Muniz com golpes de faca. Para início do cumprimento da pena, o juiz determinou o regime fechado.

Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, e requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da agravante de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.

Por sua vez, a defesa do acusado pediu pelas teses de desclassificação e, ainda, a exclusão das qualificadoras.

Em votação secreta, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, não desclassificou o delito, não absolveu o réu e reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e de que o crime foi cometido mediante dissimulação.

Dessa forma, Rogério foi condenado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, concomitante com o artigo 61, inciso II, alínea "F", última parte, ambos do Código Penal, com a redação dada pela Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha.

De acordo com denúncia do Ministério Público, no dia 10 de fevereiro de 2008, por volta de 2h30, em uma choperia de Taguatinga Norte/DF, o denunciado, utilizando-se de instrumento perfurocortante, efetuou golpe contra Silma Salazar Muniz, sua ex-companheira, causando-lhe lesão que foi a causa eficiente de sua morte.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJDFT / ASP

TJDFT mantém autorização a transexual para troca de prenome

simbolo fem mascA 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado pelo MPDFT e manteve sentença de 1ª Instância, autorizando a mudança do prenome a uma jovem que não se identifica com sua identidade sexual nem com seu fenótipo. De acordo com a decisão colegiada, “se a interessada demonstra ausência de identificação com o gênero feminino, com rejeição do fenótipo, além de constrangimentos em relação ao seu prenome feminino, há justo motivo, nos termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, que autorize a substituição por um prenome masculino”.

A autora ajuizou ação na Vara de Registro Públicos do DF pedindo alteração do nome ao argumento de que é portadora de transexualismo e que, nessas condições, ostentar prenome feminino lhe causa constrangimentos, por ser incompatível com seus aspectos físicos e psicológicos.

O juiz de 1ª Instância autorizou a mudança. Segundo afirmou na sentença, que a situação fática dos autos foi suficientemente comprovada, sendo bastante para justificar a alteração do prenome da requerente. “Em que pese o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da requerente encontra guarida em nossa legislação registrária (Lei 6.015/73, artigo 58), porquanto permite a modificação desde que haja motivo relevante, no caso, pelo constrangimento que seu prenome lhe traz”, concluiu.

O MPDFT recorreu da decisão, alegando que o pedido não pode ser deferido porque não há provas de que a autora seja transexual, e nem que seu nome lhe cause qualquer constrangimento. Defendeu ainda que a simples convicção da autora “não pode ser elemento de prova do desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição de fenótipo, como prevê a Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina para enquadramento do transexual. 

A Turma discordou dos argumentos recursais. De acordo com o relator, a exigência de provas mais robustas quanto ao desconforto com o sexo anatômico natural e à rejeição de fenótipo demonstra formalismo excessivo, pois o próprio ajuizamento da ação e o pedido de substituição de prenome feminino por um masculino já demonstram a insatisfação e o constrangimento vivenciado pela autora, bem como a sua convicção quanto à sua identificação sexual”.  Além disso, outros elementos de prova foram juntados aos autos, como relatório psicológico, realização de mastectomia e terapia hormonal, elencou o desembargador.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Processo: 20130110412749
Fonte: AF / TJDFT

Homem é condenado a indenizar namorada por difamação e divulgação de fotos íntimas no Facebook

Homem é condenado por difamaçãoA juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou um homem a pagar R$ 30 mil de danos morais à ex-namorada, por difamá-la perante os amigos e divulgar no Facebook fotos íntimas da mulher, furtadas dos seus arquivos pessoais. De acordo com a sentença, “a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas retratam direito constitucional fundamental e  sua violação enseja a devida reparação por danos morais, consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/88, hipótese do caso em questão”. 

Na ação, a autora contou que iniciou o relacionamento amoroso com o requerido em abril de 2010. Tempos depois, o casal decidiu morar junto, no apartamento dele. Passados alguns meses, o homem se tornou agressivo, o que resultou no término da relação.  Inconformado com isso, ele resolveu enviar mensagens e e-mails para vários amigos em comum, afirmando que a ex-namorada era garota de programa. Não satisfeito, invadiu os arquivos pessoais do computador da mulher, publicou diversas fotos dela fazendo sexo com um ex-noivo e criou um blog com o intuito de difamá-la.

Segundo a autora, o furto das fotos foi possível porque o ex-namorado é servidor público da área de informática e, utilizando-se dessa prerrogativa, conseguiu quebrar sua senha. Além disso, afirmou que foi ameaçada por ele diversas vezes, tendo que recorrer à Justiça para pedir medidas protetivas, as quais foram deferidas pelo juiz competente. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100 mil pelos danos morais experimentados.  

A contestação do réu foi juntada fora do prazo legal, por isso a magistrada decretou sua revelia, conforme previsto no art. 319, do CPC

Nas audiências de instrução e julgamento, a juíza ouviu a vítima e as testemunhas arroladas por ela. Não houve conciliação entre as partes. 

Para a magistrada, “o réu agiu de forma consciente e com intuito de revidar o término do relacionamento e, ao pensar que existia uma suposta traição, atuou com a intenção de denegrir a honra e a imagem da autora, ou seja, sua conduta não foi sequer culposa, mas, sim, dolosa”.  Ainda segundo afirmou, “independentemente do fato de a autora ter disponibilizado suas fotos íntimas em algum local, não se justifica a sua divulgação a terceiros por meio da rede mundial de computadores sobre a qual não se tem controle após a postagem. Trata-se, na verdade, de violação grave a direito fundamental constitucional”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instancia.
Processo: 2012.07.1.015205-2 
Fonte: TJDFT

quinta-feira, 5 de março de 2015

Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico


 Um auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que a atividade preenche os requisitos do artigo 1º da Lei nº 5.859, de 1972.  O dispositivo define o empregado doméstico como sendo a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o art. 1º da Lei nº 5.859/72”, explicou o magistrado em sentença que negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.
Horas extras
No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7 horas, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013 – a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota.
Fonte: TRT/10 - Bianca Nascimento
Processo nº 0000801-15.2014.5.10.003