segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Paciente com câncer tem direito à isenção do IR mesmo sem comprovação de sintomas

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004.  Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2009.38.00.026637-0/MG
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Empresa tem direito de receber dados referentes a ela na Receita Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita Federal.

Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.

Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.

Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela Receita Federal.

No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é disciplinado pela Lei 9.507/1997.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA
Fonte: AL / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Loja de “free shop" é condenada a indenizar caixa que foi revistado e preso por receber gorjeta

A juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz, condenou uma empresa que possui lojas de “free shop”, no Aeroporto de Brasília, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.

Consta nos autos que o empregado atuava no caixa da loja e, após receber gorjeta de R$ 20 de um cliente – fato que era proibido pela empresa, guardou a importância na capa do seu celular. Ao perceber a movimentação, o encarregado da segurança do local o questionou e o revistou. Mesmo o trabalhador alegando que não tinha cometido nenhum roubo, a loja acionou a Polícia Federal, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de valores no seu caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta.

De acordo com a magistrada, ao analisar as circunstâncias expostas nos autos, não se pode negar que se está diante de um dano moral. “Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime”, ressaltou. Segundo ela, o trabalhador é geralmente hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.

Nulidade da justa causa

Diante dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a demissão por justa causa.

Em sua sentença, a magistrada concluiu não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Para ela, ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.

Para a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas. “Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada”, pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Fonte: TRT10/Aline Rodriguez
Processo nº 0001201-56.2015.5.10.0015

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Portador de título perde direito de resgatar apólice de dívida pública do século passado

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo requerente contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que pronunciou a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre o direito de o portador do título, parte autora, efetuar o resgate de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX.
O apelante sustenta a não ocorrência da prescrição, “uma vez que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 (mormente sua inconstitucionalidade) não poderiam estabelecer prazo prescricional por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo, através da Lei, e não da iniciativa do Executivo, posto que não se tratava de tema financeiro”.  
A relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o título, de posse do apelante, “está prescrito e não existe mais crédito a ser resgatado”. Assim, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise da liquidez das apólices e o mérito da possibilidade da compensação dos valores dos referidos títulos da dívida pública com tributos e encargos federais.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que o prazo prescricional que se aplica às apólices da dívida pública é o disposto nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968. As apólices em questão foram emitidas no início do século XX com vistas à captação de recursos para execução de programas de obras públicas, com rendimentos de 5% de juros anuais e amortização a partir do término das obras que iriam custear.
A magistrada destacou que essas obras públicas não foram concluídas e algumas sequer iniciadas e, por esta razão, foi editado o Decreto-Lei 263/1967, que reconheceu a dívida e autorizou o resgate antecipado dos títulos num prazo de seis meses, para que o possuidor da apólice efetivasse o devido resgate, ao fim do qual a dívida seria considerada prescrita. Depois de transcorrido o prazo total de 12 meses estabelecido pelos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, por inércia do portador, o direito de resgate está esgotado, e não se pode falar em imprescritibilidade dos títulos e do direito de resgate enquanto não concluídas as obras públicas a serem custeadas pelas apólices.
Segundo a desembargadora, não há inconstitucionalidade nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968, que, inegavelmente, “ao reconhecer dívidas do governo e dispor sobre prazo para resgate de títulos da dívida pública, versam sobre matéria financeira e prescindem de regulamentação por ato do presidente da República para validade, uma vez que seu objeto foi devidamente individualizado, normatizado e publicado atendendo a todos os critérios para cumprimento de sua finalidade”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 2005.37.00.004170-7/MA
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pensão por morte de militar deve ser partilhada entre ex-mulheres e filhas

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa necessária (reexame da matéria quando vencida a União), da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido da autora, que pleiteava o recebimento, em seu favor, do benefício de pensão por morte no percentual de 100% da remuneração do instituidor.
A autora foi a última mulher do militar falecido e pretendia que a parte da outra ex-mulher ficasse limitada ao mesmo percentual da pensão alimentícia fixada judicialmente em 33% da remuneração do militar, ou, então, partilhada igualmente (50%) de toda a pensão (100%), sem que as filhas do benefício participassem.
O juiz assegurou à autora o recebimento de 100% da pensão porque entendeu que as filhas não teriam direito ao benefício por serem pessoas maiores e capazes e, também, pelo fato de que a primeira ex-mulher havia falecido. Desse modo, a cota deveria ser revertida à autora.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a legislação determina que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os “beneficiários prioritários”, no caso, cônjuge e pessoa divorciada do instituidor que recebe pensão alimentícia e a outra metade entre as filhas.
O magistrado ponderou que o direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão militar só poderia ser afastado mediante a demonstração, pela União, de renúncia expressa a esse benefício. Sem a renúncia não é possível excluir do rol dos benefícios a pensão em favor das filhas e, na hipótese dos autos, no que concerne a esse direito, não há prova de que tenha havido renúncia por parte do militar ao referido benefício.
Concluindo, o relator sustentou que “as filhas solteiras e capazes do militar, que foi a óbito em 10/02/2001 sem ter renunciado expressamente à manutenção do benefício, nos termos do art. 31, § 1º, da Medida Provisória nº 2.131, de 2000, reeditada seguidamente, têm direito à pensão, em princípio”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à remessa oficial.
Processo nº: 2002.36.00.000755-0/MT
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Jornada de empregados dos Correios que trabalham no Banco Postal é equiparada a de bancários

 Empregados dos Correios que atuam no Banco Postal têm direito à jornada de trabalho de seis horas diárias. Ao analisar uma ação civil pública sobre o tema, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Entorno, a  juíza Audrey Chocair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília – entendeu que os trabalhadores dos Correios, nesse caso, podem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, por estarem expostos ao mesmo risco laboral.
A sentença reconheceu que as funções de quebra de caixa, caixa retaguarda, supervisor de atendimento e gerente com atividades relacionadas ao Banco Postal podem ser enquadradas como atividades bancárias, ensejando o direito às horas extras à jornada de seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 da CLT.
A decisão tem caráter declaratório, em razão da variação das atividades relativas ao Banco Postal de acordo com cada empregado, agência, localidade, etc. Segundo a magistrada responsável pela sentença, o enquadramento como bancário dependerá de ação individual, onde se possa identificar que o trabalhador exerceu tarefas relativas ao Banco Postal, em quantidade/qualidade suficientes para o seu enquadramento como bancário. Feita essa comprovação, o trabalhador se beneficiará do enquadramento definido na ação coletiva, com o reconhecimento à jornada reduzida, inclusive com o marco prescricional decorrente da ação civil pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o sindicato alegou na ação que as agências fornecem o serviço de Banco Postal, em parceria com os bancos, sendo os trabalhadores submetidos aos mesmos riscos de trabalho de um bancário, e sem qualquer proteção. Afirmou ainda que a empresa tem em seus estatutos sociais o objeto de exploração de serviços financeiros. Defendeu que o negócio é bilionário e constitui uma forma de precarização da relação de trabalho, “na medida em que os trabalhadores fazem serviços bancários sem receber para isso”.
A empresa se defendeu alegando que o Banco Postal atua como serviço adicional prestado nas agências dos Correios, não se assemelhando em volume ao serviço bancário. Porém, para a juíza, a “evidência de que a atividade dos empregados do Banco Postal é uma atividade bancária é o fato dela ter sido autorizada e regulamentada pelo Banco Central do Brasil”. A magistrada citou como características a alta carga de serviço, risco de assaltos e delicado grau de responsabilidade, aliados à lucratividade, que permitiu a existência de legislação especializada sobre o tema”.
Fonte: Léa Paula Coury/TRT10
Processo nº 0001837-27.2012.5.10.0015

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Juiz suspende passaportes e carteira de motorista do ex-senador Valmir Amaral e familiares

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou a suspensão da carteira de habilitação e dos passaportes do ex-senador Valmir Antonio Amaral e seus familiares Dorival Josué do Amaral, Luzia Domingos Caixeta do Amaral e Ana Amancia do Amaral, até que paguem a dívida objeto do processo.
O pedido foi realizado pelo Corporate NPL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que argumentou a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, apesar de os executados ostentarem alto padrão de vida.
A magistrada explicou que as condições exigidas pela lei, para a aplicação dessas medidas excepcionais: esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado, estavam devidamente demonstradas no processo, pois, mesmo após a utilização dos sistemas tradicionais, disponíveis ao juízo, quais sejam, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Todavia, os executados continuam a ostentar alto padrão de vida.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.05.1.009683-0
Fonte: TJDFT

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho do DF nega pedido de verbas trabalhistas à nora que cuidava da sogra idosa

A Vara do Trabalho do Gama (DF) não reconheceu a existência de vínculo de emprego e ainda negou o pagamento de verbas rescisórias a uma nora que alegou ter cuidado da sogra idosa no período de setembro de 2015 a julho de 2016. Para o juiz Claudinei da Silva Campos, a relação entre elas se desenvolveu no âmbito familiar, “onde é por demais natural que uma nora preste assistência à sua sogra enferma, pois é esta atitude que se espera que as pessoas tenham em relação aos seus familiares, notadamente quando residem sob o mesmo teto”, afirmou.
No entendimento do magistrado, no caso em questão, estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme previsto no artigo 3º da CLT. De acordo com os autos, a nora tinha uma atividade remunerada, resultado dos serviços de costura e consertos de roupas no ateliê montado na residência, além de vender perfumes e roupas de cama. A autora da ação disse ter sido contratada para prestar serviços diretamente à idosa, e que fora demitida por justa causa, sem receber as verbas salariais. Contou em sua reclamação que dava banho na sogra, tendo contato com fezes e urina, sem usar máscaras e luvas, por isso ainda pediu adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário que alegou ser de R$ 1,5 mil.
A filha da idosa, também acionada no processo, negou que a cunhada tenha sido empregada na casa, sendo “toda a história uma farsa inventada para se vingar da sogra que lhe pediu para desocupar o imóvel em julho de 2016”. Segundo a cunhada da autora da ação, a idosa pediu a saída da nora em razão das constantes agressões verbais sofridas, o que teria agravado o seu estado de saúde.
De acordo com o juiz, a tese da nora tornou-se inviável também, “pois a subordinação mostra-se incompatível com o vínculo familiar e a natureza das atividades desenvolvidas por ela, como cuidar da casa e fazer almoço, que não significa que o fazia recebendo ordens e modo subordinado nos moldes da relação de emprego”. E complementa que há jurisprudência sobre o tema, “de quem se beneficia do amparo, sustento e convívio como membro de uma família, tem por obrigação contribuir com o trabalho, na medida de suas possibilidades e capacidades”.
Fonte: TRT10 / Léa Paula Coury
Processo nº 0001382-26.2016.5.10.0111 (PJe-JT)