quarta-feira, 31 de agosto de 2016

A MAÇONARIA E A ESTÁTUA DA LIBERDADE

A vitória do Movimento Revolucionário de 1776, que deu origem à República dos Estados Unidos da América, foi também uma vitória da Maçonaria, pois os ideais maçônicos de Liberdade e Igualdade foram os alicerces para a construção do novo país.

A recém-nascida nação foi uma espécie de laboratório para a construção da primeira sociedade democrática do mundo, onde se organizou um governo que “em certo sentido, nascia de baixo para cima”. Dois maçons notáveis contribuíram para declaração de Independência dos Estados Unidos da América: George Washington e Benjamin Franklin.

Benjamin Franklin ao lado de Thomas Jefferson atuou como um dos principais articuladores do ideário republicano, alicerçado no “pensamento Iluminista de Locke, Hobbes, Rousseau e Montesquieu e sorvido pelo próprio Benjamin Franklin nas Lojas e na literatura maçônica que conheceu”.

 A declaração de Independência dos Estados Unidos, elaborada por Thomas Jefferson, é o melhor exemplo do pensamento Iluminista de Locke, Hobbes e Montesquieu tornado práxis na edificação da nova sociedade. Este importante documento exalta os valores eternos de Liberdade e Igualdade, que são fins supremos da Maçonaria. A Estátua da Liberdade que é uma síntese desses ideais foi construída por um maçom e inaugurada numa cerimônia maçônica.

O historiador e maçom francês Edouard de Laboulaye foi quem primeiro propôs a idéia do presente, e o povo francês arrecadou os fundos para que, em 1875, a equipe do escultor Bartholdi começasse a trabalhar na estátua colossal. O construtor da estátua da liberdade foi o maçom Frederic-Auguste Bartholdi.

Retornando à França, com a ajuda de uma campanha de nível nacional feita pela maçonaria, encabeçada por Edoard, levantou a quantia de 3.500.000 francos franceses, uma quantia muito grande para a época (1870). O projeto sofreu várias demoras porque naquela época não era politicamente conveniente que, na França imperial, se comemorassem as virtudes da ascendente república norte-americana. Não obstante, com a queda do Imperador Napoleão III, em 1871, revitalizou-se a idéia de um presente aos Estados Unidos.

Em julho daquele ano, Bartholdi fez uma viagem aos Estados Unidos e encontrou o que ele julgava ser o local ideal para a futura estátua. Uma ilhota na baía de Nova Iorque, posteriormente chamada Ilha da Liberdade (batizada oficialmente como ilha Liberty em 1956). Cheio de entusiasmo, Bartholdi levou avante seus planos para uma imponente estátua. Para o rosto da estátua, escolheu o rosto da sua própria mãe.

Tornou-se patente que ele incorporara símbolos da Maçonaria em seu projeto - a tocha, o livro em sua mão esquerda, e o diadema de sete espigões em torno da cabeça, como também a tão evidente inspiração ligada à deusa Sophia, que compõem o monumento como um todo. Isto, talvez, não era uma grande surpresa, visto ele ser maçom. Segundo os iluministas, por meio desta foi dado "sabedoria" nos ideais da Revolução Francesa.

O presente monumento foi, portanto, uma lembrança do apoio intelectual dado pelos americanos aos franceses em sua revolução, em 1789. Um primeiro modelo da estátua, em escala menor, foi construído em 1870. Esta primeira estátua está agora no Jardin du Luxembourg em Paris. Um segundo modelo, também em escala menor, encontra-se no nordeste do Brasil em Maceió. Esse modelo, feito pelo mesmo escultor e pela mesma fundição da estátua original, está em frente à primeira prefeitura da cidade, construída em 1869, onde hoje é o Museu da Imagem e Som de Alagoas.

A estrutura em que a estátua se apóia foi construída pelo Maçom Gustave Eiffel, o famoso construtor da Torre Eiffel. O pedestal sobre o qual se apoiaria a estátua seria construído e financiado pelos americanos.

Essa estátua foi feita de chapas de cobre batido a mão, que foram então unidas sobre uma estrutura de suportes de aço, projetada por Eiffel, com 57 metros de altura, completa, pesando quase 225 toneladas.

São 167 degraus de entrada até o topo do pedestal. Depois são mais 168 degraus até a cabeça. Por fim, outros 54 degraus levam à tocha. A coloração verde-azul é causada por reações químicas, o que produziu sais de cobre e criou a atual tonalidade. Registros históricos não fazem qualquer menção da fonte de fios de cobre usados na Estátua da Liberdade, mas se suspeita que sejam provenientes da Noruega. Foi desmontada e enviada para Nova York, onde então foi montada em um pedestal projetado pelo arquiteto americano e maçom Richard Morris Hunt. A onda de perseguições na Rússia, aos judeus, que resultaram em uma migração em massa para os Estados Unidos, afetou a vida e as ações da poetisa judia americana, Emma Lazarus, de grande renome americano. Mas o que se tornou "o ponto culminante" na vida de Emma foi seu incansável trabalho de assistência aos milhares de refugiados judeus que perseguidos chegavam famintos.

Emma juntou-se ao trabalho da Maçonaria e a grupos judaicos de assistência e lançou-se em todo tipo de trabalho. Nada era duro ou difícil para ela. Chegou a usar seu próprio dinheiro para ajudar os imigrantes em sua fase de adaptação. Trabalhou incessantemente na própria Stanten Island, a famigerada ilha, por onde os emigrantes eram obrigados a passar por uma humilhante seleção, que determinava quem poderia entrar em terras americanas.

As palavras e as ações de Emma Lazarus foram de extrema importância nesta época, servindo de incentivo para que muitos outros se juntassem aos esforços dos comitês de ajuda aos refugiados e com grande relevância da Maçonaria Americana. O soneto de Emma Lazarus, intitulado "The New Colossus", com o famoso verso, está inscrito no pedestal. 

“Venham a mim as massas exaustas, pobres e confusas ansiando por respirar liberdade. Venham a mim os desabrigados, os que estão sob a tempestade. Eu os guio com minha tocha”.

A estátua foi terminada na França em julho de 1884 e a chegada no porto de New York, em 17 de junho de 1885. Para preparar-se para o trânsito, a estátua foi reduzida a 350 partes individuais e embalada em 214 containers de madeira. (O braço direito e a tocha, que foram terminados mais cedo, tinham sido exibidos na exposição Centennial em Filadélfia em1876, e depois disso no quadrado de Madison em New York City.) a estátua foi remontada em seu suporte novo em um tempo de quatro meses.
Para tal, o navio Bay Ridge, levou para a ilha de Bedloy, onde hoje está erguida a estátua. Cerca de 100 maçons, onde o principal arquiteto do pedestal, o maçom Richard M. Hunt, entregou as ferramentas de trabalho aos maçons construtores. A pedra fundamental, a primeira pedra, foi então assente conforme ritualística maçônica própria para esses eventos. As peças que iriam compor a estátua chegaram ao porto de New York, em Junho de 1885; foram montadas sobre a estrutura construída por Gustave Eiffel.
A estátua foi inaugurada em 28 de Outubro de 1886. O presidente Grover Cleveland presidiu à cerimônia em 28 de outubro de 1886 e o maçom Bispo Episcopal de New York fez a invocação. O maçom Bartholdi retirou a bandeira francesa do resto da estátua. O principal orador da cerimônia foi o maçom Chaucey M. Depew, senador dos Estados Unido


"O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante do idiota que quer bancar o inteligente" 

Juntos venceremos

sábado, 27 de agosto de 2016

STJ afasta súmula e admite recurso para aumentar honorários de advogado - Dignidade profissional

          Embora a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não admita Recurso Especial para o reexame de prova, no caso de honorários advocatícios, sua incidência pode ser afastada. Basta que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se mostre irrisório ou abusivo. O entendimento levou os ministros da 3ª Turma do STJ, por unanimidade, a prover recurso interposto pelo escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre.
          Com a decisão, o escritório gaúcho vai receber R$ 100 mil em vez dos R$ 1,5 mil arbitrados em sede de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em processo que determinou a extinção da execução de astreintes em primeiro grau.
        O advogado Felipe Meneghello Machado, que cuidou do processo nesta fase, alegou que o relator daquele acórdão não observou o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em ambos os dispositivos, respectivamente, os honorários devem ser fixados num patamar mínimo de 10% e num máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a importância da causa.
Após analisar a causa, o relator do recurso no STJ, ministro João Otávio Noronha (foto), verificou que se trata de caso de exceção de pré-executividade, acolhida no valor de R$ 3 milhões. "Assim, o valor arbitrado para a verba honorária não se mostra adequado ao trabalho desempenhado pelo profissional, razão pela qual merece ser majorado", votou, em julgamento no dia 13 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Fonte: Jomar Martins / Conjur

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Celg é condenada a indenizar fazendeiro que perdeu aves por causa de queda de energia



A Celg Distribuidora S/A foi condenada a pagar o prejuízo, estimado em R$ 75 mil, de um criador de aves, da cidade de Buenolândia. Por causa de uma queda de energia elétrica superior a cinco horas, quase de 11 mil animais morreram sem a refrigeração adequada no criadouro. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos que a interrupção do fornecimento de eletricidade ocorreu de madrugada do dia 7 de dezembro de 2013, causando a paralisação de ventiladores e nebulizadores que controlavam a temperatura do aviário, de propriedade de João Ferreira Sobrinho. Para o valor dos danos materiais, a magistrada considerou o custo das aves e, ainda, as despesas que o proprietário da fazenda teve ao ter de transportar os animais sobreviventes a outro local seguro.
Em primeiro grau, a sentença já havia sido favorável ao autor, proferida pelo juiz Gustavo Braga Carvalho, da 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaí – que abrange Buenolândia. A Celg recorreu, para contestar a responsabilidade da empresa no evento, mas o colegiado manteve a decisão, sem reformas.

No voto, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto ao lado) considerou que a relação estabelecida entre a concessionária e o fazendeiro se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos, causada pela empresa, deve ser analisada com base na teoria do risco administrativo, na qual a fornecedora responde independentemente da configuração de culpa, somente pela comprovação do dano (morte dos animais) e nexo de causalidade (queda de energia).
Como a Celg não comprovou ocorrência de chuvas ou raios que atrapalhassem o fornecimento de eletricidade, a magistrada considerou que não há como isentar a concessionária da obrigação de reparar o prejuízo. “Sendo a apelante responsável pelo fornecimento de energia elétrica, e sendo este um serviço que exige eficiência, continuidade e segurança, não é plausível que um defeito na rede de distribuição e/ou geração não seja previsível pela empresa e que o restabelecimento de energia se estenda por inúmeras horas”. Veja decisão

(Fonte: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Ex-diretor do presídio de Formosa é condenado a 12 anos de prisão por corrupção




O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou Rogério Ribeiro Silva a 12 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, pelo crime de corrupção passiva por dezenas de vezes. Rogério, na condição de diretor da Cadeia Pública de Formosa, em 2007, solicitou e recebeu vantagens indevidas em dinheiro ou prestação de serviços de alguns presos prometendo dispensa do cumprimento das regras do regime semiaberto de pernoitar na cadeia.

Segundo os autos, quando havia pagamento, o valor era cobrado mensalmente e variava entre 100 e 500 reais por preso. Acolhendo também o pleito do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado absolveu seis acusados (presos) pelo fato em questão não constituir crime.
A ação penal foi ajuizada pelo MPGO, que pleitou também a absolvição dos demais acusados argumentando que não há qualquer evidência nos autos de que os denunciados tenham de fato oferecido ou prometido vantagem indevida, mas sim “o acusado Rogério tenha solicitado e recebido quantias em dinheiro e serviços particulares feitos pelos detentos”.

Segundo Fernando Oliveira, conforme apontado pelo MPGO em alegações finais, desde o interrogatório inicial dos réus que cumpriam pena, ficou claro que não praticaram o crime de corrupção ativa. “Ou seja, não foi comprovada a tipicidade objetiva, porquanto a ocorrência do crime em questão demanda prova de que teriam prometido ou oferecido a vantagem ilícita. É dizer: não é crime “aceitar” a vantagem indevida, ou seja, a conduta comprovada nos autos de que esses réus teriam aceitado e de fato usufruído (por algum tempo) de terem o cumprimento da pena certificado não é alcançada pelo tipo penal em questão”, salientou.
Portanto, o juiz concluiu que o tipo penal em questão demanda comportamento ativo: oferecer ou prometer vantagem indevida. “Na linha de pensamento das partes, entendo que essa iniciativa não está nem de longe evidenciada nos autos, impondo-se a absolvição destes acusados, porque o fato em questão não constitui crime”, frisou Fernando Oliveira.
Com relação ao crime de corrupção passiva praticada por Rogério, de acordo com o magistrado, ficou claro por meio das provas contidas nos autos. “Percebe-se que as informações que comprovam o crime partem dos internos (que terminam prejudicados, pois não há abatimento na pena), mas também da direção, a qual confirma a existência do delito, inclusive com todos os detalhes trazidos por testemunha. Ademais, consta nos autos que o acusado em questão, que era ocupante de cargo público efetivo e estável de agente de segurança prisional, foi submetido a processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão por conta desses fatos”, enfatizou.

(Fonte: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Gestante com gravidez de risco será indenizada em R$ 20 mil por trabalhar carregando peso


 A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.
A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.
Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença.
O amadorismo empresarial conduz a ações como a presente lide – empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico (…), evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, escreveu a juíza Maria Socorro.
Dano moral
Além da rescisão indireta, a magistrada concedeu à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$20 mil. “Sinale-se que os fatos demonstrados não são mero desconforto, pois a mulher, dada sua condição física, emocional e psicológica, recebeu tratamento especial na CLT, justamente para amparar as diferenças entre pessoas do sexo feminino e masculino, principalmente durante a gravidez”, observou.
Fonte: TRT10/Elaine Andrade
Processo nº 0000670-73.2015.5.10.0013

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Turma mantém condenação de acusado que abasteceu e não pagou

        A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática de crime de estelionato e de adulteração de placa de veículo.
 
           O MPDFT ofereceu acusação contra réu pela prática dos crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo, descritos no artigo 171, caput, e 311, ambos do Código Penal.

         Segundo a denúncia, o acusado foi até um posto de gasolina, portando placas falsas de identificação de seu veículo, pediu para que o frentista enchesse o tanque, e após abastecer, mediante a desculpa de que queria óleo para o motor, quando o funcionário foi buscar o produto, o réu arrancou seu carro e fugiu sem pagar o combustível. O dono do posto percebeu a fuga e acionou uns policiais militares que estavam por perto e conseguiram pegar o acusado.

             O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pelos dois crimes de que foi acusado e fixou pena definitiva em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.

            O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade: “A construção das penas relativas ao crime de estelionato e ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que não se afastaram do mínimo legal, assim como a unificação das penas pelo critério do concurso material e a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, deve ser mantida nos exatos termos consignados no decreto condenatório, porque obedece aos parâmetros legais e observa as normas de regência aplicáveis, não havendo vícios capazes de promover modificação nesta parte".

              Fonte: TJDFT/BEA
              Processo: APR 20130110812729A

Delegada e agente da Polícia Civil são condenados por improbidade

         
  O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou a delegada Martha Geny Vargas Borraz, e o agente da Polícia Civil, José Augusto Alves, pela prática de atos de improbidade administrativa, e determinou para ambos: a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, por 5 e 4 anos respectivamente; pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração para a delegada e 50 vezes para o agente; e proibição de contratação com o Poder Público por três anos, para ambos.  

          O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra os réus, com o objetivo de obter a condenação deles pela prática de atos de improbidade, supostamente ocorridos durante a atividade policial. Segundo o MPDFT, a delegada, o agente da Polícia Civil e o policial militar, Flávio Teodoro da Silva, teriam cometido vários atos de improbidade administrativa durante a investigação do que ficou conhecido como 'Crime da 113 Sul', caso de homicídio que vitimou o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela, sua esposa, e a empregada da família. Dentre os atos de improbidade, o MPDFT destacou a inserção de informações e declarações falsas no inquérito, que geraram um relatório distorcido da realidade dos fatos, alteração de provas, no intuito de incriminar terceiros, entre outros.

          A delegada apresentou contestação na qual, em resumo, defendeu a legalidade dos atos praticados no referido procedimento de investigação, que não é possível observar a presença de dolo nos seus comportamentos, e que grande parte dos fatos descritos pelo MPDFT são decorrentes de problemas internos da Polícia Civil do DF e que a ação de improbidade seria fruto de abuso do direito de acusar do MPDFT.

             Os outros réus também apresentaram defesa, na qual sustentaram, em resumo, a inexistência da prática de improbidade administrativa, e que o prosseguimento da ação violaria os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da segurança jurídica.

              O magistrado concluiu que restou comprovado a prática de improbidade administrativa, pela delegada e pelo agente da Polícia Civil, que cometeram diversas fraudes no procedimento de investigação do 'Caso da 113 sul': “Fica claro, concluindo, que a Delegada de Polícia Civil do DF MARTHA GENY VARGAS BORRAZ e o Agente de Polícia Civil do DF JOSÉ AUGUSTO ALVES incorreram em improbidade administrativa porque as fraudes processuais cometidas violaram os princípios da honestidade, boa-fé, lealdade às instituições, imparcialidade e ilegalidade, atuando em evidente desvio de finalidade, com suporte no artigo 11, caput e incisos I, II e III da LIA , com ânimo doloso”.

            Quanto ao agente da PM, Flávio Teodoro da Silva, o pedido foi julgado improcedente por ausência de provas.    

                Da decisão cabe recurso.              
              
                Processo2013.01.1.087640-7
                Fonte: TJDFT/BEA

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Tribunal concede benefício de bolsa-atleta a praticante de Karatê


Crédito: pixabayDECISÃO: Tribunal concede benefício de bolsa-atleta a praticante de Karatê

O Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu o benefício de bolsa-atleta ao impetrante, ora recorrido, sob o fundamento de que, ao tempo do requerimento, o Karatê era considerado esporte olímpico para efeitos da política pública esportiva analisada.

O magistrado sentenciante afirmou que o Karatê era reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) como esporte olímpico, “situação não afastada pelo fato de não estar listado como esporte a ser praticado nos próximos jogos olímpicos”. Assim, ainda que não seja modalidade olímpica, os requisitos previstos em lei são suficientes para a concessão do benefício.
A União, em seu recurso, alega que o reconhecimento do Karatê por parte de uma entidade internacional como o COI, não desconstitui as demais instituições, como a Confederação Brasileira de Karatê.
No entanto, os argumentos trazidos pela União não foram acolhidos pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustenta que, ao tempo do requerimento do benefício, havia previsão legal para o reconhecimento do Karatê como esporte olímpico.
O magistrado destaca trecho do parecer do Ministério Público da União (MPF) que deixa claro não serem modalidades olímpicas aquelas não vinculadas ao COI: “o reconhecimento do COI de que determinado esporte é modalidade olímpica deve bastar para torná-la atividade olímpica”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo nº: 00274395920074013400/DF
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público federal pode se ausentar para participar de curso de formação profissional para cargo estadual


DECISÃO: Servidor público federal pode se ausentar para participar de curso de formação profissional para cargo estadual
A 1ª Turma negou provimento à apelação da União da sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou ao impetrante o direito de se afastar para participar do curso de formação do cargo de médico legista forense, devendo optar entre a remuneração do cargo que ocupa e a bolsa financeira oferecida no concurso.
Consta dos autos que o requerente, servidor público federal do quadro do Ministério da Justiça, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de médico perito legista do estado do Ceará e foi aprovado na primeira fase.
Nas alegações recursais, a União pede a reforma da sentença, ao sustentar que a norma a reger a matéria não prevê o afastamento de servidores para participar de curso de formação para cargos estaduais.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, assinala que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar para participar de curso de formação profissional para provimento de cargos estaduais, municipais ou distritais, sem prejuízo da remuneração, “sob pena de afronta ao princípio da isonomia”. A magistrada fundamentou seu entendimento na jurisprudência do TRF1 sobre a matéria.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando o voto da relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0035302-90.2012.4.01.3400/DFZR
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público tem direito à lotação que melhor atenda à unidade familiar


DECISÃO: Servidor público tem direito à lotação que melhor atenda à unidade familiar
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à manutenção da unidade familiar.
Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido. Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como pedido de remoção e não como de provimento originário.

No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os laços familiares quando prestou o concurso público”.
Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente, o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.

Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o desfazimento. Segundo disposto no voto, “(...) ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010352-56.2008.4.01.3400/DF
Fonte: AL/ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado



   A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida, causou transtornos ao empregado.

O autor da reclamação contou só teve ciência de que teve o plano suprimido unilateralmente, antes do término efetivo do contrato de trabalho, ao necessitar da realização de exames no curso do aviso prévio. Diz que, em virtude do corte, foi obrigado a pagar do próprio bolso a realização de exames particulares.
Na sentença, a juíza salientou que, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, as condutas abusivas podem ser sujeitas à reparação, quando houver uma violação a um direito causando dano, moral ou material, por ação ou omissão voluntária. Moral, quando a conduta fere um direito imaterial ligado à personalidade, à honra, a consideração pessoal do indivíduo, direitos que embora não sejam mensurados, por não existir um preço para a honra, devem pelo menos ter seus efeitos minimizados. Material, quando há uma lesão concreta, materializada em lucros cessantes ou danos emergentes.
Citando a jurisprudência trabalhista, a magistrada explicou que a supressão de benefício contratual pelo empregador “pode ensejar ação judicial na qual o empregado pleiteie o custeio de despesas comprovadamente havidas com a supressão e até mesmo, indenização por danos morais, caso se veja desprovido do plano a que teria direito em situação de moléstia ou necessidade devidamente comprovada”.
A juíza frisou que os documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a necessidade de realização de exames no curso do aviso prévio. Segundo ela, o aviso foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.
O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde. “Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5  mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001688-23.2015.5.10.016