quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Porque o Dr. Juliano Costa Couto é a melhor opção para a OAB/DF

Nestes tempos difíceis de crise, tanto financeira quanto moral, diríamos até institucional, com os entes políticos envolvidos nos mais diversos escândalos, muitos me perguntam: Dr. Sérgio, quem o sr. vai apoiar para a Presidência da OAB/DF?

Pois bem, após longa meditação e análise dos currículos dos candidatos, todos eles dignos de louvor e respeito, acredito, sinceramente, que o Dr. Juliano Costa Couto é o que melhor candidato que representa os ensejos da advocacia brasiliense neste momento.

Explico porque: primeiro, ele, assim como muitos de nós, foi criado aqui na capital federal. Infelizmente acredito que não é nascido aqui, como eu que sou candango nato, mas foi criado aqui. Não que os demais candidatos que não tenham sido criados aqui tem uma desvantagem, nem tampouco é este argumento um bairrismo mesquinho. Na realidade, isto é uma qualidade, pois ele conhece e sabe de todos os problemas enfrentados em Brasília, eis que aqui viveu toda sua vida. Estudou Direito aqui na antiga UDF, nos idos do início da década de 90, onde também cursei economia, curso que não cheguei a concluir. Nesta data conheci o Dr. Juliano, que já se apresentava como uma personalidade brilhante e marcante no cenário estudantil brasiliense. 

Líder nato e excelente comunicador, fazia amizades muito facilmente e a todos era amigo e solidário, características que marcam sua personalidade até hoje. Ainda estudante trabalhou arduamente como responsável em uma representação de uma escritório paulista no Ed. Assis Chateaubriand, prédio então recém inaugurado na capital federal.  Após concluir a graduação e ser aprovado no exame de ordem foi logo contratado como advogado deste escritório famoso na capital federal. Lembro-me que cheguei a visitá-lo algumas vezes, sempre encontrando-o muito animado e disposto.

Sinceramente falando, a disposição e o animo do Dr. Juliano nos servem de exemplo para a vida. Sempre combatente e ativo, lutou em centenas de processos, tanto na esfera cível quanto trabalhista, sempre com o mesmo entusiasmo e firmeza. Conhece como ninguém os corredores dos tribunais da capital federal e sabe das agruras que passam os advogados brasilienses.

Participou de várias gestões da OAB/DF, iniciando suas atividades na Ordem participando das mais diversas comissões, tais como comissão de ética, apoio ao jovem advogado, comissão de prerrogativas, entre tantas outras, sempre se destacando pela sua atuação e esforço em prol da advocacia brasiliense.

Nesta última gestão atuou como secretário geral adjunto brilhantemente, participando ativamente de todas as atividades e promovendo a OAB/DF nas mais diversas formas. Além disso leva seu brilhantismo a várias partes deste Brasil, promovendo palestras e incentivando os jovens advogados a seguirem por esta tão árdua e bela carreira.

Enfim caros amigos e colegas, eu poderia fazer aqui um longo artigo sobre as virtudes do Dr. Juliano Costa Couto, mas, os que me conhecem sabem, sou de fazer petições curtas e diretas, pois o que é direito não precisa de muita defesa. E este é o caso da candidatura do Dr. Juliano Costa Couto.

Por esta razão dou o meu voto ao Dr. Juliano e peço aos amigos que juntem forças conosco nesta linda caminhada, que prova que os sonhos são possíveis e que as metas, sendo trabalhadas com seriedade e paixão estão aí para serem conquistadas!

Conto com vocês e um forte abraço a todos,

Sergio Fonseca Iannini


Desvio de função exige adequação salarial sob pena de enriquecimento ilícito do empregador


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação da empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. ao pagamento de diferenças salariais e retificação na carteira de trabalho de ex-empregada que exercia função diferente daquela para a qual foi contratada. Ao analisar recurso interposto pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, os desembargadores entenderam que, na hipótese de desvio de função, deve haver o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
Na reclamação trabalhista proposta perante o juízo de primeira instância, a ex-funcionária alegou ter ocorrido desvio de função durante todo o período do contrato de trabalho com a Plansul. De acordo com o processo, ela teria sido admitida em dezembro de 2010 para exercer a função de operadora de telemarketing – atividade própria da venda de produtos por telefone –, com salário inicial de R$ 663,42, tendo sido dispensada sem justa causa em janeiro de 2015, quando percebia o salário de R$ 927,73.
Entretanto, segundo a autora, durante a vigência do contrato, ela não desempenhara a função de atendente de telemarketing, mas sim a de operadora de help desk, atividade considerada de complexidade superior. Conforme depoimentos colhidos, a ex-funcionária prestava “suporte aos empregados da Caixa [Econômica Federal], orientando acerca de lançamentos no contracheque, dúvidas sobre plano de saúde da Caixa e, de forma geral, dúvidas acerca de RH da Caixa, sendo que tais dúvidas envolviam também o modo de funcionamento do sistema”.
Em seu voto, o relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Coutinho, fez referência ao artigo 7º (inciso XXX) da Constituição Federal de 1988 – que proíbe a discriminação salarial –, e ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que, em consonância com a Carta Magna, prevê isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes.
“Assim, restando comprovado nos autos que a trabalhadora acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratada, torna-se impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador”, afirmou Grijalbo Coutinho. Além disso, segundo ressaltou, os documentos apresentados e os depoimentos pessoais colhidos “dão suporte, de forma robusta, à tese de desvio de função”, conforme alegado na ação e decidido pela primeira instância. 
Diante do exposto, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-10 acordaram em negar provimento ao recurso da empresa e manter a decisão de primeira instância. Dessa forma, a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. deverá pagar à ex-funcionária diferenças salarias e reflexos e indenização da diferença de seguro-desemprego, bem como deverá proceder à retificação na carteira de trabalho para constar a função de operador de help desk e salário de R$ 1.183,41.
Fonte: Letícia Capobianco/TRT10
Processo nº 0000260-39.2015.5.10.0102

Drogaria deve pagar indenização a funcionário por revista diária de bolsa e pertences


Por fazer revistas diárias na bolsa e nos pertences de um subgerente ao final de cada expediente, a Drogaria Rosário S/A foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização ao trabalhador, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação, o trabalhador revelou que foi contratado pela Rosário na função de balconista em julho de 2009, passando a subgerente até ser despedido sem justa causa em dezembro de 2013. Entre outros direitos trabalhistas, requereu o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria constrangimento, uma vez que a empresa revistava diariamente sua bolsa e seus pertences na frente de todos os funcionários e clientes da loja.
Na sentença, o magistrado frisou que além de uma testemunha ouvida em juízo ter confirmado o fato, o próprio preposto da empresa demonstrou ser fato incontroverso e irrecusável a revista diária dos pertences do funcionário.  Ao se manifestar pelo acolhimento do pleito, o juiz citou precedente do TRT-10 no sentido de que o empregador tem direito de adotar procedimentos para proteger seu patrimônio, mas esse direito não pode ser exercido à margem dos direitos humanos dos seus empregados.
A revista, de acordo com o magistrado, era feita de maneira constrangedora e invasiva, na medida em que realizada diariamente no balcão de atendimento da loja quando do encerramento do turno de cada empregado, podendo ser vista por qualquer outro empregado ou cliente que estivesse presente. Mesmo sem contato físico ou revista íntima,  a vistoria nos pertences do trabalhador implicou exposição indevida de sua intimidade na frente de outros colegas e clientes, ofensiva à sua honra e imagem.
Para o juiz, a Drogaria Rosário, empresa de grande porte no setor de vendas de remédios, tinha todas as condições, inclusive econômicas, para controlar de forma eficaz a entrada e saída de produtos do seu estabelecimento por meio de outros recursos que inibiriam ou evitariam danos à sua propriedade, ao mesmo tempo em que preservariam os direitos de personalidade de seus empregados.
Câmera e sensores
A empresa poderia, por exemplo, utilizar sistema de câmeras de segurança no estoque e no interior da loja, associado à implantação de sensores antifurto que disparassem, quando não desativados, sinal sonoro ao ultrapassarem os limites geográficos definidos pelo gestor de segurança. Ao invés disso, salientou o magistrado, a Rosário preferiu adotar sistema “mais barato” e menos eficiente de fiscalização por meio de revista dos pertences dos empregados.
Diante do constrangimento sofrido pelo subgerente, que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes condenou a Drogaria Rosário ao pagamento de indenização  de R$15 mil, a título de danos morais, “valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor, na repercussão de tais valores na esfera patrimonial da ofendida”.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 01624-71.2014.5.10.0008

Mensagens via whatsapp são aceitas como prova na Justiça do Trabalho

Mensagens via Whatsapp Utilizadas como Prova na Justia do Trabalho
Uma vendedora receberá indenização por dano moral por comprovar ter sofrido assédio moral de seu gerente no WhatsApp.

Em mensagens compartilhadas diariamente com a equipe, o supervisor chamava a subordinada, entre outros, de “gorda” e "bunda mole” e fazia piadas com o seu corpo.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato, mas a funcionária teve negado o pedido de indenização.
A 1ª câmara do TRT da 12ª região entendeu que os atos repetitivos do gerente acabaram criando um ambiente hostil e tornaram insustentável a permanência da funcionária na empresa.
O desembargador relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira apontou que depoimento de testemunha confirmou que o gerente tinha o hábito de chamar a autora de gorda, feia, bunda mole e bigoduda, bem como de fazer piadas do gênero “tens tanta celulite porque? Sentasse na brita né?".
"Ora, se é indene de dúvidas que o gerente da ré – cargo sabidamente de grande expressão numa loja - tratava a demandante, diariamente, de forma desrespeitosa como a que acima foi noticiada, é imperioso que se reconheça nesse comportamento uma atitude capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, portanto, como motivo suficiente para levar a acionante a postular o rompimento do vínculo por falta grave cometida pelo empregador, ou seja, indiretamente."
Assim, concluiu que "as humilhações pelas quais passou a autora constituíram verdadeiro assédio moral" e fixou indenização de R$ 10 mil. O voto acompanhado de forma unânime.
• Processo: 0002421-48.2014.5.12.0022
Fonte: Jusbrasil / Dra. Joice Cristiane Crespilho

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido em razão de possibilidade de evolução de doença que possui


DECISÃO: Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido em razão de possibilidade de evolução de doença que possui
Configura conduta ilegal impedir a posse de candidato em cargo público para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte (MG) que declarou a nulidade de ato administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou um candidato inapto para assumir o cargo de Agente dos Correios (Carteiro). 

Na apelação, a ECT defende a validade dos exames de saúde admissionais realizados, os quais constataram a existência de elementos aptos a eliminar o candidato do certame com o intuito de prevenir o agravamento de seu estado de saúde em decorrência das atividades inerentes ao cargo almejado, que incluem carregamento de peso, entrega domiciliar de correspondências, atividades internas de descarregamento de cargas e caminhadas em relevos diversos.

Argumentou a parte apelante que a avaliação física foi feita nos estritos termos do edital e que sua inobservância viola o princípio da igualdade entre os candidatos. Asseverou que a enfermidade que motivou a eliminação do candidato ao cargo pretendido encontra-se expressamente prevista no edital. A ECT também sustentou que o contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período, firmado em virtude de determinação judicial foi rescindido em razão de o autor ter alcançado desempenho insuficiente para o cargo.

O Colegiado, ao analisar, o caso, entendeu que é ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. “O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

A magistrada acrescentou que “considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. Decisão, contudo, que não possui o condão de reintegrar o autor ao emprego público se não foi aprovado em contrato de experiência”.

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0031162-40.2013.4.01.3800/MG
Fonte: AM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa locadora de veículos não pode ser responsabilizada por condutas ilícitas praticadas pelo locatário


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Empresa locadora de veículos não pode ser responsabilizada por condutas ilícitas praticadas pelo locatário
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federa da 1ª Vara e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que condenou a União a pagar ao autor da ação R$ 30 mil de indenização por destinação indevida do veículo apreendido. Na ação, a parte autora, uma empresa de locação de veículos, objetivava a anulação de Auto de Infração e de Termo de Apreensão e Guarda relativo a veículo locado a terceiro, utilizado para o transporte de mercadorias provenientes do Paraguai.

Em suas alegações recursais, a União sustenta que a legislação em vigor não exige a demonstração do envolvimento do proprietário do veículo na prática de ato ilícito para a aplicação da pena de perdimento do bem. “O Regulamento Aduaneiro não condiciona a aplicação da pena à comprovação de intenção do proprietário em lesar o fisco ou proporcionalidade entre o bem e a mercadoria ilicitamente introduzida no País”, salientou.

O Colegiado rejeitou os argumentos da parte apelante. “No caso presente, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora locou o veículo em questão, como parte de suas atividades comerciais, não podendo ser responsabilizada pelo ilícito cometido pelo locatório ou seus prepostos”, explicou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

O magistrado também destacou que “não demonstrado o envolvimento da autora, proprietária, no ilícito praticado, mostra-se descabida a aplicação da pena de perdimento do veículo”. E acrescentou: “Restou evidenciada, na hipótese, a inadequação da citação por meio de edital porque era possível a citação pessoal, resultando em prejuízo à regular defesa da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que determina o perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias”.

Processo nº 0000193-12.2013.4.01.3810/MG
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É cabível a quebra de sigilo quando comprovado o esgotamento de diligências para a localização de bens


Crédito: pagina da webDECISÃO:  É cabível a quebra de sigilo quando comprovado o esgotamento de diligências para a localização de bens
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de execução, negou o pedido de quebra do sigilo fiscal do investigado. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

No recurso, o órgão ministerial esclareceu que a sentença transitada em julgado, no feito principal, condenou o agravado ao pagamento da quantia de R$ 31.394,78 e que as diligências empreendidas para a satisfação do crédito têm sido infrutíferas. Informou também que, esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, requereu na Secretaria da Receita Federal o dossiê integrado do agravado, documento composto por todas as bases de dados da pessoa física.

O MPF  sustentou  que  a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que o agravado tem o dever legal de ressarcir o erário federal em decorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, na forma do art. 591 do Código de Processo Civil.  E que apesar das inúmeras diligências que empreendeu não logrou êxito em localizar nenhum outro bem ou direito titulado pelo requerido, além de um veículo que já havia sido indisponibilizado por ordem do Juízo, mas que está desaparecido.   

Ressaltou ainda que a diligência de penhora por meio do Sistema BACENJUD foi infrutífera em razão da insuficiência de fundos nas contas do agravado. Por fim, sustentou a juntada aos autos da cópia do dossiê integrado do agravado possibilitará a verificação de possível ocultação de bens, destacando que o direito à inviolabilidade previsto no art. 5º, X e XII não possui caráter absoluto, nos termos dos precedentes que traz à colação.

Decisão

O Colegiado, ao analisar a questão, entendeu que, embora a intimidade e a vida privada sejam direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, eles não são absolutos e, portanto, não devem prevalecer diante dos interesses público e social. “Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais, é cabível a quebra de sigilo constitucionalmente protegido nos casos em que devidamente comprovado pela parte interessada o esgotamento de diligências efetuadas com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do devedor”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, em seu voto.

Processo nº: 0008230-41.2015.4.01.0000/RR

Fonte: AM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Justiça determina banco a reintegrar gerente que pediu demissão em estado psicótico


Decisões Terceira Turma
A Terceira Turma do TRT de Goiás declarou a nulidade do pedido de demissão de funcionária do Banco Santander Brasil S.A. e determinou que o banco a reintegre. A funcionária foi diagnosticada com depressão psicótica e transtorno bipolar no exame demissional. A Turma de julgamento considerou que ficando provado cabalmente que a trabalhadora não estava em plena capacidade mental quando tomou a iniciativa do rompimento do contrato com pedido de demissão, há que se declarar a nulidade do ato e determinar a sua reintegração no emprego.

A trabalhadora foi admitida para atuar como gerente de contas do banco em abril do 2011 e pediu demissão em dezembro do mesmo ano, ocasião em que estava em grave surto psicótico. Conforme os autos, a gerente estava em tratamento para depressão na época da admissão na empresa, mas a doença estava sob controle. Na inicial, a trabalhadora relatou que no decorrer do contrato de trabalho, vários fatores influenciaram para a piora em seu quadro de saúde. Segundo relatou, ela atuava em uma agência nova e estava na época formando uma carteira de clientes. Contou que tinha uma assistente que a auxiliava, mas que foi dispensada três meses depois e não foi contratada nova funcionária para substituí-la, o que a fez sentir-se sobrecarregada.
Conforme os autos, em meados de novembro daquele mesmo ano a trabalhadora começou a entrar em grave surto psicótico. Uma testemunha relatou que ela começou a apresentar comportamento mais agressivo com os colegas, além de apresentar mania de perseguição. No dia em que pediu demissão, a testemunha informou que a gerente estava descontrolada, que a viu entregar um documento ao gerente-geral e em seguida sair correndo. Disse também que no mesmo dia ela voltou para pedir cancelamento da demissão, mas o gerente respondeu que o pedido já tinha sido encaminhado para o setor de RH em São Paulo. Já as testemunhas da empresa relataram que não tiveram conhecimento dos transtornos psicológicos ou psiquiátricos apresentados pela gerente.
O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, analisando os autos, verificou que o médico do trabalho que fez o exame demissional atestou a inaptidão da gerente para o trabalho e que o perito da Justiça Federal, que fez perícia em abril de 2013 em ação da trabalhadora contra o INSS, também concluiu que a gerente esteve incapacitada para a atividade laboral de dezembro de 2011 a dezembro de 2012. O magistrado concluiu que a trabalhadora, sem dúvidas, não estava em pleno gozo da sua capacidade mental quando pediu demissão, “tendo havido arbitrariedade por parte do banco reclamado que, mesmo ciente da incapacidade laboral da autora diagnosticada no exame demissional, deu por rescindido o contrato de trabalho, em flagrante violação aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.
Dessa forma, a Terceira Turma de julgamento, por unanimidade, reformou a decisão do juízo de primeiro grau, para anular o pedido de demissão e determinar a reintegração da gerente ao emprego, na função que ocupava antes e com todas as vantagens devidas. Quanto ao pedido de indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
RO: 0002064-16.2012.5.18.0008
Fonte: TRT18 / Lídia Neves
Setor de Imprensa/DCSC

Justiça condena Armazém Paraíba a pagar adicional de transferência a gerente de vendas


 A Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A – holding que administra as lojas da rede Armazém Paraíba – foi condenada a pagar adicional de transferência a um gerente de vendas que foi transferido de cidade três vezes em três anos. A decisão é do juiz Leador Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, no Tocantins.
Conforme informações dos autos, em 2007, quando o trabalhador se tornou gerente de vendas, a empresa o transferiu para a capital Palmas. Dois anos depois, em 2009, o empregado mudou-se para a cidade de Colinas e, em 2010, para o município de Ananás. A rede Armazém Paraíba, em sua defesa, alegou que o gerente não fazia jus ao adicional por ter se instalado com sua família, definitivamente, em todas as mudanças ocorridas.
Para o magistrado, a legislação sobre a matéria impede que transferência para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho, salvo se for com consentimento do empregado. Porém, o artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas não considera como transferências as que não acarretam mudança de domicílio. “A mudança de domicílio é uma condição para reconhecer a transferência e não para afastá-la”, explicou.
Ainda segundo o juiz, no caso de trabalhadores que exerçam cargo de confiança – quando a transferência que se dá por necessidade do serviço – a empresa é obrigada a pagar o devido adicional. “Afastar-se-ia essa obrigação se a transferência for definitiva. No caso em tela, a própria narrativa da contestação já autoriza a afastar a definitividade das transferências. Em pouco mais de três anos houve três mudanças. Tenho como certo, portanto, que essas mudanças eram provisórias”, concluiu o juiz Leador Machado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000807-83.2015.5.10.0812 (PJe-JT)