domingo, 18 de dezembro de 2016

Para envergar a toga é preciso coragem, e o cargo só não basta!


Lá se vão alguns anos desde que ingressei na Magistratura como juiz substituto e fui premiado com o plantão de carnaval da capital, com menos de dois meses de exercício da profissão.
Seria um plantão sem compensação ou indenização. Fazia parte da carreira que abracei, e fui firme e forte, juiz calouro, e calhou de trabalhar com uma oficial de justiça também nova.
Como todo castigo pra recruta é pouco, peguei uma gripe terrível e passei o plantão com febre alta e um rolo de papel higiênico ao lado.
Todo plantão tem uma história a ser contada, mas nesse houve uma em especial que vale ser lembrada nesses tempos em que ordens judiciais são ignoradas por políticos e ameaça-se aprovar uma lei que punirá juízes que decidirem fora do padrão imposto pelos próprios processados por essas leis. É o réu legislando a seu favor e chamando o juiz de abusado.
Logo no início do feriado, por volta das onze horas da noite, chega um mandado de segurança contra o diretor de um plano de saúde local, impetrado pelo Ministério Público, em favor de um bebê que precisava de atendimento urgente, sob risco de morte, e o plano se negava a atender dizendo que ainda estaria no prazo de carência, quando não estava.
Quem atua na área sabe que a medida proposta seria inadequada, a princípio. Mas eu estava diante de um caso nítido de direito violado de um bebê que corria o risco de morrer, filho de pais humildes, porque se tivessem dinheiro não teriam procurado o Ministério Público, e sim um advogado.
Qual meu dever como juiz? Garantir direitos. E foi o que fiz, interpretando a lei para além da letra fria e deferindo o atendimento imediato da criança.
Isso com o equipamento completo do plantonista gripado: computador, impressora, papel higiênico, antigripal e a oficial de justiça descansando no sofá, porque já passava da meia noite.
Entregue a decisão, saiu a oficial para cumprimento e eu para a cama. Uns instantes depois, toca meu telefone: “Doutor, não tem nada aberto para receber a ordem”. Bom, chamei a oficial de volta e fomos nós procurar no Google algum lugar para intimar o tal plano. Achamos. Lá foi a oficial de novo para a missão de coruja e eu para o repouso.
Daqui a pouco, o telefone toca de novo. “Doutor, achei o lugar, está aberto, mas eles falaram que não vão receber nada”.
Tá. Uma hora e alguma coisa da manhã, um bebê preso à vida por um fino fio, seus pais insones, e diziam que a intimação só seria recebida em dias úteis e horário comercial.
A oficial esperando uma resposta. Respirei fundo: “A senhora me faz um favor? Avisa aí que a senhora vai perguntar mais uma vez se ninguém vai receber a ordem judicial. Se não, informa que vamos chamar um caminhão se for preciso, mas vamos prender todos em flagrante. Se tiver necessidade, me chama que eu vou até aí”.
Desisti de tentar descansar e fiquei esperando. Coisa de vinte minutos depois meu telefone volta a tocar: “Doutor, ligaram para uma responsável aqui e ela falou que a ordem vai ser cumprida, mas que só vai receber amanhã a intimação”.
Ué, mas eu estava acordado, a oficial estava acordada, os pais da criança estavam acordados. “Não pode ser assim”, disse, “só vale o que está nos autos. Pode ir intimar, a senhora tem meu respaldo e eu assumo toda responsabilidade”. A corajosa oficial, que sempre contará com a minha admiração, foi e intimou. Se cara feia e praga matassem, nem ela, nem eu, estaríamos aqui hoje.
A ordem foi cumprida, o bebê internado e, soube depois, sobreviveu, graças à intervenção médica imediata.
Se estivessem em vigor as normas da Câmara e do Senado sobre abuso de autoridade que querem fazer passar, seria eu um criminoso. Ousei interpretar a lei, não a segui no sentido literal, “inventei” algo novo e não obedeci ao que os legisladores e os tribunais superiores dizem que é a Justiça. Ameacei de prender quem se recusou a cumprir uma ordem judicial, imagine!
E o juiz faz isso porque gosta? Porque de repente baixa ali o complexo de Batman? Ou então ele resolve favorecer uma das partes, afinal, era um bebê?
O fato de ser um bebê em risco de morte revelava a urgência, mas, antes disso, havia ali um direito subjacente que não estava sendo cumprido. O papel do juiz é analisar se aquilo que é pedido é devido, e, reconhecendo este direito, tem o dever de colocar todos os mecanismos legais para efetivá-lo, sejam quais forem. E isso independe da condição da pessoa, de sua sexualidade, de sua etnia ou se fala “seje menas”.
Só que para que sua análise seja correta ele precisa interpretar a lei, que é próprio da atividade do judicante, e não cotejá-la como se fosse uma máquina. Somente a alma humana é capaz de analisar as nuances de um caso e buscar a justiça do caso, apesar da falibilidade humana.
E é aí que reside o medo do corrupto, do poderoso, do ditador: que o juiz rompa os laços da letra fria das leis que eles criam para manter o estado de coisas que os favorece e passe a interpretá-la, acabando com seus privilégios e sua impunidade. Napoleão, aquele ditador, não queria permitir que os juízes interpretassem as leis, porque isso seria diminuir o seu poder de dizer como os outros deveriam agir.
Evidente, se o legislador quer controlar todo o país dizendo quais são as regras que todo mundo deve seguir, sua primeira preocupação será calar a boca dos juízes, que podem interpretar a lei fora do que a corrupção espera.
Num momento em que as ordens judiciais são descumpridas por grandes próceres da República, que passam a escolher apenas aquelas que lhes são convenientes, é que se torna necessária a coragem dos juízes e a força da democracia em demonstrar que todos são iguais.
No primeiro grau os juízes estão fazendo a lei acontecer: ex-governadores estão sendo presos, mesmo fazendo um espetáculo, ex-deputados também. Grandes figuras, detentoras de poder político e econômico, mas sem foro privilegiado, estão conhecendo a realidade do cárcere por suas condutas e tendo bens bloqueados.
Enquanto isso, nove anos depois a primeira denúncia contra um senador é aceita no Supremo Tribunal Federal, e outras tantas esperam no escaninho dos dias o momento em que serão lidas e aceitas ou não, se já não estiverem prescritas.
Eu sou juiz de primeiro grau, não sou ministro. Por isso fiquei acordado madrugada adentro, e ainda fico, para garantir que se cumpra a lei seja, mesmo com risco do meu cargo, e nisso trabalho junto com assessores, escreventes, oficiais de justiça e policiais. E eu não ficarei calado enquanto valores como vida, liberdade e dignidade são violados, mesmo sob ameaça, e nisso repito a conduta da maioria acachapante dos outros juízes.
A depender das próximas leis que um Congresso sem legitimidade quer aprovar, dizendo que o juiz que faz seu trabalho comete abuso de autoridade, eu também serei um criminoso.
E isso me assusta menos do que ser covarde.
Eduardo Perez Oliveira 
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.

O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
 
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.

O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.

Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 10 de dezembro de 2016

Juros remuneratórios em contratos bancários não se limitam a 12% ao ano

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de combustível e de duas pessoas contratantes de empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou constituído o título executivo judicial em favor da CEF (parte autora), no valor apurado na perícia e mantendo todos os encargos contratuais.
Consta nos autos que as partes celebraram Contrato de Empréstimo - PJ que previa, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, a comissão de permanência e, além desta, juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida, entre outros pontos.
A empresa e as duas pessoas, em suas razões de apelação, alegam que no contrato há a incidência de juros remuneratórios com taxa acima de 12% ao ano, aplicação da Tabela Price, comissão de permanência e outros encargos a maior, em se tratando de litigância de má-fé. Por esse motivo, os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, bem como a exclusão dos avalistas do polo passivo e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, sustentou, em síntese, que é legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas que isso não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos apelantes. “A autorização para rever o contrário não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais”, ressaltou o desembargador.
O magistrado afastou a possibilidade de ilegitimidade na incidência de juros remuneratórios com taxa de 12% ao ano ou a aplicação da Tabela Price, e também a existência de litigância de má-fé, uma vez que não foi comprovada pelos apelantes. Entretanto, a respeito da cobrança de outros encargos no mesmo período da cobrança da comissão de permanência, o relator destacou ser abusiva a exigência da taxa de rentabilidade e juros de mora em acréscimo, devendo, desta forma, ser invalidada a parte da cláusula contratual que a prevê.
Acerca de a exclusão dos avalistas do polo passivo, o desembargador enfatizou que ao assinarem o contrato de empréstimo como avalistas os responsáveis devem responder pelas obrigações pactuadas, uma vez que figuram no contrato como devedores solidários. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual “o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Segundo o magistrado, há que se determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2007.38.06.004312-8/MG
Fonte: AL / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida resolução da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool líquido superior a 54° GL

A 3ª Seção do TRF1 decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem competência para proibir a comercialização e a fabricação de álcool etílico líquido ao julgar embargos infringentes opostos por uma empresa contra o acórdão da 5ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação da Anvisa.
Ao analisar a Resolução nº 46/2002 da Anvisa, que proíbe a comercialização de álcool líquido, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a norma que regulamentou a comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54° GL (graus Gay Lussac) teve por escopo a proteção da saúde pública, minimizando os riscos aos quais está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.
O voto divergente, cuja prevalência pleiteava a embargante, pontuava que o risco proveniente do álcool etílico na forma líquida não estaria ligado diretamente à fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização desse produto, mas, sim, à sua utilização inadequada pelos consumidores.
O relator dos embargos esclareceu que a questão já foi objeto de exame no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela legalidade do ato administrativo da Anvisa. Enfatizou o desembargador que o direito à livre iniciativa não é absoluto, “pois, na condição de regulador e normatizador da ordem econômica, art. 174 da Constituição Federal, o Estado pode e deve impor restrições à atividade econômica, em observância aos demais princípios e direitos constitucionalmente assegurados, dentre elas aquelas que asseguram ao cidadão a segurança e a saúde públicas”.
O magistrado salientou que o artigo 6º da Lei nº 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece que a Anvisa tem, dentre suas finalidades institucionais, a atribuição de "promover a saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária".
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento aos embargos infringentes.
Processo nº: 2006.34.00.016820-4/DF
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Paciente com câncer tem direito à isenção do IR mesmo sem comprovação de sintomas

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004.  Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2009.38.00.026637-0/MG
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Empresa tem direito de receber dados referentes a ela na Receita Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita Federal.

Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.

Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.

Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela Receita Federal.

No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é disciplinado pela Lei 9.507/1997.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA
Fonte: AL / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Loja de “free shop" é condenada a indenizar caixa que foi revistado e preso por receber gorjeta

A juíza da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz, condenou uma empresa que possui lojas de “free shop”, no Aeroporto de Brasília, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.

Consta nos autos que o empregado atuava no caixa da loja e, após receber gorjeta de R$ 20 de um cliente – fato que era proibido pela empresa, guardou a importância na capa do seu celular. Ao perceber a movimentação, o encarregado da segurança do local o questionou e o revistou. Mesmo o trabalhador alegando que não tinha cometido nenhum roubo, a loja acionou a Polícia Federal, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de valores no seu caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta.

De acordo com a magistrada, ao analisar as circunstâncias expostas nos autos, não se pode negar que se está diante de um dano moral. “Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime”, ressaltou. Segundo ela, o trabalhador é geralmente hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.

Nulidade da justa causa

Diante dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a demissão por justa causa.

Em sua sentença, a magistrada concluiu não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Para ela, ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.

Para a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas. “Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada”, pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Fonte: TRT10/Aline Rodriguez
Processo nº 0001201-56.2015.5.10.0015

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Portador de título perde direito de resgatar apólice de dívida pública do século passado

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo requerente contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que pronunciou a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre o direito de o portador do título, parte autora, efetuar o resgate de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX.
O apelante sustenta a não ocorrência da prescrição, “uma vez que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 (mormente sua inconstitucionalidade) não poderiam estabelecer prazo prescricional por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo, através da Lei, e não da iniciativa do Executivo, posto que não se tratava de tema financeiro”.  
A relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o título, de posse do apelante, “está prescrito e não existe mais crédito a ser resgatado”. Assim, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise da liquidez das apólices e o mérito da possibilidade da compensação dos valores dos referidos títulos da dívida pública com tributos e encargos federais.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que o prazo prescricional que se aplica às apólices da dívida pública é o disposto nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968. As apólices em questão foram emitidas no início do século XX com vistas à captação de recursos para execução de programas de obras públicas, com rendimentos de 5% de juros anuais e amortização a partir do término das obras que iriam custear.
A magistrada destacou que essas obras públicas não foram concluídas e algumas sequer iniciadas e, por esta razão, foi editado o Decreto-Lei 263/1967, que reconheceu a dívida e autorizou o resgate antecipado dos títulos num prazo de seis meses, para que o possuidor da apólice efetivasse o devido resgate, ao fim do qual a dívida seria considerada prescrita. Depois de transcorrido o prazo total de 12 meses estabelecido pelos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, por inércia do portador, o direito de resgate está esgotado, e não se pode falar em imprescritibilidade dos títulos e do direito de resgate enquanto não concluídas as obras públicas a serem custeadas pelas apólices.
Segundo a desembargadora, não há inconstitucionalidade nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968, que, inegavelmente, “ao reconhecer dívidas do governo e dispor sobre prazo para resgate de títulos da dívida pública, versam sobre matéria financeira e prescindem de regulamentação por ato do presidente da República para validade, uma vez que seu objeto foi devidamente individualizado, normatizado e publicado atendendo a todos os critérios para cumprimento de sua finalidade”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo nº: 2005.37.00.004170-7/MA
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pensão por morte de militar deve ser partilhada entre ex-mulheres e filhas

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa necessária (reexame da matéria quando vencida a União), da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido da autora, que pleiteava o recebimento, em seu favor, do benefício de pensão por morte no percentual de 100% da remuneração do instituidor.
A autora foi a última mulher do militar falecido e pretendia que a parte da outra ex-mulher ficasse limitada ao mesmo percentual da pensão alimentícia fixada judicialmente em 33% da remuneração do militar, ou, então, partilhada igualmente (50%) de toda a pensão (100%), sem que as filhas do benefício participassem.
O juiz assegurou à autora o recebimento de 100% da pensão porque entendeu que as filhas não teriam direito ao benefício por serem pessoas maiores e capazes e, também, pelo fato de que a primeira ex-mulher havia falecido. Desse modo, a cota deveria ser revertida à autora.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a legislação determina que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os “beneficiários prioritários”, no caso, cônjuge e pessoa divorciada do instituidor que recebe pensão alimentícia e a outra metade entre as filhas.
O magistrado ponderou que o direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão militar só poderia ser afastado mediante a demonstração, pela União, de renúncia expressa a esse benefício. Sem a renúncia não é possível excluir do rol dos benefícios a pensão em favor das filhas e, na hipótese dos autos, no que concerne a esse direito, não há prova de que tenha havido renúncia por parte do militar ao referido benefício.
Concluindo, o relator sustentou que “as filhas solteiras e capazes do militar, que foi a óbito em 10/02/2001 sem ter renunciado expressamente à manutenção do benefício, nos termos do art. 31, § 1º, da Medida Provisória nº 2.131, de 2000, reeditada seguidamente, têm direito à pensão, em princípio”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à remessa oficial.
Processo nº: 2002.36.00.000755-0/MT
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Jornada de empregados dos Correios que trabalham no Banco Postal é equiparada a de bancários

 Empregados dos Correios que atuam no Banco Postal têm direito à jornada de trabalho de seis horas diárias. Ao analisar uma ação civil pública sobre o tema, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Entorno, a  juíza Audrey Chocair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília – entendeu que os trabalhadores dos Correios, nesse caso, podem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, por estarem expostos ao mesmo risco laboral.
A sentença reconheceu que as funções de quebra de caixa, caixa retaguarda, supervisor de atendimento e gerente com atividades relacionadas ao Banco Postal podem ser enquadradas como atividades bancárias, ensejando o direito às horas extras à jornada de seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 da CLT.
A decisão tem caráter declaratório, em razão da variação das atividades relativas ao Banco Postal de acordo com cada empregado, agência, localidade, etc. Segundo a magistrada responsável pela sentença, o enquadramento como bancário dependerá de ação individual, onde se possa identificar que o trabalhador exerceu tarefas relativas ao Banco Postal, em quantidade/qualidade suficientes para o seu enquadramento como bancário. Feita essa comprovação, o trabalhador se beneficiará do enquadramento definido na ação coletiva, com o reconhecimento à jornada reduzida, inclusive com o marco prescricional decorrente da ação civil pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o sindicato alegou na ação que as agências fornecem o serviço de Banco Postal, em parceria com os bancos, sendo os trabalhadores submetidos aos mesmos riscos de trabalho de um bancário, e sem qualquer proteção. Afirmou ainda que a empresa tem em seus estatutos sociais o objeto de exploração de serviços financeiros. Defendeu que o negócio é bilionário e constitui uma forma de precarização da relação de trabalho, “na medida em que os trabalhadores fazem serviços bancários sem receber para isso”.
A empresa se defendeu alegando que o Banco Postal atua como serviço adicional prestado nas agências dos Correios, não se assemelhando em volume ao serviço bancário. Porém, para a juíza, a “evidência de que a atividade dos empregados do Banco Postal é uma atividade bancária é o fato dela ter sido autorizada e regulamentada pelo Banco Central do Brasil”. A magistrada citou como características a alta carga de serviço, risco de assaltos e delicado grau de responsabilidade, aliados à lucratividade, que permitiu a existência de legislação especializada sobre o tema”.
Fonte: Léa Paula Coury/TRT10
Processo nº 0001837-27.2012.5.10.0015

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Juiz suspende passaportes e carteira de motorista do ex-senador Valmir Amaral e familiares

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou a suspensão da carteira de habilitação e dos passaportes do ex-senador Valmir Antonio Amaral e seus familiares Dorival Josué do Amaral, Luzia Domingos Caixeta do Amaral e Ana Amancia do Amaral, até que paguem a dívida objeto do processo.
O pedido foi realizado pelo Corporate NPL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que argumentou a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, apesar de os executados ostentarem alto padrão de vida.
A magistrada explicou que as condições exigidas pela lei, para a aplicação dessas medidas excepcionais: esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado, estavam devidamente demonstradas no processo, pois, mesmo após a utilização dos sistemas tradicionais, disponíveis ao juízo, quais sejam, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Todavia, os executados continuam a ostentar alto padrão de vida.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.05.1.009683-0
Fonte: TJDFT

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho do DF nega pedido de verbas trabalhistas à nora que cuidava da sogra idosa

A Vara do Trabalho do Gama (DF) não reconheceu a existência de vínculo de emprego e ainda negou o pagamento de verbas rescisórias a uma nora que alegou ter cuidado da sogra idosa no período de setembro de 2015 a julho de 2016. Para o juiz Claudinei da Silva Campos, a relação entre elas se desenvolveu no âmbito familiar, “onde é por demais natural que uma nora preste assistência à sua sogra enferma, pois é esta atitude que se espera que as pessoas tenham em relação aos seus familiares, notadamente quando residem sob o mesmo teto”, afirmou.
No entendimento do magistrado, no caso em questão, estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme previsto no artigo 3º da CLT. De acordo com os autos, a nora tinha uma atividade remunerada, resultado dos serviços de costura e consertos de roupas no ateliê montado na residência, além de vender perfumes e roupas de cama. A autora da ação disse ter sido contratada para prestar serviços diretamente à idosa, e que fora demitida por justa causa, sem receber as verbas salariais. Contou em sua reclamação que dava banho na sogra, tendo contato com fezes e urina, sem usar máscaras e luvas, por isso ainda pediu adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário que alegou ser de R$ 1,5 mil.
A filha da idosa, também acionada no processo, negou que a cunhada tenha sido empregada na casa, sendo “toda a história uma farsa inventada para se vingar da sogra que lhe pediu para desocupar o imóvel em julho de 2016”. Segundo a cunhada da autora da ação, a idosa pediu a saída da nora em razão das constantes agressões verbais sofridas, o que teria agravado o seu estado de saúde.
De acordo com o juiz, a tese da nora tornou-se inviável também, “pois a subordinação mostra-se incompatível com o vínculo familiar e a natureza das atividades desenvolvidas por ela, como cuidar da casa e fazer almoço, que não significa que o fazia recebendo ordens e modo subordinado nos moldes da relação de emprego”. E complementa que há jurisprudência sobre o tema, “de quem se beneficia do amparo, sustento e convívio como membro de uma família, tem por obrigação contribuir com o trabalho, na medida de suas possibilidades e capacidades”.
Fonte: TRT10 / Léa Paula Coury
Processo nº 0001382-26.2016.5.10.0111 (PJe-JT)

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

⚠️ Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.
A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.
A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federaldispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.
O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.
Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria aConstituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 661.256RE 827.833 e RE 381.367

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Técnica da enfermagem que sofreu aborto de gêmeos será indenizada em R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital de Brasília a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para uma técnica de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho. A decisão foi da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a empregada disse que atuava na UTI adulto do hospital e que, em meados de março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que possuía um bom relacionamento com a chefia, mas por conta de sua gravidez passou a ser vítima de assédio moral. Segundo a trabalhadora, em determinada ocasião em que passou mal e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.
Gestação de risco
De acordo com a trabalhadora, durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se e sugeriu ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, a qual exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.
Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante ouviu que “gravidez não é doença”. No dia 8 de abril, ao transportar um entubado do leito para a maca, juntamente com outros colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora afirmou ter sofrido aborto dos gêmeos e passado por três curetagens.
Em sua defesa, o hospital negou ter violado o patrimônio moral da reclamante. Alegou também que a autora apresentou relatório médico sobre a impossibilidade de pegar peso, porém, o documento não possuía qualquer identificação do médico. Sustentou ainda que, apesar disso, a técnica de enfermagem foi deslocada para função em que era responsável apenas pela preparação e administração de medicamentos. Argumentou que a empregada sofreu aborto espontâneo porque optou em transportar o paciente por livre e espontânea vontade, sem ciência ou autorização da sua supervisão.
Prejuízo imensurável
Os documentos juntados aos autos apontam que a técnica de enfermagem estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo e sim necessidade de realização de procedimento de curetagem. Constatou-se ainda que, no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.
Fonte: TRT10/Maria Alice Viola
Processo nº 001455-50.2015.5.10.0008

Dependente de militar removido tem direito à transferência para instituição de ensino na localidade de destino

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a filha de um servidor público militar removido no interesse do serviço, com mudança de domicílio, tem direito à transferência, independentemente de vaga, para instituição de ensino na localidade onde o seu genitor passa a exercer suas funções. Na presente hipótese, a estudante pretendia matricular-se no curso de Enfermagem da Universidade de Brasília (UnB) em razão da transferência de ofício de seu genitor para o Distrito Federal.
A impetrante teve sua matrícula negada pela UnB sob a alegação de que a requerente não era mais dependente do seu pai, pois ela estudava e residia em cidade diversa. No entanto, consta nos autos que a aluna estudava em Santa Maria/RS apenas pelo fato de não existir universidade pública na cidade de Amambaí-MS, onde morava seu genitor.
O recurso de apelação foi interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença proferida pela 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou à estudante o direito de matrícula no curso de Enfermagem da UnB.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que “a legislação em vigor assegura ao servidor público e aos seus dependentes o direito à transferência entre instituições de ensino por mudança de domicílio em razão do interesse da Administração, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/97 e o art. 1º da Lei nº 9.536/97”.
Ressaltou a magistrada que a estudante preenche todos os requisitos para que seja realizada sua transferência para a UnB: congeneridade entre a universidade de origem e a instituição pretendida e, ainda, a transferência de ofício de seu genitor para o local onde se situa a universidade de destino.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.34.00.020620-8/DF
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juiz determina a extinção da sociedade feita entre criadores de cães de raça

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente o pedido de Luís César de Oliveira e reconheceu a sociedade feita entre ele e Airon Ricardo de Souza, ambos cinófilos – pessoas que estudam e se dedicam à criação e desenvolvimento das raças caninas – referente a um cão rottweiler de origem sérvia, avaliado em mais de 5 mil euros. Em seguida, o magistrado determinou a extinção da sociedade estabelecida entre eles e reconheceu a Luís o direito de comprar a parte de Airon depositando em juízo a quantia de 3,5 mil euros.
O juiz ressaltou ainda que a conduta dolosa de Airon trouxe efetivo prejuízo a Luís César, pois ao proibir o cruzamento do animal com outra cadela, impediu o lucro dele causando-lhe efetivo prejuízo que deve ser apurado em liquidação de sentença.
De acordo com Eduardo Walmory, o problema teve início quando o animal foi encaminhado para o canil que pertence a Airon e ele entendeu que as despesas com a manutenção do animal deveriam ser divididas entre as partes. O juiz observou que Airon não concordava com o preço dos serviços cobrados por Luis e, como estava em poder do animal, ficou em uma situação confortável e passou a apresentar postura inflexível.
“Os documentos indicam o desenrolar das tratativas e o nível das discussões entre as partes. A cada momento o réu passa a ter um comportamento agressivo e arrogante para com o sócio. Num determinado momento, o réu passa a se comportar como único dono do animal e passa a tratar Luis de forma agressiva. Ora, o animal foi importado pelo autor que ofereceu a oportunidade de parceria ao réu, porém ficou sem o cão e sem qualquer possibilidade de rendimento financeiro com o animal. O réu simplesmente impediu o acesso do autor ao canil e ao exigir ora um documento, ora outro documento, inviabilizou qualquer participação financeira do autor com o uso do animal”, salientou.
Segundo o juiz, a má-fé do réu ficou caracterizada quando, por exemplo, ele passou a exigir qual o valor total da transação feita entre o autor e o dono do animal na Sérvia. Para ele, não houve nenhuma lógica aceitável nesse comportamento, pois saber o valor exato da transação feita por Luis com o dono do animal em país estrangeiro não permite a Airon impedir o autor de exercer os direitos de propriedade sobre o animal comprado.
“Percebo que Airon surge com um novo argumento para impedir Luis de exercer a posse e a propriedade sobre o bem semovente adquirido: O réu (Airon) passa a questionar o autor da ação (Luis) sobre a fertilidade do animal comprado. Novamente tal dúvida não é motivo legal para impedir o acesso do autor/sócio na compra do bem. Fica claro para o julgador que o réu passou a se comportar de maneira indevida e ilegal, pois tal conduta revelou-se um verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões. Revela observar que o autor prova, através de documentos, que foi prejudicado pelo réu no tocante a não poder fazer o cruzamento do animal comprado em sociedade com a cadela de propriedade exclusiva do autor chamada Zoya”, ressaltou Eduardo Walmory.
Entenda o caso
Segundo os autos, Luís César, que é criador de cães de raça, começou em 2013 a busca pelo cão Enkidu Crni Lotos, de origem sérvia, mundialmente conhecido pelos criadores. O valor inicial pedido era de 7 mil euros mais os custos de transporte. Porém, após muitas negociações foi reduzido para 5 mil euros, mais os custos de transporte. Em setembro de 2015 foi ofertado a Airon, também criador da mesma raça, a participação na aquisição do cão, sendo que sua parte seria de R$ 3,5 mil.

No entanto, a parte de Luís César foi negociada diretamente com o proprietário do cão e que o pagamento seria feito após 60 dias da chegada do animal ao Brasil. Assim, o negócio foi concluído e Airon pagou a referida quantia. O animal chegou ao Brasil em 22 de outubro de 2015. O animal permaneceu 20 dias com Luis César e depois foi levado para o centro de treinamento de Airon.
Porém, no fim de novembro de 2015, uma cadela de Luis entrou em cio, momento em que avisou ao Airon que buscaria o cachorro para acasalamento e foi informado de que o cão estava doente. Antes de adquirir o animal, Luis negociou com os donos do cão para que o pagamento fosse efetuado da seguinte maneira: ele efetuaria o pagamento referente a 50% do cachorro nos dias 29 de dezembro de 2015, 21 de março de 2016 e 23 de março de 2016, sendo um total de 2.500 euros e saldo remanescente de 700 euros para futuras negociações. No entanto, a negociação não acarretou prejuízo para nenhuma das partes pois o cachorro chegou na data combinada e o registro export foi encaminhado no nome de Luis e Airon.
Ao saber de toda a situação, segundo Luis, Airon impôs dificuldades para ele tivesse acesso ao cão. Alegou ainda que enviou vários e-mails ao sócio que disse que não havia a comprovação de que Luis tinha quitado sua parte na dívida (cota parte) apesar de existir correio eletrônico do responsável pela venda informando a quitação do negócio. 
Fonte: Texto: Arianne Lopes/Fotos: arquivo pessoal – Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

TRT10 libera valores de empresa de eventos bloqueados no show do Iron Maiden

 A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a decisão que liberou, liminarmente, R$ 24.139,50 para uma empresa de eventos. A quantia havia sido bloqueada em março deste ano, por ocasião do show da banda Iron Maiden, em Brasília, em cumprimento a um despacho do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Músicos do Distrito Federal para reivindicar a cobrança da taxa prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60.
De acordo com os autos, a entidade sindical solicitou o bloqueio dos valores para pagamento do correspondente a 5% do valor da apresentação da banda internacional em Brasília. O pedido se baseia na Lei nº 3.857/60, que, entre outras coisas, dispõe sobre a regulamentação da profissão de músico. Conforme o artigo 53, os contratos celebrados com músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa 10% sobre o valor do contrato e o recolhimento dela em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Ao impetrar o mandado de segurança, a empresa de eventos afirmou que já havia ajuizado ação na Justiça Federal do DF para discutir a legalidade da cobrança da taxa prevista pela legislação. Esclareceu que, na ocasião, obteve liminar determinando a comprovação do depósito dos valores sub judice e suspendendo a exibilidade da taxa até decisão definitiva. Por isso, a empresa argumentou que a determinação para o bloqueio da quantia pela Justiça do Trabalho não teria resultado prático, visto que já existe montante depositado perante a Justiça Federal para garantir o eventual pagamento da dívida.
Segundo a empresa de eventos, o fundamento para liberação dos valores bloqueados reside na impossibilidade de movimentar livremente o seu patrimônio, uma vez que estaria garantindo duas vezes o mesmo valor em juízo. Para o relator do mandado de segurança, desembargador Ribamar Lima Júnior, o bloqueio da quantia violou direito líquido e certo da empresa, ao impor obrigação que já havia sido cumprida perante a Justiça Federal com a mesma finalidade. “A retenção do numerário bloqueado não se justifica, visto que compromete a liberdade de movimentação dos ativos da empresa, sem que exista fundamento plausível para tanto”, destacou o magistrado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000145-96.2016.5.10.0000

Justiça do Trabalho nega liminar à OAB-DF contra greve dos bancários

A Justiça do Trabalho da Décima Região negou mais um pedido da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) para o restabelecimento imediato do efetivo de, no mínimo, 30% de trabalhadores nas agências bancárias e postos de atendimento da Caixa Econômica Federal, conveniadas  e estabelecidas em órgãos do Poder Judiciário. Desta vez, a decisão foi tomada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, na análise de um mandado de segurança impetrado pela OAB-DF.
De acordo com o processo, a entidade questiona a decisão do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da ação civil pública nº 0001314-79.2016.5.10.0013, que já havia negado o pedido de antecipação de tutela também formulado para reivindicar o restabelecimento do atendimento em 30% das agências da Caixa, diante da greve deflagrada em 6 de setembro de 2016. A OAB-DF alegou que a paralisação prejudica advogados e jurisdicionados ao inviabilizar o cumprimento de alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, pagamento e/ou recolhimento de custas, bem como emolumentos e depósitos recursais.
Além disso, a Seccional argumentou no mandado de segurança e na ação civil pública que a greve dos bancários tem impedido o livre exercício da advocacia e afrontado as prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/94. A entidade sustentou ainda que o movimento tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados, que estão sendo privados do recebimento de honorários decorrentes de sua atuação, uma verba de natureza alimentar, segundo a OAB-DF, imprescindível para subsistência deles e de suas famílias.
Direito de greve
Para o desembargador Mário Caron, a greve é um direito fundamental do trabalhador. “A greve é fenômeno social fundada na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. (...) O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual – prestação de serviços – como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão. Numa metáfora, seria uma 'queda de braços' com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade”, observou.
No entendimento do magistrado, antes de mais nada, a Lei nº 7.783/89 – que dispõe sobre o direito de greve – deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, de forma que a observância de seus preceitos não acabe por fragilizar ou anular o movimento grevista. “Os direitos em discussão têm assento constitucional e, portanto, os seus núcleos precisam ser protegidos. Não pode haver a preponderância de um sobre o outro, uma vez que os valores constitucionais precisam coexistir no sistema”, pontuou o desembargador na decisão.
Ainda segundo ele, é certo que a greve gera transtornos e prejuízos à população, mas é justamente nisso que se assenta a pressão necessária ao movimento. O desembargador Mário Caron frisou também que a decisão da 13ª Vara de Brasília noticiou documento juntado aos autos que constata o funcionamento de cerca de 30% das agências da Caixa Econômica Federal no Distrito Federal. O magistrado lembrou que a compensação bancária é o único serviço considerado essencial pela Lei de Greve.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000352-95.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Supremo mantém possibilidade de prisão a condenados em 2ª instância

Por 6 a 5, maioria dos ministros manteve entendimento fixado em fevereiro.

OAB e PEN queriam que condenados pudessem recorressem em liberdade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5), por 6 votos a 5, manter entendimento definido pela própria Corte em fevereiro que permitiu a possibilidade de prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância.

As ações julgadas pelo Supremo nesta quarta haviam sido apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).
A entidade dos advogados e o partido político queriam garantir a possibilidade de condenados em segunda instância recorrerem em liberdade enquanto não estivessem esgotadas as possibilidades de recurso, o chamado "trânsito em julgado".

A maioria dos ministros da Suprema Corte entendeu que qualquer pessoa pode começar a cumprir uma pena desde que tenha sido condenado por um tribunal de Justiça ou por um tribunal regional federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no STF.

O entendimento, fixado em fevereiro pelo tribunal em um processo individual, poderá continuar sendo aplicado a todos os casos sobre o mesmo tema que tramitam na Justiça. Se algum juiz não a seguir, caberá recurso para derrubar a decisão.

Votaram a favor da prisão depois de condenação em segunda instância os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente do STF, Cármen Lúcia.
Já o relator do processo, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a possibilidade de prisão antes que se esgotarem todas as possibilidades de recursos.
O julgamento das ações começou em setembro, quando o relator do caso votou contra a prisão mesmo depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, o magistrado defendeu a libertação de todas as pessoas presas que ainda tenham recursos pendentes de decisão em tribunais superiores.
Na sessão desta quarta, a Corte retomou a análise das duas ações. A OAB e o PEN argumentavam que a “presunção de inocência” deve prevalecer até a decisão final e definitiva de um processo na última instância judicial.
A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a culpa pode ser verificada após uma segunda condenação pela Justiça.
Votos a favor
Nesta quarta, na retomada do julgamento, o primeiro a votar foi o ministro Edson Fachin. Ele lembrou que o entendimento segundo o qual pode ocorrer a prisão após a segunda instância vigorou no STF da promulgação da Constituição, em 1988, até 2009.

“Em 21 anos dos 28 que hoje completa a Constituição, vigorou essa compreensão. Foram mais de duas décadas sob a égide da Constituição, tempo no qual as portas do Supremo para proteger a liberdade jamais se fecharam por esse motivo”, ressaltou Fachin.
Em seu voto, também em favor da prisão após a segunda instância, o ministro Luís Roberto Barroso deu como exemplo o caso de um homicídio cometido em 1991 cuja condenação ainda não havia transitado em julgado neste ano, quando o processo chegou ao STF.
“Punir em 2016 um crime cometido em 1991 não atende a nenhuma demanda de justiça da sociedade brasileira […] O sistema de Justiça brasileiro como era frustra na maior medida o sentimento de justiça e senso comum de qualquer pessoa que tenha esses valores em conta”, afirmou.
Também favorável à execução da pena após a segunda instância, Teori Zavascki ressaltou que é na primeira e segunda instâncias que os tribunais analisam os fatos e provas de um crime. Por regra, o STJ e STF podem apenas examinar questões jurídicas dos julgamentos anteriores.
“Nessas circunstâncias, tendo havido em segundo grau um juízo de incriminação do acusado fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do princípio da presunção da inocência até então observado”, disse o ministro.
Zavascki destacou que em outros países a pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina e assim por diante.
Ao votar em favor da prisão após a segunda instância, Luiz Fux criticou a “inefetividade” do processo penal, ao não executar a pena a que alguém foi condenado. Em várias vezes, o ministro lembrou do jornalista Pimenta Neves, assassino confesso que recorreu em liberdade por 11 anos.
“Estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e nós estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade, que tem evidentemente a prerrogativa de ver aplicada ao sua ordem penal”, disse.
Em seu voto, também pela prisão após segunda instância, Gilmar Mendes argumentou que as etapas do processo penal indicam uma gradação que permite formar convicção sobre a culpa do suspeito, após a condenação.
“Uma coisa é termos alguém como investigado. Outra coisa é termos alguém como denunciado. Outra coisa é ter alguém com condenação. E agora com condenação em segundo grau. O sistema estabelece uma progressiva derruição da ideia de presunção de inocência”, disse Gilmar Mendes.
Coube à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, desempatar o julgamento, votando em favor do início da pena após a segunda instância, lembrando que já se posicionava desta maneira em julgamento em 2010.
“Quando eu a Constituição estabelece que ninguém poderia ser considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado não excluía a possibilidade de ter o início da execução”, afirmou.
Votos contra
Em setembro, quando começou o julgamento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, votou contra a prisão depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, ele defendeu a libertação de todos os presos que ainda tinham recursos pendentes em tribunais superiores.

“A literalidade do preceito não deixa margens para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante a supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou na ocasião.
Ao votar contra a prisão após a segunda instância, a ministra Rosa Weber disse ter feito uma interpretação semântica e gramatical da Constituição.
“Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, defendeu que a prisão no processo penal só possa ocorrer após a condenação em terceira instância, que ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele mudou seu entendimento em relação ao julgamento de fevereiro, quando defendeu a execução da pena após a segunda instância.
Argumentou que, embora não discuta as provas e fatos da acusação, o STJ uniformiza a interpretação do Código Penal. Deu como exemplo entendimentos diferentes sobre a aplicação da lei penal em vários tribunais de justiça estaduais.
“Eu penso em qualquer que seja a decisão, devemos dizer qual marco do trânsito em julgado, o momento em que se atinge certeza no grau de culpa, autoria e materialidade do delito. Não há dúvida que essas análises todas estão reservadas no Superior Tribunal de Justiça, pela missão de zelar pela higidez da legislação processual penal”, disse o ministro.
O mesmo raciocínio foi expressado por Ricardo Lewandowski, que lembrou que cerca de 32,3% dos habeas corpus que chegam ao STJ levam a mudanças na pena, ainda que para abrandar o regime de cumprimento da pena.
“Isso indica que houve algum tipo de erro, ainda que seja um erro processual, um erro quanto ao regime prisional. Se se mantiver alguém em regime fechado que deve cumprir sua pena em regime aberto, isso é abominável ao meu ver. Só por isso já não se justifica a prisão após a decisão de segundo grau”, afirmou.

Por fim, Celso de Mello enfatizou a importância da presunção de inocência, como “valor fundamental e exigência básica do postulado da dignidade da pessoa humana”. “Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir-lhe a culpabilidade”.

Fonte: G1