quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Tribunal autoriza transferência de valores para complementação das aposentadorias dos ex-funcionários da Transbrasil

Tribunal autoriza transferência de valores para complementação das aposentadorias dos ex-funcionários da TransbrasilO desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF da 1.ª Região, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferisse valor depositado judicialmente pela União para a conta bancária do Instituto Aerus de Seguridade Social, a fim de que este efetuasse o pagamento da complementação das aposentadorias do pessoal da ativa e dos aposentados da Transbrasil. A decisão foi tomada após a análise de pedido feito pela Aerus.

No pedido, a Aerus informa ter tido ciência de que a União realizou depósito judicial de valores que seriam devidos de setembro de 2014 a janeiro de 2015, razão pela qual requereu a expedição de alvará de levantamento para que possa dar cumprimento ao que foi determinado pelo próprio TRF1, em decisão proferia no dia 22/09/2014.


Nos autos, a União informa que cumpriu integralmente a decisão judicial por meio da Lei n. 13.062/2014, que abriu ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, “crédito especial no valor de R$ 248 milhões”. Assim, o ente público comprova que “foi efetuado até o momento o depósito de R$ 179 milhões ao Instituto Aerus em conta da Caixa Econômica Federal”.


Ao apreciar o requerimento do Instituto Aerus, o desembargador Daniel Paes Ribeiro verificou que de fato a União efetuou, em conta judicial, o depósito dos valores acima citados. Dessa forma, o magistrado determinou: “autorizo a Caixa Econômica Federal a proceder à transferência do valor depositado para conta bancária do Instituto Aerus de Seguridade Social, a fim de que seja efetuado o pagamento da complementação das aposentadorias dos segurados, na forma da decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal”.


Entenda o caso
O Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Associação dos Aposentados da Transbrasil ajuizaram ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, o Instituto Aerus e diversas entidades a fim de que estas mantenham os planos de benefícios na exata forma como em funcionamento, mantendo o pessoal ativo e o aposentado da Transbrasil vinculado aos planos da entidade da maneira como hoje se encontram e de acordo com suas regras.


Inicialmente, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juízo de primeiro grau. O processo, então, chegou ao TRF1, onde foi analisado e julgado pela desembargadora federal Neuza Alves. Na ocasião, a magistrada concedeu a tutela ao fundamento de que a “redução abrupta perpetrada sobre os vencimentos dos substituídos do sindicato autor compromete, sem dúvidas, a sobrevivência digna da grande maioria das famílias por eles próprios mantidas”.


Para fundamentar sua decisão, a desembargadora Neuza Alves citou como exemplo o caso de um piloto que recebia, quando em atividade, quantia em torno de R$ 12 mil. “Como não ver prejuízo com a ausência ou diminuição da complementação da aposentadoria se o valor máximo recebido no RGPS é, atualmente, equivalente a R$ 2.668,15?”, questionou.


Em razão da demora do cumprimento da decisão, o juiz federal substituto Roberto Luchi Demo determinou o seu cumprimento, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 120 mil. Contra essa decisão, a União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os autos foram analisados pela ministra Ellen Gracie, que suspendeu a decisão do juiz Roberto Demo até que fosse proferido julgamento pela 2ª Turma do TRF1.


O processo foi então redistribuído ao desembargador federal João Batista Moreira, que ratificou a decisão proferida pela desembargadora Neuza Alves, determinando à União que providenciasse a complementação das aposentadorias dos requerentes. Em razão dessa decisão, a União ajuizou novamente no STF Suspensão de Liminar, analisada pelo ministro Gilmar Mendes.


“Verifica-se, no caso, a existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador João Batista Moreira.


Antecipação de tutela

O caso retornou novamente ao TRF1, onde foi analisado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro. Na decisão, o magistrado explica que a condição suspensiva imposta pelo STF já se operou com o proferimento da sentença no processo principal. “O óbice erigido pela Suspensão de Liminar não mais subsiste, ou seja, a meu ver, dentro de uma lógica jurídico-processual, estariam automaticamente revigorados os efeitos das decisões liminares, lavra dos eminentes desembargadores Neuza Alves e João Batista Moreira”, explica.


Nesse sentido, destaca o magistrado, “considerando que a própria União, por meio da Secretaria de Previdência Complementar, aceitou a garantia como requisito para autorizar os contratos de refinanciamento de dívidas em face do Instituto Aerus, tenho-a por subsistente e hígida a amparar a pretensão ora deduzida”.


Com tais fundamentos, concedeu a tutela requerida para, nos termos formulados anteriormente pelos desembargadores Neuza Alves e João Batista Moreira, manter os pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença na exata forma como ocorriam às vésperas da liquidação dos denominados Planos Varig e Transbrasil.


Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400
Data da decisão: 27/01/2015

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

8ª Turma do TRF1 anula questão de prova prático-jurídica do exame da OAB

Turma anula questão de prova prático-jurídica do exame da OABA 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a anulação de questão da prova prático-profissional do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão da imprecisão do enunciado, com o consequente acréscimo à pontuação já obtida por um participante do certame, parte impetrante no mandado de segurança. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo candidato contra sentença que negou a segurança pretendida.
Na apelação, o candidato sustenta a ocorrência de erro grosseiro, de ordem geográfica e técnico-jurídica na elaboração do enunciado, induzindo-o a erro que impediu seu êxito no certame. Argumenta que a questão da prova de Direito Penal não mencionou em momento algum “onde o carro da Jane se encontrava” para que os candidatos pudessem compreender que o furto qualificado poderia ser desclassificado para furto simples.

Assim, ponderou o apelante: “se a comissão o concedeu a nota 5,5 e a pontuação do item 04 que trata do desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para o furto simples, sendo a pontuação total do quesito de 1,25, sua nota deveria ser 6,75, nos termos do Edital e do Provimento”.

O Colegiado acatou as razões do candidato. Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que dos dados disponíveis no enunciado da questão infere-se que, ocorrido o hipotético furto na cidade de Cuiabá (MT), sendo o intuito da sua autora revender no Paraguai o veículo furtado, e que a polícia empreendeu perseguição ininterrupta até prendê-la em flagrante no momento em que tentava cruzar a fronteira, “a única conclusão possível é de que a prisão foi feita na fronteira com o citado país vizinho, e consequentemente em alguma cidade de Mato Grosso do Sul ou Paraná, únicas unidades da Federação que fazem fronteira com aquele país”.

Por essa razão, no entendimento do magistrado, tem razão o apelante. Isso porque “qualquer que seja a cidade de fronteira onde tenha ocorrido a prisão, conclui-se não ser localizada no Estado de Mato Grosso, tornando irrelevante, para efeito de aplicação da lei penal, a alegação indicada no espelho da correção. Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido judicialmente impossível”.

Dessa forma, “tendo sido o apelante induzido a erro pela imprecisão de dados inseridos no enunciado da questão, impõe-se a anulação dos quesitos referentes ao afastamento da qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal, com o consequente acréscimo à pontuação já obtida, de um ponto e vinte e cinco centésimos”, finalizou o desembargador Marcos Augusto de Sousa.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0041354-68.2013.4.01.3400
Fonte: JC/ Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região 

Motorista que fazia refeições próximo a bomba de combustível ganha adicional de periculosidade

Um motorista que prestava serviços para o Ministério da Fazenda e fazia suas refeições a cerca de 5 metros das bombas que abastecem os veículos da frota do órgão deverá ganhar adicional de periculosidade. A decisão foi tomada juiz Paulo Henrique Blair, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em sentença datada de 8 de janeiro último. 

Contratado pela Delta Locação de Serviços e Empreendimentos Ltda., o motorista prestou serviços ao Ministério entre dezembro de 2009 e setembro de 2013. Após a rescisão contratual, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade referente ao período que trabalhou para o órgão. Ele argumentou que durante o trabalho nas garagens do Ministério, ficava próximo às bombas de gasolina que abasteciam os veículos da frota do órgão. A empresa se defendeu dizendo que não havia labor em ambiente periculoso. 

Ao analisar os autos, o juiz Paulo Blair entendeu ser devido o adicional - com respectivos reflexos em férias, décimo terceiro, horas extras, INSS, FGTS e verbas rescisórias. “O laudo técnico confirma que havia, sim, o labor em ambiente periculoso, quando o reclamante ingressava e desenvolvia suas atividades em área de risco por inflamáveis, inclusive realizado suas refeições a 5,30 metros da boma de abastecimento de combustível”, salientou o magistrado.

O juiz acolheu,ainda, pedido de indenização por danos morais, em razão do descumprimento de várias obrigações durante o contrato de trabalho. “Constatado o prejuízo à esfera íntima do reclamante, em razão da conduta indevida adotada pelo reclamado, tem-se que o autor tem,sim,efetivamente, direito à indenização ventilada na peça de ingresso”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0000789-56.2014.5.10.017

Candidata com esclerose múltipla não pode concorrer às vagas de portadores de necessidades especiais

A Justiça do Trabalho negou o pedido de contratação de uma candidata com esclerose múltipla que prestou concurso público para a Caixa Econômica Federal nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Segundo o responsável pela decisão, o juiz Rogério Neiva Pinheiro – em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília, a condição apresentada pela autora da ação não se enquadra em nenhuma das três modalidades de deficiência previstas no Decreto 3.298, de 1999: auditiva, visual e mental.

De acordo com o magistrado, apesar da esclerose múltipla se enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não pode ser considerada como deficiência. Para que fosse considerada deficiência mental, a doença deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade – informação que não consta nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito de portador de necessidade especial.

“Dessa maneira, diante das disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os pedidos”, concluiu o magistrado em sua sentença.

Fonte: Bianca Nascimento
Processo nº 00882-34.2014.5.10.012

Soldador da Serveng que fazia manutenção em trilho do Metro-DF garante adicional de periculosidade

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso da Serveng Civilsan S/A contra sentença que garantiu a um soldador o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Para os desembargadores, ao trabalhar em área de risco e de forma habitual na manutenção do chamado 3º trilho, ele ficava exposto ao risco de receber um choque elétrico, situação confirmada por laudo pericial.

O trabalhador afirmou que durante todo o pacto laboral trabalhou em condições de periculosidade, inclusive em subestações retificadoras e manutenção em 3º trilho, em razão do contrato mantido pela empresa com o Metrô (DF). Ele revelou que ficava exposto a equipamentos e via energizada de alto risco de choque elétrico. Com esse argumento, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o recebimento de 30% de adicional de periculosidade.

A empresa se defendeu, alegando que o reclamante não faria jus à percepção do adicional, uma vez que não executava atividades em área de risco e nem estava exposto, de forma permanente, a atividades e produtos inflamáveis e explosivos. Disse, ainda, que adotava medidas preventivas para afastar a periculosidade, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) ao empregado.

Perícia
A juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu o adicional, referente apenas ao período de dois anos e meio em que o trabalhador laborou na Equipe de Via Permanente, com base em laudo pericial. O perito informou que em um período de dois anos e meio, de dezembro de 2010 até o final do contrato laboral, o soldador trabalhou em atividades que se caracterizavam como periculosas, com relação a eletricidade, e como tal fazia jus ao adicional respectivo, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes.

A empresa recorreu ao TRT-10, argumentando que a perícia não demonstrou a realidade vivenciada pelo trabalhador, e assegurando que a permanência do soldador na área de risco ocorria de forma descontínua, e não habitual e permanente.

Risco
O relator do caso na Primeira Turma, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, revelou em seu voto que as conclusões do perito oficial, “profissional de confiança do juízo”, foram diversas das informações trazidas aos autos pela empresa. A prova pericial, disse o relator, é expressa no sentido de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era executado em área de risco e de forma habitual. 

O laudo concluiu que a exposição de risco a choque elétrico, por um acidental contato com o terceiro trilho, quando energizado, ocorria de forma intermitente, porém habitual.

Também não prospera a tese da recorrente de que o labor na área de risco era intermitente, prosseguiu o desembargador Grijalbo Coutinho. Como constatado pela prova pericial e confirmado pelas testemunhas arroladas pelo autor, era habitual o contato com a via energizada, ainda que intermitente. Assim, aplicável a hipótese também a exegese da primeira parte da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O verbete diz que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

A Turma seguiu o entendimento do relator e votou pela manutenção da sentença que condenou a Serveng Civilsan S/A ao pagamento do adicional de periculosidade, em percentual de 30%, com reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e FGTS mais indenização de 40%.

Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0001718-62.2013.5.10.102

Justiça determina indenização à operadora de telemarketing vítima de assédio sexual

 A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a SFB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente, a OI S.A. pagassem indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma operadora de telemarketing vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. 

De acordo com informações dos autos, a empregada era assediada por um supervisor, o qual dizia, em voz alta, que “queria transar e ficar” com ela. A prática do assédio sexual ocorria, muitas vezes, na presença de outros trabalhadores. Conforme relato de uma testemunha do caso, era possível escutar os comentários que vinham da sala da operadora de telemarketing. 

Para a magistrada responsável pela sentença, a conduta do supervisor feriu gravemente a honra e a dignidade da trabalhadora. “Configurada agressão à honra e à imagem da autora no meio ambiente laboral e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o ressarcimento do dano moral experimentado pela reclamante”, constatou.

O valor da indenização foi arbitrado com base na gravidade da conduta, na frequência das ofensas e na humilhação sofrida pela trabalhadora. Contudo, também considerou o pequeno porte do ofensor e o curto período de trabalho da empregada, bem como a remuneração recebida por ela. A trabalhadora foi contratada em maio e se afastou em setembro de 2013, para solicitar a rescisão indireta do contrato.

Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0001875-41.2013.5.10.0003

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Justiça do Trabalho avançou no reconhecimento de direitos de casais homoafetivos

 O reconhecimento da dupla licença-maternidade de um casal homoafetivo de Brasília, às vésperas do Dia das Mães, foi um dos julgamentos mais marcantes da Justiça do Trabalho da Décima Região no último ano. A decisão representou um avanço na construção de uma jurisprudência sobre as novas formações familiares do mundo contemporâneo.

A sentença do caso foi proferida pela juíza Ana Beatriz Cid Ornelas, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília. Nela, a magistrada concedeu licença maternidade para a companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. Com isso, as duas mães puderam ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis por mais 60 dias, para cuidar das crianças.

Nos autos, ficou provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada na afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês, registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família, com estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.

Segundo a juíza Ana Beatriz, a filiação materna não precisa advir exclusivamente do parto. Para ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser dignos de tutela do Estado. Esse tipo de licença é um benefício conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a formação e fortalecimento do vínculo materno.

Licença indenizada e ressarcida

Em setembro do ano passado, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) também decidiu com vistas na proteção e segurança da criança recém-nascida. Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias teve garantido o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos.

Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade. Segundo os magistrados, a licença paternidade tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a mãe, providenciando o registro civil do filho e convivendo com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.

Também por esses motivos, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença paternidade, para que não sejam suprimidos esses dias da convivência com o recém-nascido.

Fonte: Bianca Nascimento / TRT10

Não se admite a impetração de habeas corpus quando cabível outro recurso

Não se admite a impetração de habeas corpus quando cabível outro recursoNão se admite a impetração de habeas corpus quando cabível a interposição de recurso ordinário. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para negar pedido de habeas corpus impetrado pelo réu, atualmente preso na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO), contra ato do diretor da unidade prisional que o condenou a 15 dias de isolamento por falta disciplinar de natureza grave. Pedido idêntico já havia sido negado pelo Juízo de primeiro grau.

No habeas corpus impetrado no TRF1, a defesa do impetrante sustenta que o ato praticado pelo reeducando não pode ser classificado como infração disciplinar grave, razão pela qual requer a concessão da ordem para anular a decisão judicial, ou, anular ou afastar a falta disciplinar de natureza grave aplicada ao paciente, com a determinação de exclusão de eventuais registros em seu prontuário, ou, ainda, para classificar a falta como de natureza leve ou média.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o pedido não merece ser conhecido. Isso porque, “a interposição do presente habeas corpus constitui erro grosseiro, tendo em vista que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não se admite a impetração do HC quando cabível a interposição de recurso ordinário”, explicou.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que “não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade na sentença hostilizada a justificar a concessão da ordem. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0033397-94.2014.4.01.0000
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a trabalhadora rurícola

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a trabalhadora rurícolaA 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.

No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.

Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro  filho.

Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Justiça homologa acordo no valor de R$ 550 mil em favor de ex-escrevente de Cartório

A juíza Glenda Ribeiro, da Vara do Trabalho de Luziânia, homologou acordo em processo movido por ex-escrevente de Cartório Extrajudicial contra ex-tabelião. O empregado irá receber R$ 480 mil mais um veículo no valor de R$ 70 mil. Parte do acordo, R$ 36 mil, será paga em 12 parcelas mensais de R$ 3 mil, e o restante, R$ 444 mil, em parcela única até agosto de 2015.

O reclamante foi contratado em 1991 para exercer a função de suboficial do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Luziânia, em Goiás, e foi dispensado após a transmissão do cartório em maio de 2014, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na ação, o empregado pleiteava verbas rescisórias, décimo terceiro salário de anos anteriores, férias vencidas, depósitos de FGTS e multa sobre todo o período trabalhado, além de diferenças salariais. Consta dos autos que o trabalhador havia sido admitido para exercer a função de suboficial, por meio de contrato de prestação de serviços, para supostamente receber 20% sobre os rendimentos do Cartório, o que só teria ocorrido de fato a partir de julho de 2013. Antes disso, informou, recebia salário fixo no valor de R$ 5 mil. O valor do pedido inicial atingia R$ 3,3 milhões.

Processo: 0011495-25.2014.5.18.0001
Fonte: Fabíola Villela / Núcleo de Comunicação Social / TRT18

Comportamento exigente e austero de chefe não enseja indenização por danos morais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de danos morais de ex-empregado da empresa Trip – Linhas Aéreas S.A. que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann,  tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora. “Frise-se que o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”, ressaltou a relatora.

Ela acrescentou que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”, concluiu.

Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007

Carrefour indenizará trabalhador que teve armário arrombado durante as férias

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve o armário arrombado durante as férias, seus pertences recolhidos e colocados em outro local acessado por todos os funcionários. Nesse caso, o magistrado entendeu que a conduta do supermercado violou a intimidade do empregado, de modo grosseiro e abusivo.

De acordo com informações dos autos, a empresa permitia que o trabalhador deixasse seus pertences no armário do local de trabalho no período de férias. Em sua defesa, o Carrefour não negou o arrombamento dos armários, mas alegou que o fez em decorrência de determinação de órgãos de higiene sanitária para realização de reforma no ambiente, o que não foi comprovado.

As provas do caso revelaram que o Carrefour comunicou os empregados que uma reforma seria iniciada nos armários e, por isso, eles retiraram os pertences do local. No entanto, a reforma não começou na data prometida pela empresa e dois dias depois os trabalhadores voltaram a usar os armários. “A reclamada deveria emitir outro comunicado aos empregados, indicando a nova data do início das obras. Mas não procedeu dessa forma”, observou o juiz.

Uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo, que acompanhou o arrombamento dos armários, informou que foi designada para a tarefa de recolher os pertences dos empregados e colocá-los num saco plástico para depois eles serem recolhidos e guardados em outro local acessado por todos os funcionários do supermercado. “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences”, pontuou.

Para o magistrado responsável pela sentença, o supermercado tem o direito de vistoriar os armários dos funcionários, mas deve fazê-lo com respeito aos empregados. O abuso configura ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil. “A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. (...) Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”, concluiu.

Fonte: Bianca Nascimento / TRT 10
Processo nº 0000645-09.2014.5.10.009

Os principais casos de assédio no trabalho julgados pelo TRT da Décima Região em 2014

No último ano, diversos casos de assédio moral e sexual no trabalho passaram pela Justiça do Trabalho da 10ª Região. Reveja abaixo alguns julgamentos e acordos sobre o assunto nesta série de retrospectivas, que pretende relembrar temas de destaque durante toda esta semana.

Em março, por exemplo, o Banco do Brasil se comprometeu a combater e a coibir práticas de assédio moral e sexual em suas unidades no Tocantins. O acordo foi homologado na 1ª Vara do Trabalho de Palmas pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho.

No mês de abril, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Drogaria Rosário a pagar R$ 15 mil de indenização a uma operadora de telemarketing homossexual que sofreu assédio no ambiente de trabalho. Entre outras agressões, o chefe dela chegou a declarar desejo de “fazê-la mulher”.

Outro caso de destaque foi o do mecânico que teve o salário reduzido e sofreu humilhações e constrangimentos enquanto trabalhava na concessionária Freedom Motors Ltda. – condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada em maio pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Em agosto, a juíza Mônica Ramos Emery – em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, constatou a evidente degradação no ambiente de trabalho de uma piloto da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) submetida a assédio moral por parte de inspetores de tráfego e diretores da empresa desde sua admissão. A magistrada condenou a empresa a indenizar a funcionária em R$ 10 mil.

O mesmo valor de indenização também foi pago a um executivo da Oi S/A – empresa de telefonia móvel que sucedeu a Brasil Telecom S/A. O trabalhador que era responsável pela estratégia de marketing e vendas da unidade de Data Center em Brasília também foi vítima de assédio moral no trabalho. O caso foi julgado também na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em setembro do ano passado.

Um dos casos de maior repercussão no site do TRT-10, com quase 14 mil acessos, foi o da Bali Brasília Automóveis Ltda. – julgada em outubro de 2014 – por prática de assédio moral. A vítima foi um vendedor da loja que acabou deixando o emprego porque era constantemente pressionado por um supervisor de vendas da empresa. Nesse processo, o então juiz da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Grijalbo Fernandes Coutinho, arbitrou indenização no valor de R$ 35 mil.

Já em dezembro do último ano, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, condenou o Hospital Lago Sul a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada vítima de constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho. A conduta do empregador culminou na retirada de seu computador do local e na exclusão de seu nome do cadastro do sistema da farmácia.

Fonte: Bianca Nascimento / TRT10

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processos judiciais


Em 2014, vários casos analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) envolveram provas obtidas a partir de textos e imagens publicados em redes sociais. É uma nova realidade com que a justiça trabalhista vem se deparando, e que foi tema de entrevista especial com a juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), para quem fotos ou declarações postadas por internautas nas redes sociais podem servir de prova em processos judiciais.

Coco Bambu
Em um dos casos, a 3ª Turma do TRT-10 condenou um empregado a pagar indenização de R$ 1 mil ao restaurante Coco Bambu, em Brasília. O motivo foram comentários publicados no Facebook  que difamavam o restaurante.
Para o relator do caso, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem, frisou o juiz Mauro Góes. “Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”, ponderou o magistrado em seu voto.

Aviso Prévio
Em outro caso, este julgado pela 2ª Turma do Tribunal, os magistrados entenderam que posts publicados na rede social por um empregado não apresentavam maldade e não traziam prejuízo efetivo para a empresa. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.
O auxiliar foi demitido sem justa causa do Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa, E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”.
Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.
Por fim, o desembargador fez menção ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o pedido de indenização por danos morais.

Professor
Um professor de capoeira teve o vínculo de emprego reconhecido com base em provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores Ltda., o magistrado constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Dirigente sindical
Em dezembro, uma decisão do juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília,considerou  que o texto postado na rede social Facebook por um dirigente sindical do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) “não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado”. Para o juiz, o texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, “ainda que bem próximo do limite do razoável”, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.

Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10

Dr. Iannini é aprovado para fazer mestrado em Universidade Americana


                     O Dr. Sergio Fonseca Iannini foi aprovado, após rigoroso processo seletivo, para cursar mestrado em Direito Americano (LL.M. in U.S. Law) em uma das mais renomadas universidades americanas, a Washington University in St. Louis - School of Law.

                 O curso terá duração de 2 anos e após o término do curso o Dr. Iannini estará apto a advogar também nos Estados Unidos, após a aprovação no Bar Exam, em uma das "Bar Associations" (associação americana de advogados equivalente a OAB nacional), órgão americano que regulamenta a advocacia nos Estados Unidos.

                 O processo seletivo ocorreu no final do ano passado e contou com análise curricular, entrevista pessoal, cartas de referências, além de uma redação em inglês e também uma entrevista em língua inglesa.

               Durante o período de duração do mestrado o Dr. Iannini continuará advogando em seu escritório em Brasília. O curso iniciou no último dia 12 deste mês de janeiro de 2015.

Saiba quais casos de acidentes de trabalho foram destaques na Justiça do Trabalho do DF e do TO



O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho, de acordo com o Ministério da Saúde. Para relembrar alguns casos de ações judicias desse tipo que foram destaque em 2014, no Distrito Federal e no Tocantins, confira esta edição da série de restrospectivas temáticas do noticiário jurídico do site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

Coleta perigosa
Garis foram algumas da principais vítimas de acidente de trabalho em casos analisados pela Justiça do Trabalho no DF e no TO.  Em janeiro de 2014, a Terceira Turma do TRT10 condenou a Sustentare Serviços Ambientais a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral e estético, além de pensão para o trabalhador que teve múltiplas lesões porque caiu do caminhão de lixo devido a uma batida de trânsito.
Um caso semelhante foi julgado pela Segunda Turma em julho. Nesse processo, o gari também havia sofrido uma queda do caminhão de lixo que o tornou incapaz de exercer suas funções. No acórdão, os desembargadores mantiveram a decisão da 19ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a Sustentare Serviços Ambientais e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a pagarem R$ 60 mil de indenização por danos morais.
Em outubro, a Terceira Turma julgou o caso de um coletor de lixo que teve a perna prensada entre o caminhão e um contêiner. Os magistrados reconheceram a responsabilidade da empresa no acidente e mantiveram a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) à Engenharia e Representação Ltda. A empresa foi obrigada a pagar um total de R$ 73,3 mil em valores de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.

Explosão de garrafa de cerveja
No mês de fevereiro, o restaurante Libanus foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal a pagar R$ 50 mil de indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma garrafa de cerveja. O empregado perdeu a acuidade visual após ser atingido no olho direito por estilhaços de vidro derivados da explosão da garrafa que seria colocada no freezer do estabelecimento.
A relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador. A magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para a proteção dos trabalhadores.

Acidente de trajeto
A Via Varejo S/A – companhia responsável pela administração das Casas Bahia e do Pontofrio – foi condenada a pagar quase R$ 700 mil, entre indenizações e pensão vitalícia, a um montador de móveis que sofreu acidente de trabalho no trajeto para atendimento de um cliente. O trabalhador sofreu fratura no fêmur direito que o levou a portar uma deformidade permanente no local, que reduziu sua capacidade laboral em mais de 50%. A decisão foi dada em setembro do ano passado pela 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).  

Vaqueiro perde a visão
Em outubro, o caso de um vaqueiro que quase perdeu totalmente a visão num acidente enquanto arrebanhava novilhas foi destaque na Vara do Trabalho do Gurupi (TO). O empregador foi condenado a pagar cerca de R$ 100 mil ao trabalhador de 43 anos de idade, morador da cidade de Alvorada. O processo foi analisado durante a atividade itinerante da Justiça do Trabalho na Região.
O vaqueiro trabalhava montado em um cavalo, em busca do gado espalhado na pastagem do local, quando foi atingido por um galho no olho direito. O trabalhador contou que o gerente da fazenda se recusou a conduzi-lo a um hospital. Além disso, o empregador não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também não contribuiu com qualquer despesa médica.

Doença pulmonar
Um ajudante de sistema de ar condicionado responsável pela limpeza, instalação, manutenção e reparos nos aparelhos de ar condicionado do Senado Federal desenvolveu doença pulmonar devido aos produtos químicos utilizados em suas atividades laborais. O caso foi considerado acidente de trabalho porque foi constatado que a existência de distúrbio restritivo não reversível no empregado.
Com base em laudos periciais e demais provas juntadas aos autos, a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília em novembro de 2014, condenou a Entherm Engenharia de Sistemas Termomecânicos Ltda. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao empregado.

Vítima fatal em construção de usina
Por negligência no acidente, o Consórcio Rio Tocantins (CRT), formado pelas empresas Impregilo e Construtora OAS Ltda., foi condenado, pelo juiz Rafael de Souza Carneiro - em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) - a pagar indenização por danos morais e materiais no valor global de pouco mais de R$ 400 mil à mãe de um trabalhador morto em serviço na construção da Usina Hidrelétrica do Estreito, localizada na divisa dos estados do Tocantins e Maranhão. A sentença que condenou a empresa foi confirmada pela Primeira Turma em dezembro.
O filho da autora da ação era carpinteiro e foi desviado para executar função diversa para a qual foi contratado - o posicionamento de cabos elétricos da máquina ‘pórtico rolante’ - “quando foi prensado entre a estrutura do pórtico e a mureta de concreto da montante do vertedouro, onde havia apenas um espaço de aproximadamente 20 centímetros”. A mãe revelou que mesmo após ter sido levado para o Hospital Regional de Imperatriz (MA), o filho veio a falecer em virtude da gravidade dos ferimentos.

Internação imediata
A Segunda Seção Especializada do TRT10 negou, em janeiro, mandado de segurança impetrado pela Marítima Prestação de Serviços Pós-Colheita contra decisão da primeira instância a qual determinou que a empresa providenciasse imediatamente a internação de um empregado seu em um hospital, para a realização de uma cirurgia para correção de problemas na coluna cervical causados por um acidente de trabalho.
Na liminar da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), a empresa foi obrigada a proceder com a internação do empregado ou fazer o depósito  de R$ 67,5 mil, valor estimado para o tratamento. O relator do caso no Tribunal, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, nesse cenário, a decisão da primeira instância pretendeu solucionar imediatamente a angústia do trabalhador e os valores apresentados não eram abusivos, em razão da complexidade da cirurgia.

Fonte: Bianca Nascimento/TRT10