quinta-feira, 28 de julho de 2016

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos


          A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.
Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.
“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008

Justiça do Trabalho garante cômputo de anuênios para bancário que teve a vantagem suprimida



     A Justiça do Trabalho garantiu a um trabalhador de instituição bancária o direito ao cômputo dos anuênios regularmente pagos até 1999 e suprimidos a partir dessa data, com o fim da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que garantia a vantagem, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, a vantagem em questão já estava incorporada ao contrato de trabalho, e qualquer revogação do direito só deve valer para trabalhadores admitidos após a alteração.
O bancário, que ainda atua na instituição, revelou, na reclamação trabalhista, que recebeu anuênios desde a sua contratação, em março de 1987, mas que o benefício foi suprimido a partir de setembro de 1999, logo após o fim da vigência do ACT 1998/1999 – último instrumento coletivo que assegurava a vantagem. Com esse argumento, pediu o pagamento dos anuênios desde aquela data. O banco, por sua vez, impugnou o pedido e arguiu a prescrição do direito requerido.
Em sua decisão, o magistrado acolheu o pleito de prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988 e, como a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em novembro de 2015, considerou não prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas a partir de novembro de 2010.
Quanto ao mérito, o juiz salientou que, como o anuênio era pago desde a contratação do bancário, o direito do trabalhador à parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso a hipótese da Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
“A supressão é ilegal, por contrariar a regra do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A vantagem adquirida desde a contratação se incorpora ao contrato de emprego, e sua revogação atinge apenas os empregados admitidos posteriormente”, explicou o magistrado ao declarar o direito do bancário ao cômputo do anuênio, respeitado o marco prescricional quinquenal, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS, horas extras, licenças prêmios e repouso semanal remunerado.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001732-81.2015.5.10.003

Consórcio construtor deve indenizar em R$ 15 mil carpinteiro que sofreu acidente em obra



     A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.
O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.
Perícia
Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.
Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.
Danos morais
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.
Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.
Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.
Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.
Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.
Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002

domingo, 24 de julho de 2016

Dono de banca de jornal é preso por xingar juiz em e-mails e Facebook

Um comerciante de 62 anos está preso em caráter preventivo desde dezembro de 2015 por ter xingado de “vagabundo, ladrão e corrupto” um juiz que assinou sentença sobre o despejo de sua banca de jornal, em Santo André (SP). Ele foi condenado no mesmo mês a 7 anos e 4 meses de reclusão, por calúnia. Mesmo com a decisão em primeiro grau, foi colocado atrás das grades para manter a “ordem pública”, porque declarou em juízo que continuaria escrevendo as mensagens.
O caso foi divulgado neste domingo (24/7) no jornal O Estado de S. Paulo. José Valde Bizerra teve uma banca de jornal por 30 anos e, em 2007, mudou o ponto para um terreno ao lado de um cemitério. Teve de deixar o local por ordem da prefeitura e entrou com ação contra os proprietários da área, mas o juiz José Francisco Matos, da 9ª Vara Cível de Santo André, rejeitou o pedido, em setembro de 2012.
A partir de então, de acordo com O Estado de S. Paulo, Bizerra reclamou do juiz à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua página no Facebook e em três e-mails para o endereço pessoal do julgador, com mensagens ofensivas. Matos prestou queixa contra o jornaleiro, e a juíza Maria Lucinda Costa, da 1ª Vara Criminal de Santo André, condenou o réu à prisão e ao pagamento de multa. Segundo ela, houve reiteração criminosa de oito delitos em concurso material – cada e-mail foi considerado um crime individual.
A juíza disse ainda que “zomba o réu da Justiça, reiterando por anos o ilícito, de forma que somente sua segregação [...] poderá torná-lo apto a conviver em sociedade novamente”. O advogado Daniel Fernandes Rodrigues Silva, que defende Bizerra, disse ao jornal que considera “inaceitável” uma pessoa primária ficar na cadeia por crime contra a honra.
Três pedidos de Habeas Corpus, porém, foram negados na 7ª Câmara Criminal do TJ-SP. Em uma das decisões, o desembargador Freitas Filho entendeu que a defesa queria usar o instrumento para questionar a condenação e considerou “presentes [as] circunstâncias que recomendam sua mantença no cárcere”.
Ofensas sem fim
O juiz José Francisco Matos declarou ao Estado que pediu a abertura de mais duas ações criminais contra Bizerra. “Ele não cessou sua atividade criminosa, passando inclusive a enviar e-mails para a minha conta pessoal, bem como postando manifestações, todas de caráter ofensivo e criminoso, em rede social.”

A reportagem não localizou a juíza Maria Lucinda Costa. O TJ-SP afirmou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional impede juízes de comentarem processos que estão julgando, e a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) disse que “a livre convicção do juiz deve ser sempre preservada”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2016, 13h49

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Jogador de futebol deve receber salários atrasados e cláusula compensatória por dispensa imotivada



      Um jogador de futebol de Brasília que foi atuar no Atlético Cajazeirense de Desportos, na Paraíba, teve reconhecidos pela Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com o clube e o direito a receber cláusula compensatória desportiva, por conta de sua dispensa imotivada antes do término do contrato, além de salários atrasados. O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, ainda reconheceu o caráter salarial da moradia oferecida pelo time.
O atleta diz, na reclamação trabalhista, que assinou contrato com o Cajazeirense pelo período de dezembro de 2014 a janeiro de 2017, com salário de R$ 4 mil, mas que em maio de 2015, diante da desclassificação do time no campeonato regional, foi informado que deveria voltar para casa, em Brasília, para desonerar o clube da moradia e alimentação. Sem salários desde março, segundo ele, o clube comunicou, em agosto, que iria realizar sua rescisão contratual.
Na rescisão, ele diz que constava como motivo da saída do clube “comum acordo”. Ao questionar o Cajazeirense, soube que aquele seria um documento que já vinha pronto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e que, se não assinasse, não poderia jogar em outro time. O jogador diz que assinou, mas que não recebeu qualquer valor do clube.  O atleta requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o clube, entre dezembro de 2014 e agosto de 2015, e ainda o pagamento dos salários que deixaram de ser pagos a partir de março de 2015. Pediu, ainda, que a moradia e a alimentação oferecidas pelo Cajazeiras fossem reconhecidos como salário “in natura”.
Citado para comparecer à audiência inicial, o clube não se fez presente, sendo considerado revel no caso, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato colocada nos autos.
Vínculo
Em sua decisão, o juiz reconheceu, inicialmente, diante dos documentos juntados, a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas considerou nulo o termo de rescisão, uma vez que não houve o citado “comum acordo”. Diante da revelia do clube, o magistrado considerou que houve a alegada coação para que o atleta assinasse o termo, com a ameaça de que a ausência da assinatura impediria o atleta de atuar por outro time. “A coação existiu e foi relevante para a assinatura do reclamante no documento, pois, caso contrário, não poderia atuar por outro clube e, por consequência, ficaria sem os seus rendimentos da profissão”. Com base no depoimento do atleta, o magistrado afirmou que a data final do contrato se deu em maio de 2015, quando ele foi dispensado pelo time. Assim, o magistrado considerou que houve vínculo entre as partes de 15 de dezembro de 2014 a 14 de maio de 2015, sendo a dispensa sem justa causa.
Também por conta da confissão ficta do Cajazeirense, a quem caberia fazer prova dos pagamentos, o magistrado considerou verdadeira a afirmação de que o jogador ficou sem receber os salários a partir de março de 2015.
Com esses argumentos, o magistrado condenou o clube a assinar a carteira de trabalho do atleta, com as anotações devidas de acordo com a decisão judicial,  e a  pagar os salários atrasados desde março, saldo de salário de maio de 2015, 13º salários proporcionais de 2014 e 2015, férias proporcionais com o terço constitucional, além de FGTS com a multa de 40%.
Cláusula compensatória desportiva
O contrato inicialmente pactuado como o atleta previa duração até janeiro de 2017, mas foi rescindo antes desse prazo. Nesse ponto, o magistrado lembrou que a Lei 12.395/2011 criou cláusulas compensatórias desportivas. No caso concreto, como houve dispensa imotivada do atleta, disse o juiz, incide o que determina o parágrafo 5º (inciso V) do artigo 28 da Lei Pelé, sendo devido o pagamento da citada cláusula. Como no contrato não foi fixado o valor da cláusula, como determina a lei, o juiz fixou o valor mínimo permitido por lei, no mesmo valor do salário pago ao atleta. Assim, o clube deve pagar indenização referente aos salários mensais que seriam devidos até janeiro de 2017.
Salário in natura
A jurisprudência entende que a caracterização de parcelas como salário “in natura” deve ser feita com base na indispensabilidade dessas parcelas para a realização do trabalho, explicou o magistrado em sua sentença. Se o benefício for fornecido para a consecução do trabalho, não tem caráter de salário. Se for concedido pela consecução do trabalho, aí sim pode ser considerada parcela salarial, explicou.
No caso da habitação, disse o magistrado, consta dos autos que o jogador, que mora em Brasília, foi jogar no time paraibano. Diante das diversas possibilidades de moradia que existem na cidade sede do clube, o juiz disse entender que o jogador recebia moradia pelo trabalho prestado ao Cajazeirense, uma vez que, se não tivesse esse benefício, poderia alugar um imóvel na cidade. A moradia não foi um fator indispensável para possibilitar o trabalho, mas era oferecida pelo trabalho do jogador, salientou. Assim, ao reconhecer a moradia como salário “in natura”, o magistrado fixou seu valor em R$ 1 mil/mês, devendo refletir esse valor na base de cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS com a multa de 40%.
Já a alimentação, frisou o juiz, não deve ser considerada como salário “in natura”. A alimentação oferecida pelo clube desportivo, como consta dos autos, tinha clara intenção de prover um meio necessário para a boa prestação do serviço do jogador, “haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular e sadia”. A alimentação, no caso, é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral, e não uma benesse oferecida com o intuito de retribuir o trabalho prestado. Ficou claro para o magistrado que ao oferecer três refeições diárias em seu refeitório, o clube buscava que o jogador melhorasse seu rendimento em campo, com o objetivo de alcançar melhores resultados para a equipe.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000017-58.2016.5.10.0006 (PJe)

domingo, 17 de julho de 2016

Caesb e Sindágua/DF não entram em acordo e dissídio de greve deve ir a julgamento pelo TRT-10



      Acabou sem acordo a audiência de conciliação em Dissídio Coletivo de Greve realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na manhã desta quinta-feira (14), entre representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Distrito Federal (Sindágua/DF). O presidente da Corte, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, determinou o encerramento da instrução do processo, que deve ir a julgamento pela 1ª Seção Especializada, ainda sem data marcada. Um dos pontos que levou ao impasse foi relativo à forma de compensação dos dias parados durante a greve dos trabalhadores da empresa, que se estende desde o dia 16 de maio.
Após a análise pelo presidente do TRT-10 de um pedido feito nesta quarta-feira pela Caesb, sobre suposto descumprimento, por parte do sindicato, da liminar proferida em 5 de julho, que determinou contingente mínimo de 50% dos empregados em postos essenciais, o processo seguirá para o Ministério Público do Trabalho, que oferecerá seu parecer, e então será distribuído a um relator.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº  0000220-38.2016.5.10.0000 (Pje)

Empresa que cobrava com excessivo rigor atingimento de metas e vendas casadas deve indenizar vendedor



     A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do varejo de eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vendedor que era ameaçado de perder o emprego caso não atingisse as metas estabelecidas e não realizasse as chamadas vendas casadas, incluindo a garantia estendida na venda do produto. Para a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, as cobranças extrapolavam o limite da razoabilidade, gerando temor e angústia no empregado.
Na reclamação, o vendedor disse que era vítima de intenso assédio moral, sendo ameaçado caso não atingisse as metas estipuladas e que tinha que realizar as chamadas vendas casadas – produto e garantia estendida. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador nunca foi desrespeitado ou constrangido durante todo o contrato de trabalho, e que é inerente ao poder diretivo da empresa a estipulação de metas e estratégias de vendas.
Testemunha ouvida em juízo revelou que havia cobrança de metas, feita em tom ríspido pelo gerente, que chegava a ameaçar de demissão o funcionário que não batesse essas metas, e que a empresa chegava a impedir a venda, caso o vendedor não conseguisse vender a garantia estendida dos produtos, salientou a juíza na sentença. Este relato, segundo a magistrada, confirma a pressão constante sobre os empregados para atingimento de metas e também a pressão para que fosse realizada a chamada venda casada do produto com a garantia estendida.
De acordo com a magistrada, o contexto probatório dos autos revela que o comportamento da reclamada, no que tange à cobrança de metas, extrapola os padrões de razoabilidade, tornando o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “É certo que a lógica empresarial de busca pelo lucro se reflete em práticas e rotinas próprias, entre as quais o incentivo dos empregados à máxima produtividade. Entretanto, o comportamento da demandada encerra uma pressão excessiva sobre vendedores para o atingimento de 'resultados satisfatórios', extrapolando os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de temor e angústia nos empregados, em evidente assédio moral”.
A magistrada disse entender que ficou caracterizado, no caso, o assédio moral, conduta ilícita que viola o patrimônio ideal do trabalhador. Assim, configurada agressão à honra, à liberdade, à imagem do autor no meio ambiente laboral, ao nome, e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido, concluiu a juíza ao fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001094-48.2015.5.10.003

Mantida decisão que condenou restaurante por demissão discriminatória de empregada com câncer




      A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença que condenou um restaurante de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma empregada com neoplasia maligna (câncer) que sofreu dispensa discriminatória. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto vencedor do desembargador Dorival Borges de Souza Neto.

Conforme informações dos autos, a empregada foi contratada em outubro de 2011 e dispensada em novembro de 2014, após ter retornado ao trabalho depois de um período de licença médica para realização de cirurgia e tratamento do câncer. Em sua defesa, o restaurante alegou que suas atividades foram encerradas e que outros empregados, assim como a autora da ação, foram dispensados no mesmo período.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou o caso em primeira instância, além de arbitrar a indenização por danos morais, também condenou o restaurante a pagar os salários do período de novembro de 2014 a novembro de 2015. Em seu recurso ao Tribunal, a empregada pediu pagamento em dobro da indenização em razão da impossibilidade de reintegração ao emprego, diante do estado de saúde e das circunstâncias relacionadas a sua dispensa.
De acordo com o relator do voto vencedor, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, acatar essa solicitação para dobrar a indenização arbitrada configuraria bis in idem, ou seja, a repetição da decisão imposta pela primeira instância sobre o mesmo fato. O magistrado divergiu do relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que havia votado pelo provimento do recurso.
Em sua fundamentação, o desembargador Dorival Borges de Souza Neto mencionou acórdão recente da Primeira Turma, de sua relatoria, em análise de caso semelhante de despedida discriminatória, no qual também foi negado o pedido de majoração da indenização por dano moral pois implicaria em bis in idem. “Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento”, concluiu o magistrado em seu voto.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000519-46.2015.5.10.001

Empresa é condenada por descumprimento de normas de segurança que resultou em acidente fatal


        A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de perfuração de poços artesianos a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos, devido ao descumprimento de normas de segurança e saúde dos empregados, que resultou em acidente fatal. A decisão foi tomada nos termos do voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, que manteve a antecipação dos efeitos de tutela do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando que a empresa  adote políticas preventivas para propiciar um meio ambiente de trabalho seguro.
De acordo com informações dos autos, um mecânico da empresa morreu em virtude de acidente ocorrido durante o conserto de um caminhão guindaste. Em sua ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal apresentou as informações apuradas em inquérito civil, o qual apontou que a empresa descumpria normas de segurança e saúde dos empregados, em especial as NRs 9 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa, por sua vez, negou todas as acusações.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público por considerar que a NR 12 não contempla as medidas preventivas aplicáveis ao trabalho em veículo automotor. Essa decisão liminar, no entanto, foi revogada. Ainda inconformado com os termos da sentença, o MPT recorreu ao TRT10 para reiterar os mesmos pedidos sob argumento de que o caminhão guindaste amolda-se ao disposto na NR 12.
No entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, o caminhão guindaste não pode mesmo ser visto simplesmente como veículo automotor acoplado a um guindaste. Segundo ele, trata-se de um equipamento como um todo e, portanto, está abarcado pela NR 12. “Caso contrário, também não poderiam ser abrangidos pela mesma norma as colheitadeiras, escavadeiras, tratores e outras máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de embreagem passíveis de “estouro”.
Responsabilidade
O inquérito civil realizado pelo MPT apurou que a empresa não conseguiu comprovar a adoção de medidas de proteção e manutenção dos equipamentos, para garantir a segurança e saúde de seus empregados. A empresa de perfuração de poços também não compareceu a várias audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos quanto à adoção de medidas eficazes de proteção ao trabalhador. Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, essa atitude demonstrou total descaso.
“Os fatos apurados, portanto, demonstram comportamento institucional da reclamada de impedir o exercício do direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro. Como visto, sua omissão se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de todo seu corpo funcional. Desse modo, o acidente de trabalho que levou a óbito o empregado, ao realizar o conserto do caminhão guindaste, decorreu da ausência de adoção, pela empresa, de medidas preventivas contra a exposição a riscos irreversíveis à saúde e à segurança de seus trabalhadores”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0001377-94.2013.5.10.018

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

DECISÃO: Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal. 

Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local. 

Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes. 

A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”. 

O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. 

Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

A votação foi unânime.

Processo nº:  2005.38.07.009453-9/MG 
Fonte: VC/ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região