quarta-feira, 30 de março de 2016

Câmara conclui votação e permite que qualquer atividade seja terceirizada

Deputados mantiveram possibilidade de empresa terceirizar atividade-fim.

Texto principal tinha sido aprovado dia 8. Projeto vai agora para o Senado.

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (22) a votação do projeto de lei que regulamenta contratos de terceirização.  O texto principal foi aprovado no último dia 8, mas a análise de emendas (propostas de alteração do texto apresentadas pelos partidos) ficou para esta semana. O projeto agora segue para votação no Senado.

Apesar da intensa campanha do PT e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), o plenário manteve o ponto de maior polêmica da proposta – a permissão para terceirizar qualquer atividade.

Atualmente, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que as empresas só podem subcontratar serviços para o cumprimento das chamadas atividades-meio, mas não atividades-fim. Ou seja, uma universidade particular pode terceirizar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados. Pelo projeto aprovado na Câmara, essa limitação não existirá mais. O PT tentou votar uma emenda que alterava o projeto para manter a restrição à terceirização de atividades-fim.

No entanto, o plenário aprovou antes uma outra emenda, de autoria do PMDB, que reforça a possibilidade de terceirização de qualquer função ao definir empresa contratada como "associações, sociedades, fundações e empresas individuais" que prestem serviços relacionados à "parcela de qualquer atividade da contratante". 

Com a aprovação dessa emenda, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), entendeu que a proposta do PT sequer deveria ir à votação, já que tratava de tema já analisado pelo plenário.

O líder do PT, Sibá Machado (AC), afirmou que a questão da atividade-fim deveria ser votada nominalmente para deixar clara para os trabalhadores a posição de cada parlamentar sobre o tema. Para o petista, esse trecho do projeto vai ampliar os contratos terceirizados e “precarizar” as relações de trabalho.

“Não se trata de uma questão regimental ou não. Vamos considerar uma questão simbólica. Era o entendimento que eu tive em todas as negociações [com os líderes partidários], que essa matéria seria levada a votação, em votação nominal. Era a questão que tínhamos como sublime do debate”, disse o petista.

Eduardo Cunha, porém, manteve a decisão e argumentou que houve tempo para o debate sobre a ampliação dos contratos de terceirização. “Todos tiveram a oportunidade de fazer o debate político e vossa excelência, inclusive, fez o debate de com a posição de derrotar a emenda [do PMDB]”, declarou.

Obrigações trabalhistas

A emenda aprovada pelo plenário também prevê a responsabilidade “solidária” da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.


Pela alteração validada pelos deputados, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.

O texto original previa que a responsabilidade da empresa contratante era "subsidiária", isto é, a contratante só seria obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito não foi capaz de arcar sozinha. 

A responsabilidade solidária só seria aplicada quando essa supervisão não fosse comprovada.

A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.

Contribuição previdenciária

Apesar da mobilização da equipe econômica do governo, que se reuniu com líderes partidários para alterar o modelo de arrecadação em contratos de terceirização, o plenário rejeitou as propostas apresentadas.


Pelo projeto aprovado pela Câmara, empresas que fornecem mão-de-obra, ou seja, que trabalham com cessão de profissionais e não de maquinário, pagarão uma alíquota de 11% sobre a receita bruta para a Previdência. Já empresas que terceirizam serviços que envolvem maquinário, como transporte de cargas e terraplanagem, pagarão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) uma alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

O governo inicialmente queria que fosse estendida para todas as empresas a cobrança da alíquota de 11% sobre o faturamento. No entanto, diante da resistência do relator, o Planalto propôs manter os 11% para terceirização de mão-de-obra e cobrar das demais empresas 5,5% sobre o faturamento.

Apesar da redução da alíquota, o relator rejeitou a proposta por entender que esse modelo resultará em aumento de tributos, já que a incidência será sobre o faturamento e não a folha de pagamento.

Mais cedo, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, se reuniram com líderes partidários para tentar um acordo sobre o modelo de contribuição, mas não conseguiram convencer os deputados.

Direitos

O projeto aprovado pelos deputados prevê que os empregados terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante: alimentação em refeitório, quando for o caso; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa; e treinamento adequado quando a atividade exigir.


A proposta estabelece a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, de a empresa terceirizada subcontratar os serviços de outra empresa. Esse mecanismo só poderá ser adotado, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original.

Além disso, a "quarteirização" deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores. Para resguardar funcionários que estejam nessa condição, o texto prevê que direitos trabalhistas e previdenciários sejam responsabilidade da empresa contratante primária, ou seja, de quem requisitou os serviços da primeira terceirizada.

Exclusão de empresa pública

Na semana passada, o plenário aprovou um destaque para excluir das novas regras de terceirização as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas por União, estados, Distrito Federal e municípios.


Conforme o líder do PSDB na Casa, deputado Carlos Sampaio (SP), destaque aprovado em plenário não proíbe que o setor público realize terceirizações, mas impede que empresas controladas pelo governo façam a terceirização em todas as suas atividades, como prevê o projeto. A intenção, segundo ele, é valorizar o concurso público como forma de ingresso nesse tipo de empresa.

No entanto, na visão do líder do governo, José Guimarães (PT-CE), a aprovação do destaque não impedirá que o projeto se aplique a empresas públicas e sociedades de economia mista. Para ele, não é necessário haver, no texto, artigo que diga expressamente que as regras se aplicam a essas categorias.

O petista citou o artigo 173 da Constituição Federal, que diz que empresas estatais que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas.

“Esse projeto de terceirização é um regime jurídico aplicado às empresas privadas e deverá ser aplicado também às empresas públicas, ao Banco do Brasil, à Petrobras. Esse destaque não terá qualquer incidência nos serviços terceirizados dessas empresas”, afirmou.

Quarentena

Na emenda apresentada pelo PMDB, os deputados também aprovaram a redução para 12 meses do prazo de "quarentena" que empresas terão de cumprir para recontratar funcionários diretos como terceirizados. No texto original, esse período era de 24 meses.


Pessoas com deficiência

A Câmara também aprovou uma alteração que trata das cotas para contratação de pessoas com deficiência. Pela emenda, as empresas terão que contabilizar todos os empregados diretos e terceirizados para calcular o tamanho da cota de funcionários com deficiência a serem contratados, que hoje varia de 2% a 5%, dependendo do tamanho da empresa.


Guarda portuária

Os deputados também aprovaram um destaque da bancada do PTB que veda a aplicação da terceirização às guardas portuárias vinculadas às administrações dos portos.


Administração direta e indireta

Outra alteração aprovada pelos parlamentares é a que estende os direitos previstos aprovados no projeto da terceirização, como, por exemplo, acesso a transporte, ambulatório e refeitório, para os trabalhadores terceirizados da administração direta e indireta.


Fonte: AATDF - Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal

segunda-feira, 28 de março de 2016

Turma do TRF1 afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES


DECISÃO: Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para: a) excluir a capitalização mensal de juros existente ao longo de todo o contrato; b) determinar a aplicação da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, até a data de 10/03/2010, e, a partir daí, taxa de juros limitada a 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano e c) determinar a elaboração de nova planilha financeira com os ajustes necessários.

A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura  de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.

Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.

A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.

Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal. 

Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN.  O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.

Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.

Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.

No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.

Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 20 de março de 2016

Neymar é condenado a pagar R$ 188,8 milhões por sonegação


NEymarRio - Investigado pela Justiça da Espanha, Neymar foi considerado culpado por sonegação de imposto de renda, conluio e fraude por uma corte administrativa da Receita Federal do Rio de Janeiro, segundo informações da "Folha de S. Paulo". A decisão teria sido tomada no última dia 4. O craque teria omitido rendimentos pagos por Santos, Barcelona e a Nike, um de seus patrocinadores.
"Analisando-se os atos e negócios jurídicos levados a efeito pelo contribuinte, as três empresas mencionadas e seus sócios, é possível confirmar que foram praticados por eles negócios jurídicos simulados, fraudulentos", afirmou auditora fiscal Claudia Develly Montez, relatora do caso, em entrevista ao jornal.

O atacante é acusado de utilizar as empresas, Neymar Sport e Marketing, N&N Consultoria e N&N Administração de Bens, para não pagar cerca de R$ 63,6 milhões de impostos entre 2012 e 2014. Neymar terá que pagar R$ 188,8 milhões pelos impostos atrasados, com juros e multas. A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: http://odia.ig.com.br/esporte/2016-03-18/jornal-diz-que-neymar-sera-condenado-por-sonegacao-de-imposto-de-renda.html

sábado, 19 de março de 2016

Cancelamento unilateral de plano odontológico gera dever de indenizar trabalhadora



Por ter cancelado unilateralmente o plano odontológico sem a concordância da funcionária, a empresa Montreal Hotéis, Viagens e Turismo S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a uma operadora de telemarketing. Para o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a atitude da empresa pode ser considerada um ato ilícito contratual capaz de gerar danos à trabalhadora.

Contratada como auxiliar de recepção, a ex-funcionária diz que trabalhou para a empresa de julho de 2012 a março de 2015. Ela revelou que, ao cancelar o plano odontológico, a empresa a teria privado dos seus direitos trabalhistas, o que teria lhe causando desconforto, aflição e prejuízo. Com esse argumento, pediu a condenação da Montreal ao pagamento de indenização por danos morais. Ela também alegou que, apesar de constar em sua carteira de trabalho a função de auxiliar, sempre trabalhou como operadora de telemarketing, motivo pelo qual pediu a retificação do documento.
Responsabilidade civil
Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, disse o juiz Paulo Blair em sua decisão, é necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois. E, para o magistrado, a conduta da Montreal, de cancelar o plano de forma unilateral sem comprovar a concordância da trabalhadora, pode ser entendida como ato ilícito contratual - primeiro elemento configurador da responsabilidade civil - que acabou colocando a autora da reclamação em uma condição de inferioridade.
O dano também está configurado, uma vez que o cancelamento de um benefício diretamente ligado à saúde do trabalhador é capaz de causar os danos que a atendente se diz vítima, pontou o magistrado.  Por fim, o juiz disse que, no caso dos autos, existe nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela empresa.
Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e com base na condição da trabalhadora, do valor de seu salário, do tempo de contrato e da condição da empresa, o magistrado fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais.
Carteira de Trabalho
Como a empresa não contestou a alegação quanto à função exercida pela autora da reclamação, o magistrado determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho para fazer constar a função de operadora de telemarketing.
Fonte: TRT/10 / Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000858-54.2015.5.10.017

TRT Goiás reconhece vínculo de emprego de policial militar com Igreja Mundial

Resultado de imagem para igreja mundialUm policial militar de Goiânia teve reconhecido o vínculo de emprego com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O caso foi analisado pela Segunda Turma, que considerou que quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação) é legítimo o reconhecimento da relação de emprego do policial militar e empresa privada, independentemente de eventual aplicação de penalidade prevista no Estatuto do Policial Militar, conforme a Súmula 386 do TST.
O trabalhador foi admitido como segurança da igreja em janeiro de 2012, para trabalhar em turnos de revezamento com salário equivalente a R$ 90 por dia trabalhado, mas foi despedido em maio de 2014 sem o recebimento de verbas rescisórias. Conforme os autos, ele trabalhava nos eventos religiosos e nas residências dos bispos, além de fazer escolta das autoridades da igreja e transporte dos valores arrecadados nos eventos da instituição. O policial estava vinculado à empresa Esquadrão Segurança, que foi aberta por um dos seguranças por determinação da igreja para transferir os contratos dos seguranças à nova empresa. A igreja, em sua defesa, relatou que sua relação com a empresa de segurança é eminentemente comercial para terceirização dos serviços, e que o policial fora contratado pela pessoa que abriu essa empresa.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a jurisprudência consolidada pelo TST (Súmula 386) já firmou entendimento de que o fato de o demandante ser policial militar não representa, por si só, obstrução ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. “Portanto, independentemente da condição de Policial Militar do reclamante, o que interessa à lide é se foram preenchidos tais requisitos”, afirmou o magistrado, explicando que os efeitos da legislação específica que veda a prestação de tais serviços se restringem ao âmbito administrativo disciplinar do vínculo militar, alheios à competência da Justiça trabalhista.
O relator também ressaltou, com base nos fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, que embora a atividade de segurança pudesse ser legalmente terceirizada, por integrar o conceito de atividade-meio para a Igreja, ela a exerceu diretamente, valendo-se inicialmente da intermediação de um segurança e depois da empresa por ele constituída com a finalidade de descaracterizar esta situação. “A ilegalidade da situação era tão flagrante que culminou com a atuação do órgão fiscalizador”, salientou. Por fim, o magistrado registrou que o fato de o trabalhador possuir duas ocupações não descaracteriza o vínculo empregatício, já que a exclusividade não é requisito para seu reconhecimento. Os demais membros da Turma seguiram o entendimento do relator e decidiram pela manutenção da sentença de origem, que reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a igreja e também condenou a empresa Esquadrão Segurança como responsável solidária pelas dívidas trabalhistas.
Fonte: Lídia Neves/Seção de Imprensa – DCSC - TRT18

quarta-feira, 16 de março de 2016

Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador


DECISÃO: Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhadorImagem da Web
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria por idade como trabalhadora rural. A decisão confirmou sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a demandante argumentou, em síntese, que possuía os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação. 

Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora. 

Conforme o magistrado, a recorrente apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como “lavrador” e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento juntado aos autos pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada “condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa”.

O relator afirmou, ainda, que “a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora ‘há muitos anos’, anterior ao período de carência a ser considerado”.

Diante o exposto, a Turma julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, visto que não houve formação de conjunto probatório favorável a sua pretensão.

Processo nº: 0062544-24.2011.4.01.9199/MG 
    
Fonte: EC/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária


DECISÃO: Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação formulada pela parte autora, ora recorrente, contra sentença, do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente, por falta de amparo legal, seu pedido de nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). 

Em suas alegações recursais, o demandante argumenta que “no primeiro momento em que reestruturou sua vida financeira, tomou todas as providências para regularizar seu débito, mostrando-se disposto a arcar com os valores das prestações vencidas e vincendas, recusando-se o agente financeiro a um acordo”.

Consta dos autos que o autor firmou, em 18/03/2011, contrato de financiamento imobiliário com a ré, por meio do programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular – Minha Casa, Minha Vida – e deixou de pagar as prestações ainda em 2011 em virtude de ter ficado desempregado por quase dois anos, somente podendo reassumir seus compromissos com a parte ré em fevereiro de 2013.  A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro – fiduciária – e alienada a terceiros.

O Colegiado não acatou as razões trazidas pelo devedor, apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que, uma vez consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, opera-se a extinção do financiamento.

Ressaltou o magistrado que o autor foi devidamente intimado para pagar as prestações vencidas e demais encargos, mas não realizou o pagamento exigido. Assim, não tendo sido “purgada a mora”, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro, para que sua venda (alienação) fosse efetivada em leilão público, não tendo sido comprovado qualquer vício no procedimento, não merecendo ser acolhido, portanto, o pedido de suspensão de qualquer ato para a desocupação do imóvel.

Por fim, o relator destacou precedente desta Corte, no qual ficou assentando que “o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000149-86.2014.4.01.3800/MG 

Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Trabalhadora que não recebeu seguro desemprego por contratação antecipada será indenizada



     A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., que registrou como empregada uma trabalhadora que havia participado de processo seletivo, mas havia comunicado desistência do emprego. Nesse caso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 3.710,90, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao total de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora deixou de receber em decorrência da contratação antecipada.

O processo foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira. Segundo ele, houve, no mínimo, precipitação da empresa ao registrar a trabalhadora nos sistemas CAGED e PIS, sem que houvesse formalização do contrato de trabalho, antes mesmo de iniciada a prestação laboral. “Absolutamente equivocado o procedimento da ré”, avaliou o magistrado. No entendimento dele, a conduta da Tivit ensejou a informação sistêmica de que a empregada havia sido contratada e acabou por suspender a concessão do seu seguro desemprego.
“No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”, observou o juiz Rubens Curado.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora precisou restituir o valor da primeira parcela do seguro desemprego e não recebeu as demais. Isso aconteceu depois que a autora da ação participou de processo seletivo da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, e logo comunicou sua desistência do novo emprego. A trabalhadora, então, se habilitou para receber o seguro desemprego, mas foi informada de que o benefício havia sido suspenso por motivo de “reemprego”.  
A empresa, por sua vez, contestou o fato alegando que a trabalhadora participou de todo o processo seletivo, assinando os documentos necessários e fazendo o exame admissional. A carteira de trabalho iria ser assinada no dia do início do contrato. De acordo com a Tivit, o início do emprego só poderia ser autorizado após efetivação do registro da trabalhadora no CAGED e no PIS. Além desses argumentos, a empresa também disse que a autora da ação chegou a receber salário do primeiro mês, mas como deixou de comparecer ao trabalho, foi despedida por justa causa.
“A realização de exame admissional, contudo, não enseja por si só o início do pacto laboral, pelo que nada obstava que a autora desistisse do emprego após essa data, fato comunicado tempestivamente ao RH da ré. Por fim, ainda que se admita a possibilidade de o registro no CAGED e PIS ter ocorrido antes da desistência do emprego, cabia à reclamada ter procedido de imediato o seu cancelamento. Mas só o fez somente após ter formalizado a rescisão 'por justa causa' da autora, 37 dias depois”, pontuou o magistrado na sentença.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 001137-58.2015.5.10.0011

Turma do TRF1 rejeita ação popular que objetivava a distribuição da vacina contra a gripe H1N1 em todo o território nacional


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma rejeita ação popular que objetivava a distribuição da vacina contra a gripe H1N1 em todo o território nacional
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou, por falta de interesse de agir, ação popular ajuizada contra a presidente da República objetivando que o Governo Federal distribua a vacina contra a gripe H1N1 em todas as unidades da federação, para o atendimento de toda a população, independentemente de faixa etária e/ou calendário divulgado pelo Ministério da Saúde. A decisão confirma sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Os autos subiram ao TRF1, mediante remessa oficial, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 19 da Lei nº 4.717/65, o qual prevê que a sentença que julga improcedente o pedido ou conclui pela carência da ação nos casos de ação popular só produz efeitos depois confirmada pelo Tribunal.
 
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que a ação popular representa o instrumento que o cidadão usa para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Na avaliação do magistrado, o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela Constituição Federal.

“No caso dos autos, o autor questiona as limitações à distribuição de vacina contra a gripe H1N1 por parte do Governo Federal, por entender que o atendimento deveria ser feito a toda a população. Nesse sentido, ele não logrou comprovar nem ilegalidade ou ilegitimidade no ato atacado tampouco eventual lesividade ao patrimônio público”, afirmou o relator.

Nesses termos, a Turma negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0007070-82.2010.4.01.4000/PI
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 4 de março de 2016

Turma do TRF1 condena réu a três anos de reclusão pela prática de evasão de divisas


DECISÃO: Turma condena réu a três anos de reclusão pela prática de evasão de divisas
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um réu a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de evasão de divisas. De acordo com os autos, ele, valendo-se de intrincada rede de conexões bancárias, agiu de forma criminosa ao remeter aos Estados Unidos da América, nos anos 2000 e 2001, US$ 237.172,95 sem autorização legal ou comunicação à repartição competente. O acusado também manteve mais de US$ 50 mil em depósito no exterior não declarado à Receita Federal.

Com base nessas informações, e também nas de que tais operações financeiras teriam sido realizadas por meio de contas correntes nos bancos BFC International, CB Financial e JP Morgan Chase Bank, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o cidadão, requerendo sua condenação pela prática do crime de evasão de divisas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o acusado a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.

Réu e MPF recorreram ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença do Juízo Federal da Seção Judiciária do Amazonas. O primeiro argumenta que não há nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, fundamentadas apenas em cópias de fac-símiles, que, “em hipótese alguma, podem ser consideradas hábeis a comprovar a materialidade do crime de evasão de divisas”. O MPF, por sua vez, contestou a dosimetria da pena aplicada diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tais como culpabilidade, motivos e consequências do crime.

Ao analisar o caso, o Colegiado acatou parcialmente as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas, uma vez que se demonstrou o vínculo existente entre as contas bancárias, nomes e endereços do réu como ordenante e beneficiário de recursos enviados ao exterior sem autorização do órgão competente.

“É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o elevado montante enviado ao exterior sem comunicação às autoridades brasileiras constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das consequências do delito e, consequentemente, pela grande lesão ao erário público”, esclareceu o magistrado ao elevar a dosimetria da pena.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016963-72.2010.4.01.3200/AM
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 3 de março de 2016

Cinegrafista da Embrapa deve trabalhar em jornada de seis horas diárias



       Decisão da Justiça do Trabalho garantiu a um cinegrafista concursado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) o direito de cumprir jornada especial de seis horas diárias. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, deve-se aplicar ao caso o que prevê a Lei 6.615/1978, norma que regulamenta a profissão de radialista.

Aprovado em concurso realizado em 2007, o cinegrafista ajuizou a reclamação trabalhista postulando o reconhecimento do direito à jornada especial, com o consequente pagamento de horas extras e reflexos, com base no que prevê a Lei 6.615. Para a empresa, contudo, não deve se aplicar ao caso a norma apontada, uma vez que a Embrapa não atua no ramo de radiodifusão. Disse, ainda, que o autor executava outras tarefas não relacionadas ao cargo de cinegrafista, e portanto não trabalhava exclusivamente nessa função, e que não dispunha do imprescindível registro profissional para o exercício da profissão regulamentada alegada na inicial. Por fim, afirmou que se for o caso de acolher a pretensão do trabalhador, que haja a redução salarial proporcional à redução da jornada.
De acordo com os autos, o autor foi contratado após aprovação em concurso público, realizado em 2007, para o cargo de Assistente A – área de atuação cinegrafista. Em sua decisão, o juiz Mauro Góes disse que uma leitura desatenta do artigo 3º da Lei 6.615/1978 poderia levar à conclusão que só poderiam ser considerados radialistas os empregados de empresa de radiodifusão, “qualificada como aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)”.
Contudo, frisou o magistrado, a mesma lei estatui para as finalidades nela previstas, “a equiparação legal como empresa de radiodifusão daquelas que eventualmente produzam programas para serem divulgados através de empresas de radiodifusão. A mesma lei, resumiu o juiz, considera radialista aqueles que atuem com cenografia e executem atividades vinculadas a registros visuais, transmissão de imagens e copiagem de filmes.
Jornada
O artigo 18 (inciso II) da norma em questão fixa em seis horas diárias a jornada de trabalho dos profissionais que atuem nos setores de produção, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes. Conforme afirma o juiz, a própria lei equipara às empresas de radiodifusão “aquelas empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão”.
A prova documental produzida nos autos pela própria empresa evidencia claramente a atuação do reclamante como cinegrafista, deixando claro que as atividades desenvolvidas pelo reclamante destinavam-se à produção de imagens e vídeos para programas de televisão. “Portanto, pela equiparação legal, está suficientemente clara a aplicação da lei ao caso do reclamante”, concluiu o magistrado, salientando que também ficou comprovado que não era verdadeiro o argumento da empresa no sentido de que o autor não trabalhava exclusivamente como cinegrafista.
Quanto à apontada necessidade de registro profissional, o magistrado revelou que vige, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade. Assim, o fato de o reclamante não possuir registro  não representa obstáculo intransponível para o alcance da pretensão.
O magistrado reconheceu o direito do cinegrafista à jornada especial de seis horas, com a redução da jornada e sem qualquer redução na remuneração, devendo a empresa pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária, desde a data da admissão no emprego, com os consequentes reflexos.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000407-77.2015.5.10.001

Filhos de operário morto atropelado por caminhão em obra do VLP receberão indenização



       A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o Consórcio Construtor BRT Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos três filhos de operário que morreu atropelado por um caminhão carregado de brita, durante as obras do Veículo Leve sobre Pneus (VLP), sistema de mobilidade urbana responsável pela ligação entre as regiões administrativas do Gama e da Santa Maria ao Plano Piloto, no Distrito Federal. O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira.

O acidente ocorreu na manhã do dia 21 de novembro de 2012, na região do Balão do Periquito da DF-065. De acordo com informações dos autos, o operário de 74 anos era encarregado da obra e estava vistoriando o serviço juntamente com um engenheiro no momento em que os dois foram atropelados pelo caminhão que manobrava em marcha ré. O engenheiro sofreu fratura na perna e escoriações pelo corpo. Já o operário, após o choque, teve o abdômen pressionado pelo caminhão contra o solo, vindo a falecer no local do acidente.
O laudo de perícia criminal apontou que o veículo trafegava na faixa em construção, a velocidade de 13 quilômetros por hora, durante manobra para descarregar o material da caçamba. Conforme o documento juntado aos autos, o caminhão possuía alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio. Entretanto, os peritos entenderam que o sistema não desempenhou papel de prevenção, considerando o barulho produzido pelo motor do veículo em funcionamento e o movimento de veículos na rodovia, que inibia a percepção dos avisos sonoros.
Em sua defesa, o Consórcio Construtor BRT Sul disse que paralisou todo o serviço da obra para proporcionar o adequado atendimento à vítima do acidente, tendo prestado toda assistência à família, inclusive, custeando despesas do funeral. A empresa sustentou a ausência de culpa do motorista do caminhão. Alegou não ter tido condições de evitar o acidente, que teria decorrido de vários fatores, entre eles a “distração” e o posicionamento do operário, de costas para o caminhão, portanto, fora do campo de visão do motorista.
Culpa
Segundo o juiz Rubens Curado, a sentença criminal proferida pela Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirantes condenou o motorista do caminhão por homicídio culposo. Uma das testemunhas ouvidas no caso, inclusive, narrou que o veículo se encontrava parado a 60 metros de distância do local onde estava o operário, uma distância grande, fato que exclui a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do acidente fatal. “A visualização dos pedestres e a cautela com os transeuntes é a conduta que se espera de qualquer condutor de veículos”, observou o magistrado.
Insegurança
Para Curado, o caso analisado revela uma “triste e conhecida realidade nacional”: a permanência do Brasil entre os países com maior número de acidentes de trabalho. “A tristeza das reclamantes espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai, mas a dilaceração de uma família”, comentou. Na fundamentação de sua sentença, o magistrado registrou que a construção civil lidera, historicamente, o ranking de acidentes de trabalho com mortes no país.
“No mundo, os trabalhadores da construção civil tem três vezes mais probabilidade de sofrer acidentes mortais e duas vezes mais de sofrer ferimentos”, lembrou. O juiz mencionou ainda que o problema preocupa a Justiça do Trabalho, que instituiu o Programa Trabalho Seguro em 2012 e elegendo como primeiro foco de sua atuação a construção civil. “Impõe-se reconhecer que a atividade econômica da reclamada como um típica atividade de risco”, acrescentou o magistrado.
Responsabilidade
Em sua decisão, o juiz pontuou que o fato de o motorista do caminhão ser empregado de empresa contratada não modifica a responsabilização do Consórcio Construtor BRT Sul, que responde pelos atos dos seus prepostos. “Ante o exposto, impõe-se responsabilizar a reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho”, concluiu. Nesse caso, explicou o magistrado, a indenização serve apenas como alento para que a dor e o sofrimento seja minimamente compensada pelo aporte financeiro, ao mesmo tempo em que exerce papel pedagógico.
Danos materiais
A única filha menor do operário, que tinha 3 anos e 7 meses à época do acidente, também receberá indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal correspondente à remuneração do trabalhador, da data do acidente (21 de novembro de 2012) até 15 de setembro de 2013, quando a vítima completaria 75,2 anos de idade – expectativa média de vida dos brasileiros apurada pelo IBGE. “A pensão mensal é devida em 13 parcelas anuais, incluindo o 13º salário”, determinou o juiz Rubens Curado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 00883-56.2013.5.10.0011 e 0001130-66.2015.5.10.0011

Justiça usa rede social para comprovar recuperação de bancário com Síndrome de Burn Out



       Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente do banco Santander, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas –  R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.
Segundo a juíza, as publicações do gerente do Santander em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”, completou.
Entenda o caso
Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado pelo Santander em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista, o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante. O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.
Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes. No processo, o bancário afirma ainda ter crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do Santander, além de introspeção, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Perícia médica
Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não laborava em sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O Santander afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial. O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.
O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados.
De acordo com a magistrada, o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.
Dano moral
Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante. Assim, à vista da lesão agravada pelo trabalho, a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada em sua decisão.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT
Processo nº 0001737-23.2013.5.10.020

Mantida dispensa por justa causa de doméstica grávida que usava cosméticos da empregadora sem autorização



      A garantia provisória de emprego para gestantes não afasta a possibilidade aplicação da despedida por justa causa, quando comprovada a gravidade da conduta faltosa praticada pela obreira que justifique a resolução do contrato de trabalho. Foi com esse argumento que a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a demissão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica em período gestacional que usava, sem autorização, produtos cosméticos de sua empregadora.

A doméstica ajuizou reclamação trabalhista questionando a dispensa por justa causa. Admitida em agosto de 2013 e demitida em maio de 2014, ela sustenta que foi dispensada, em período gestacional, por suposto ato de improbidade. Diz que sempre desenvolveu suas atividades com responsabilidade, pessoalidade e idoneidade, “jamais praticando qualquer ato que desabone sua conduta”, e que sua demissão por justa causa teria ocorrido de forma arbitrária e ilegal.
Em defesa, a empregadora afirma que perdeu irremediavelmente a confiança na empregada quando passou a detectar que seus objetos de uso pessoal estavam sendo indevidamente utilizados por ela. Narra, por exemplo, que possui um perfume importado, jamais utilizado, cujo frasco já se encontra em menos da metade, o mesmo acontecendo com seus cremes estéticos. Esclarece que esses produtos ficam guardados na suíte do casal, que não deveria ser frequentada pela empregada para uso pessoal, vez que esta possui quarto e banheiro próprios, conforme prova nos autos.
Narra que instalou câmera de vídeo voltada para a bancada da suíte, a fim de apurar se se tratava de conduta isolada ou reiterada da obreira, quando descobriu, por meio das imagens gravadas, que a reclamante utilizava, além de seus cremes e perfume, também as suas maquiagens, pincéis, esponja, batom, desodorante e escova de cabelo, entre outros. De acordo com ela, a perda irrecuperável da confiança motivou a resolução do pacto laboral, mesmo encontrando-se a empregada gestante à data da demissão.
LC 150/2015
No contexto de uma relação doméstica, salientou a magistrada em sua sentença, alguns dos elementos da relação individual de empregado – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, assumem relevantes contornos, peculiares à de prestação de serviços em âmbito residencial e sem fins lucrativos. Foi por isso que o legislador ordinário estabeleceu normatização própria para o contrato de trabalho doméstico, atualmente disciplinado pela Lei Complementar nº 150/2015, a qual delimita taxativamente as hipóteses de justa causa para a demissão motivada do trabalhador.
A demissão por justa causa, explicou a juíza, por refletir a pena máxima acarretadora da ruptura contratual sem ônus para o empregador, além de restringir-se às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser “robusta, clara e convincentemente comprovada”. Observadas essas condições, devem ainda coexistir, no caso concreto, requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, de conformidade com a atual doutrina e jurisprudência dominantes.
Os requisitos objetivos caracterizam-se pela tipicidade e gravidade da conduta. Os requisitos subjetivos envolvem a autoria obreira na infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputado. Por fim, circunstanciais são os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido, tais como nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Reiteração
No caso concreto, frisou a magistrada, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a empregada adentrava, usualmente, nas dependências do banheiro da empregadora e lá utilizava diversos itens cosméticos e de higiene pessoal. “Analisando, detidamente, as gravações anexadas ao processo, verifica-se claramente que a empregada utilizava os produtos cosméticos que já se encontravam no banheiro da reclamada, e então os guardava nas gavetas do armário ou em cima da bancada. Registra-se que em nenhum momento a reclamante adentra ao banheiro portando a sua bolsa ou seus próprios cosméticos, contrariamente ao alegado pela obreira. Ademais, a reiteração da conduta é inequívoca, o que se vislumbra pelas datas das filmagens e pelos trajes da reclamante, diferentes em cada oportunidade”.
De acordo com a juíza, mesmo que a empregada não tenha sido advertida a respeito da proibição de uso de seus produtos pessoais, trata-se, flagrantemente, de comportamento irregular, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio, dispensando, por isso mesmo, censura expressa a respeito”. A falta cometida pela empregada insere-se na modalidade de falta grave classificada pela doutrina como mau procedimento, hipótese contida no artigo 27 (inciso III) da Lei Complementar 150/2015 e no artigo 482 (item 'b') da Consolidação das Leis do Trabalho, revelou a juíza.
Além disso, o fato de o vínculo empregatício em questão, ter durado menos de um ano, disse a magistrada, denota a fragilidade da fidúcia estabelecida entre as partes, ainda em vias de consolidação, sendo absolutamente crível e razoável admitir a insuportabilidade da manutenção do vínculo pela empregadora, em virtude da quebra da confiança na empregada doméstica.
“Evidenciado, portanto, o mau procedimento da reclamante que resultou na quebra da fidúcia especial que permeia o contrato de trabalho doméstico, reputa-se justificada a demissão por justa causa aplicada pela empregadora”, concluiu a magistrada, ao salientar que a garantia provisória de emprego para a empregada gestante não tem por condão afastar ou mesmo dificultar a aplicação da despedida por justa causa, quando comprovada a gravidade da conduta faltosa praticada pela obreira, que justifique a resolução do contrato de trabalho – como no caso dos autos.
Fonte: TRT10/Núcleo de Comunicação Social/Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000878-70.2014.5.10.020

Entidades de fiscalização de exercício profissional devem prestar contas anualmente ao TCU


DECISÃO: Entidades de fiscalização de exercício profissional devem prestar contas anualmente ao TCU
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 18, § 3º, da Instrução Normativa TCU 12/1996, bem como dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa TCU 42/2002, e determinou que o Tribunal de Contas da União procedesse à tomada de contas da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de Mato Grosso. A decisão, unânime, foi tomada após a análise de apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No recurso, a União sustenta que o TCU expediu as citadas instruções com base em seu poder regulamentar conferido pela Lei 8.442/92, “tratando-se de uma decisão política dispensar os responsáveis pelas entidades de fiscalização de exercício profissional de prestar contas anualmente, haja vista a existência de outras formas de controle exercidas pelo TCU sobre essas entidades”.

Argumenta que não cabe na hipótese intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a IN 12/96, com redação dada pela IN 42/2002, é legítima, “porque foi proferida em conformidade com a competência atribuída ao TCU pela Lei 8.443/92, que autoriza o TCU de liberar os agentes a ele jurisdicionados da responsabilidade de prestar contas, não se configurando, como alegado na inicial, descumprimento da missão constitucionalmente atribuída ao tribunal de exercer o controle externo”.

A Turma discordou das alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento a respeito da obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de exercício profissional observarem a regra prevista no artigo 37, II, da Constituição.

O magistrado ainda ressaltou que, apesar de posteriormente revogada, a IN TCU 12/96 “encontrava-se em flagrante contraposição à previsão constitucional” ao dispensar os gestores dos conselhos de classe de prestar contas ao TCU, “considerando a natureza de autarquia desses conselhos, expressamente reconhecida pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98, que lhes conferia a natureza de direito privado”.

Entenda o caso – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Ordem dos Músicos do Brasil (Conselho Regional do Estado de Mato Grosso), o TCU e outros pretendendo: a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados entre o conselho e os demais réus; a condenação da entidade à realização de concurso público; a determinação de prestação de contas do conselho ao TCU; a realização de licitação pública por parte da entidade para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de parte das mencionadas instruções normativas editadas pelo TCU e para condenar o conselho de classe a realizar contratações de obras e serviços mediante licitação, bem como a rescindir os contratos de trabalho firmados sem a realização de concurso público.

Processo nº: 0002154-51.2004.4.01.3600/MT
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma absolve DNIT de culpa por acidente em rodovia federal causado por animal na pista


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma absolve DNIT de culpa por acidente em rodovia federal causado por animal na pista
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora apelante, vítima de acidente em rodovia federal causado por animal na pista, requerendo a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização de R$ 81.750,00, a título de danos morais, e R$ 27.250,00, a título de danos estéticos. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da Subseção de Caxias/MA, que julgou improcedente pedido destinado à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos em consequência do acidente em rodovia federal.

Em suas alegações recursais, a parte recorrente alegou que o dono do animal não foi encontrado e que o dever de fiscalizar e apreender animais abandonados na via é do poder público, em especial do DNIT, o que se afere do laudo pericial constante dos autos apontando sua omissão. Argumentou que os danos estéticos estão provados por fotos e que os danos morais são evidentes, “não demandando prova, sendo presumíveis”.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus argumentos. Isso porque, na questão em apreço, há que se demonstrar que a omissão estatal foi responsável pela realização do evento danoso. “Em se tratando de imputação de responsabilidade à Administração Pública por conduta omissiva é imprescindível que reste demonstrada falha no serviço prestado, em particular, ausência de fiscalização e patrulha da rodovia de modo a prevenir a existência de animais na pista de rolamento ou mesmo de sinalização da possibilidade de sua ocorrência de modo a prevenir os usuários”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho.

Nesse sentido, ponderou o magistrado que “não é possível imputar responsabilidade pelo acidente ao DNIT, principalmente considerando tratar-se de perímetro urbano, onde se requer atenção redobrada dos condutores de veículos automotores”.

Processo nº: 0003012-23.2011.4.01.3702/MA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma do TRF1 rejeita pedido de aposentadoria especial de bancário por falta de comprovação da exposição a agentes nocivos


DECISÃO: Turma rejeita pedido de aposentadoria especial de bancário por falta de comprovação da exposição a agentes nocivos
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, por entender que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas.

O recorrente alega que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, devido principalmente aos constantes assaltos a que é submetido.

O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator convocado juiz federal Pedro Braga Filho entendeu que embora seja reconhecida a complexidade das atividades desempenhada pelos bancários, apenas o exercício da função não “legitima a conclusão de que  a atividade  é penosa, perigosa ou insalubre apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”

O magistrado destaca que atualmente “qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional”, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos. Destaca que  “desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”.

O relator assevera que, para se enquadrar como atividade especial,  é necessária a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos relacionados na legislação previdenciária, e que os argumentos trazidos pelo apelante “são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho”.

Por fim, o magistrado conclui que “todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região