quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a jovem com retardo mental


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que pagar benefício assistencial a uma jovem de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância. Ela mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que a estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.
Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937,00, esse valor seria inferior a R$ 235,00.
No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.
A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido no mês de dezembro.
Fonte: TRF4

TRF4 concede aposentadoria rural por idade baseado em prova testemunhal


Uma boia-fria que atualmente vive no estado do Paraná obteve o direito à Aposentadoria Rural por Idade com base em depoimentos de testemunhas. O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A 6ª Turma do TRF4 reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido da autora, por entender que “o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de prova material suficiente (documentos genéricos que não constituam prova plena segundo a legislação, tais como, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), desde que complementado por prova testemunhal idônea”.
O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais. O mais longo durou quatro meses.
Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.
Conforme o magistrado, “não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”.
A decisão foi proferida há um mês.


quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Armazenamento de material pornográfico infantil é crime, mesmo que não haja compartilhamento do conteúdo

É desnecessária a divulgação de material pornográfico infantil para caracterizar crime de pedofilia. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia, que o condenou pela prática dos crimes de armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.
A ação penal teve início a partir da comunicação da empresa Google acerca da divulgação, por meio da rede mundial de computadores, de imagens pornográficas pelo usuário, através do IP do computador pessoal do acusado. A materialidade ficou demonstrada com a apreensão do HD na residência do réu. No disco rígido havia mais de 10.000 fotografias, algumas centenas contendo cenas com menores.
Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado material pornográfico infantil no Hard Disk de seu computador pessoal.  Em interrogatório, o réu confessou os delitos, demonstrando clara evidência de sua ação livre e consciente em armazenar e disponibilizar, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Em suas alegações recursais, o apelante afirma que não ficou comprovado o compartilhamento do material, apenas seu armazenamento, já que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva transmissão de arquivos para outros usuários, excluindo-se o crime de divulgação de imagens pornográficas.
O acusado pede sua absolvição do crime de divulgação de material, ou alternativamente, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a aplicação do princípio da absorção, para que o crime de armazenamento de material pornográfico fosse absorvido pelo crime de transmissão de imagens. Nesse caso o réu responderia por apenas um dos crimes.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, concluiu que mesmo sem a divulgação do material, o ato praticado caracteriza-se como crime de pedofilia, pois o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil, que, de imediato disponibilizava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários acessassem o programa limewire, arquivo de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ou seja, diretamente entre os usuários ou outros programas que funcionam na mesma rede, e que o programa estava configurado para compartilhar todos os arquivos baixados.
O magistrado destacou que os crimes foram praticados de forma autônoma, sendo que a conduta consistente na divulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento, pois agente pode somente baixar/arquivar/armazenar material pornográfico infantil e não divulgá-las. No caso analisado, o réu armazenou dezenas de imagens em pen drivers e compartilhou outras tantas que possuía no HD, praticando, assim, duas condutas distintas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da absorção.
 No entanto, o relator entendeu cabível a aplicação da atenuante buscada pelo réu, considerando que sua confissão, mesmo que em sede policial, serviu para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, por unanimidade.
Processo nº 00024292620114013803/MG
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

COOTARDE se compromete a regularizar situação salarial de rodoviários em até 13 dias

A Cooperativa de Transportes do Distrito Federal (COOTARDE) – que atua em Ceilândia, Santa Maria, Brazlândia, Riacho Fundo e Taguatinga – se comprometeu a regularizar a situação salarial de seus empregados no prazo máximo de 13 dias, desde que os trabalhadores em greve desde o dia 4 de janeiro retornem ao trabalho. A negociação aconteceu na manhã desta segunda-feira (16), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), em Brasília, durante a audiência de conciliação designada para tratar do dissídio coletivo de greve suscitado pela COOTARDE contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga no DF (SITTRATER-DF).
Apesar disso, as partes não entraram em acordo com relação aos demais pontos de divergência no processo. O SITTRATER-DF pediu um prazo de 48 horas para realizar uma assembleia para tratar da proposta apresentada pela COOTARDE. Além disso, o presidente do TRT10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran – que conduziu as negociações – decidiu oficiar o DFTRANS solicitando informação, no prazo de 72 horas, a respeito da quitação dos repasses feitos pelo órgão à Cooperativa, e também saber se há irregularidade nos veículos utilizados pela COORTARDE. O magistrado determinou ainda a expedição de mandado para verificação do cumprimento da liminar que obrigou a circulação de 40% dos veículos que usualmente operam nas linhas cobertas pela Cooperativa durante a greve dos trabalhadores.
Os trabalhadores alegam que estão com salários, tíquetes e décimo terceiro de dezembro de 2016 atrasados. Segundo o SITTRATER-DF, a COOTARDE não depositou o FGTS e não recolheu o INSS dos empregados. A entidade denunciou ainda a contratação de trabalhadores de forma irregular, sem assinatura da CTPS e com férias vencidas, bem como a disponibilização de veículos que não oferecem segurança aos trabalhadores e aos usuários. Já a Cooperativa sustenta que a greve não foi motivada por controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas sim pelo inconformismo do SITTRATER-DF com a vinculação dos seus empregados celetistas à outro ente sindical.
Na tentativa de solucionar o impasse, uma nova audiência de conciliação foi marcada para o dia 1º de fevereiro, às 10 horas.
Fonte: Bianca Nascimento e Isis Carmo/TRT10
Processo nº 0000003-58.2017.5.10.0000 (PJe-JT)

Nota da ABRAT - Em defesa da advocacia trabalhista


           O noticiário econômico nos últimos tempos tem revelado com notável insistência um crescimento de volume as reclamações trabalhistas que tramitam pela justiça do trabalho.
Algumas vozes ousadas creditam essa circunstância à atuação dos advogados trabalhistas, contra os quais as infundadas acusações parecem não ter limite.
Não se consideram, por exemplo, a gravidade a profundidade da crise em que se inseriu a sociedade brasileira, a escalada galopante dos índices de desemprego, a manutenção de um vergonhoso volume de acidentes do trabalho, que nos coloca entre os países de pior posição no mundo, nem se cogita de que grassa entre nós notável desprezo ao cumprimento da legislação trabalhista, principalmente em razão da ojeriza à satisfação das obrigações tributárias dela decorrentes.
Nesse quadro, é muito mais cômodo e oportuno para aqueles que não querem cumprir a legislação acatá-la, bem como todas as instituições destinadas a assegurar o seu cumprimento, tais como a fiscalização trabalhista, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, alcançando-se também a advocacia trabalhista.
Confundem-se, assim, causas e efeitos. Enquanto tivermos uma sociedade em que significativa parcela de empregadores der as costas à legislação, na busca incessante em que já consome décadas a tentar suprimir as garantias mínimas legais da classe trabalhadora, a motivação para as ações propostas (sem contar a fração de bem sucedida sonegação de tributos e direitos) será resultado do mau substrato social em que vicejam e não se pode culpar a advocacia trabalhista.
Nós advogados estamos para o ilícito trabalhista assim como os padres estão para o pecado. Nos confessionários de nossos escritórios, mais redimimos a sociedade de seus males do que os cultivamos
A ABRAT, diante dos infundados ataques dirigidos a todos esses atores sociais e, em especial, aos advogados trabalhistas, em favor de quem a entidade existe, repudia as opiniões veiculadas por alguns meios de comunicação, obviamente interessados, como empregadores que são, em agredir graciosamente aqueles que apenas trabalham em favor de um ambiente social que prime pela legalidade, respeito e dignidade humanos e que devem exercer a profissão sem sofrerem agravos preconceituosos e generalizantes.
Fonte: ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Negado beneficio de aposentadoria a cônjuge de proprietário rural de média propriedade

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por uma beneficiária contra a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de aposentadoria rural da parte autora e, ainda, declarou a nulidade da dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS apelou sustentando a legalidade da cessação do benefício e a necessidade da reposição dos valores; a parte autora sustenta que os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente comprovados.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada a idade, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres, e a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relata que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade rural. Assim sendo, a jurisprudência flexibilizou os documentos que podem servir como início razoável de prova material, sendo possível aceitar Certidões de Casamento, de Óbito do cônjuge, de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, nos quais esteja especificado o tipo de trabalho.
Entretanto, foi verificado que o cônjuge da autora é proprietário de terras enquadradas como média propriedade produtiva, e ele classificado como empregador rural. Como a propriedade do cônjuge é muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não é possível reconhecer a sua atividade campesina em regime de economia familiar, e, por consequência a qualidade de segurada especial da parte autora. Desse modo, descaracterizada a condição de trabalhador rural do autor, não há como reconhecer sua condição de beneficiário da aposentadoria rural pretendida, razão pela qual mostra-se legal a suspensão do benefício concedido na via administrativa.
Não obstante, o magistrado entendeu que a parte autora não deve ser obrigada à reposição dos valores recebidos na via administrativa, por se tratar de verba alimentar e por ter recebido de boa-fé.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
 
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Preterição de candidato aprovado em concurso público não gera dano moral

A simples preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro reserva, em razão de contratações temporárias e terceirizações, não gera automaticamente o direito a dano moral, sendo necessário observar o caso concreto. A tese foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) na sessão plenária do dia 29 de novembro, durante análise de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) sobre a matéria.
O entendimento foi aprovado por maioria absoluta do Colegiado e ainda deverá ser submetido novamente aos desembargadores da Corte, na forma de verbete, em nova sessão plenária. O processo de IUJ foi relatado pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Em seu voto, o magistrado explicou que a concessão de indenização por dano moral prescinde da comprovação de que o candidato foi lesado por ter sido preterido em sua contratação.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000105-17.2016.5.10.0000