quarta-feira, 27 de abril de 2016

Instituição bancária deve pagar indenização a empregada vítima de assalto dentro da agência em que trabalhava



        O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma empregada que, gestante à época, ficou sob poder de assaltantes quando trabalhava em uma agência da instituição em Planaltina de Goiás que, sem sistema de câmeras de segurança, foi assaltada em agosto de 2010. A decisão foi tomada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que lembrou o fato de a própria Constituição Federal impor aos empregadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

De acordo com os autos, a agência em que trabalhava a autora foi assaltada às 9 horas da manhã do dia 26 de agosto – uma quinta-feira - e, durante o evento, os criminosos furtaram os pertences dos empregados e impingiram constantes ameaças, dizendo que “caso não conseguissem dinheiro, todos morreriam”. A autora narra que, nessa época, estava grávida de três meses e que a agência bancária não possuía sistema de câmeras e filmagem, o que teria facilitado a prática delituosa. Ela diz entender que a culpa pelo assalto seria do empregador, por não ter providenciado a adequada proteção de seus empregados, e que o assalto, realizado com arma de fogo, causou-lhe sentimentos de “temor, terror psicológico e angústia”. Em sua defesa, a preposta da empresa confirmou todo os fatos apontados na reclamação, inclusive no tocante à falta de câmeras de segurança.
Em sua sentença, a magistrada salientou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência, e que ficou evidente que o empregador deixou de adimplir uma de suas obrigações contratuais na relação empregatícia: a promoção da segurança do ambiente laboral oferecido aos empregados. Nesse aspecto, salientou a juíza, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º (inciso XXII), impõe ao empregador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Responsabilidade objetiva
Para apurar a responsabilidade do empregador, explicou a magistrada, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que ele desempenha atividade econômica mais propensa à ocorrência de assaltos do que as demais, “que constitui fortuito interno inerente à atividade exercida, por tratar-se de banco comercial, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Nesse contexto, concluiu a magistrada, não há dúvida quanto ao dever de indenizar, caracterizando hipótese de dano moral que dispensa a prova do prejuízo.
Tratamento hostil
A empregada também requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento hostil recebido pelo gerente regional que chegou ao banco no início de 2014. Segunda ela, a partir dessa época, o ambiente de trabalho tornou-se hostil diante da pressão psicológica perpetrada pelo novo superior hierárquico para o atingimento de metas.
Para a magistrada, “o uso de palavras de baixo calão, o tratamento descortês dispensado pelo superior aos empregados, assim como ameaças rotineiras de demissão objetivando o alcance de metas, conforme destacou a testemunha, constituem condutas atentatórias ao direito do empregado a um meio ambiente de trabalho saudável, as quais devem ser coibidas”. A juíza salientou que, mesmo que o nome da autora da reclamação não tenha sido exposto nas reuniões em que o gerente usava palavrões e fazia ameaças de demissão para destacar funcionários com baixo desempenho, “a mera participação da empegada em tais eventos é hábil a lhe causar temor, angústia, desconforto, sentimentos negativos que inequivocamente repercutem e abalam o seu estado emocional, acarretando-lhe danos de ordem moral”.
Também nesse ponto a magistrada concluiu pela condenação do Bradesco ao pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que, diante das provas, o local de trabalho da empregada “não ostentava condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, do que resulta a certeza do direito da autora à reparação pelos danos morais sofridos”.
A indenização total foi fixada em R$ 50 mil.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000134-41.2015.5.10.020

sábado, 9 de abril de 2016

É legal a busca e apreensão de veículo alienado nos casos de atraso no pagamento das prestações


Crédito: Imagem da webDECISÃO: É legal a busca e apreensão de veículo alienado nos casos de atraso no pagamento das prestações
O credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento a recurso contra sentença que, confirmando a liminar, determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia do Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Veículo, por causa da inadimplência do devedor.

Em suas alegações recursais, o devedor sustentou o desacerto da sentença, pois a Lei 10.934/2004 aumentou o prazo para a apresentação de contestação permitindo, assim, “ampla possibilidade de revisão de cláusulas contratuais”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, a fim de que haja, no caso em apreço, a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

“Os juros pactuados são ilegais, insurgindo-se contra a capitalização dos juros por ser ilegal a cobrança de juros sobre juros, esbarrando na proibição do art. 4º do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), e contra a adoção da Tabela Price”, alegou o recorrente.

O apelante afirmou, também, que a cobrança da comissão de permanência embute, além da correção monetária, os juros, produzindo enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor, não podendo ser cumulada com outros encargos, sendo unilateral e ocultamente fixada, violando as disposições do CDC.

Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, na questão, ficou comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, razão pela qual “é legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária”.

O magistrado também salientou que a revisão contratual requerida pelo devedor como matéria de defesa “não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do credor depende tão somente da comprovação da existência de dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004309-64.2012.4.01.3303/BA

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É ilegal a retenção de pagamento por serviços regularmente prestados à Administração Pública


Crédito: imagem da WebDECISÃO: É ilegal a retenção de pagamento por serviços regularmente prestados à Administração Pública
A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.

No recurso apresentado ao Tribunal, os Correios sustentam a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.

O Colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.

O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0040640-21.2007.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empregado da BRF que foi chamado de lixo recebe indenização por danos morais


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A BRF S.A foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a operador de produção que foi chamado de lixo por vigilante terceirizado da empresa. A sentença foi confirmada pelo segundo grau, que majorou o valor da indenização que havia sido estipulada em R$ 2,5 mil. O frigorífico recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) mas o órgão superior manteve decisão do TRT em agravo de instrumento que havia negado seguimento ao Recurso de Revista.

Ao recorrer, a empresa alegou que o empregado não demonstrou o ato ilícito supostamente praticado pelo frigorífico que ensejasse reparação. No entanto, a 3ª Turma do TRT entendeu que a prova oral produzida confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo preposto da empresa após desentendimento entre eles. Salientou que o fato de o empregado ter sido ofendido por trabalhador de empresa terceirizada não afasta o ilícito cometido e nem a responsabilidade do frigorífico. Por fim, afirmou que as normas que fundamentam a necessidade de indenizar (artigos 932, inciso III, c/c 933, do CCB) não exigem que a relação jurídica existente entre ambos seja caracterizada como empregatícia e reconheceu que houve, no caso, ofensa à honra do trabalhador.
Processo: 569-96.2014.5.18.0191
Fonte: TRT18

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso


Crédito: imagem da WebDECISÃO: Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.

Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação. 

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.

Processo nº: 0084445-41.2014.4.01.3800/MG
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma do TRF1 considera ilegal regra de edital que previa preferência para residentes na jurisdição da Capitania dos Portos da Bahia



DECISÃO: Turma considera ilegal regra de edital que previa preferência para residentes na jurisdição da Capitania dos Portos da BahiaPor unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito do autor de prosseguir no processo seletivo para preenchimento de vagas no curso de Aquaviário, sendo afastada a regra do edital que previa preferência para candidatos residentes na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia. A decisão confirma sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Bahia que concedeu a segurança pleiteada.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que o processo seletivo em questão não tem a função de preencher cargo, emprego ou função, sem qualquer vínculo com a administração pública, servindo apenas para formação de aquaviário. Por essa razão, “seria lícito dar preferência a residentes locais”, afirmou.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o recurso. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que estabelecer preferência aos candidatos residentes no Estado da Bahia é medida que se mostra ilegal. “Deve ser afastada tal regra do edital, pois viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a imposição de qualquer tipo de preferência ou restrição à participação de candidato sem fundamento legal”, disse.

O magistrado ainda ponderou que mesmo que o requerente que não venha compor os quadros da administração pública, conforme destacou a União em suas alegações recursais, “trata-se de curso de formação oferecido a todos, devendo ser preservada as garantias da ampla concorrência”.

Processo nº: 0020820-83.2011.4.01.3300/BA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região