quarta-feira, 11 de julho de 2018

Data da postagem do recurso nos Correios é equiparada ao protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus

A 7ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional para que o recurso de apelação fosse recebido e regularmente processado. Em primeira instância, o recurso nos autos da ação n. 1736-44.2013.4.01.4103 não foi recebido por intempestividade. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Hercules Fajoses.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional ponderou que o protocolo do citado recurso de apelação se deu pelos Correios, nos preceitos do Termo de Cooperação Técnica n. 017/2011, firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia e o Tribunal de Justiça do Estado. Sustentou que o próprio TRF1 implantou o protocolo postal, “de forma a permitir que se possa proceder ao protocolo de petições e recursos nas agências dos Correios, mediante recibo de comprovação do envio da pela processual, dentro do prazo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus”. 
 
Os argumentos foram aceitos pelo relator que analisou o caso. Ele citou em seu voto a Resolução nº 600-12 do TRF1, segundo a qual “para fins de contagem de prazo judicial, a data e hora da postagem têm a mesma validade, seguindo as mesmas regras, do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo para tanto considerado o horário de funcionamento da unidade destinatária, excetuando-se os casos previstos no art. 6º desta Resolução”.
 
Portanto, para o relator, “a data da postagem do recurso de apelação da agravante se deu antes do prazo final para a interposição de seu recurso, observando-se que a data da intimação da sentença. Assim, restou tempestivo o recurso de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que o recurso de apelação seja recebido e regularmente processado”.
 
Processo nº: 0001736-44.2013.4.01.4103/RO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 10 de julho de 2018

Dissolução irregular de empresa é causa para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio da Lima e Oliveira Ltda. por débitos tributários apurados em nome da empresa. Em primeira instância, a responsabilidade do sócio havia sido afastada ao fundamento de que “somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”.
Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade tributária “revela-se inconteste” na medida em que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, conforme diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço fornecido para funcionamento da empresa.
 
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que basta a dissolução irregular, como no caso, para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
 
“Num contexto fático em que, por um lado, o embargante não demonstra o equívoco do fisco ao identificá-lo como corresponsável, e, por outro, resta delineada a dissolução irregular da empresa, tem-se por caracterizada a responsabilidade pessoal a que alude o art. 135 do Código Tributário Nacional. Assim, o redirecionamento da execução fiscal é medida que se impõe”, fundamentou o relator.
 
Processo nº: 0000155-29.2006.4.01.4300/TO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

OAB/DF é condenada ao pagamento de indenização por nota de desagravo publicada em jornal de grande circulação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ao pagamento de indenização por danos morais a ser revertido ao Programa Fome Zero,  em razão da nota de desagravo publicada pela entidade no Jornal Correio Braziliense, afirmando que a autora, uma juíza federal, teria ofendido uma advogada durante seu exercício profissional, o que teria atingido toda a categoria profissional dos advogados. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
Consignou a magistrada de primeiro grau que a nota de desagravo da OAB/DF, em jornal de grande circulação, mostrou-se desproporcional em relação à lesão sofrida pela advogada, visto que o ato desagravado não havia sequer chegado à ciência da sociedade, fazendo ela jus à indenização por danos morais.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na ocasião requereu a autora que a advogada participasse de audiência de oitiva de réu preso, devidamente nomeada, na qualidade de representante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Como a advogada se recusou a participar da audiência, a autora insistiu para que ela permanecesse na sala, sob pena de prisão. 
 
Conforme relatado por meio de testemunhas que estiveram na referida audiência, entendeu o magistrado que o desentendimento, ocorrido dentro de sala de audiência, consistiu em exercício de dever legal por parte da magistrada, ora autora, salientando a obrigatoriedade do advogado assistir a seu cliente em audiência decorria de lei. Portando, entendeu o desembargador que “mostra-se excessivo trazer a lume, via publicação em jornal de grande circulação, nota de desagravo relativa a fato que aconteceu em ambiente fechado, envolvendo apenas os participantes de audiência judicial e sem maiores repercussões práticas”. 
 
Sendo assim, ressaltou o desembargador, “tendo havido ato ilícito por parte da OAB/DF, consistente na publicação em jornal de grande circulação de nota de desagravo referente a fato ocorrido durante a audiência, no exercício regular das atribuições funcionais da autora, indo além do quanto pleiteado pela suposta ofendida, deve ela ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora”.
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária. 
 
Processo nº: 2004.34.00.005900-3/DF
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região