sexta-feira, 13 de abril de 2018

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos créditos rurais celebrados com base no Código Civil de 2002

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os Embargos do Devedor, extinguindo execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001, pela ocorrência da prescrição. A relatora do caso foi a desembargadora federal Ângela Catão.
 
Na decisão, a magistrada explicou que, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária foi emitida em 1996, com vencimento em 2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código de Processo Civil de 2002. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”, citou.
 
A relatora ainda destacou que, no caso, a Cédula Rural venceu em outubro de 2002, tendo sido o crédito inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional em janeiro de 2008. Além disso, a execução fiscal somente foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. “Afasta-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916, pois não decorrido mais da metade do prazo prescricional até 11/03/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil/2002”, finalizou.
 
Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300/BA
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 11 de abril de 2018

União é condenada a indenizar militar por prisão indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, um militar do Exército Brasileiro, contra sentença do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em virtude de prisão imposta ao autor por deserção, durante período em que ele se encontrava regularmente afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
Consta dos autos que o militar possuía prescrição médica para afastamento total das atividades militares, bem como das de instrução, com início em 23/11/2007 e duração de 60 dias, sendo o seu término em 21/01/2008. Ao se apresentar voluntariamente no quartel após o período citado, o militar foi preso por 10 dias sob a alegação de ter desertado.
 
A União, ao recorrer, alegou, em síntese, que o militar não possuía autorização para tratar-se em sua residência e, assim, não poderia ter deixado de comparecer ao seu posto militar. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a prisão do militar por deserção logo após o final de sua licença para tratamento médico  viola o art. 187  do Código Penal Militar, que prevê a configuração de deserção apenas ao militar que se afaste do serviço militar sem licença, situação oposta à do autor, que possuía licença médica concedida pela Junta Médica Militar determinando expressamente seu afastamento total das atividades militares e de instrução durante o período.
 
Para o magistrado, diante da ilegalidade e abusividade da prisão do militar, faz o autor jus à compensação por danos morais, razão pela qual, opinou para que a indenização fosse majorada para R$ 40 mil reais.
 
Processo nº: 2008.34.00.008916-5/DF 
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cliente da Caixa não deve ressarcir valores depositados em duplicidade pelo banco em sua conta

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária que objetivava receber de uma correntista do Banco valores pagos indevidamente à ela, em razão do crédito em duplicidade do valor de mais de R$ 32 mil na conta da requerida, acolheu a prescrição arguida pela ré.
 
Consta dos autos que a CEF, por falhas tecnológicas, creditou em duplicidade o valor referido, a primeira, em 24/08/2005 e a segunda, em 25/08/2005, gerando assim uma duplicidade de lançamentos na conta da cliente. Em 1ª Instância, a Caixa não logrou êxito pois, segundo o juiz, o fato gerador da pretensão ocorreu em agosto de 2005 e a CEF somente ajuizou a presente ação de cobrança em abril de 2009, quando já esgotado o prazo que dispunha para pleitear a restituição de valores.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença está correta ao aplicar o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a ação se refere à restituição de importância originária de venda de imóvel, conforme alegado pela autora e que foi creditada em duplicidade na conta da correntista.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento á apelação da CEF por entender que não se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/1992.
 
Processo nº: 2009.33.00.004999-2/BA
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DNIT é condenado a indenizar vítima de acidente em virtude de falta de sinalização em rodovia federal

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o autor em R$ 25 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização na rodovia BR 070, que não informava a ausência de pavimentação na faixa de rolamento. O Colegiado determinou, no entanto, que a correção monetária seja calculada a partir da fixação do valor indenizatório com base no IPCA-e.
 
Na apelação, a autarquia sustenta que não foi comprovada sua culpa nos autos. Alega que o autor não conseguiu demonstrar que sofreu danos morais e que não houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a condição da rodovia. Argumenta que houve, no caso, culpa exclusiva de terceiro decorrente da presunção de que quem “bate atrás é culpado pelo acidente”. Por fim, aponta que se a rodovia não estava devidamente sinalizada o autor deveria trafegar em velocidade inferior do que a imprimida, de 90 Km/h, tendo ele agido de forma negligente.
 
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o DNIT é sim responsável pelo acidente. “Restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de trânsito em virtude de ausência de sinalização de fim de massa asfáltica em rodovia, existência de degrau e início imediato de pista de terra, o que ocasionou frenagem brusca por parte do autor, levantando massa de poeira e impossibilitando que o veículo que vinha atrás de apercebesse do ocorrido, o que levou à colisão traseira e capotamento do veículo do autor”, esclareceu.
 
No entendimento do magistrado, a narrativa dos fatos demonstra de forma evidente a omissão ilícita do DNIT relativamente ao trecho em que ocorrido o acidente, bem como de que de tal conduta omissiva decorreu o acidente. “Indenização por danos morais fixadas em R$ 25 mil condizente com as circunstâncias do caso concreto, em que o autor sofreu capotamento do veículo no momento que o conduzia com toda a família, interrompendo sua viagem”, fundamentou.
 
Processo nº: 0031153-76.2011.4.01.3500/GO
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região