sábado, 16 de dezembro de 2017

STF: É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública do DF instituída pela Lei 6.945/1981

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Lei 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento a recurso apresentado pelo DF objetivando o restabelecimento de execução fiscal contra a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
 
Na apelação, o ente sustenta que a CFIAe não goza de imunidade e isenção, pois não desempenha nenhuma atividade tipicamente estatal. Defendeu a constitucionalidade da TLP instituída pela Lei 6.945/81, a qual tem “como fato gerador a utilização efetiva e potencial do serviço de limpeza”.
 
A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que diante da inconstitucionalidade da TLP é desnecessário analisar se a isenção prevista na Lei 6.945/81 é aplicável ou não à CFIAe. “No voto proferido pelo relator do RE 433.335, ficou consignado que o STF, apreciando casos semelhantes ao presente, concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza, com fundamento de que “seu fato gerador se consubstancia em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, citou a magistrada.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0014505-06.2006.4.01.3400/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Ministério Público não pode intervir em contratos advocatícios

Ministra Assusete Magalhães, do STJ, assentou ilegitimidade do MPF para questionar contratos de honorários em ações previdenciárias.

A ministra Assusete Magalhães, do STJ, negou provimento ao recurso do Ministério Público contra acórdão que assentou a ilegitimidade do parquet para intervir em contratos de honorários advocatícios.


O MPF ajuizou ação civil pública que visava declarar a nulidade de ações previdenciárias na Justiça Federal, ou a revisão de cláusulas contratuais em contratos firmados pelos advogados com seus clientes, bem como a imposição de obrigação de fazer de não celebração de novos contratos de honorários com percentual superior a 20% do valor da condenação.
A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, atuou como assistente simples no recurso especial.
A relatora afirmou em sua decisão que não há interesse Federal envolvido na questão, ressaltando que “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre advogado e cliente”, e que “os honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Diante de tal cenário, compreende-se não ter o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações civis públicas dessa natureza”.
Veja a decisão.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

PLC 28/2017 a verdadeira 'Lei do Retrocesso'


Entenda o que esta por trás do caráter de urgência da PLC 28/2017, que o Senado deve aprovar na próxima terça-feira (31).


Todos nos sabemos que o Brasil é o país da piada pronta. Nossos governantes fazem o que querem e usam a máquina pública como bem entendem para solucionar seus “problemas”. Tratam a população como verdadeiros palhaços, e só se preocupam com o povo em épocas eleitorais.

Pois bem, esta semana o Senado Federal aprovou urgência para votar o projeto de lei complementar (PLC) 28/2017, que visa regulamentar os aplicativos de transporte individual pagos, caso do CABIFY e o mais emblemático e conhecido UBER.

Como é de conhecimento público, e segundo o regimento interno do próprio Senado, esta aprovação faz com que a Casa tenha que votar com urgência este PLC, fazendo com que o projeto tenha prioridade na pauta de votações, que inclusive já deve ter data para ocorrer, próxima terça-feira (31).
A regulamentação deste novo seguimento criado com o avanço da tecnologia e suas possibilidades ilimitadas de uso realmente deve ocorrer, porem o que leva o Senado a ter esta urgência toda? Quem são os reais interessados nesta regulamentação?
O aplicativo UBER se manifestou em comunicado oficial dizendo ser a favor da regulamentação do seguimento, mas questiona o PLC 28/2017 ressaltando que o mesmo traz uma proibição aos aplicativos e aumenta a burocracia inibindo os motoristas a continuarem trabalhando em sua rede.
O grande ponto é que a máfia dos taxistas, que deteve o monopólio dos transportes individuais pagos por décadas, esta diretamente ligada a esta urgência na regulamentação da PLC 28/2017 da maneira que está pois não querem deixar ninguém entrar no seu seguimento e farão de tudo para acabar com os aplicativos, seja por meios legais ou por ataque aos motoristas dos aplicativos inclusive com ameaças de morte que veem sendo realizadas e noticiadas por todo o país.
Lobby de vereadores, donos de licença de taxi, despachantes que facilitam documentação, taxistas que são verdadeiros intermediários de alvarás ilegais, vagas em aeroportos sendo negociadas e noticiadas por todos os canais de televisão do brasil.
Nos resta saber se o Senado será mais uma vez conivente e aprovará uma lei que ajuda poucos enquanto a população de bem segue prejudicada, ou se ainda temos alguma esperança de que todo o movimento anticorrupção iniciado com a operação lava-jato não tenha sido em vão e que nosso pais ainda pode ver uma luz no final do túnel.
Compartilhe, faça você a sua parte e mostre aos nossos Senadores que estamos de olho e não aceitamos mais tanta corrupção. #leidoretrocesso #pressioneosenado 

sábado, 14 de outubro de 2017

Lewandowski concede HC contra prisão em segundo grau

O site Conjur noticiou na noite desta sexta-feira que o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu habeas corpus ao ex-vereador de Goiânia Amarildo Pereira, condenado em segunda instância a 7 anos de prisão por peculato.
“Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, escreveu o ministro.
Lewandowski disse que não há na Constituição qualquer menção à execução antecipada de pena.
A Constituição só pode ser rasgada por ministros do Supremo.
Confira aqui a íntegra da decisão, da última quarta-feira.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais

Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e tendo restringido o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil. Constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva, frisou na sentença o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017

domingo, 30 de julho de 2017

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001891-30.2015.5.10.0001

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019

domingo, 9 de julho de 2017

TRF1 nega liberação de bens sequestrados na chamada Operação Monte Carlo

A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu o pedido feito pela esposa de um réu em processo criminal de liberação do sequestro dos imóveis rurais, formulado em sede de embargos de terceiro, negando provimento às apelações da embargante e da União.
A embargante, em apelação, argumentou que os bens imóveis sequestrados não foram adquiridos com recursos de crimes referentes a jogatinas ou corrupção passiva; que não existe nenhuma relação entre os bens e o processo criminal a que seu esposo está respondendo; que foi incluída no negócio de uma das fazendas sequestradas a permuta de uma casa que pertencia a ela, comprovadamente recebida de seu pai por herança; que outro imóvel rural foi adquirido em 2008, sendo bem que pertencia à família do marido há duas décadas, mediante troca de um imóvel já pertencente ao seu esposo desde 1996, antes de seu ingresso na Polícia Federal; que não faz parte da relação processual criminal e que seu nome foi usado em empresa de fachada ou como “laranja” para lavagem de dinheiro.
A União, em seu recurso, sustentou que são cabíveis honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da embargante, não obstante tratar-se de matéria de sequestro de bens em sede de processo penal.
Segundo o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, o sequestro dos imóveis rurais foi determinado no bojo das investigações da chamada Operação Monte Carlo, em que se apurava a existência de organização criminosa capitaneada por Carlinhos Cachoeira, sem sociedade com a família Queiroga, liderada por José Olímpio de Queiroga Neto, em atividade há mais de 16 anos, ligada à exploração ilícita de jogos de azar e de outros delitos relacionados, a exemplo de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, além de delito ambiental.
A magistrada destacou que foram identificados vários integrantes do grupo que, de forma direta ou indireta, adquiriram expressivo número de bens imóveis com proveitos do crime, utilizando-se por diversas vezes de terceiras pessoas para ocultar a sua verdadeira propriedade.
Salientou a juíza convocada que os peritos constataram diversas inconsistências nas declarações de imposto de renda apresentadas pela embargante e seu cônjuge; que os dados informados na prestação de contas não são compatíveis com aqueles verificados na conciliação bancária; que as receitas de atividade rural apresentam inconsistências com a quantidade de bovinos vendidos, não foram considerados gastos como alimentação, energia elétrica, condomínio, IPVA, telefone e outros e, mesmo sem incluir tais gastos, os exames detectaram incompatibilidade na evolução patrimonial do casal.
De acordo com a relatora, a embargante foi devidamente intimada para apresentar os documentos que pudessem esclarecer as inconsistências, optando, contudo, a requerente por não apresentá-los. 
A juíza esclareceu que a restituição de um bem só é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, Código Penal), se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal).
Na hipótese, disse a magistrada, “a manutenção do sequestro se faz necessária, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para deferimento do pedido” e asseverou que há indícios de participação do marido da apelante em esquema criminoso respaldado em documentos, escutas telefônicas judicialmente autorizadas, laudos periciais e provas testemunhais.
Ainda de acordo com juíza convocada, há, portanto, necessidade de os bens permanecerem vinculados ao processo penal, pois ainda têm relevância para o perfeito conhecimento dos fatos ocorridos, com repercussão útil no deslinde dos crimes ou até mesmo podendo esses bens se sujeitarem à pena de perdimento se ficar comprovado que se trata de produto adquirido com a prática do crime, razão pela qual eventual restituição, nesse momento, é temerária. Não preenchidos os requisitos que autorizem a restituição dos bens, revela-se prematuro o deferimento do pedido.
No tocante ao pedido da União de fixação de honorários advocatícios, a magistrada entendeu que o pleito carece de amparo legal “por não ser o caso de analogia com o princípio da sucumbência vigente no processo civil, uma vez que a previsão de pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência no CPP é compatível com a finalidade e o interesse público do processo penal, que não lida com questões privadas, de fundo patrimonial, existindo, apenas, previsão legal de condenação em custas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013576-51.2012.4.01.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Decisão transitada em julgado não pode ser desfeita por declaração de inconstitucionalidade superveniente

A desconstituição de decisão proferida em desacordo com interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser admitida se a decisão que declara a lei ou o ato normativo incompatível com a Constituição for proferida antes do trânsito em julgado da sentença objeto da execução. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ao julgar recurso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs contra a sentença que extinguiu a execução e expediu o precatório, rejeitando a alegação da autarquia de inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada inconstitucional.
O INSS, em suas razões, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença para sobrestar a execução. Alega a existência de coisa julgada inconstitucional com base nas decisões do STF no RE 416.827/SC e 415.454/SC. Acrescenta o ente público que a execução não poderia ter sido extinta nem o precatório expedido na pendência de recurso por prejudicar o direito de defesa da autarquia.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, acentuou que, em regra, os recursos não impedem a eficácia de decisão. No mérito, o magistrado observou que o STF colocou fim à discussão acerca da majoração do coeficiente de concessão da pensão por morte para os beneficiários anteriores à Lei nº 9.032/95 desde o julgamento do RE 416.827/SC.
O juiz convocado esclareceu que a decisão transitada em julgado foi proferida em sentido contrário à decisão do STF, que determinou a revisão do benefício da exequente para a majoração do coeficiente da concessão da pensão com fundamento na legislação superveniente, ou seja, a Lei nº 9.032/95. No entanto, como a decisão que concedeu a pensão transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, “incide, no caso, a vedação do § 7º do referido art. 535, que limita os efeitos do reconhecimento da coisa julgada inconstitucional ao dispor que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Na questão em análise, a decisão transitou em julgado em 31/08/2005, data anterior à decisão do STF, só proferida em 08/02/2007. Desse modo, deve prevalecer a coisa julgada, que não pode ser atingida por decisão superveniente, ainda que do STF, ressaltou o juiz.
Concluindo, o relator frisou que o fato de estar pendente decisão em agravo de instrumento não impede a execução e menos, ainda, a expedição de requisição de pagamento, já que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito da parte autora, finalizou o magistrado.
Processo nº: 0000113-73-2007.401.3805/MG
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Competência para julgar pedido de remoção de empregado da ECT é da Justiça do Trabalho

A competência para julgar ação de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando sua remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, empregada do Banco do Brasil, é da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa se rege, em suas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 declinou da competência e julgou prejudicada a apelação da ECT.
O Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concedeu a remoção do impetrante, agente de Correios, de Goiânia/GO para Brasília/DF para acompanhar sua esposa, empregada do Branco do Brasil S/A que teria sido designada para exercer função na Diretoria de Tecnologia do Banco, em Brasília.
Em seu apelo, a ECT alega que a remoção é mero ato da administração, não sendo cabível contra tal ato mandado de segurança. Aduz que o empregado não pode ser equiparado a servidor público, não se aplicando àquele a Lei nº 8.112/90, já que o regime jurídico do pessoal da ECT é o da CLT.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, afirmou, em seu voto, que o foro competente para discutir controvérsia decorrente de relação de trabalho é o da Justiça do Trabalho e destacou que é “extravagante admitir que possa o empregado celetista invocar dispositivo do Estatuto do Servidor Público, pois a esta norma não se submete, nem a ECT, sua empregadora”.
Assinalou o magistrado que é evidente que há a regra constitucional de proteção à família, cuja união possa ser desfeita por ato administrativo praticado no interesse do serviço, o que encontra restauração adequada nos respectivos regimes jurídicos.
Segundo o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu os incisos I e IVA ao art. 114 da Constituição Federal/88, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir sob a jurisdição desta as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios.
O juiz convocado esclareceu que a Lei nº 12.016/2009 admite mandado de segurança contra ato de empresa pública, mesmo em matéria de gestão de pessoal, pois apenas os atos de gestão comercial encontram-se excluídos de impugnados pela via mandamental.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, à qual caberá avaliar a admissibilidade do mandando de segurança, ficando prejudicada a apelação da ECT.
Processo nº: 0016.498-94.2014.401.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-administrador apontado como corresponsável.
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT10 nega pedidos de suspensão das greves de ônibus e metrô no DF nesta sexta-feira (30)

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, negou os pedidos de liminares de empresas de ônibus e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para suspensão da greve dos rodoviários e dos metroviários convocada para esta sexta-feira (30), por ocasião da greve geral convocada pelas centrais sindicais.
Para o magistrado, não é razoável impedir que determinada parcela de trabalhadores possa aderir ao movimento cuja duração é limitada a apenas um dia. “O cenário histórico nacional converge no sentido de que se está na eminência de que sejam aprovadas alterações profundas nas legislações trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de emprego em curso e vindouras. (…) Tal convocação é legítima, faz parte da realidade de um Estado Democrático de Direito”, fundamentou o desembargador em suas decisões.
Ainda segundo o presidente do TRT10, eventuais desdobramentos do movimento – tanto no que se refere ao desconto do dia de paralisação, prejuízos das partes envolvidas ou compensação pelo não trabalho – deverão ser avaliados posteriormente. “Esclareço que não há dúvida de que o direito de livre manifestação deve ser exercido com a observância aos limites legais, como por exemplo, o respeito ao patrimônio público e privado. Assim, eventuais ilícitos praticados por empregados ou empregadores no curso do movimento paredista serão apurados por meio dos remédios processuais próprios”, observou.
Nas decisões liminares, o desembargador também designou audiência de conciliação com os metroviários para o dia 4 de julho, às 8h, e com os rodoviários para o mesmo dia às 9h e às 11h, na sala de sessões do Tribunal Pleno.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processos nº 0000347-39.2017.5.10.0000, 0000351-76.2017.5.10.0000 e 0000350-91.2017.5.10.0000 (PJe-JT)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Agência de automóveis é condenada por vender camionete com quilometragem adulterada

A juíza substituta da 15ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido do autor, e condenou a Taguasul Car Veiculos Ltda Epp a restituir ao mesmo o valor correspondente a 5% da desvalorização do veículo, que teve o hodômetro adulterado para diminuir a quilometragem efetivamente rodada.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que comprou, na loja da requerida, uma caminhonete de luxo que, no momento da compra, registrava como rodados apenas 580 quilômetros, e após efetivar a compra, constatou no manual do veículo que já havia sido realizada sua primeira revisão de 10.000 quilômetros. Em razão da divergência lavrou boletim de ocorrência, que resultou na realização de perícia que concluiu pela adulteração do hodômetro do veículo. Por fim, solicitou indenização pela depreciação do veículo, bem como por danos morais.
A agência apresentou contestação e, em resumo, defendeu que ocorreu um erro na entrega do manual do carro, pois sua secretária teria se equivocado e entregado o manual de outra camionete do mesmo modelo, e que o equívoco era de fácil constatação, pois o número do chassi do veículo do autor é diferente daquele que foi objeto da revisão que consta no manual.
A magistrada entendeu que restou comprovada a violação dos dados registrados no hodômetro do  veículo, e explicou: “No caso, há nos autos laudo de perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, onde concluído que 'o painel de instrumento do veículo examinado fora anteriormente removido e desmontado em época e circunstâncias que não se pode precisar. Concluem, ainda, que a placa de circuito impressos instalada no painel fora manipulada, sendo removida a memória EEPROM e posteriormente reinstalada, provavelmente com o intuito de adulterar a memória de armazenamento de dados do hodômetro (diminuir a quilometragem real do veículo). Observe-se, portanto, que a prova técnica produzida pelo autor, e submetida ao contraditório, atesta a adulteração do veículo. Esclareça-se que, como o hodômetro foi adulterado, não há incoerência no fato de o veículo do autor ter sido submetido, em datas posteriores, às revisões de dez e vinte mil quilômetros, na medida em que a quilometragem que consta no instrumento não condiz com a realidade.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.01.1.070511-6
Fonte: EA/TJDFT

Honorários contratuais também têm natureza alimentar

Ministro Barroso julgou procedente reclamação contra decisão que negou fracionamento de execução contra a Fazenda.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Tal é o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao julgar procedente reclamação contra decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais.
Conforme o ministro Barroso, viola a súmula vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. A súmula determina:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”
O ministro lembrou na decisão que a edição da súmula vinculante foi após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. E que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária:
(i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e
(ii) a natureza alimentar da parcela.
A decisão foi proferida no último dia 30/5.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 27 de junho de 2017

Tribunal considera ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação

A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma instituição de formação de condutores (autoescola) para que fosse declarado ilegal e inconstitucional a exigência de aquisição e utilização de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n° 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).


Nos argumentos recursais, a União pleiteia a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implicaria em sério risco à segurança no trânsito.


Afirma o ente público que não há excesso no poder regulamentar do Contran. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran e que o art. 12, nos incisos I e X, prevê que compete ao Conselho estabelecer as normas regulamentares referidas no código e normatizar os procedimentos sobre aprendizagem de condutores.


Para o juiz sentenciante a suspensão dos efeitos da norma em exame demonstra retrocesso para a segurança no trânsito, o que importa em efetivo prejuízo a toda a sociedade na medida em que o Brasil está em quinto lugar entre os países recordistas em acidentes de trânsito. Além disso, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) indicaram que o uso de simuladores de direção veicular pode reduzir em até 50% o número de acidentes nos primeiros dois anos de prática de direção de motoristas recém-habilitados quando comparados com a estatística da formação puramente convencional.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, mesmo que exista outorga legal de competência ao Contran para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado, inovação no campo de requisitos desses processos de habilitação que exorbitou a competência do Conselho ao implantar o simulador de direção veicular sem o devido respaldo na lei.


No âmbito legislativo, segundo o magistrado, o Projeto de Lei nº 4.449, de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados por ser considerado ofensivo aos princípios da liberdade de iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica consagrados no art. 170 da Constituição Federal/88.

O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF


Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ilegítima a cobrança de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório

Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante, porém, requer a aplicação do prazo prescricional decenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que deve ser aplicada à questão a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/03/2005, quando a Lei Complementar nº 118/2005 ainda não tinha plena eficácia, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o novo prazo de cinco anos somente seria aplicado às ações ajuizadas após o decurso de 120 dias da lei (vacatio legis), ou seja, a partir de 09/06/2005.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 2005.34.00.005690-6/DF
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário. Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições sócio-econômicas no tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento moral”, concluiu o magistrado.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000325-61.2016.5.10.0017

terça-feira, 20 de junho de 2017

TRF1 condena servidoras por improbidade administrativa - falso registro de frequência

Constituem atos de improbidade administrativa os que atentem contra os princípios da administração pública, acarretem no recebimento de vantagem ilícita em face dos cargos públicos por elas ocupados e que causem prejuízo ao erário.

Reafirmando esse entendimento a 3ª Turma do TRF manteve a condenação das acusadas às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão da conduta tipificada no art. 11, I, da mesma lei (praticar ato visando vim proibido), pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de salários.

Consta dos autos que a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins (SRTE-TO) atestou falsamente a frequência integral de outra servidora, quando em verdade ela havia se mudado para São Paulo/SP, para cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), não comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar serviços, mas continuando a receber os vencimentos.

As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à obtenção de vantagem patrimonial bem como não agiram com deslealdade funcional ou violaram dos deveres de honestidade e moralidade. Aduzem que apenas pode ser considerado ímprobo o ato cometido com o dolo comprovado para a ofensa ao patrimônio público, razão pela qual entendem que “nem todo ato tipo por ilegal, negligente ou inábil redundará em ato de improbidade administrativa”.

Para o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade Administrativa, que atentaram contra os princípios da administração pública, logrando vantagem pessoal ilícita, vez que as provas carreadas atestam a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF).

O relator sustenta que “o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa” é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa”, e é imprescindível que para a configuração do ato a demonstração do elemento subjetivo, o dolo genérico, uma vez que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.

Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil, que havia sido fixada em R$ 50.000,00 e excluir da condenação os honorários advocatícios. Foi mantida a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais e creditícios.

Processo nº 0000184-06.2011.4.01.4300/TO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 13 de junho de 2017

O FIM DOS ADVOGADOS!

O ano é 2.209 D.C.

- ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

– Vovô, por que o mundo está acabando? 

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:


– Porque não existem mais advogados, meu anjo.

– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

– Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

– Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.
             
– E como foi que eles desapareceram, vovô?


– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de “União”.

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.
            
O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.


Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de Justiça “self-service”. Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.

O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das ´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ . 

Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo uber, táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

Autoria Desconhecida!

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Justiça do Trabalho mantém justa causa de gerente que subtraiu R$ 38,5 mil de cofre de loja

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um gerente de loja de comércio de calçados que subtraiu R$ 38,5 mil do cofre do estabelecimento comercial. Para o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta do empregado revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho, configurando falta grave punível com a dispensa por justa causa, conforme prevê o artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz ainda condenou o empregado a devolver à empresa o valor subtraído.
Na reclamação trabalhista, o gerente confirmou que retirou da empresa o valor mencionado, embora tenha manifestado a intenção de restituir ao empregador. Com esse argumento, entre outros, pediu a reversão da justa causa imposta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização por danos morais com a alegação de extrapolação dos limites do poder disciplinar do empregador.
Abuso da confiança
Na sentença, o magistrado pontuou que consta dos autos informações de que o gerente obteve autorizações para retirar adiantamentos de quantias menores. Contudo, salientou o juiz, o conjunto probatório não contém nenhuma evidência de autorização para retirada do expressivo montante, de R$ 38,5 mil, conforme documentado pelo próprio empregado. O magistrado ponderou que o autor da reclamação ocupava posição hierárquica destacada no organograma da empresa, sendo a maior autoridade da loja, e acabou abusando do cargo de confiança para dispor do patrimônio do seu empregador, subtraindo valores para pagamento de suas dividas particulares.
Para o juiz, a alegação do empregado de que pretendia devolver os valores subtraídos não afasta a infração e muito menos sua gravidade. Além de não haver consentimento por parte de quem sofreu o prejuízo, salientou, há também a falta de indício de concretização do arrependimento posterior para, no máximo, atenuar a intensidade da atitude criminosa verificada.
De acordo com o magistrado, ficou evidenciada a conduta desonesta do trabalhador, correspondente a ato de improbidade tipificada no artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja gravidade extrapola o âmbito trabalhista e deve repercutir até mesmo criminalmente. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave”, ressaltou o juiz Renato Faria.
Com esses argumentos, o magistrado negou os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque dos depósitos na conta vinculada e habilitação para o seguro desemprego.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou, na decisão, que não ficou evidenciada a extrapolação dos limites do poder disciplinar conferido ao empregador, especialmente diante de indícios e provas do cometimento da infração trabalhista, confirmados nos autos. Além disso, o juiz concluiu que não houve a divulgação dos motivos da demissão por justa causa, muito menos atitude deliberada do empregador no intuito de macular a honra e a imagem do trabalhador.
Devolução
A empresa pediu à Justiça do Trabalho, em ação reconvencional, que o trabalhador fosse obrigado a devolver os valores subtraídos de seu patrimônio. Nesse ponto, o magistrado frisou que, a par da penalidade pelo cometimento da infração trabalhista, no caso a justa causa para a dispensa, e da investigação do crime pelas autoridades competentes, também “remanesce o dever de devolver os valores retirados desautorizadamente”. Com esse argumento, o magistrado condenou o trabalhador a restituir os R$ 38,5 mil à empresa, inclusive mediante compensação de outros créditos trabalhistas certificados em favor do ex-empregado.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0001420-48.2015.5.10.0022