quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Alegar ausência de notificação judicial por divergência de CEP não afasta condenação por revelia



 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a revelia de uma empresa, decretada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília durante o julgamento de uma reclamação trabalhista de uma caixa do estabelecimento. O Colegiado decidiu negar o recurso no qual o empregador alegava não ter sido notificado judicialmente sobre o processo – e, por isso, não teria comparecido à audiência – em razão da divergência entre o endereço e o número do CEP fornecidos na petição inicial e que coincidiam com o endereço e CEP registrados pela própria empresa na Carteira de Trabalho da empregada.
Conforme informações dos autos, a caixa do bar obteve na primeira instância o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias. Todos os pedidos da trabalhadora na ação foram deferidos pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília diante da decretação da revelia e consequente confissão ficta do empregador que, apesar de notificado, não compareceu para se defender das acusações formuladas contra ele.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa sustentou não ter sido notificada, pois estaria instalada no Setor de Clubes Sul, em endereço diferente daquele que indicava o Código de Endereçamento Postal (CEP), o qual poderia encaminhar equivocadamente a citação para local situado na Asa Norte. De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a notificação foi entregue no endereço correto – indicado pela trabalhadora e confirmado pelo próprio estabelecimento – sem que tenha sido devolvida.
“Logo, o fato de o CEP estar incorreto revelou-se irrelevante porque o documento chegou ao endereço incontroverso da reclamada. Não há nenhum elemento de prova a indicar o contrário. (…) Emerge dos autos, na verdade, que o reclamado percorre caminho inverso, buscando imputar ao fato de equívoco na indicação do CEP, por ele próprio induzido, a sua ausência na audiência, que redundou na revelia. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida nesta Especializada, não se verificando, efetivamente, o alegado vício de citação”, observou o magistrado em seu voto.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0002331-97.2014.5.10.0021

Contato com agentes biológicos infectocontagiosos garante adicional de insalubridade em grau máximo



 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Hospital Santa Helena e o Hospital Prontonorte a pagarem diferenças de adicional de insalubridade recebido por uma empregada que coletava sangue de pacientes com uso de seringa, transportava amostras do local de coleta até a triagem e fazia registro de pacientes na recepção. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora deve receber o grau máximo do adicional, referente a 40% do salário mínimo, por desempenhar suas funções em contato, de forma intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos.
Conforme informações dos autos, o pedido da empregada foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no laudo pericial, o qual concluiu não haver contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Com isso, foi mantido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Em seu recurso ao TRT10, a autora da ação sustentou que o fato de a perícia ter constatado trabalho com pacientes com doenças infectocontagiosas, de forma intermitente – embora não permanente, já seria suficiente para reconhecer a exposição à insalubridade em grau máximo.
Para o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta, ainda, o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Além disso, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade deve ser feita, necessariamente, por meio de perícia, que no caso em questão, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O perito sustentou sua análise na exposição eventual da trabalhadora a agentes biológicos infectocontagiosos.
“Não há que confundir atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito, com a atividade intermitente, que é contínua e habitual, embora não seja diária ou se prolongue durante toda a jornada. Pela narrativa da execução dos serviços feita no laudo pericial, vê-se que o contato da reclamante com os agentes biológicos infectocontagiosos se dava de modo intermitente, e não eventual”, observou o magistrado em seu voto, fundamentado na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Segundo o desembargador José Leone Cordeiro Leite, ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado de forma correta, a sua conclusão não pode ser acatada, porque diverge da jurisprudência atual sobre a matéria. “Isto porque a reclamante laborava rotineiramente em contato com pacientes, na coleta de sangue, tanto no posto de coleta, como nos quartos, os quais poderiam ser diagnosticados ou não com doenças infectocontagiosas. Portanto, as atividades realizadas pela autora ensejam o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que estabelece a NR15”, concluiu o relator.
 Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000660-02.2014.5.10.0001

Agente de limpeza que sofreu choque elétrico com enceradeira receberá R$ 10 mil de indenização



 Um agente de limpeza que sofreu choque elétrico quando utilizava máquina enceradeira elétrica receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Elite Consultoria Empresarial e Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, a concessionária Suécia Veículos S.A.. Para o magistrado, houve negligência quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado.
“O Direito do Trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. Trata-se de direito fundamental, previsto, em nosso ordenamento jurídico, no art. 7º, XXII, da Constituição. (…) Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente de trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, explicou o juiz responsável pela sentença.
Conforme informações dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho no dia 15 de maio de 2013, quando utilizava a enceradeira elétrica, com o piso molhado. A bota de solado de borracha – adequada ao labor com eletricidade, no entanto, estava rasgada. Os fatos narrados pelo trabalhador foram corroborados pelo relato de uma testemunha ouvida durante a instrução do processo. Além disso, atestados médicos comprovaram que o agente de limpeza se afastou do serviço em razão do acidente.
De acordo com o laudo da perícia médica juntado ao processo, o trabalhador foi vítima de queimadura e corrosão do quadril e membro inferior direito. Entretanto, não foi identificada nenhuma redução da capacidade laboral. “Ainda que o reclamante não tenha ficado com sequelas em decorrência do infortúnio, o acidente em si já representa o dano (…). A ré foi, portanto, negligente, deixando de cumprir as normas de segurança, não observando seu dever de fornecer e exigir a utilização de equipamentos de proteção suficientes a evitar o acidente”, observou o magistrado.
Insalubridade
Na decisão, o juiz também determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalhador, que era exposto a agentes químicos, em razão do uso do desengraxante multiuso X4 – solução de elevado potencial hidrogeniônico, com características alcalinas, ou seja, corrosivas. A perícia realizada sobre as atividades do agente de limpeza apontou que o empregado limpava o piso removendo graxas e óleos impregnados no chão da concessionária Suécia Veículos. O laudo também indicou que não havia registro de fornecimento de proteção para os membros superiores do trabalhador, apenas de calçados.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0002072-96.2013.5.10.0002

Banco pode ter valores bloqueados após descumprir ordem de execução de dívidas trabalhistas


       A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou o bloqueio de R$ 292.276,78 do Banco do Brasil para pagamento de dívidas trabalhistas de um processo movido contra a Fortium Centro Educacional de Brasília. A decisão foi tomada durante o julgamento do mérito de um mandado de segurança impetrado pela instituição bancária contra o ato praticado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, já que não era parte no processo. O juízo da 6ª Vara de Brasília, por sua vez, explicou que o ato de penhora da quantia em poder da instituição decorreu da responsabilização do banco pelo descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil.
De acordo com o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o entendimento da Segunda Seção Especializada sobre a matéria está firmado na responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, após ordem judicial –  mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
O magistrado tomou por base caso idêntico apreciado pelo colegiado na sessão do dia 8 de setembro deste ano, nos termos do voto do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins: “Nada obsta que o depositário infiel seja responsabilizado no âmbito da esfera própria do compromisso civil assumido. Ao contrário, torna-se imprescindível dirigir contra ele a execução em curso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa em nome da máxima efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado”.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista – que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria – contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais, impedindo-o de usufruir de bem fundamental à vida digna e a sua subsistência e a de sua família.
“Não está demonstrado que o impetrante [Banco do Brasil] seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…). Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da Segunda Seção Especializada (…). Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo nº 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000417-61.2014.5.10.0000