quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Justiça Federal afasta contribuição de 10% do FGTS para empresa do simples


A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.
A referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, se trata de contribuição social, de natureza tributária, que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho trabalhista.
Pois bem, conforme comentamos no post publicado em 06.2015 (link abaixo) tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
O escritório do advogado Dr. Augusto Fauvel de Moraes ajuizou ação para discutir a ação alegando a isenção às sociedades optantes do Simples Nacional quanto ao pagamento da multa de 10% do FGTS por força do artigo 13, § 3º da LC 123/2006.
O Juiz Federal Renato C. Borelli da 20ª Vara do Distrito Federal, acolheu o argumento  destacando que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a Lei Complementar 110/2001. O magistrado destacou também que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.
Por tais razões julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que imponha o dever da empresa do Simples de efetuar o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 (Processo nº 54133-84.2015.4.01.3400, 20ª Vara do Distrito Federal, publicada em 27.01.2017).
As empresas optantes do Simples podem ajuizar ações para obter de volta os valores pagos indevidamente, e/ou para deixar de pagar a contribuição no futuro.
(*) http://tributarionosbastidores.com.br/2015/06/23/fgts-s/

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Justiça reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber


A Uber foi condenada a assinar a carteira de trabalho do motorista e vai ter que pagar horas extras, adicional noturno, multa e verbas rescisórias

São Paulo – Em decisão inédita, a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu ontem pelo reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber do Brasil e um de seus motoristas associados em Belo Horizonte. A decisão está disponível no site do TRT.

O juiz Márcio Toledo Gonçalves entendeu que, ainda que a Uber se apresente ao mercado como uma plataforma de tecnologia, ela é, sim, uma empresa de transportes.

A Uber foi condenada a assinar a carteira de trabalho do motorista e vai ter que pagar horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível. Até os gastos com águas e balinhas oferecidas aos passageiros terão que ser indenizados pela empresa, segundo decidiu o juiz.

Na ação que pedia o reconhecimento do vínculo, o motorista alegou que recebia entre 4 mil e 7 mil reais por mês de salário-produção. A Uber contestou que houvesse requisito para formação de vínculo, porque ela explora uma plataforma tecnológica em que usuários solicitam transporte individual privado a motoristas independentes.

No entendimento dos advogados da Uber, o motorista é cliente da Uber, já que a contratou para o serviço de captação de clientes. A tese da empresa defendia que o motorista não era remunerado pela Uber, pelo contrário, ele quem pagava a Uber pela utilização do app. Também disse que não havia dias e horários fixados de trabalho, ou seja, não havia a habitualidade da prestação de serviços.

Mas o juiz entendeu que, na prática, a relação entre o motorista e a Uber tinha as características de uma relação de emprego. Ele chamou atenção para o que considera como “uberização” das relações de trabalho.

Segundo ele, trata-se de um novo jeito de organização do trabalho por conta do surgimento de novas tecnologias que têm o poder de interferir e desnaturar a tradicional relação capital-trabalho.

mbora, o magistrado defenda que não se pode ignorar a importância da tecnologia no trabalho e destaca a importância da mediação das relações de trabalho por meio do Direito.

Para ele o Direito tem um papel histórico de preservar um “patamar civilizatório mínimo por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”.

Fonte: Exame

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

STJ dispensa laudo para Aposentadoria Especial e confirma entendimento da TNU

Ministro Sérgio Kukina (STJ)

STJ decidiu sobre necessidade de LTCAT para Aposentadoria Especial, além da apresentação do PPP.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trabalhador não precisa apresentar laudo técnico para que o tempo de trabalho com risco à saúde seja reconhecido como especial.
Segundo a decisão, o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais), que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho.
A decisão, apesar de ser sobre um caso específico, unifica o entendimento judicial sobre o tema.
O STJ entendeu que o PPP é preenchido com base nas informações do laudo, acompanhando a TNU (Turma Nacional de Uniformização), que já havia decidido que o laudo não era necessário.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recorreu ao STJ para tentar reverter a sentença, pois o tribunal já havia tomado decisões diferentes em outras ocasiões.
O mesmo segurado podia ter respostas divergentes para o mesmo pedido, dependendo de onde entrasse com o processo. A decisão é benéfica para o trabalhador“, afirma o advogado Rômulo Saraiva.
Fonte: Agora SP

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Justiça do Trabalho rejeita recurso da Caixa Econômica e mantém validade de concursos de 2014

A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e manteve a sentença do dia 6 de outubro de 2016, que prorrogou a validade dos concursos públicos de 2014 – regidos pelos editais 001/2014-NM e 001/2014-NS – até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do DF. A decisão também havia determinado que o banco apresentasse, em até seis meses, um estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal, apontando as reais necessidades de contratações, baseados nos cargos indicados nos editais dos certames de 2014. Em seguida, o providenciasse a convocação de todos os aprovados.
Os embargos de declaração é um tipo de recurso que questiona a existência de contradição, omissão e obscuridade na sentença, reivindicando mudanças na decisão. No caso em questão, a Caixa Econômica Federal sustentou, entre outras coisas, que haveria contradição na determinação para cumprimento da cláusula 50ª da Convenção Coletiva firmada com a Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), para o biênio 2014/2015. Além disso, a CEF também alegou ser contraditória a suposta manifestação sobre a licitude da terceirização, bem como omissa a sentença com relação ao prazo para elaboração do estudo e obscura quanto à previsão de vagas.
De acordo com a magistrada, o recurso da Caixa não trata especificamente das hipóteses em que se cabe a aceitação dos embargos de declaração. “A omissão não diz respeito à análise das provas dos autos, muito menos à valoração que o juiz conferiu a cada prova. Se a parte discorda do exame das consequências jurídicas dos fatos verificados no processo, e da decisão judicial baseada nesse exame, isso não torna tal pronunciamento omisso ou contraditório – e, portanto, não autoriza a modificação do julgamento por meio da estreita via dos declaratórios, destinada, como visto, à finalidade diversa”, pontuou.
Em sua decisão sobre os embargos declaratórios, a juíza ratificou que o prazo de seis meses estipulado na sentença será contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. A magistrada salientou ainda que qualquer equívoco em sua análise da matéria, se houver, é passível de recurso adequado. Segundo ela, a sentença representou a plena entrega da prestação jurisdicional. Os embargos de declaração, no entendimento da magistrada, não tem a finalidade de mudar a sentença, o que se permite – excepcionalmente – mudanças decorrentes da correção de  vícios formais.
Ainda cabe recurso à decisão.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000059-10.2016.5.10.006 (PJe-JT)

Sindicato deve homologar rescisão na presença do trabalhador

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal anulou a homologação de um pedido de demissão, sem a presença do trabalhador. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o sindicato deve confirmar a modalidade de rescisão com o empregado, presencialmente, indagando-o se ele foi coagido, se foi acometido por doença laboral, se havia pagamento por fora, horas extras, entre outras possíveis irregularidades.
“A homologação do TRCT não é um ato meramente formal de opor um carimbo no documento. (…) No caso concreto, o procedimento citado só beneficia o empregador, nunca o trabalhador. Como o trabalhador pode registrar alguma ressalva quando da homologação? Outrossim, a homologação é ato também de interesse do Estado, a fim de evitar simulações que prejudiquem a CEF, a União, etc.”, observou a magistrada.
Conforme informações dos autos, o entregador prestou serviços para uma empresa de logística e distribuição do Distrito Federal de fevereiro de 2011 a julho de 2015. De acordo com a CLT, trabalhador com mais de um ano de empresa precisa ter o pedido de demissão homologado pela entidade sindical. Nesse caso, o sindicato profissional, localizado no Rio de Janeiro, homologou a rescisão do empregado na sede da federação nacional da categoria, também no Rio de Janeiro, sem a presença das partes. Os documentos foram remetidos pela empresa.
Em sua defesa, a empresa de logística e distribuição se limitou a reforçar que o trabalhador pediu demissão e que o termo de rescisão foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional do empregado, sem qualquer ressalva. O carimbo e a assinatura comprovam que o termo de rescisão foi assinado em agosto de 2015, na cidade do Rio de Janeiro. Ao fundamentar a sentença, a juíza Audrey Choucair Vaz citou obra do jurista Maurício Godinho Delgado, o qual defende a presunção favorável ao trabalhador nos casos em que não seja observada a assistência administrativa sindical, que é obrigatória.
Com isso, a magistrada anulou o suposto pedido de demissão do empregado e reconheceu sua dispensa como imotivada, concedendo a ele todas as verbas trabalhistas decorrentes dessa modalidade de demissão, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS sobre aviso prévio e décimo terceiro, mais multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários. A empresa deverá ainda entregar as guias do termo de rescisão para levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego do trabalhador, anotando o término contratual na carteira de trabalho dele com a data de 27 de julho de 2015.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0001247-45.2015.5.10.015