quarta-feira, 31 de julho de 2013

BB é condenado a pagar R$ 600 mil por danos morais a ex-funcionário


O Banco do Brasil terá de pagar R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar.
Segundo o magistrado, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório no curso do PAD e nem acesso aos autos da investigação. “Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo”, apontou. O relator apontou ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. “Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa”, sustentou.
Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. “Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento”, observou.
De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. “E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por ‘quebra de confiança’", assinalou.
Salário menor - O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é 271% inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. “O reclamante deixou um emprego numa sociedade de economia mista que é a maior instituição financeira do país para receber uma remuneração quase três vezes menor em órgão da administração pública federal. Renunciou à possibilidade de progredir na carreira e de usufruir os benefícios que o emprego no Banco do Brasil proporciona e que atrai milhares de interessados nos concursos públicos destinados ao preenchimento de seus postos de trabalho”, ponderou.
O magistrado ressaltou que o empregado só pediu demissão, porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. “Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (art. 5º, LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência”, fundamentou.
Danos morais - O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. “Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente”, disse.
Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.
Conversão - Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. “O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado”, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 00385.2012.004.10.00.8
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Distribuidora de cosméticos é condenada por discriminar promotora de vendas com alopecia

A juíza Idalia Rosa da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a Claros Distribuidora de Cosméticos Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma promotora de vendas que adquiriu alopecia areata total durante o contrato de trabalho. A trabalhadora alegou que foi demitida em razão de discriminação por causa da grave doença, que resultou na perda total de seus cabelos e pelos do corpo. A enfermidade ocorre em 1% a 2% da população e afeta ambos os sexos, todos os grupos raciais, em qualquer idade. O tipo areata surge especialmente devido a fatores autoimunes e seu agravamento é influenciado pelo emocional.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, neste caso, a empresa não apresentou nenhum motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a despedida da empregada portadora da moléstia. “Faz parte, pois, do ordenamento jurídico pátrio a proteção contra dispensa discriminatória, cabendo a esta Justiça Especializada a sua aplicação”, fundamentou a juíza do trabalho. Na opinião dela, o dano moral atinge principalmente os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo. “Evidentemente, a condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor que é imensurável”, pontuou a juíza Idalia Rosa da Silva.
Nos autos, ficou comprovado que a promotora de vendas adoeceu durante o contrato de trabalho com a empresa e que sua doença resultou em estigma e preconceito. “Por conseguinte, considerando todo o exposto, resta claro a este juízo que a reclamada não tratou sua empregada com o respeito e zelo dos quais é merecedor todo trabalhador, tendo aviltado a dignidade humana da reclamante, uma vez que se viu discriminada e desguarnecida de emprego no momento que mais precisava deste”, concluiu a magistrada, que também determinou o pagamento de verbas rescisórias devidas pela distribuidora de cosméticos, bem como diferenças salariais, indenização do seguro desemprego, entre outros.
Processo: 000081-76.2013.5.10.0102
B.N. – imprensa@trt10.jus.br

Terceirizada receberá indenização por ter sido constrangida para forçar pedido de demissão


 Uma empregada terceirizada que prestava serviços para a União como designer web e analista de negócios júnior receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que a trabalhadora sofreu constrangimento e humilhação por parte da empresa responsável por sua contratação – a Poliedro Informática Consultoria e Serviços – com o intuito de forçá-la a pedir demissão.  Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa de 50% sobre o montante total, conforme prevê o artigo 467, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nos autos, a trabalhadora relatou que trabalhou para a Poliedro Informática de janeiro de 2007 a agosto de 2012. Com o término do contrato de terceirização da empresa com a União, em junho de 2012, a empregada foi transferida para a sede da empresa, onde ficou inativa, junto com mais 16 funcionários em situação semelhante. Eles permaneciam o dia todo sentados num local denominado “sala do sofá preto”, para onde eram destinados empregados na situação de término de contrato. Em julho do mesmo ano, a trabalhadora foi deslocada para uma sala no subsolo do prédio, com porta fechada e um segurança monitorando os empregados, que só podiam se ausentar para ir ao banheiro. O constrangimento durou 40 dias.
Em sua defesa, a empresa negou que a trabalhadora tenha passado por situação que evidenciasse ofensa moral. A Poliedro Informática alegou ainda que os empregados prosseguiram com as rotinas de trabalho, com atividades remotas, na sede da empresa, porque aguardavam recolocação. No entanto, também admitiu ter ficado sem espaço físico. De acordo com o juiz do trabalho, a defesa apresentada revelou a mais completa incoerência com as versões apresentadas no processo. “Assim, ilusória e sem sentido a versão de que, com a lotação na sede da empresa, houve prosseguimento das atividades, com execução de trabalho remoto, cujo significado nem mesmo foi devidamente explicado”, pontuou.
Ainda na opinião do magistrado, é contraditório o argumento de que a reclamante ficou em local apropriado, pois ao mesmo tempo foi mencionada a falta de espaço físico decorrente da situação de devolução de vários empregados em término de contrato. “A longa exposição de situação de inatividade restou suficientemente comprovada no feito e em local destinado aos empregados que não seriam aproveitados. Dúvidas não há sobre ter a reclamante passado por delicada situação causadora de evidente ofensa moral, contrária à dignidade da pessoa humana, com nítido objetivo de causar constrangimento para alcançar objetivo de forçar demissão dos empregados devolvidos e sem possibilidade de lotação”, constatou o juiz.
Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, diante do que foi apurado, foi possível identificar a presença de pressupostos da responsabilidade civil, com flagrante ato ilícito, motivado por propósitos ilegais de constranger a vontade da trabalhadora, a fim de retirar proveito econômico. “Evidentemente que a situação vivenciada pela empregada causou exposição dela a situação vexatória, constrangedora e humilhante, fazendo brotar presunção de ter causado dor íntima, de índole moral”, conclui o magistrado da 1ª Vara de Brasília.
Processo 8-19.2013.5.10.0001
B.N. – imprensa@trt10.jus.br

Na riqueza e na falência?

Foto: #ARTIGO #STJ #FALÊNCIA
http://j.mp/BDJur-socioilimitado

O artigo "Sócio de responsabilidade ilimitada: interpretação lógico-sistemática da sua participação na falência", de Nadialice Francischini de Souza, está disponível na BDJUR do STJ. 

Baixe e leia gratuitamente:
http://j.mp/BDJur-socioilimitado

#COMERCIAL #EMPRESARIAL #DIREITO #JUSTIÇA #DOUTRINA
‪#‎ARTIGO‬ ‪#‎STJ‬ ‪#‎FALÊNCIA‬
http://j.mp/BDJur-socioilimitado

O artigo "Sócio de responsabilidade ilimitada: interpretação lógico-sistemática da sua participação na falência", de Nadialice Francischini de Souza, e
stá disponível na BDJURdo STJ. 

Baixe e leia gratuitamente:
http://j.mp/BDJur-socioilimitado

‪#‎COMERCIAL‬ ‪#‎EMPRESARIAL‬ ‪#‎DIREITO‬ ‪#‎JUSTIÇA‬‪#‎DOUTRINA‬

81 conselheiros ou 700.000 advogados? Quem deve escolher o presidente de nosso Conselho Federal?

Vamos exercer a democracia! Participe você também de nosso abaixo assinado pelas eleições diretas na OAB Nacional Já!

Clique aqui para saber mais.

O comerciário tem direito ao pagamento de acréscimo pelo trabalho aos domingos

Foto: O comerciário tem direito ao pagamento de acréscimo pelo trabalho aos domingos, caso seja previsto em norma coletiva, mesmo que haja folga compensatória ou pagamento pelo serviço prestado naquele dia sem folga. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao julgar recurso de uma vendedora da [...] http://ow.ly/ns7AD


O comerciário tem direito ao pagamento de acréscimo pelo trabalho aos domingos, caso seja previsto em norma coletiva, mesmo que haja folga compensatória ou pagamento pelo serviço prestado naquele dia sem folga. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao julgar recurso de uma vendedora da GEP Indústria e Comércio (que detém as marcas Luigi Bertolli, Cori e Emme).
A relatora, desembargadora Elke Doris Just, apontou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria prevê que os empregados que trabalharem aos domingos e ganhem salário fixo receberão um acréscimo de 50%. “O acréscimo de 50% sobre o valor proporcional referente ao salário fixo deveria ser pago mesmo que tenha sido concedida a folga compensatória prevista na CCT. Além disso, não há a ressalva de que o acréscimo seria pago apenas no caso de não haver a folga compensatória”, fundamentou a desembargadora Elke Doris Just.
Acompanhando voto da relatora, a Segunda Turma decidiu que o pagamento do acréscimo terá reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%. A comerciária terá direito ainda à multa convencional referente a cada domingo trabalhado, obervando-s os valores fixados nas normas coletivas da categoria.
Processo: 01998.2012.013.10.00.3
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil.


Juíza Silene Coelho, relatora
Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta dos autos que a trabalhadora entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que foi discriminada por sua supervisora e colegas de trabalho e que sua demissão se deu pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV. De acordo com a obreira, três meses após a sua contratação foi pedido que encaminhasse à empresa documento médico que comprovasse a sua doença e quinze dias após a entrega da documentação foi dispensada sem justa causa.
Foto: Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil. 

http://zip.net/blkwbjConforme a trabalhadora, ela foi obrigada a permanecer isolada das demais colegas e após a dispensa de sua parceira de trabalho, ficou 27 dias executando todo o serviço que, em regra, era feito em duplas ou trios. Outra atitude discriminatória também foi relatada como a proibição, pela sua supervisora, de entrar no depósito de materiais onde todos os colegas se reuniam nos intervalos. Todas as alegações da obreira foram comprovadas pelas testemunhas ouvidas no processo.
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, uma vez comprovada a ciência do empregador acerca da doença, é obrigação da empresa demonstrar a existência de motivos lícitos para demitir a empregada. A juíza afirmou que “ficou comprovado nos autos que a empresa sabia que a funcionária era soropositiva e que não demonstrou que a dispensa aconteceu por outra motivação que não fosse a discriminatória”.
Assim, a Terceira Turma, considerando a evidência da prática de ato ilegal, que se configurou no ataque moral sofrido pela trabalhadora por preposto da empresa, aliado a um ambiente de trabalho indigno e a dispensa discriminatória, condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO – 0000177-42.2013.5.18.0111

Trabalhador que ficou cego de um olho vai receber R$ 258 mil de indenização


Trabalhador da empresa Cotril Alimentos S.A que foi vítima de acidente de trabalho e perdeu um olho receberá indenização de R$ 258 mil a título de danos materiais, morais e estéticos. A decisão, unânime, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta dos autos que o obreiro foi contratado pela empresa Cotril Alimentos S.A como mecânico e, no momento em que trabalhava com um martelo e uma talhadeira, para colocar uma engrenagem em um eixo, sofreu o impacto de um fragmento metálico da talhadeira em seu olho esquerdo, que produziu um trauma perfurante. Na hora do acidente o trabalhador não usava nenhum equipamento de proteção individual, no caso, óculos de proteção mecânica, porque, segundo ele, a empresa não havia fornecido. Foto:Desembargador Breno Medeiros, relator.
Em decorrência do acidente, o trabalhador perdeu a visão e foi constatado, por meio de perícia médica, que houve uma sequela funcional e anatômica do olho sendo necessária a colocação de prótese. Por causa da deficiência adquirida o empregado entrou na justiça pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, afirmou que “a negligência da empresa em não fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança por parte do empregado contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente”. De acordo com o relator, ficou provado nos autos que cabia à empresa fornecer e exigir o uso de EPIs do empregado, podendo para isso, se necessário, adverti-lo quanto à hipótese de dispensa com justa causa por insubordinação.
Foto: Trabalhador que ficou cego de um olho vai receber R$ 258 mil de indenização
http://zip.net/byks3x
Assim, a Segunda Turma, considerando a dor da perda funcional de um olho e o abalo moral do indivíduo, que teve reduzida a sua capacidade laborativa, condenou a empresa Cotril Alimentos S.A ao pagamento de R$ 258 mil a título de danos materiais, morais e estéticos. Os valores devidos foram estabelecidos sendo R$ 100 mil a título de danos morais, R$ 50 mil de indenizações por danos estéticos e R$ 108 mil por danos materiais.
Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO – 0090400-04.2009.5.18.0201

Localize o Cartório mais próximo de sua região!

Quer localizar, pelo Facebook, o cartório mais próximo de onde você está? O CNJ oferece esse serviço para facilitar a sua vida e mostrar o endereço de todos os cartórios do Brasil. 

Foto: Quer localizar, pelo Facebook, o cartório mais próximo de onde você está? O CNJ oferece esse serviço para facilitar a sua vida e mostrar o endereço de todos os cartórios do Brasil. Acesse: http://migre.me/eU27c
É o CNJ aproximando a Justiça do cidadão brasileiro.

Conheça o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

Nossa página no facebook

Caros Amigos,

Também não deixem de visitar nossa página no facebook clicando aqui!

Abraços,
Sergio

Indenização em Voo Cancelado

EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR CANCELAMENTO DE VOO QUE RESULTOU EM PERDA DE DIA DE VIAGEM

por VS — publicado em 26/07/2013 16:25
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A e a Companhia Panamenha de Aviacion S/A Copa Airlaines ao pagamento de R$ 2.000,00, por danos morais, devido a cancelamento de voo que resultou em perda de um dia do pacote de viagem contratado para a cidade de Nova York, nos Estados Unidos.
A autora adquiriu da empresa Hotel Urbano um pacote de viagem de quatro dias com destino a Nova York, com voo de ida no dia 22-4-2013 às 2h29 e previsão de chegada na cidade de destino às 13h50. A despeito da emissão dos bilhetes, dois dias antes da viagem, foi informada que o voo da empresa Copa Airlines foi cancelado, e substituído por voo da empresa American Airlines, com horário diverso do inicialmente contratado. A autora chegou ao destino com várias horas de atraso. Os voos de ida e volta foram alterados. A consumidora alegou que com isso deixou de usufrir uma diária do hotel contratado. 
A juíza decidiu que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. O vício do serviço, na hipótese, é evidente e o inadimplemento relativo impõe ao fornecedor indenizar o consumidor dos danos sofridos.(...) Na hipótese, a expectativa de embarque no tempo contratualmente estabelecido, o atraso de aproximadamente oito horas que resultou na perda de quase um dia da curta estadia de quatro dias no país, possuem habilidade de violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Registre-se, por oportuno, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação”.
processo: 72519-3

Um pouco sobre mim.


Olá Caro Leitor,

Sou o advogado Sergio Fonseca Iannini, inscrito na OAB/DF sob n. 28.440, fundador da Fonseca Iannini Advocacia, atuando desde 2009 no mesmo escritório, com sede em Brasília, especialmente no ramo do direito trabalhista e previdenciário.

O objetivo deste blog é divulgar as últimas notícias do mundo jurídico, além de esclarecer dúvidas e divulgar informações.

Um abraço e até breve,
Dr. Iannini

MICTMR