sexta-feira, 30 de junho de 2017

Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu os embargos à execução opostos por um sócio de uma empresa que reconheceu a prescrição do direito à cobrança de créditos de contribuição social ante o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da principal devedora, pessoa jurídica, e a do embargante, sócio-administrador apontado como corresponsável.
Alega o ente público que não foi comprovada sua inércia, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução teve como justificativa o argumento de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da Lei nº 8.620/93.
Destacou o magistrado, porém, que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos na Seguridade Social. Ademais, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O desembargador assinalou que não subsiste a hipótese de redirecionamento decorrente da aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser incontroverso o fato de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi dissolvida por meio de processo de liquidação judicial. Assim, havendo prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente dissolvida, não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da execução contra o ex-sócio-administrador ao fundamento de dissolução irregular.
Em seu voto, o relator concluiu que não merece acolhimento a pretensão da apelante quanto ao prosseguimento da cobrança contra o ex-administrador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT10 nega pedidos de suspensão das greves de ônibus e metrô no DF nesta sexta-feira (30)

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, negou os pedidos de liminares de empresas de ônibus e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal para suspensão da greve dos rodoviários e dos metroviários convocada para esta sexta-feira (30), por ocasião da greve geral convocada pelas centrais sindicais.
Para o magistrado, não é razoável impedir que determinada parcela de trabalhadores possa aderir ao movimento cuja duração é limitada a apenas um dia. “O cenário histórico nacional converge no sentido de que se está na eminência de que sejam aprovadas alterações profundas nas legislações trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de emprego em curso e vindouras. (…) Tal convocação é legítima, faz parte da realidade de um Estado Democrático de Direito”, fundamentou o desembargador em suas decisões.
Ainda segundo o presidente do TRT10, eventuais desdobramentos do movimento – tanto no que se refere ao desconto do dia de paralisação, prejuízos das partes envolvidas ou compensação pelo não trabalho – deverão ser avaliados posteriormente. “Esclareço que não há dúvida de que o direito de livre manifestação deve ser exercido com a observância aos limites legais, como por exemplo, o respeito ao patrimônio público e privado. Assim, eventuais ilícitos praticados por empregados ou empregadores no curso do movimento paredista serão apurados por meio dos remédios processuais próprios”, observou.
Nas decisões liminares, o desembargador também designou audiência de conciliação com os metroviários para o dia 4 de julho, às 8h, e com os rodoviários para o mesmo dia às 9h e às 11h, na sala de sessões do Tribunal Pleno.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processos nº 0000347-39.2017.5.10.0000, 0000351-76.2017.5.10.0000 e 0000350-91.2017.5.10.0000 (PJe-JT)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Agência de automóveis é condenada por vender camionete com quilometragem adulterada

A juíza substituta da 15ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido do autor, e condenou a Taguasul Car Veiculos Ltda Epp a restituir ao mesmo o valor correspondente a 5% da desvalorização do veículo, que teve o hodômetro adulterado para diminuir a quilometragem efetivamente rodada.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que comprou, na loja da requerida, uma caminhonete de luxo que, no momento da compra, registrava como rodados apenas 580 quilômetros, e após efetivar a compra, constatou no manual do veículo que já havia sido realizada sua primeira revisão de 10.000 quilômetros. Em razão da divergência lavrou boletim de ocorrência, que resultou na realização de perícia que concluiu pela adulteração do hodômetro do veículo. Por fim, solicitou indenização pela depreciação do veículo, bem como por danos morais.
A agência apresentou contestação e, em resumo, defendeu que ocorreu um erro na entrega do manual do carro, pois sua secretária teria se equivocado e entregado o manual de outra camionete do mesmo modelo, e que o equívoco era de fácil constatação, pois o número do chassi do veículo do autor é diferente daquele que foi objeto da revisão que consta no manual.
A magistrada entendeu que restou comprovada a violação dos dados registrados no hodômetro do  veículo, e explicou: “No caso, há nos autos laudo de perícia criminal realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, onde concluído que 'o painel de instrumento do veículo examinado fora anteriormente removido e desmontado em época e circunstâncias que não se pode precisar. Concluem, ainda, que a placa de circuito impressos instalada no painel fora manipulada, sendo removida a memória EEPROM e posteriormente reinstalada, provavelmente com o intuito de adulterar a memória de armazenamento de dados do hodômetro (diminuir a quilometragem real do veículo). Observe-se, portanto, que a prova técnica produzida pelo autor, e submetida ao contraditório, atesta a adulteração do veículo. Esclareça-se que, como o hodômetro foi adulterado, não há incoerência no fato de o veículo do autor ter sido submetido, em datas posteriores, às revisões de dez e vinte mil quilômetros, na medida em que a quilometragem que consta no instrumento não condiz com a realidade.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.01.1.070511-6
Fonte: EA/TJDFT

Honorários contratuais também têm natureza alimentar

Ministro Barroso julgou procedente reclamação contra decisão que negou fracionamento de execução contra a Fazenda.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Tal é o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao julgar procedente reclamação contra decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais.
Conforme o ministro Barroso, viola a súmula vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. A súmula determina:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”
O ministro lembrou na decisão que a edição da súmula vinculante foi após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. E que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária:
(i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e
(ii) a natureza alimentar da parcela.
A decisão foi proferida no último dia 30/5.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 27 de junho de 2017

Tribunal considera ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação

A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma instituição de formação de condutores (autoescola) para que fosse declarado ilegal e inconstitucional a exigência de aquisição e utilização de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n° 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).


Nos argumentos recursais, a União pleiteia a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implicaria em sério risco à segurança no trânsito.


Afirma o ente público que não há excesso no poder regulamentar do Contran. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran e que o art. 12, nos incisos I e X, prevê que compete ao Conselho estabelecer as normas regulamentares referidas no código e normatizar os procedimentos sobre aprendizagem de condutores.


Para o juiz sentenciante a suspensão dos efeitos da norma em exame demonstra retrocesso para a segurança no trânsito, o que importa em efetivo prejuízo a toda a sociedade na medida em que o Brasil está em quinto lugar entre os países recordistas em acidentes de trânsito. Além disso, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) indicaram que o uso de simuladores de direção veicular pode reduzir em até 50% o número de acidentes nos primeiros dois anos de prática de direção de motoristas recém-habilitados quando comparados com a estatística da formação puramente convencional.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, mesmo que exista outorga legal de competência ao Contran para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado, inovação no campo de requisitos desses processos de habilitação que exorbitou a competência do Conselho ao implantar o simulador de direção veicular sem o devido respaldo na lei.


No âmbito legislativo, segundo o magistrado, o Projeto de Lei nº 4.449, de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados por ser considerado ofensivo aos princípios da liberdade de iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica consagrados no art. 170 da Constituição Federal/88.

O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF


Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ilegítima a cobrança de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório

Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante, porém, requer a aplicação do prazo prescricional decenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que deve ser aplicada à questão a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/03/2005, quando a Lei Complementar nº 118/2005 ainda não tinha plena eficácia, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o novo prazo de cinco anos somente seria aplicado às ações ajuizadas após o decurso de 120 dias da lei (vacatio legis), ou seja, a partir de 09/06/2005.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 2005.34.00.005690-6/DF
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário. Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições sócio-econômicas no tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento moral”, concluiu o magistrado.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000325-61.2016.5.10.0017

terça-feira, 20 de junho de 2017

TRF1 condena servidoras por improbidade administrativa - falso registro de frequência

Constituem atos de improbidade administrativa os que atentem contra os princípios da administração pública, acarretem no recebimento de vantagem ilícita em face dos cargos públicos por elas ocupados e que causem prejuízo ao erário.

Reafirmando esse entendimento a 3ª Turma do TRF manteve a condenação das acusadas às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão da conduta tipificada no art. 11, I, da mesma lei (praticar ato visando vim proibido), pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de salários.

Consta dos autos que a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins (SRTE-TO) atestou falsamente a frequência integral de outra servidora, quando em verdade ela havia se mudado para São Paulo/SP, para cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), não comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar serviços, mas continuando a receber os vencimentos.

As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à obtenção de vantagem patrimonial bem como não agiram com deslealdade funcional ou violaram dos deveres de honestidade e moralidade. Aduzem que apenas pode ser considerado ímprobo o ato cometido com o dolo comprovado para a ofensa ao patrimônio público, razão pela qual entendem que “nem todo ato tipo por ilegal, negligente ou inábil redundará em ato de improbidade administrativa”.

Para o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade Administrativa, que atentaram contra os princípios da administração pública, logrando vantagem pessoal ilícita, vez que as provas carreadas atestam a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF).

O relator sustenta que “o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa” é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa”, e é imprescindível que para a configuração do ato a demonstração do elemento subjetivo, o dolo genérico, uma vez que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.

Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil, que havia sido fixada em R$ 50.000,00 e excluir da condenação os honorários advocatícios. Foi mantida a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais e creditícios.

Processo nº 0000184-06.2011.4.01.4300/TO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 13 de junho de 2017

O FIM DOS ADVOGADOS!

O ano é 2.209 D.C.

- ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

– Vovô, por que o mundo está acabando? 

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:


– Porque não existem mais advogados, meu anjo.

– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

– Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

– Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.
             
– E como foi que eles desapareceram, vovô?


– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de “União”.

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.
            
O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.


Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de Justiça “self-service”. Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.

O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das ´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ . 

Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo uber, táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

Autoria Desconhecida!

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Justiça do Trabalho mantém justa causa de gerente que subtraiu R$ 38,5 mil de cofre de loja

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um gerente de loja de comércio de calçados que subtraiu R$ 38,5 mil do cofre do estabelecimento comercial. Para o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta do empregado revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho, configurando falta grave punível com a dispensa por justa causa, conforme prevê o artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz ainda condenou o empregado a devolver à empresa o valor subtraído.
Na reclamação trabalhista, o gerente confirmou que retirou da empresa o valor mencionado, embora tenha manifestado a intenção de restituir ao empregador. Com esse argumento, entre outros, pediu a reversão da justa causa imposta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além de indenização por danos morais com a alegação de extrapolação dos limites do poder disciplinar do empregador.
Abuso da confiança
Na sentença, o magistrado pontuou que consta dos autos informações de que o gerente obteve autorizações para retirar adiantamentos de quantias menores. Contudo, salientou o juiz, o conjunto probatório não contém nenhuma evidência de autorização para retirada do expressivo montante, de R$ 38,5 mil, conforme documentado pelo próprio empregado. O magistrado ponderou que o autor da reclamação ocupava posição hierárquica destacada no organograma da empresa, sendo a maior autoridade da loja, e acabou abusando do cargo de confiança para dispor do patrimônio do seu empregador, subtraindo valores para pagamento de suas dividas particulares.
Para o juiz, a alegação do empregado de que pretendia devolver os valores subtraídos não afasta a infração e muito menos sua gravidade. Além de não haver consentimento por parte de quem sofreu o prejuízo, salientou, há também a falta de indício de concretização do arrependimento posterior para, no máximo, atenuar a intensidade da atitude criminosa verificada.
De acordo com o magistrado, ficou evidenciada a conduta desonesta do trabalhador, correspondente a ato de improbidade tipificada no artigo 482 (alínea “a”) da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja gravidade extrapola o âmbito trabalhista e deve repercutir até mesmo criminalmente. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave”, ressaltou o juiz Renato Faria.
Com esses argumentos, o magistrado negou os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque dos depósitos na conta vinculada e habilitação para o seguro desemprego.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou, na decisão, que não ficou evidenciada a extrapolação dos limites do poder disciplinar conferido ao empregador, especialmente diante de indícios e provas do cometimento da infração trabalhista, confirmados nos autos. Além disso, o juiz concluiu que não houve a divulgação dos motivos da demissão por justa causa, muito menos atitude deliberada do empregador no intuito de macular a honra e a imagem do trabalhador.
Devolução
A empresa pediu à Justiça do Trabalho, em ação reconvencional, que o trabalhador fosse obrigado a devolver os valores subtraídos de seu patrimônio. Nesse ponto, o magistrado frisou que, a par da penalidade pelo cometimento da infração trabalhista, no caso a justa causa para a dispensa, e da investigação do crime pelas autoridades competentes, também “remanesce o dever de devolver os valores retirados desautorizadamente”. Com esse argumento, o magistrado condenou o trabalhador a restituir os R$ 38,5 mil à empresa, inclusive mediante compensação de outros créditos trabalhistas certificados em favor do ex-empregado.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT10
Processo nº 0001420-48.2015.5.10.0022

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Desconto de pensão em benefício previdenciário deve ser analisado pela Justiça Estadual

A Sexta Turma do TRF 1ª Região determinou a remessa de um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para análise da sentença do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que julgou improcedente o pedido de um aposentado que objetivava a indenização por danos matérias e morais, formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da realização de descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria, a título de pensão alimentícia.

Consta dos autos que o aposentado ajuizou perante a Justiça Estadual mineira a ação indenizatória, pois o INSS continuou a descontar, por aproximadamente 10 anos, pensão alimentícia, apesar de cessada determinação judicial a respeito.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, conforme o § 3º do ar
t. 109 da Constituição Federal, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de jurisdição delegada. O texto da Carta Magna diz que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O magistrado explicou que ao mencionar “segurados” e “beneficiários”, o texto refere-se a demandas de cunho eminentemente previdenciário, o que não é o caso dos autos, já que o autor pretende ressarcimento por danos materiais e morais sofridos e não a concessão de benefício pelo INSS.
Diante do exposto, o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, entendeu que, tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual.
Processo nº 2009.01.99.030220-0/MG
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público comissionado tem assegurada transferência compulsória de universidade particular para pública

A Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marabá/PA que confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a Universidade mantivesse matriculada uma estudante no curso de Direito, em período correspondente às matérias por ela já cursada.
A impetrante é oriunda de uma faculdade particular (FESAR) e buscou, na justiça, a transferência para uma universidade pública.
A Unifesspa requereu que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo e alegou, em seu recurso, que a impetrante não tem direito à transferência por ter sido nomeada para cargo comissionado, o que afasta a aplicação do art. 1º da Lei 9.536/97 (dispõe que a transferência de ofício deverá ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino) e para que haja a referida transferência deve haver congeneridade entre as instituições de ensino.
A 5ª turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente ressaltou que a legislação em vigor assegura ao servidor público e aos seus dependentes o direito à transferência compulsória motivada por mudança de domicílio em razão de transferência do servidor no interesse da Administração.
O magistrado destacou que a impetrante já possuía vínculo com o Estado quando foi transferida, no ano de 2013, para tomar posse em cargo comissionado, e que o fato de a servidora ter assumido cargo em comissão não afasta o interesse público da administração, “Tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência e aprimoramento profissionais do servidor, o que, certamente, resultará em benefícios para a Administração”.
No voto, o magistrado explicou que a regra da congeneridade entre as instituições de ensino é excepcionada caso não exista instituição de ensino congênere no novo domicílio do servidor. “Logo, o presente caso enquadra-se nessa exceção, uma vez que restou incontroverso, nos autos, que não havia (em agosto de 2013, data em que a impetrante fora removida), no local de destino (Marabá), instituição de ensino superior particular que oferecesse o curso de Direito”.
O relator entendeu que a sentença não violou o princípio da autonomia universitária, mas, sim, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com estas considerações, a 5ª Turma confirmou a sentença em todos seus termos.

Processo n.: 0001762-32.2014.4.01.3901/PA
Fonte: WM / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Posse por decisão judicial não garante salários retroativos

A Primeira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato aprovado contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse ratificada a data de sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal e que fossem reconhecidos os direitos a tempo de serviço e verbas salariais, relativo ao período em que deveria ter sido nomeado e não foi, por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico.
Após ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, o autor conseguiu medida judicial que assegurou sua continuidade no concurso e após o trânsito julgado de outra ação, na qual requereu sua nomeação, procedeu-se até tomar posse.
Em suas razões, o autor pediu para que fosse retificada a data de sua nomeação para o período que foi aprovado, computando-se para todos nos fins o tempo de serviço no período da aprovação até a data da posse. Alegou que foi aprovado em todas as fases do certame e que o fato de ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, foi suprido com a medida cautelar e a ação ordinária ajuizada à época, preenchendo todos os requisitos necessários para a nomeação e posse no cargo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, assinalou que é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o servidor público investido em cargo público por força de decisão judicial transitada em julgado não tem direito à retroatividade de seus efeitos funcionais em relação à data de sua nomeação e posse na via administrativa, seja para reconhecimento de tempo de serviço, seja para recebimento de verbas salariais.
O magistrado concluiu que, o direito à remuneração só existe quando houver, em contrapartida, a efetiva prestação do serviço por parte do servidor, ou seja, o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.
Processo nº: 2003.34.00.037652-4/DF
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Impenhorabilidade só deve ser aplicada a veículo utilizado como ferramenta de trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve ser aplicada a impenhorabilidade.

No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. “Esse não é o caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo”.

O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.

A penhora do bem foi mantida.

Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG

Fonte: WM/ Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho.

A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.

Sentença

Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.

Recurso

A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.

Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.

Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)

Copeira de hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde.

Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação do hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no desempenho de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o empregador rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam a proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após isso, à retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os alimentos. A trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a agentes insalubres que pudessem acarretar o pagamento de adicional de insalubridade, muito menos em grau máximo.

Para decidir o caso, o magistrado determinou a realização de perícia técnica. O perito constatou, conforme laudo juntado aos autos, que a trabalhadora estava, de fato, exposta e em contato, permanente, com agente biológico de natureza ambiental, e que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à trabalhadora. “Posto isto, pode-se concluir que no desempenho de suas ex-atividades diárias a Reclamante mantinha contato e ficava exposta a agentes biológicos de insalubridade, de grau médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de maior grau como determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.

Ao deferir o pedido da trabalhadora, determinando o pagamento do adicional em grau máximo, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, o juiz ressaltou que não há, nos autos, elementos de prova que permitam seja afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado lembrou que o adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º (incisos XXII e XXIII) da Carta da República.

Fonte: TRT/10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001674-02.2016.5.10.0017 (PJe-JT)

Eletricista insultado por superiores em canteiro de obras deve ser indenizado

Insultado na frente dos colegas de trabalho, em um canteiro de obras, por representantes da empresa para a qual trabalhava, um eletricista obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença, salientou que a frequência do desrespeito à pessoa do trabalhador é uma violência psicológica que pode causar prejuízos à sua integridade psíquica.
 
O eletricista – que trabalhava como terceirizado para uma empresa de engenharia -, ajuizou reclamação trabalhista para pedir, entre outras, a condenação por danos morais de seu então empregador e da empresa para a qual prestava serviços, alegando que, durante o pacto laboral, foi submetido a sérios constrangimentos, dentre eles insultos praticados pelos representantes de seu empregador, no canteiro de obras em que trabalhava, na frente de diversos colegas. As empresas contestaram, em suas defesas, as alegações do trabalhador.

Na sentença, a magistrada revelou que uma testemunha, ouvida em juízo a pedido do autor da reclamação, confirmou que presenciou situações em que o superior imediato e outros colegas de trabalho teriam xingado o eletricista, usando expressão relativa a suposta orientação sexual do trabalhador, e que tal insulto não seria em tom de brincadeira, mas de modo ofensivo.
Para a magistrada, ao permitir tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquico, conforme constou do depoimento da testemunha, o empregador incorre em extrapolar os limites do poder diretivo previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que leva à conclusão de que praticou ato ilícito, em sua modalidade abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A exposição do autor da reclamação a situações constrangedoras causadas por seu superior hierárquico caracteriza o que a doutrina chama de assédio moral vertical descendente, salientou a juíza, ressaltando que “a frequência do desrespeito à pessoa do reclamante consiste efetivamente em violência psicológica propícia a causar prejuízos à integridade psíquica do trabalhador”.
Assim, por considerar que “diante do ilícito patronal causador de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os danos advindos são passíveis de compensação, uma vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como previsto no artigo 927 do Código Civil”, a juíza decidiu arbitrar em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais  a ser paga ao eletricista. As empresas deverão arcar solidariamente com o valor da condenação, uma vez que reconhecida, pela magistrada, a responsabilidade solidária da empresa de engenharia tomadora de serviços.

Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0005103-93.2015.5.10.0022