terça-feira, 28 de junho de 2016

Hospital deve indenizar técnica que passou a sofrer distúrbios psíquicos após transferência para UTI


      Hospital do DF deverá pagar R$ 50 mil de indenização, a título de danos morais, a uma profissional contratada como técnico de enfermagem que passou a sofrer distúrbios psíquicos após ter sido transferida para a UTI da instituição. Ao reconhecer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, disse que baseou sua decisão, entre outros argumentos, na perversidade do superior hierárquico em manter a trabalhadora, portadora de doenças psicossomáticas, em ambiente de UTI, mesmo após a técnica ter pedido para ser transferida.

Após ser dispensada por justa causa por alegado abandono de emprego, a técnica ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela disse, na inicial, que após se desentender com sua supervisora apenas por exigir o cumprimento de direitos trabalhistas, foi transferida para a UTI, por retaliação. A partir daí, contou que passou a sofrer distúrbios psíquicos por presenciar mortes. A trabalhadora diz que levou o caso ao conhecimento da supervisora que, contudo, negou seu pleito de transferência, em total descaso com sua condição.
O hospital, por seu turno, negou a existência de nexo causal entre a alegada doença e as condições de trabalho, uma vez que a autora trabalhou curto espaço de tempo na UTI, e afirmou que manteve a técnica na UTI em legítimo exercício de seu poder diretivo. Por fim, alegou abandono de emprego como sendo o motivo para a dispensa por justa causa.
Laudo
Documentos juntados aos autos demonstram que a autora esteve por um considerável lapso de tempo - 7 meses - afastada em gozo de benefício previdenciário, e relatório médico também juntado aos autos indica de que os distúrbios psiquiátricos derivam de estresse no ambiente de trabalho, frisou a magistrada. Além disso, salientou a juíza, o perito médico apresentou laudo minucioso em que constata a incapacidade total e permanente da autora para o desenvolvimento de seu trabalho em UTI. O profissional narra que a trabalhadora sofreu stress e desenvolvimento traumático por conta das condições laborais, as quais foi submetida, por não suportar o trabalho em UTI, não sendo a sua condição pessoal respeitada pela reclamada, restando claro o nexo causal entre as atitudes do empregador e a doença desenvolvida pela autora.
A magistrada estranhou a recusa da instituição em negar o pedido de transferência da técnica. “Causa espanto a atitude dos superiores hierárquicos da reclamada, especialmente por serem da área médica, que não atenderam às súplicas da autora quanto à necessidade de transferência da UTI, pelo abalo psíquico emocional que enfrentava naquele ambiente de trabalho, colocando a vida da autora e de terceiros em risco, pois admitiu o trabalho de uma profissional de saúde com doença psicológica e de conhecimento da reclamada”, frisou a magistrada.
Os argumentos da defesa, no sentido de que a autora possuía habilitação para o trabalho em UTI e que a colocação dela neste setor era autorizada por seu poder diretivo não afastam o dever de olhar para a condição emocional e psicológica do trabalhador, que sinalizou não estar bem psicologicamente para desenvolver seu trabalho naquele setor, sendo que a instituição sequer cogitou na transferência da autora para outra unidade em que pudesse continuar a desenvolver suas atividades.
A magistrada lembrou que os profissionais de saúde, dentre eles médicos, enfermeiros e auxiliares, não estão imunes às doenças psicossomáticas e psiquiátricas que afligem tantos outros profissionais e, justamente, por ser a reclamada um hospital deveria ter dado mais atenção à trabalhadora atingida por síndrome do pânico e crise de ansiedade desencadeadas pela unidade na qual estava lotada.
Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a magistrada ressaltou que a tentativa do hospital de justificar a rescisão por justa causa, com base em alegado abandono de emprego, não merece guarida.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001486-47.2013.5.10.006

É obrigatório homologar rescisão de empregado doméstico que aderiu ao FGTS antes da LC nº 150/2015



          A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015, acarreta a obrigatoriedade de homologação da rescisão de empregado com mais de um ano de serviço. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de caso em que se discutia a rescisão contratual de um caseiro. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Alencar Machado.

Em sua ação trabalhista, o empregado doméstico afirmou ter sido demitido sem justa causa e assinado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Conforme informações dos autos, o caseiro esteve empregado no período de abril de 2014 a abril de 2015 e com a opção pelo FGTS, que foi regularmente recolhido durante esse tempo. A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria e nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o caseiro teria pedido demissão.
Segundo o relator do processo na Terceira Turma, a homologação da rescisão, nesse caso, é obrigatória, porque é uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. Em seu voto, o desembargador Ricardo Alencar Machado, mencionou trecho do livro do juiz do trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior, intitulado O Novo Direito do Trabalho Doméstico, cuja doutrina reforça a tese de obrigatoriedade da homologação, quando se trata de empregado com mais de um ano de serviço.
“Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, determinou o magistrado em seu voto. Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego.
Legislação do trabalhador doméstico
A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dispõe principalmente sobre o contrato de trabalho doméstico. A recente legislação trouxe mais garantias e direitos a empregados que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Uma das principais mudanças foi a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador. Antes da lei, esse recolhimento era opcional.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000608-48.2015.5.10.008

domingo, 19 de junho de 2016

Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural


Crédito: imagem da WebDECISÃO: Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural
A Segunda Câmara Previdenciária de Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

No caso dos autos, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho.
O magistrado salientou, todavia, que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do mérito, o relator destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

O juiz ressaltou, ainda, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano.

Isto posto e considerando que na data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG

Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 13 de junho de 2016

1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia reconhece vínculo trabalhista de menor de 12 anos de idade


DECISÃO: 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia reconhece vínculo trabalhista de menor de 12 anos de idade
A Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aceitou parcialmente a remessa oficial, recurso que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O INSS busca reforma da sentença que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento de benefício do autor, com pagamento retroativo, ao argumento de que não houve reconhecimento de vínculo dele com a empresa Cia Usina Rios, no período alegado.  

O Colegiado entendeu que ficou comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício do autor com a Empresa no período de 10.06.1972 a 11.10.1976, sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício  e o pagamento desde a data de suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 

O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, destacou que “é pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário, pela Constituição de 1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou suficientemente demonstrado”.  

O magistrado registrou que a controvérsia, quanto ao tempo de serviço, restringe-se ao período de trabalho rural, em relação ao qual há indício suficiente de prova documental, consistente na comprovação de imóvel rural em nome do pai do autor, e da circunstância de ambos os pais do autor terem se aposentado na qualidade de trabalhadores rurais, conforme extratos obtidos no sistema PLENUS. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a qualidade de rurícola é extensível ao cônjuge e aos filhos.

Em relação ao pagamento de juros e correção monetária, divergindo do relator, o entendimento do Colegiado foi o de que se deve proceder à aplicação da Lei nº 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

A Primeira Câmara decidiu que os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 

Afinal, segundo os magistrados, parte-se do pressuposto de que o referido Manual vai espelhar a legislação em vigor. 

Nestes termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial, para que o cálculo dos juros e da atualização monetária. 

Processo nº: 19437120064013300/BA
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina


DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de operação de estação de radiodifusão clandestina
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes competentes para tanto. Dessa forma, manteve a condenação do réu, ora apelante, a dois anos de detenção e dez dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação).

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração ilegal pelo ora recorrente de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 3/9/2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM. O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), ao analisar a questão, considerou provadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual aplicou a condenação de dois anos de detenção ao réu.

Em suas alegações recursais, o apelante sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência (apenas 12 Watts), sendo aplicável à hipótese o princípio da insignificância. Assim, requereu sua absolvição, bem como a aplicação dos benefícios da justiça gratuita.

Para o relator, desembargador federal Ney Bello, a sentença está correta em todos os seus termos. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.

Ainda segundo o magistrado, a instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – Ministério das Comunicações e Anatel –, “já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal”.

Processo nº: 0001131-07.2012.4.01.3304/BA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma do TRF1 rejeita pedido de indenização pela morte de cão por suposta indigestão causada pelo consumo de determinada ração




DECISÃO: Turma rejeita pedido de indenização pela morte de cão por suposta indigestão causada pelo consumo de determinada ração
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não aceitou recurso da parte autora contra sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do tratamento inadequado ao cadáver de um animal de estimação durante a realização de necropsia, o que teria causado ao autor, dono do animal, traumas psicológicos.

O proprietário do cão sustenta que pelo laudo de necropsia anexado pela UFBA há uma forte ligação em relação ao fato de o cão ter morrido em razão de indigestão de determinada ração e que se o documento tivesse sido disponibilizado à época, ele o teria utilizado apenas para acionar a empresa fabricante da ração em virtude desse atraso no laudo. O apelante viu-se no direito de cobrar o laudo por meio de ação de indenização também contra o ente público (UFBA).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, contestou o argumento do autor de responsabilizar a empresa fabricante de ração pela morte do cão e de que a universidade não teria produzido o laudo necroscópico do animal, bem como teria tratado o cadáver de forma inadequada. Para o magistrado, está correta a decisão de primeira instância de que a ação proposta por pessoa física contra empresa privada deve ser julgada pela Justiça Estadual.

O juiz federal convocado também não viu conexão entre o pedido formulado pelo autor contra a Empresa fabricante da ração, de um lado, e a demora na expedição do laudo de necropsia, e no tratamento dispensado ao cadáver do cachorro, de outro, imputados à UFBA. 

O magistrado destacou que nos termos do art. 292, § 1º, do CPC de 1973, “é permitido o acréscimo, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação: Que os pedidos sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. Por isso, é pacífico o entendimento de que não é possível o acréscimo de pedidos diversos contra réus diferentes, embora quando, em relação a um dos réus, o Juízo não é competente, como na espécie dos autos.

O juiz convocado faz referência à jurisprudência do TRF1 e também do STJ, segundo a qual: “A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro. Exige-se, todavia, por expressa disposição legal (art. 292 do CPC), que os pedidos eventualmente acumulados sejam compatíveis entre si, dirigidos ao mesmo juízo competente e sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento” (STJ, REsp 971.774/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)

Com relação ao pedido formulado contra a UFBA, o Colegiado concluiu que os documentos anexados aos autos não permitem afirmar que a universidade tenha contribuído para os danos alegados, quer seja pelo tratamento dado ao cadáver, quer pela não prestação do serviço contratado.

Quanto ao tratamento dispensado ao corpo do animal, igualmente, inexistem provas contundentes das alegações do apelante de que o cadáver do cão teria sido jogado e espremido num freezer.

Além disso, o comportamento do requerente, descrito nos autos, derruba por completo as alegações de que o suposto tratamento inadequado ao cadáver de seu cão lhe teria causado traumas psicológicos: A conduta do autor não é compatível com aquela de um racional e razoável proprietário de um animal de estimação, uma vez que somente após 15 horas de sofrimento do cão ele socorreu o animal internando-o em uma clinica.

Para o magistrado, o recorrente também não indicou, nos autos, elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para afastar as conclusões do Colegiado.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo: 2008.33.00.003301-3/BA
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma do TRF1 entende que menor sob guarda judicial integra rol de dependentes de segurado do INSS




DECISÃO: Turma entende que menor sob guarda judicial integra rol de dependentes de segurado do INSS
Menor sob guarda judicial é equiparado a filho, razão pela qual integra o rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença, da Subseção Judiciária de Picos (PI), que havia julgado improcedente o pedido dos autores para a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seus avós.

Na apelação, os autores, ora recorrentes, argumentam terem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, uma vez que eram dependentes dos seus avós, na condição de menor sob guarda, com inscrição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Colegiado deu razão aos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela manutenção do menor sob guarda judicial no rol dos dependentes do segurado.

O magistrado também ressaltou que a Corte Especial do TRF1 declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97 em relação à supressão do menor sob guarda judicial do rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte.

“No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam a guarda judicial das autoras. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para conceder às autoras o benefício da pensão por morte desde a data do óbito dos instituidores das pensões”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002359-70.2006.4.01.4001/PI
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Mulher com vitiligo tem direito a aposentadoria rural por invalidez


Ivone Maria Alves, de 54 anos, se surpreendeu ao saber que tinha direito a aposentadoria por invalidez rural. “Eu não sabia que conseguiria porque as pessoas acham que vitiligo não é uma doença”, desabafou, ao sair da audiência presidida pelo juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, que termina nesta quinta-feira (2), na comarca de Itapuranga.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade para o trabalho, ou seja, para atividade declarada de lavrador, uma vez que a exposição ao sol é inevitável. “Havendo então, reconhecimento da qualidade de segurada especial, foi celebrado acordo com a autarquia previdenciária e a dignidade foi devolvida a autora”, frisou Reinaldo Dutra.
A doença a que ela se refere é o vitiligo, caracterizado pela perda da coloração da pele, as lesões formam-se devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melanina, pigmento que dá cor à pele). Ivone afirmou que as pessoas têm medo dela e muitas acham que é apenas um problema na pele. “Eu sinto muito dor e fico envergonhada de ter a minha pele desse jeito, mas eu sempre falo que não é contagioso”, relatou.
Pelo acordo homologado, a mulher, além de ter direito ao benefício pleiteado, receberá R$ 4,9 mil de atrasados. “Esse dinheiro vai mudar minha vida. Depois de ter sofrido tanto, não acredito que agora consegui ganhar algo”, disse emocionada. Ivone contou que teve três filhos, destes, apenas um está vivo. “Minha menina morreu bebê e meu outro filho suicidou ao 15 anos”, afirmou.
Com a aposentadoria, ela garante que vai melhorar sua qualidade de vida. “Quero comer melhor, arrumar minha casa e cuidar da minha saúde porque as dores que eu sinto me incomodam muito”, ressaltou. Morando em uma fazenda que fica a 20 quilômetros da cidade, a mulher diz que não pretende mudar. “Agora vou poder cuidar de mim e ser feliz com meu marido”, finalizou.
A vizinha de Ivone, Doralina da Fonseca Teixeira, de 60 anos, que a acompanhou até o fórum para testemunhar, mas foi dispensada pelo juiz, também comemorou o resultado da audiência. “Essa mulher merece, ela sofreu demais na vida. Já perdeu dois filhos, o ex-marido e o pai dela foram muito ruins para ela”, contou, ao confirmar que conhece Ivone há cerca de 30 anos. 
(Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Montador de móveis que se desloca de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade



       A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de periculosidade a montador de móveis que utilizava motocicleta própria para seus deslocamentos até os locais onde realizava seus serviços. De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193 (parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria. A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.
O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193 (parágrafo 4º) da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares. O requisito estabelecido pela lei é "atividades de trabalhador em motocicleta". Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos, salientou o juiz.
Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.
No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001210-54.2015.5.10.003

Precarizada com o corte de recursos, Justiça do Trabalho pede apoio da sociedade em ato público

CIA_4625O corte drástico no orçamento de custeio da Justiça do Trabalho em Goiás este ano ameaça o bom funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Para alertar a sociedade e o jurisdicionado sobre as dificuldades enfrentadas por esta Justiça Especializada, o TRT de Goiás realizou, no início da tarde desta segunda-feira, o Ato em Defesa da Justiça do Trabalho. O evento contou com o apoio de diversas entidades públicas e privadas, sindicatos e federações de trabalhadores no Estado. O presidente do TRT, desembargador Aldon Taglialegna, afirmou que os cortes orçamentários impostos à Justiça do Trabalho “têm cunho ideológico e discriminatório e foram feitos sem qualquer critério técnico”.
CIA_4684O desembargador alertou para a precarização dos serviços prestados pela Justiça do Trabalho, que sempre primaram pela celeridade e qualidade. “Nossa Justiça operosa e eficiente realmente incomoda o poder econômico e, por isso, concito todos a dizermos não a essa injustiça!”. O presidente do TRT ressaltou, ainda, que os cortes representam um atentado contra o exercício da jurisdição e verdadeira agressão ao estado democrático de direito e ao princípio constitucional da separação dos poderes. Veja o discurso na íntegra.
Também falou em defesa da Justiça do Trabalho o diretor-tesoureiro da OAB-Goiás, Roberto Serra Maia. Ele afirmou que a entidade sente na pele o resultado do corte de recursos para a Justiça. “A OAB hipoteca toda a solidariedade e apoio a esse movimento e não mede esforços para que esse corte seja revertido”, destacou.
CIA_4648A vice-presidente da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (Agatra), Maria Madalena Carvelo, disse que a luta da Justiça do Trabalho é legítima. “A Agatra está de mãos dadas com o TRT18”, assinalou. Já o presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Goiás e no Tocantins (FTIA GO-TO), Edvard Pereira de Souza, que também participou do ato, reconheceu o momento em que vive a Justiça do Trabalho com muita preocupação. “O Ministério do Trabalho foi extinto de fato e estão querendo fazer a mesma coisa com a Justiça do Trabalho”, alertou. Ele disse que a Federação lutará junto ao parlamento para que a situação possa ser revertida.
CIA_4606A procuradora-chefe da PRT-GO, Janilda Guimarães, disse que a crise por que passa o país é uma crise ética. “O mesmo congresso que votou o corte orçamentário da Justiça do Trabalho é o mesmo que está sendo investigado pelo Ministério Público Federal”, ressaltou. Ela criticou duramente o “processo de desmantelamento” pelo qual a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego passam com o corte de recursos financeiros e a não reposição do quadro de servidores públicos que atuam nesses órgãos. Ela acrescentou que quem perderá com a precarização da Justiça do Trabalho são os mais pobres.
Ainda analisando o corte orçamentário do Judiciário Trabalhista, a procuradora Janilda Guimarães destacou que “parece ser apenas um ato discriminatório, mas ele tem um fim e o propósito é exatamente enfraquecer a Justiça do Trabalho, que está sendo asfixiada justamente porque é uma boa Justiça, uma Justiça eficiente. É um contrassenso”, declarou.
CIA_4601O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás (Sinttel-GO), Alessandro Torres, classificou a redução orçamentária que atingiu a Justiça do Trabalho como uma tragédia para os trabalhadores em geral. “Nós dependemos da Justiça do Trabalho para manter o Estado brasileiro organizado e acredito que, diante dessa manifestação promovida hoje pelo TRT18, nós teremos força para reverter essa decisão tomada pelo governo e pelo Congresso. Nosso sindicato representa hoje em torno de 50 mil trabalhadores e iremos junto com o Tribunal reivindicar a manutenção desses recursos”, afirmou.
O presidente da Amatra18, juiz Luciano Crispim também falou em nome dos magistrados. Ele disse que as portas da Justiça do Trabalho serão fechadas se houver mais cortes e se esses cortes se basearem no orçamento já pequeno de 2016. O diretor do Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal em Goiás, João Batista Vieira, ressaltou que está em curso no país o desmanche da Justiça do Trabalho e a tentativa de precarizar esta especializada e que devemos todos lutar em defesa da justiça social.
No fim do Ato Público, o presidente do TRT18, Aldon Taglialena, leu a Nota Pública em que o Tribunal e as entidades parceiras expressam o repúdio ao corte orçamentário e pugnam pela revisão das medidas “asfixiantes” tomadas pela Lei Orçamentária Anual.
Sucateamento da Justiça do Trabalho
O corte brusco realizado no orçamento da Justiça do Trabalho a partir de 2016 foi da ordem de 29% das despesas de custeio, cerca de R$ 12 milhões, e de 90% dos recursos de investimento. A medida repentina tem comprometido gravemente o exercício das funções institucionais do TRT de Goiás e põe em risco a qualidade dos serviços prestados.
Medidas para diminuir impactos do corte de verba
O anúncio do corte orçamento para a Justiça do Trabalho em todo o país foi feito no início de janeiro. Muitos tribunais regionais iniciaram uma corrida para reduzir gastos, principalmente com o consumo de energia.
O TRT de Goiás foi um dos primeiros a anunciar a redução de horário de atendimento ao público externo, que hoje é de 8h às 16 horas, sem prejuízo da jornada de trabalho do servidor, que é das 7h às 17h. Com o horário reduzido, o TRT conseguiu economizar entre R$ 100 mil e R$ 110 mil reais mensais na conta de energia elétrica, o que resultará em uma economia anual de mais de R$ 1,2 milhão.
Também foram feitos cortes em setores (segurança, estagiários e copeiras) que mais impactavam as despesas de custeio. Ao todo, a previsão de cortes com despesas atingirá mais de R$ 12 milhões até o fim de 2016. (veja planilha anexa)
O TRT explica, no entanto, que embora tenha realizado vários cortes de gastos e tomado todas as medidas possíveis para a contenção de despesas, as dificuldades orçamentárias permanecem.
Aumento da demanda na JT
Com o cenário econômico de desemprego, o número de processos na Justiça do Trabalho vem registrando alta. Em 2015, o volume de novas ações cresceu 4,2%, nas varas do trabalho em relação a 2014, passando de 90.613 para 94.588. Nos três primeiros meses de 2016, permanece a tendência de aumento (33.411 novas ações protocoladas), pois já se registra um acréscimo de 4,88% em confronto com o trimestre inicial do ano passado, que recebeu 31.857 ações.
Entidades que apoiaram o Ato em Defesa da Justiça do Trabalho:
Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (AMATRA 18),  Ministério Público do Trabalho em Goiás, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO),  Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de Goiás (AGATRA), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Goiás (SINJUFEGO),  Associação dos Servidores da Justiça do Trabalhista do Estado de Goiás (ASJUSTEGO),  Associação Nacional do Técnicos Judiciários (ANATECJUS),  que ajudou no carro de som,  Associação dos Peritos da Justiça do Trabalho 18ª Região (Apejust-GO),  Instituo Goiano de Direito do Trablho (IGT), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Goiás e no Tocantins (FTIA GO-TO), Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás (Sinttel-GO), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Sindicato dos Bancários de Goiás, Sindicato dos Enfermeiros de Goiás (SIEG), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Carnes, Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro no Estado de Goiás, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário nos Estados de Goiás e Tocantins, Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de móveis de Madeira no Estado de Goiás, Associação Goiana de Engenheiros de Segurança do Trabalho (Ageste), Sindicato Intermunicipal dos Empregados no Comércio Hoteleiro no Estado de Goiás (Sechseg) e Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás (Aspecon-GO).
Fonte: Fabíola Villela, com a colaboração de Wendel Franco – Seção de Imprensa – DCSC - TRT18