terça-feira, 31 de maio de 2016

Turma do TRF1 rejeita pedido de pensão por morte a viúva de trabalhador rural por falta de prova material


DECISÃO: Turma rejeita pedido de pensão por morte a viúva de trabalhador rural por falta de prova material
A 1ª Turma do TRF1 rejeitou o pedido de uma viúva de trabalhador rural que não conseguiu provar documentalmente a profissão de lavrador exercida pelo marido. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, pois considerou não ter sido demonstrado nos autos que o falecido exercia a profissão de rurícola. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou o art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas nºs 27/TRF1ª Região e 149/STJ que determinam que quanto a segurado especial a concessão do benefício previdenciário independe do cumprimento de carência exigida em lei, devendo, no entanto, comprovar o exercício de atividade rural do instituidor mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal.

Em seu voto, o magistrado destacou que não existem nos autos documentos que comprovem o início de prova material da qualidade de segurado especial, uma vez que na certidão de casamento consta a profissão do marido como cobrador; na certidão de óbito, como “deficiente-pensionista”. Assim, “como não é possível conceder o benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, impõe-se o indeferimento do benefício”, concluiu o juiz relator. 

A decisão foi unânime.

Processo nº: 00224430820124019199/MG
Fonte: VC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 8 de maio de 2016

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre manicure e Instituto de Beleza



         A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma manicure e um Instituto de beleza localizado nas dependências do Iate Clube de Brasília. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que a profissional trabalhava com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

A autora da reclamação alega ter sido contratada pelo Instituto de Beleza em novembro de 2010 para exercer a função de manicure, sem a respectiva anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada, sem justa causa, em setembro de 2013. Com a reclamação, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. O instituto, em defesa, refuta a existência da relação de emprego, alegando que a autora da reclamação firmou contrato de locação de bens móveis em fevereiro de 2011, realizando trabalho autônomo, sem qualquer controle da jornada ou subordinação.
Subordinação
Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença. Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.
De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade. “A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação. Cria-se, portanto, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle e comando, em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”. Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.
No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão, conforme depoimento das duas testemunhas inquiridas. A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.
Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure. De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era tabelado e aprovado pelo clube onde fica o salão e que as manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão. Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos bem como receber os valores dos serviços prestados por todos os profissionais, repassando-o por quinzena.
“Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza, empresa criada para prestação de serviços ligados à estética, não possua empregados contratados para a sua atividade-fim, prestando seus serviços por meio de trabalhadores autônomos sem qualquer subordinação jurídica aos donos do empreendimento. Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços”.
Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego, com a presença dos requisitos da onerosidade (salário à base de comissões), habitualidade (labor em cinco a seis vezes por semana) e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021

Concurso da CEF de 2014 convocado unicamente para cadastro reserva é considerado inconstitucional



       Por considerar inconstitucional o concurso realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2014 para formação de cadastro reserva, dentro da validade do certame realizado em 2012 com candidatos aprovados, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a empresa dê sequência ao concurso anterior, além de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um candidato aprovado no concurso de 2012.

O autor narra, na reclamação trabalhista, que foi aprovado em concurso público realizado em 2012 pela Caixa (Edital nº 1/2012) para o cargo de Técnico Bancário Novo, obtendo a classificação de nº 1808. Diz que o Edital do certame previa lista geral de classificação até a posição de nº 2900. Mas que, mesmo tendo sido prorrogada a validade do referido concurso até junho de 2014, a CEF publicou um novo Edital, em janeiro daquele ano (Edital nº 1/2014), visando a seleção externa para formação de cadastro reserva para provimento de vagas em seu quadro de pessoal, sem a necessária contratação dos aprovados no concurso anterior.
Além disso, sustenta que a Caixa realizou pregões para contratação de terceirizados para realização das mesmas tarefas dos técnicos bancários, sendo que os serviços executados pelos terceirizados envolvem maior responsabilidade, o que mais corrobora a terceirização de cargos semelhantes aos do concurso público prestados pela CEF.
Em sua defesa, a Caixa disse que a contratação imediata do autor da reclamação feriria os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão da existência de candidatos melhor classificados. Salientou que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em anterior, que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga mas, sim, mera expectativa de direito e que a terceirização efetuada pela reclamada se deu de forma regular, inclusive em obediência a Lei 8.666/93.
Expectativa
Na sentença, o magistrado ressaltou que, ao se submeter a concurso público, surge para o candidato a expectativa de ingresso na administração pública, considerando que a Constituição Federal determina sua observância para o preenchimento de cargos efetivos. A Constituição prevê, em seu artigo 37 (inciso IV), que o candidato aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, explicou o magistrado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam no sentido de que “a mera expectativa de direito do candidato aprovado se converte em direito de fato quando verificado que a empresa, durante o prazo vigente do concurso, procede à contratação de terceirizados para as mesmas atividades previstas em certame público”. Contudo, salientou o magistrado, a terceirização apontada nos autos não foi para realização das atividades do cargo de Técnico Bancário Novo, para o qual o autor da reclamação prestou concurso e foi aprovado. “A mera expectativa de direito ocorreria se a terceirização fosse dos cargos de técnico bancário novo. Contudo, a terceirização efetuada abrange cargos diversos do apontado na inicial”.
Cadastro reserva
O magistrado, contudo, considerou inconstitucional o edital do concurso realizado em 2014 para formação, exclusivamente, de cadastro de reserva. De acordo com o magistrado, a Administração Pública convoca concurso público, necessariamente, por haver vagas a serem preenchidas, ainda que não sejam divulgadas. Concursos públicos devem ser regidos pelos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, para o magistrado, a ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes ou previstas fere o princípio da publicidade.
A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado. A adoção exclusiva do cadastro de reserva, como ocorreu no presente caso, ressaltou, fere o princípio da eficiência, pois moveu a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas. Para o magistrado, o lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para,talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los.
Nesse sentido, revelou o juiz, o STF já decidiu que na elaboração de um edital, a administração deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica, e, ainda, o da motivação para a ausência de convocação de candidatos aprovados ou, mesmo, para lançamento de novo edital, como ocorreu.
Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Blair declarou a inconstitucionalidade do cadastro reserva, devendo a CEF proceder à continuidade do certame público em relação ao autor da reclamação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Além disso, por considerar provado o prejuízo à esfera íntima do candidato aprovado, em razão da conduta indevida da Caixa, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000169-73.2016.5.10.0017 (PJe)

TRF1 mantém condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda utilizando recibos de prestação de serviços médicos fictícios




DECISÃO: TRF1 mantém condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda utilizando recibos de prestação de serviços médicos fictícios
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação de dois réus da sentença que condenou cada um a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 29, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que um dos réus suprimiu tributos (relativos ao imposto de renda pessoa física) apresentando declaração falsa à autoridade fazendária mediante a utilização de recibos de despesas fonoaudiologias fictícias, emitidos por outra ré, no valor de R$ 34.090,00.

O MPF apelou exclusivamente da parte da sentença que condenou um dos réus, cuja absolvição foi mantida pelo Colegiado.

A ré alega, em síntese, que o preenchimento equivocado de recibo de prestação de serviços de serviços “não prova o dolo específico que o tipo penal exige”, na medida em que, exercendo a profissão de fonoaudióloga, emitiu comprovantes de pagamentos por serviços odontológicos em favor do réu, deixando o preenchimento ao seu encargo.

Aduz a profissional que desconhecia a legislação tributária à época, não prevendo as consequências de emitir recibo em branco, sobretudo por fazê-lo em relação ao réu, seu tio, “imbuída de boa-fé, por motivo moralmente relevante, qual seja, o laço familiar, pois ele contratava seus serviços”.

Aponta a ré, ainda, equívoco no exame das circunstâncias judiciais, pois entende que a culpabilidade, os bons antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis e busca a redução da pena de multa ao mínimo legal.

Por outro lado, o réu denunciado pela utilização dos recibos falsos, para fins de imposto de renda, sustenta que a acusação não se desincumbiu de provar que o valor deixou efetivamente de ser pago pelos serviços de fonoaudiologia, que sua participação na falsificação dos recibos não foi comprovada, e que “a inversão de fonoaudiologia para odontologia nos recibos não implica supressão de tributos, pois a fraude em si não lesiona o Fisco se o serviço foi efetivamente prestado”, requerendo, assim, sua absolvição.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, assinala inicialmente que a absolvição do terceiro réu está correta, mantendo a sentença nesse particular. Assevera que o lucro “é o objeto do sonegador do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ao reduzir a base de incidência do tributo, passa a ter que desembolsar menos em caso de eventual pagamento ou a receber restituição indevida dos cofres públicos”.

Destaca o magistrado que o valor do tributo sonegado foi de R$ 26.096,36, valor que, segundo entende o desembargador, “é capaz de causar grave dano à coletividade.” Afirma o relator que as condutas dos réus “são reprováveis, ainda mais se tratando de pessoas com elevado grau de instrução - médico e fonoaudióloga -, mas não avançam além do esperado em atos dessa natureza”. 

Entendeu, ainda, o relator que “houve uma combinação entre tio e sobrinha, reforçada por laços afetivos, com o intuito de sonegar o imposto de renda mediante o uso dos comprovantes falsificados e não mera cumplicidade”. 

Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, deu parcial provimento às apelações dos réus tão somente para reduzir as penas aplicadas e afastou, de oficio, o valor da reparação do dano fixado na sentença. 

Processo nº: 15575820044013802/MG
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma do TRF1 concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 496) segundo o qual o juiz ordenará a remessa do processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou que a Constituição Federal, no artigo 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006688-94.2007.4.01.4000/PI
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 homologa acordo entre União, Samarco e os Estados afetados pelo rompimento da barragem do Fundão


Crédito: Imagem da webTRF1 homologa acordo entre União, Samarco e os Estados afetados pelo rompimento da barragem do Fundão
O TRF da 1ª Região homologou, na manhã desta quinta-feira, dia 5, acordo judicial entre a União, o Estado de Minas Gerais e o Estado do Espírito Santo com as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda. para recuperação e compensação de danos causados a pessoas e ao meio ambiente pelo rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG). O incidente resultou em mortes, destruição e contaminação do Rio Doce. A audiência de conciliação foi presidida pela coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon), desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

O acordo prevê a adoção de 22 medidas socioeconômicas que visam identificar a totalidade das áreas atingidas pelo acidente; reparar e indenizar os impactados; oferecer atendimento especializado aos povos indígenas dos territórios Krenak, Tupiniquim e Guarani; oferecer atendimento especializado às comunidades remanescentes do Quilombo de Santa Efigênia; promover ações socioassistenciais e socioculturais às famílias impactadas; prestar assistência aos animais extraviados e desalojados; desenvolver ações para recuperação, reconstrução e realocação das localidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira; executar ações necessárias ao desassoreamento do Reservatório da Hidrelétrica Risoleta Neves; reconstruir ou recuperar as escolas impactadas; recuperar bens culturais; desenvolver ações de implantação de esporte e lazer nas comunidades afetadas; monitorar a saúde da população; fomentar e financiar a produção de conhecimento para a recuperação das áreas impactadas; desenvolver ações de apoio aos pescadores impactados; recuperar as atividades dos produtores impactados e prestar auxílio financeiro emergencial à população impactada que tenha tido comprometimento de sua renda em razão da interrupção de suas atividades produtivas.

Também ficou definido que as empresas devem adotar 17 programas socioambientais para realizar o manejo dos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem; construir e operar estruturas de contenção de sedimentos entre a Barragem do Fundão e a Hidrelétrica Risoleta Neves; promover a revegetação inicial com extensão de 800 hectares; recuperar áreas de preservação permanente afetadas investindo, no mínimo, R$ 1,1 bilhão; recuperar cinco mil nascentes; avaliar o estado de conservação das espécies de peixe nativas da Bacia do Rio Doce; construir e aparelhar centros de triagem e reabilitação de animais silvestres; executar programa de recuperação da fauna e flora terrestres; disponibilizar R$ 500 milhões para custeio de planos básicos e saneamento; implantar medidas de educação ambiental; e desenvolver programa de comunicação regional realizar monitoramento quali-quantitativo de água e de sedimentos de caráter permanente.

Gestão e Execução

Outro ponto definido no acordo foi o modelo de gestão e execução das medidas socioambientais e socioeconômicas a serem adotadas. Todas as obrigações serão executadas por uma fundação de Direito Privado, constituída pelas empresas Samarco, Vale e BHP Billiton.

Essa fundação contará com um conselho consultivo com forte participação social que deverá ouvir as associações legitimadas para a defesa dos direitos dos impactados e será responsável por elaborar todas as políticas e manuais de compliance, inclusive de anticorrupção, com base em padrões internacionais.

A revisão de todos os 22 programas socioeconômicos e 17 programas socioambientais deve ser feita após três anos da data da assinatura do acordo, de forma a garantir e mensurar a efetividade das atividades de recuperação e compensação adotadas. O poder público, por sua vez, deverá constituir um Comitê Interfederativo para interlocução permanente com a fundação devendo orientá-la acerca das prioridades.

Financiamento

Para garantir o integral cumprimento do acordo, as empresas deverão destinar R$ 2 bilhões em 2016; R$ 1,2 bilhão por ano a partir de 2017; R$ 500 milhões, de 2016 a 2018, para atender às demandas dos municípios mineiros e capixabas no saneamento e destinação de resíduos sólidos, e R$ 240 milhões por ano, por 15 anos, para medidas compensatórias socioambientais e socioeconômicas.

Em caso de descumprimento dessas cláusulas econômicas, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa de até R$ 1 milhão por prazo ou obrigação descumprida e multa diária de até R$ 100 mil enquanto persistir o descumprimento do prazo ou obrigação.

Importância

Ao término da audiência, que resultou no presente acordo, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso enfatizou que, com a homologação, "estamos assim ajudando especialmente as pessoas que sofreram o impacto”. Segundo ela, “os valores judicialmente bloqueados serão imediatamente colocados à disposição da fundação para fazer frente ao cumprimento do acordo”. 

O presidente da Samarco, Roberto Carvalho, comemorou a celebração do acordo. “Nós sempre acreditamos na conciliação como o melhor caminho para dar celeridade às ações que precisam ser feitas para remediar todo o dano causado pelo acidente. Trata-se de um acordo histórico para o Brasil, e a gente precisava dessa homologação para dar continuidade ao trabalho que já vínhamos desempenhando”.

O advogado-geral do estado de Minas Gerais, Onofre Alves Batista, também ficou satisfeito com os termos do acordo. “Para o estado de Minas Gerais, a homologação deste acordo é o início do fim de um sofrimento. Trata-se da garantia de uma série de ações que precisam ser feitas, e a população não aguenta mais esperar tanto”.

O procurador-geral do estado do Espírito Santo, Rodrigo Rabelo Vieira, destacou que “essa homologação representa maior velocidade na recuperação tanto dos danos ambientais como dos danos socioeconômicos porque o acordo contempla vários programas que vão beneficiar as pessoas afetadas”.

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região