quarta-feira, 16 de maio de 2018

DNIT deve pagar pensão vitalícia à mãe que perdeu filho de 26 anos em acidente por buraco em rodovia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial para constar que o termo final para o pagamento da pensão devida à autora seja a data em que a vítima completar 65 anos ou à data do seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
 
A parte autora e o DNIT apelaram da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido condenando o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 de salário mínimo, entre a data do falecimento até a idade de 65 anos. O filho da demandante faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa de rolamento em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão.
 
A autora alegou que a pensão mensal deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e o pagamento deveria ser realizado em parcela única. O DNIT, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª Instância foi excessivo.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o sinistro ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao bater em um buraco; consta do documento que a condição da pista de rolamento era “má”, bem como que a sinalização vertical se encontrava em condições ruins, além de não haver acostamento nem sinalização horizontal, tudo a evidenciar a omissão estatal em deixar o local em boas condições de trafegabilidade.
 
Segundo o magistrado, considerando que os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por falta de conservação de vias, incumbe à Administração demonstrar a adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado, não ocorreu em nenhum momento no tramite processual.
 
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos 26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é fato que não se pode negar”. Contudo, o desembargador federal Jirair destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais, destoa do que vem sendo aplicado pelo Tribunal a situações semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 100 mil.
 
Já quanto ao valor da pensão mensal, tendo em vista que o falecido tinha 26 anos à data do acidente, o entendimento do magistrado é de que o benefício deveria ser no importe de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de seu falecimento, até da data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em parcela única como solicitado pela mãe.
 
Processo nº: 2007.36.00.010479-2/MT
Data de julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Princípio da fungibilidade recursal somente é aceito quando houver dúvida na interposição do recurso adequado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta de julgado não terminativo, “devendo ser objeto de agravo de instrumento e não de recurso de apelação”.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão objeto da apelação é terminativa, na medida em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, razão pela qual é inequívoca a interposição de recurso de apelação. 
 
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a decisão objeto da apelação “declarou extinto o processo sem resolução do mérito apenas com relação aos pedidos de inexigibilidade da taxa de ocupação cobrada pela União, bem como a indenização por danos materiais, determinando-se a intimação da União para apresentar contestação, o que demonstrou o caráter interlocutório do decisum, vez que terá prosseguimento a demanda quanto aos demais pedidos.
 
Para o magistrado, conforme demonstrado nos autos, sendo interlocutória a decisão atacada, a interposição do recurso de apelação, quando cabível o agravo de instrumento, configura-se inadequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, que consiste na interposição de um recurso inadequado quando houver dúvida na doutrina ou jurisprudência quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso.
 
Processo nº: 0043965-09.2013.4.01.0000/RO
 
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir ao INSS todos os valores recebidos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde não apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Requereu a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.
 
O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.
 
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária. “O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/1991”, afirmou.
 
O magistrado também salientou que “a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Lei 12.514/2011 que limita a cobrança judicial de anuidades também se aplica à OAB

A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recursos ajuizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução em que a OAB cobrava anuidades de inadimplentes. De acordo com o Juízo sentenciante, a entrada em vigor do art. 8º da Lei 12.514/2011 implica na ausência de uma das condições da ação da possibilidade jurídica do pedido em executar valores inferiores a quatro anuidades.
Na apelação, a OAB sustenta a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 a ela, pois sua condição jurídica é fundamentalmente diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional. Afirma possuir regulamentação específica consolidada na Lei nº 8.906/94, norma de caráter especial que se sobrepõe a de natureza geral.
 
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou, ao analisar o caso, que já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. “O artigo 8º da Lei n. 12.514 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, afirmou.
 
A magistrada ainda destacou que a 7ª Turma do TRF1 já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 12.514/2011 não exclui a OAB do seu comando, razão pela qual “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0004154-72.2014.4.01.3503/GO
 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região