terça-feira, 14 de abril de 2015

Crime de tortura pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa


DECISÃO: Crime de tortura pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que recebeu a denúncia, feita pelo Ministério Público Federal, da prática de ato de improbidade administrativa cometido por um policial federal. O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

O agravante sustenta que a peça inicial encontra-se fundamentada no art. 11, I, da Lei 8.429/92, que caracteriza prática de crime de tortura, e que este delito não enseja o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que em tal conduta inexiste ataque à Administração Pública, ou qualquer intenção de obter vantagem. Alega ainda que não houve o cometimento de qualquer ato de tortura a ensejar o recebimento da denúncia.

Ainda segundo o recorrente, “não há consenso acerca da prerrogativa de o Ministério Público Federal realizar diretamente investigações criminais, cuja discussão está aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entende que é nulo o procedimento investigatório criminal que embasou o inquérito civil”, afirmou. Defende também o prejuízo causado à defesa quanto à ausência de testemunhas nos depoimentos prestados ao Procurador da República.

A relatora manteve a sentença de primeira instância. Segundo a magistrada, a Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, que pode ser feita em três casos: convencido da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “Logo, não convencido o juiz, de plano, da presença de uma das hipóteses de rejeição da inicial, o seu recebimento é obrigatório”, explicou a relatora ao lembrar que os documentos constataram a responsabilidade do demandado na ocorrência da prática de tortura nas dependências do Núcleo de Custódia da Polícia Federal.

Quanto ao enquadramento do crime de tortura como prática de improbidade administrativa, a desembargadora afirmou que “a prática de tortura insere-se no rol de aos que configuram violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da honestidade, constituindo flagrante infração administrativa, cuja censura independe da ocorrência de eventual dano ao erário”, asseverou.

Segundo a relatora, a competência do Ministério Público vem sendo “paulatinamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. “(...) Deste modo, há de ser afastada a alegação de nulidade do procedimento de investigação levado a efeito pelo Ministério Público Federal”, decidiu a relatora. A desembargadora observou ainda que na fase inquisitorial não se faz necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo nº 0049394-88.2012.4.01.0000

Fonte: LN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Correios deve indenizar cliente que se feriu gravemente ao escorregar na entrada de uma das agências


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Correios deve indenizar cliente que se feriu gravemente ao escorregar na entrada de uma das agências
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$ 45.970,00, a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais e estéticos. O indenizado machucou gravemente a mão em uma porta de vidro ao escorregar enquanto tentava entrar em uma das agências dos Correios situada no estado do Acre.

O acidente motivou o cliente a entrar com ação na Justiça Federal contra a ECT requerendo indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. “A ausência de fitas antideslizantes no piso de acesso à agência dos Correios em que ocorreu o sinistro com o autor e o fato de a porta em que se chocou não conter vidro que oferecia segurança configuram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ECT em oferecer local adequado para receber seus clientes”, diz a sentença.

Inconformada, a ECT recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos, vez que o evento danoso teve como causa eficiente o comportamento culposo da vítima. Alegou a instituição não haver nos autos provas de que a falta de fitas antideslizantes ou de vidros mais resistentes tenham sido a causa do acidente sofrido pelo autor.

Defendeu que o local onde o acidente ocorreu é formado por dois degraus em aclive, “o que já se constitui em disposição ambiental capaz tecnicamente de reduzir os riscos de acidentes e até os possíveis impactos, caso ocorram, considerando que reduz a velocidade do corpo que se projeta para frente”. Por fim, ponderou que o vidro alocado na porta somente tem potencial para gerar dano “se vier a ser experimentado por ato doloso ou culposo, visualizado quando alguém o utiliza para causar danos a terceiros”.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela empresa. “A postura da ECT de manter agência com entrada que possui escada com piso escorregadio em contato com água e porta de vidro simples, quando poderia ter sido diligente e instalado fitas antideslizantes na cerâmica e substituído as portas de vidros simples por temperados ou outros especiais, configura culpa a ensejar sua responsabilidade por dano causado a terceiro que, ao tentar ingressar no estabelecimento, escorregou e feriu gravemente a mão ao bater nela”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado ainda destacou que a eventual culpa concorrente da vítima deve estar devidamente comprovada nos autos, “ônus do qual não se desincumbiu a ECT na medida em que se limita a trazer alegações acerca da possibilidade de o autor ter escorregado na escada que dá acesso à porta de vidro da entrada da agência após início de chuva e necessidade de buscar abrigo o mais rápido possível”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000645-71.2006.4.01.3000
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o Bradesco Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.
A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.
O Bradesco Saúde  afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.
“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2014.01.1.149852-6
Fonte: VS / TJDFT

DF é condenado a indenizar mãe que perdeu filha por falta de vaga em UTI com suporte neurocirúrgico

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à mãe que perdeu filha de dois meses por falta de vaga em UTI neonatal com suporte neurocirúrgico. A Justiça já havia determinado, liminarmente, as providências cabíveis ao caso, mas a ordem judicial não foi cumprida pelo ente federado. A condenação indenizatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor arbitrado na sentença de R$10 mil para R$ 80 mil. 
A autora contou que a filha nasceu prematura, em março de 2009, permanecendo internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Dois meses depois, apresentou quadro de hemorragia periventricular e parenquimatosa cerebral, ocasionando meningite fúngica. O estado clínico evoluiu para hidrocefalia e leucomalácia, com indicação de cirurgia de urgência.
No dia 8/5, a recém-nascida foi incluída na lista de espera para o procedimento em UTI com suporte neurocirúrgico. A família entrou na Justiça no dia 12/5 e obteve liminar determinando a imediata transferência para realização do procedimento. No dia 19/5, a criança não resistiu à espera e faleceu. Pelos fatos, a mãe pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la por danos morais. 
Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte do bebê, pois foram tomados todos os cuidados necessários ao seu quadro clinico. Alegou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os fatos e a omissão Estatal e defendeu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance para o caso em questão. 
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever de indenizar do DF. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, se dá através da constatação de que a filha da autora deixou de receber o tratamento médico prescrito, o que determinou o agravamento de seu estado de saúde. Embora não seja possível atribuir o óbito à omissão do ente estatal, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance defendida pela autora, é certo que a inação, por si só, atingiu a integridade psicofísica da paciente, o que já é suficiente para a configuração do dano moral”, afirmou o magistrado.
Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. “Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilizado o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo à prática de posteriores condutas semelhantes. O valor de R$ 80 mil é o que melhor se aproxima dessa função ”, concluíram os desembargadores. 
Fonte: AF/ TJDFT

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DE IDOSO QUE SOFREU AVC

O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.
O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.
Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.076912-4
Fonte: TS / TJDFT

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Vendedora grávida dispensada ao fim do contrato de experiência garante estabilidade provisória



        Uma vendedora gestante, dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência com a Cavalcante e Medeiros Comércio de Roupas Ltda. (Atol das Rocas), teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito à estabilidade provisória. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a trabalhadora. A sentença é do juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Jurisprudência
A questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do item III da Súmula 244 daquela Corte, frisou o magistrado na sentença. Além disso, o fato de o empregador desconhecer a situação da empregada não retira da trabalhadora o seu direito à estabilidade.
Com esses argumentos, o juiz reconheceu o direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o consequente pagamento de todas as verbas devidas.
“Buchudinha da vez”
O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com o magistrado, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente seu estado gravídico, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.
O dano moral é manifesto, frisou o magistrado, e atinge diretamente a auto-imagem da mulher, “tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho”. A discriminação fere também sua imagem profissional, uma vez que antes elogiada, ela passou a ser considerada “corpo mole”, concluiu o magistrado ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001254-56.2014.5.10.020

Itaú Unibanco é condenado a pagar indenização à bancária diagnosticada com depressão


       Uma bancária diagnosticada com transtorno depressivo receberá do Itaú Unibanco S/A a quantia de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da juíza em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Vanessa Reis Brisolla, a qual constatou que a empregada desenvolveu a doença após sofrer uma crise nervosa durante uma discussão com uma gestora acusada de assediá-la moralmente.

Conforme informações dos autos, a bancária afirmou que a gestora constantemente era rígida, grosseira e tratava os empregados com indiferença e até os ridicularizava. A empregada disse ainda que a superior hierárquica transformou o ambiente de trabalho em um local hostil. Relata ainda que, no dia 30 de janeiro de 2012, teve uma crise nervosa após uma discussão com a gestora. A empregada foi socorrida e levada ao hospital.
O banco Itaú, por sua vez, negou todos os fatos descritos pela trabalhadora e também a existência de nexo de causalidade entre a doença da bancária e o trabalho desempenhado por ela. Porém, a testemunha ouvida durante a instrução do processo confirmou em seu depoimento a ocorrência da prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, a perícia médica apontou que a depressão da bancária está relacionada ao trabalho.
Para a juíza Vanessa Reis Brisolla ficou comprovado que a gestora acusada de assédio moral tinha um comportamento inadequado, pois tratava os empregados de hierarquia inferior de forma ríspida e grosseira. De acordo com a magistrada, é obrigação legal do empregador, por intermédio de seus prepostos, respeitar os funcionários. “É notória, pois, a ofensa à dignidade da trabalhadora, atraindo para o reclamado a obrigação de reparar os danos morais sofridos”, fundamentou.
Em sua decisão, a juíza sustentou que a indenização tem natureza de reprimenda social, para que fatos semelhantes não aconteçam com outros trabalhadores. “A condenação, no caso, tem função satisfatória, pois deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, além de punitiva, que é o caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico”, explicou.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0000613-41.2013.5.10.008

Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros


DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros
O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que extinguiu o processo por falta de procedibilidade da ação penal. Ao analisar a ação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso considerou que, por se tratar de crime de descaminho, e não contrabando, não existiu o lançamento definitivo do crédito tributário, razão pela qual deve ser aplicado à hipótese o mesmo entendimento dos crimes contra a ordem tributária. Considerou também a incidência do princípio da insignificância ante a pequena lesão ao erário.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a sentença ao fundamento de que se trata de caso de contrabando de cigarros, não de descaminho, conforme entendeu o Juízo. “Trata-se de contrabando de cigarros, o qual, sendo formal, consuma-se com o ingresso da mercadoria, sem a devida comprovação de sua importação regular, no território nacional, não havendo que se falar em lançamento definitivo do crédito tributário como condição para a procedibilidade da ação penal, já que se trata de mercadoria cuja importação é proibida”, sustentou.

Para o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, o MPF tem razão. “Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho”, explicou.

O magistrado ainda ressaltou que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. “Em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0012888-22.2008.4.01.3600 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Cuidado com a maquiagem nas embalagens dos produtos


ESPECIAL: Cuidado com a maquiagem
Comprar e consumir alimentos industrializados são rotinas na vida das pessoas. A variedade é enorme: suco, refrigerante, pizza, nugget, lasanha, hambúrguer, biscoito... Tudo é encontrado facilmente nas gôndolas de qualquer mercado. O que muitos não sabem é que esses produtos podem guardar armadilhas que, muitas vezes, passam despercebidas pelos consumidores.

Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, prática comum adotada por empresas do ramo alimentício é comercializar produtos que não contêm em sua composição a totalidade dos ingredientes divulgados no rótulo. Tardin cita fato recente divulgado pela mídia em que centenas de frascos de suplementos alimentares foram apreendidas pelos órgãos de fiscalização por não conterem, em sua composição, as informações apresentadas na embalagem.

“Perceba o pescado comprado congelado. Quando você o descongela, muito do peso divulgado na embalagem é água. Isso significa que ao descongelar um quilo de camarão, por exemplo, 300 gramas são água. Isso significa que o consumidor pagou por um quilo, mas só levou 700 gramas do produto”, exemplifica.

Outra prática comum, denominada “maquiagem do produto”, é a redução da gramatura sem, contudo, ocorrer a diminuição dos valores. “A redução da gramatura passa despercebida pelo consumidor porque o brasileiro não tem o hábito de ficar lendo rótulo. Então, muitas vezes, você tem uma embalagem de 350 gramas que teve o peso alterado para 280 gramas pelo fabricante, mas mantendo o mesmo preço. Isso induz ao erro. Ou seja, o consumidor utiliza aquele produto sem ter a noção de que está sendo lesado”, destaca Tardin.

Justiça Federal - Um caso parecido foi analisado pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Na decisão, o Colegiado reformou sentença de primeira instância para reconhecer a validade de decisão administrativa proferida pelo Ministério da Justiça, que puniu uma fabricante de produtos alimentícios pela redução da gramatura de dois biscoitos sem a devida comunicação aos consumidores.

“O processo começou com uma denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, e nós verificamos que ocorreu, de fato, redução de gramatura em dois produtos dessa empresa inseridos no mercado de consumo. Nós, então, abrimos um procedimento investigatório em que constatamos a diferença na gramatura sem a devida informação clara, ostensiva e transparente da mudança aos consumidores, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica Alessandra Almeida, coordenadora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Depois de verificada a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Ministério da Justiça instaurou processo administrativo que resultou em multa no valor de R$ 591 mil. Contra essa decisão, a empresa entrou com ação na Justiça Federal a fim de desconstituir a decisão administrativa ao fundamento de ser “possível, legítima e legal a redução da gramatura de seus produtos” e de que a aposição da nova gramatura na embalagem seria suficiente para satisfazer o dever de informação ao consumidor.

O pedido foi julgado procedente pela 22.ª Vara Federal do Distrito Federal. “A empresa iniciou a produção e comercialização de dois produtos com embalagem contendo, inicialmente 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, alterou a gramatura mencionada para 130g e 150g, respectivamente. Além disso, a par da redução no peso dos produtos, promoveu também uma redução no preço”, descreveu a sentença.

Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, consta dos autos que a fabricante informou aos consumidores sobre as alterações feitas por meio das embalagens dos produtos, onde fez constar informações sobre o novo peso. A empresa alega ter feito ampla divulgação de banners e cartazes nos pontos de venda, os quais também passavam as informações aos consumidores. “Dessa forma, no caso vertente, era possível ao consumidor, diante das medidas de informação adotadas, saber que houve redução do conteúdo do produto e qual foi essa redução”, destacou o juiz ao decretar a nulidade da penalidade aplicada pelo Ministério da Justiça.

Recursos – União e empresa recorreram ao TRF1. A União defendeu a legalidade da punição aplicada pelo Ministério da Justiça. “Em momento algum a empresa apelada apresenta qualquer modificação na composição ou características do produto, sendo, desta forma, a redução quantitativa mais um componente da estratégia de mercado da apelada, o que seria plenamente legítimo, desde que cumpridas as regras estabelecidas pelo CDC, dentre as quais o dever de informação adequada e clara pelos fornecedores sobre produtos e serviços por estes disponibilizados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso”, argumentou.

A União também sustentou que, do exame da conduta da empresa de não informar ostensivamente a redução do peso dos produtos, “constata-se que a recorrida violou todo um sistema de normas que garante a efetividade do direito do consumidor à informação ostensiva, plena e transparente. Ao deixar de anunciar a redução quantitativa de seu produto, a apelada, efetivamente, praticou publicidade enganosa por omissão, induzindo ao erro o consumidor que sempre adquiria seus produtos”.

A fábrica, por sua vez, argumentou que em momento algum teve por objetivo omitir a publicidade da gramatura para induzir os consumidores a erro. “Tanto é assim que, conforme disposto na sentença recorrida pela apelante, é fato incontroverso que a apelada reduziu o conteúdo e o preço dos dois tipos de biscoitos. Ademais, deixou expressa na embalagem a diminuição da quantidade do produto”, afirma. Dessa forma, requereu a manutenção da sentença assim como a revisão dos honorários advocatícios.

Decisão – Ao analisar o caso, os membros da 5.ª Turma deram razão à União. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, esclareceu a decisão.

O Colegiado ainda destacou que não há nos autos prova de que a empresa ré tenha comunicado de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A mera indicação do novo peso no produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inserida no artigo 31 do CDC. E aquela regra já estava inserida no aludido dispositivo legal, não prejudicando a imposição da multa o fato de a Administração ter em momento posterior expedido portaria regulamentando a sanção”, finaliza. A decisão seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

A decisão do TRF1 foi comemorada pelo presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin. “Apesar de defender que promoveu a redução nos preços após reduzir a gramatura de seus produtos, é bem provável que isso não tenha ocorrido, porque se assim tivesse agido, não haveria qualquer irregularidade. Ou seja, a empresa pode promover a redução da gramatura de seus produtos desde que comunique adequadamente ao consumidor e, obviamente, reduza o preço da mercadoria”, explica.


Como denunciar

O consumidor, quando lesado, pode apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e à Vigilância Sanitária local. Essas entidades podem retirar o produto do mercado. “É importante que o consumidor fique atento. É mais importante ainda que denuncie as irregularidades aos órgãos responsáveis. Dependendo da gravidade da lesão ao consumidor, as empresas infratoras podem ser multadas em até R$ 6 milhões. Contudo, a maior punição é o prejuízo à imagem da empresa”, esclarece Tardin.

De acordo com Alessandra Almeida, do Ministério da Justiça, qualquer cidadão pode apresentar uma denúncia à Secretaria Nacional do Consumidor ao verificar que houve a redução da gramatura de determinado produto que está no mercado e, principalmente, se esta diminuição não é informada de forma clara, precisa, ostensiva e transparente.


DICAS AO CONSUMIDOR

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro. Por exemplo, para levar o pão, ter que comprar um litro de leite. Isso se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem presta um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (art. 40, CDC). Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. O fornecedor não pode elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Fonte: Jair Cardoso / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ex-parlamentar acusado de ato de improbidade deve ser julgado por juízes de primeiro grau


DECISÃO: Ex-parlamentar acusado de ato de improbidade deve ser julgado por juízes de primeiro grau
Compete aos juízes de primeiro grau o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, pois, nesses casos, não há prerrogativa de foro. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que, nos autos de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-deputado federal e outros, recebeu a petição inicial determinando a citação dos réus para que apresentassem defesa.

O ex-parlamentar recorreu ao TRF1 ao fundamento de que à época dos fatos exercia mandato de deputado federal, motivo pelo qual a competência para o processo e julgamento do feito seria do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele também defendeu a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, os quais estão sujeitos ao regime dos crimes de responsabilidade, disciplinados pela Lei 1.079/50.

Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que o recorrente não tem razão em suas alegações. Isso porque o STF já consolidou o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, “não existe prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, de sorte que compete aos juízes de primeiro o processamento e julgamento das ações de improbidade, ainda que agentes políticos figurem como parte”.

A magistrada ainda acrescentou que o fato de o agente político ter supostamente praticado atos considerados ímprobos, no período em que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, “é irrelevante para afastar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, pois tal cargo não se insere entre aqueles sujeitos aos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0069478-13.2012.4.01.0000 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região