terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.
Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.
Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.
Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Inviável o ajuizamento da ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União

Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao considerar inviável o ajuizamento de ação de despejo movida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para reaver imóvel de sua propriedade que estava ocupado por um funcionário aposentado do órgão. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ao recorrer, a União sustentou a viabilidade do ajuizamento da ação de despejo para resolver a questão.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar a questão, destacou que se tratando de imóvel funcional, regido pela Lei nº 9.760/46, não se aplica a ele o disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns, sendo que, com a extinção do vínculo que autorizava a cessão de uso do imóvel da União, no caso, a aposentadoria, fica caracterizado o esbulho possessório a justificar a reintegração de posse, e não a ação de despejo.
Segundo o magistrado, trata-se, em verdade, de Termo de Permissão de Uso que foi extinto com a rescisão do contrato de trabalho que o réu mantinha com a extinta RFFSA em razão de sua aposentadoria.
“Inadequada, portanto, a ação de despejo, prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a desocupação de imóveis de propriedade da União”, concluiu o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.025334-9/MG
Data de julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região