sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Assalto à mão armada resulta em indenização a motorista de ônibus

 
A Transporte e Turismo Eroles Ltda., de São Paulo, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a um motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez em decorrência de um tiro disparado por assaltantes em uma parada de ônibus. A indenização foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de "surdez em ouvido esquerdo e disacusia neurossensorial (perda auditiva por exposição a ruído no trabalho) em ouvido direito", que o levaram à aposentadoria permanente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa de responsabilidade pelo episódio, entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via pública, para o embarque de dois passageiros, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do empregador.
Diferentemente, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do motorista no TST, afirmou que a atividade da empresa é de risco, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade objetiva pelo acidente com o empregado. Manifestou ainda que, por serem alvos frequentes de assaltantes, as empresas de transporte coletivo devem "assumir os riscos sociais de sua atividade econômica".
Segundo o relator, os empregados que lidam no transporte coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim, esse trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
O relator explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Incidência de juros sobre contratos de crédito rotativo não está limitada a 12% ao ano


Incidência de juros sobre contratos de crédito rotativo não está limitada a 12% ao ano
Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por cliente de banco requerendo a limitação da taxa de juros de contrato de crédito rotativo a 12% ao ano ao argumento de “abusividade”.
 
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, declarou que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se restringem a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de 2003.
 
Ainda de acordo com o magistrado, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) enuncia que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
 
Por essa razão, afirmou o desembargador, “não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, de modo que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes”. Isso porque o apelante tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou o contrato.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0008745-31.2006.4.01.3803

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica




Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica
A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a constatação de incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário-de-benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em dez dias.
Em suas razões recursais, o INSS não se conformou com a antecipação de tutela concedida na sentença, alegando nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada a incapacidade laboral total, definitiva e profissional do requerente, de maneira que não é devida a aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, concordou com alegação do INSS quanto à nulidade do laudo pericial. Segundo o magistrado, a Lei n.º 12.842/2013 dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
 
O julgador destacou, ainda, que a Resolução n.º 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), determina que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CRM estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.
 
“Diante disso, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. O processo deve ser anulado a partir do laudo de fls. 35/37, a fim de que novo laudo seja produzido, devendo o médico perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e informar, conclusivamente, qual patologia acomete a parte autora, seu grau de evolução e se há incapacidade para o exercício de atividade laboral e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária”, finalizou o magistrado.
 
Assim sendo, o relator deu provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir do laudo pericial, a fim de que novo laudo seja produzido e outra sentença seja proferida.
 
Processo n.º 0004004-81.2006.4.01.3306
Fonte: ALG / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato



Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinatoImagem da Web
O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.
No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.
Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.
O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.
Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.
Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de 2004.
Processo n.º 0001672-26.2006.4.01.3700
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI

Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma empresa revendedora de jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de selo de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal foi unânime na decisão de negar provimento à apelação interposta pela joalheria contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anular a pena.
 
O Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não conseguiu provar que os relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a perícia concluiu que as notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os bens são os mesmos apreendidos, além do fato de que alguns relógios são importados, mas foram identificados com selo verde, utilizado em produtos nacionais. A parte autora, no entanto, não se conformou com a sentença e apelou ao TRF, insistindo na nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os relógios foram adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas fiscais.
 
O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que, observando o auto de infração, não é possível identificar qualquer irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois este não cerceia a defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. “Nesse contexto, os atos administrativos gozam, no ordenamento brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só derruídas por provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da autora. No caso, a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação acessória exigida pela Lei n.º 4.502/1964”, explicou.
 
A Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescreve, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
 
De acordo com a norma, a identificação com selo é obrigatória e sua ausência autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais. “O fato de as provas carreadas não serem suficientes a derruir as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos justifica a manutenção da sentença que concluiu com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu ainda que alguns relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a aposição do selo de controle”, concluiu o relator.
 
 
Processo n.º 0000075-34.2001.4.01.3300
 
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Prestação de contas de condomínios residenciais não é atividade exclusiva de contador


Prestação de contas de condomínios residenciais não é atividade exclusiva de contador
A atividade-fim dos condomínios residenciais não está sujeita à fiscalização dos Conselhos de Contabilidade. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região depois de analisar recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no Conselho.
 
Na apelação, o CRC/PI sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no Conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.
 
“A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo Conselho de Contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do Conselho”, esclareceu o magistrado ao acrescentar que “a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos de Contabilidade apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que tenham como atividade-fim a contabilidade, o que não é o caso dos autos”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0006075-50.2002.4.01.4000

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil



Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil
O TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de psicanálise de forma profissional no país. A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional.
 
O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei. No caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma especialidade da área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo.
 
O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma, destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, a instituição apelante não é sociedade de ensino regularmente credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o território nacional. “Inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, § 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.
 
Assim, o relator negou provimento à apelação.
 
Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

UFG deve matricular aluno no curso de Ciências Biológicas mesmo após o término do prazo para matrícula


UFG deve matricular aluno no curso de Ciências Biológicas mesmo após o término do prazo para matrícula
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Universidade Federal de Goiás (UFG) que procedesse à matrícula de aluno no curso de Bacharelado em Ciências Biológicas, mesmo após o término do prazo inicialmente estipulado pela instituição de ensino superior.
 
O estudante entrou com ação na Justiça Federal requerendo que sua matrícula fosse realizada pela UFG, tendo em vista que a divulgação do prazo para a realização da matrícula se deu exclusivamente pela internet. Ao analisar o pedido, o magistrado de primeiro grau entendeu que a internet é um veículo de comunicação ainda não acessível a todos os brasileiros, razão pela qual determinou que a universidade efetuasse a matrícula do impetrante.
 
A UFG recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que a sentença “acarreta burla à lei interna do certame a que se obrigou o aluno no momento da inscrição do exame vestibular”. Nesse sentido, “ultrapassado o prazo para matrícula, o indeferimento do pleito, por intempestividade, era a medida legal a ser adotada, sob pena de burla ao princípio da isonomia e autonomia universitária”, ponderou a instituição de ensino.
 
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que, em sua decisão, destacou que o estudante não perdeu o prazo para a efetivação da matrícula por desleixo, preguiça. “De fato, as peculiaridades do caso inferem que o impetrante não foi desidioso ao deixar de atender o prazo para a efetivação da matrícula no curso de Ciências Biológicas da UFG, uma vez que a convocação apenas pela internet demonstra a deficiência da publicidade, que comportaria amplos meios de divulgação”, disse.
 
O magistrado ainda destacou a condição socioeconômica do aluno, trabalhador rural, residente a 120 quilômetros docampus da universidade, e o prazo de apenas dois dias para a efetivação da matrícula. “Se as peculiaridades do caso, como o prazo exíguo e a deficiência na divulgação, apenas pela internet, afastarem a desídia do impetrante na efetivação da matrícula, demonstrando, ao contrário, o descuido da Administração, que deixou de observar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reconhecido o direito líquido e certo do Requerente à matrícula na graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2012”, explicou o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0000247-48.2012.4.01.3507/GO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard


CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard
O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.
A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.
A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.
Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.
Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.0000
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

1a Turma do TRF1 permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS


Turma permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS
A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
 
Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.
 
Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
 
No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.
 
O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.
 
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012.  Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.
 
Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800
Fonte: JCL/MH / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Aplicação de juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS prescreve em 30 anos


Aplicação de juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS prescreve em 30 anos
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença, de primeiro grau, que não aplicou ao caso em questão a taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de hipótese da prescrição.
 
Consta dos autos da ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) que o autor comprovou vínculos empregatícios nos períodos entre 20 de abril de 1954 a maio de 1958; de 1.º de novembro de 1968 a 30 de novembro de 1971; de 02 de janeiro de 1972 a 31 de março de 1984; e de 02 de abril de 1984 a 12 de fevereiro de 1997.
 
Com base em documentos, o recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque seu último contrato de trabalho encerrou-se em 12 de fevereiro de 1997, diferentemente do entendimento da sentença de que teria sido extinto em 1971. Requer, assim, o autor a condenação da CEF ao pagamento dos juros progressivos pelo período não alcançado pela prescrição bem como a apresentação dos extratos do apelante até a data de 12 de fevereiro de 1997.
 
Os argumentos apresentados, segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não merecem prosperar. O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não há prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 30 anos da propositura da ação”.
 
Relativamente aos contratos apresentados pela parte autora, o julgador esclareceu que somente se enquadraria no regramento concessivo da aplicação da taxa progressiva de juros contrato compreendido entre os anos de 1968 a 1971, sendo que os demais contratos estão excluídos da autorização legal por haverem se iniciado em datas não abrangidas pela legislação de regência. Por essa razão, “Levando-se em consideração o lapso prescricional de trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de agosto de 1977”, destacou o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0003875-85.2007.4.01.3809
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico


Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente automobilístico
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a uma empresa que efetuasse o pagamento de R$ 4.613,07 à União, a título de indenização por danos materiais, como ressarcimento de prejuízos advindos de acidente automobilístico que atingiu bem de propriedade do ente público.
Na apelação, a organização empresarial sustenta que a União juntou à ação de cobrança apenas o laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa em veículo de propriedade do Exército Brasileiro, sobre o qual se atribui à empresa a responsabilidade pelo acidente, “sendo que o juízo, não obstante ter encerrado a instrução processual, permitiu a juntada de documentos, com a especificação das avarias ocorridas”.
No entendimento da apelante, tal medida viola diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC). Alega também que a culpa do acidente deveria ser atribuída ao condutor que trafegava à frente do caminhão de sua propriedade e que o fechou, fazendo com que o motorista da empresa invadisse a outra faixa e colidisse com o carro da União. Por fim, afirma haver culpa concorrente do motorista do carro do Exército Brasileiro, “que estava com velocidade acima daquela permitida na via”.
Os argumentos foram recusados pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “A ré se apega ao suposto desrespeito do juízo às regras processuais para se eximir da responsabilidade e pagamento de danos causados à União, em face de atitude culposa de seu motorista que, conduzindo veículo de sua propriedade, abalroou viatura do Exército Brasileiro”, salientou a magistrada.
A desembargadora esclareceu que, “mesmo tendo sido decretado o encerramento da instrução processual, o juiz pode reavaliar as provas existentes e determinar a apresentação daquelas destinadas a formar o seu convencimento para o julgamento da demanda”.
A relatora também discordou do argumento da recorrente de que a sentença foi proferida com base apenas em laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa. “A sentença, além do laudo pericial feito pelo Grupo de Criminalística do Batalhão do Exército de Brasília, está pautada nas provas documentais, fotografias do acidente, prova testemunhal colhida em audiência, para determinar a culpa da ré além dos dois orçamentos apresentados para a delimitação do valor da indenização por danos materiais”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0028281-15.2002.4.01.3400
Data de julgamento: 20/11/2013
Publicação no diário oficial: 28/11/2013
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

GDF é condenado a pagar indenização de R$ 10 milhões por riscos à saúde de motoristas e cobradores




A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a pagar uma indenização de R$ 10 milhões por dano moral coletivo pelo descumprimento de obrigações referentes à prevenção de riscos ambientais dos motoristas e cobradores da empresa de ônibus Condor Transportes Urbanos.
A Segunda Turma seguiu voto do relator, desembargador João Amílcar, que considerou ter havido “claro desrespeito”, por parte da empresa, que terá de pagar R$ 500 mil, e “pronunciada leniência” do GDF das normas destinadas a garantir condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho.
O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que solicita a implementação de programas de prevenção de riscos ambientais aos empregados da Condor. O órgão sustenta que toda a frota de ônibus da empresa possui motor dianteiro, o qual emite ruído elevado, em especial nas trocas de marchas, além de fortes vibrações. Segundo o MPT10, em razão desse quadro, muitos motoristas e cobradores têm adoecido, com perda auditiva, gerando afastamentos previdenciários em razão dessa doença laboral.
A juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa e o GDF, de forma solidária, ao pagamento de multa por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil. A magistrada concluiu que os trabalhadores, especialmente motoristas e cobradores, estão expostos a risco acentuado de ruído em veículos com motor dianteiro.
Prejuízos - Ao julgar o recurso da Condor, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do desembargador João Amílcar. O magistrado considerou que o MPT10 demonstrou de forma clara, com dados previdenciários, audiometrias realizadas e laudos periciais, o prejuízo aos empregados que prestam serviços nos ônibus com motor dianteiro, em condições precárias e sem uso adequado de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
“A investigação comprovou a negligência patronal. Foi apurado que a ré não implementou o Programa de Conservação Auditiva para os trabalhadores expostos a ruído, não incluiu os exames alterados no relatório anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e nem comprovou as medidas sugeridas por este plano. Em suma, inexistiu a adoção de medidas para reverter ou impedir a perda auditiva de seu empregados, por não pretender ter custos com a preservação da saúde de seus trabalhadores”, apontou.
O desembargador João Amílcar afirmou que o GDF, na condição de poder concedente dos serviços públicos, “incorreu em culpa grave, por décadas, permitindo que veículos inadequados prestassem o serviço do transporte público urbano”, e como consequência direta dessa omissão, muitos empregados foram vítimas de acidentes de trabalho, quando deveriam ser protegidos pelo ente público. Por isso, levando em conta a extensão do dano e o grau de culpa, elevou a indenização do GDF para R$ 10 milhões. O valor de R$ 500 mil para a empresa foi mantido.
O relator também alterou o destino da indenização por avaliar que a costumeira indicação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deixou de atingir seu objetivo. “A verba, em ordem a alcançar o seu desiderato específico, há de ser direcionada de forma tal a permitir a ampla visibilidade de seu caráter reparatório. Assim, determino que o valor objeto da condenação seja depositado em juízo e gerido conjuntamente com o autor, de sorte a ser aplicado em instituições beneficentes capazes de utilizá-lo de forma adequada”, decidiu.
Processo: 0000785-96.2012.5.10.0014
Fonte: R.P. - Trt10