quarta-feira, 30 de abril de 2014

Tribunal nega habeas corpus a acusado de apropriação indébita previdenciária


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, em decisão unânime, habeas corpus (HC) impetrado em favor de réu denunciado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. A acusação faz referência ao período de 1995 a 2000, em que o acusado atuou como sócio da devedora.

Os impetrantes alegaram que a 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), ao receber a denúncia, infligiu constrangimento ilegal ao acusado, pois não descreveu, em nenhum momento, em que consistiu a participação dele nos fatos, restringindo-se à documentação que informava o nome dos sócios participantes da sociedade empresarial. Assim, pedem o trancamento da ação penal, pois consideram que a denúncia não demonstra, precisamente, qual o crime praticado pelo denunciado, destoando do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e fazendo necessário o reconhecimento de sua inépcia.
 
Mas, a relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, discorda dos argumentos apresentados e considera que a denúncia expõe os fatos tipificados como crimes e suas circunstâncias, “descrevendo a participação dos denunciados e explicitando as condutas atribuídas ao paciente na condição de sócio administrador da empresa devedora no período de 1995 a 2000”.
 
A magistrada destacou, ainda, que a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF1, segundo o qual “justifica-se a imputação denunciada da prática do crime de apropriação indébita se o acusado figurou no contrato social como administrador da sociedade dentro do período dos fatos ocorridos (HC nº 0026939-03.2010.4.01.0000/MG – Relator: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Convocado) – TRF/1ª Região – Terceira Turma – UNÂNIME – e-DJF1 30/7/2010 – pág. 48)”.
 
Os documentos referentes à alteração contratual apresentados no processo demonstram que o acusado ingressou no quadro societário da empresa em 24/02/1997, passando a deter praticamente todo o capital social (96,5%). As demais disposições do contrato social não sofreram alterações, nem mesmo a cláusula referente à gerência da sociedade.
 
Para a relatora Neuza Alves, se não houve alteração da gerência e o réu detinha mais de 96% do capital social da empresa, é possível concluir que ele atuava como sócio gestor. “Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, além de se confundir com o mérito da ação penal, posto que diz respeito à responsabilidade pela gestão da empresa e pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias, exige dilação probatória e análise aprofundada das provas para se aferir se o paciente detinha, de fato, domínio ou controle efetivo da gestão da sociedade, medida inviável nesta impetração porque a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória”, concluiu a relatora.
 
Processo n.º 710246920134010000
 
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 22 de abril de 2014

Posto é condenado por descontar de frentista valor roubado durante assalto


Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.

Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.

Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado. "O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido”, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.

A empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador. "A eles cabe o devido ressarcimento", destacou.

Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Fonte: Bianca Nascimento (RA) / TRT10

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Justiça do Trabalho se declara incompetente para julgar ação sobre Programa Mais Médicos



A Justiça do Trabalho decidiu, na manhã desta segunda-feira (7), que não é competente para analisar a validade do Programa Mais Médicos, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em Ação Civil Pública. A juíza Thais Bernardes, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, encaminhou os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para que seja dada continuidade à análise do processo.
Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu reiteradas vezes pela competência da Justiça Comum na análise de relações jurídico-administrativas, como é o caso do Programa Mais Médicos.
Na ação civil pública o MPT pede que seja reconhecido o “desvirtuamento do Projeto Mais Médicos”, sob o argumento de que existe relação de trabalho entre os médicos cubanos e o Governo Federal, e não apenas “curso de especialização”, conforme consta no normativo que regulamenta a permanência dos profissionais no Brasil. Pede ainda os direitos trabalhistas decorrentes, como 13º salário, férias remuneradas, dentre outros.
“Não se trata, ao contrário do que quer fazer parecer o autor (MPT), de questão afeta ao meio ambiente do trabalho”, ressalta a juíza Thais Bernardes. Para ela, o foco da ação ajuizada pelo Ministério Público, é a validade ou não da relação jurídico-administrativa regulada pelo Programa Mais Médicos.
Ela explica que para analisar se os médicos têm ou não os direitos trabalhistas indicados pelo MPT, é necessário primeiramente examinar “a validade do Programa e da própria normatização a ele aplicável”, o que não é possível para a Justiça do Trabalho, porque o STF estabelece a competência da Justiça Comum para análise de relações de natureza administrativa (ADI3395).
Fonte: Rafaela Alvim / TRT10

TRT reconhece direito de greve dos metroviários



O TRT da 10ª Região negou o pedido da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) para suspender a greve dos metroviários, iniciada no dia 4 de abril. A decisão liminar foi dada na tarde de ontem (8), pelo presidente da Corte, desembargador André Damasceno. Segundo ele, a greve é um direito constitucional do trabalhador e as provas apresentadas indicam que o Sindicato comunicou à empresa sobre a paralisação. “Sendo certo que disponibilizou quantitativo mínimo de empregados para laborar durante a greve, de forma a manter a continuidade dos serviços prestados à população”, destacou.
Audiência
Nesta quarta-feira (9), às 14h30, na sede do Tribunal, acontece a audiência de conciliação entre o Metrô-DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. A audiência é relativa ao dissídio de greve ajuizado na segunda-feira (7) pelo Metrô-DF. Na ação, a companhia solicita que sejam mantidos e assegurados os serviços mínimos do transporte metroviário à população, nos percentuais de 100% dos empregados nas horas de pico e 80% nos demais horários.
Processo nº 0000113-62.2014.5.10.0000 (PJe-JT)
Fonte: TRT10

quarta-feira, 2 de abril de 2014

7.ª Turma decide que IPI incidente sobre a revenda de produto importado é legal


7.ª Turma decide que IPI incidente sobre a revenda de produto importado é legal
A 7ª Turma do TRF considerou legal a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. Por unanimidade, os desembargadores negaram, no dia 14 de janeiro, provimento ao recurso apresentado por uma empresa contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela.  “Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador”, argumentou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

A empresa alega, no recurso ao TRF1, que o tributo é cobrado duas vezes – quando chega ao País, durante o desembaraço aduaneiro, e na saída dos estabelecimentos de revenda –.  A Turma entendeu que não há bitributação, já que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o da operação de compra de produto industrializado do exterior e o da saída do produto industrializado do estabelecimento que importa, equiparado a estabelecimento produtor.

A primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde fica embutida a margem de lucro da empresa estrangeira. A segunda incide sobre o preço da venda, onde já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. O relator entendeu que não há oneração excessiva. 

“O importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito, em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI. A empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado”, conclui Fonseca.

Em amparo a sua tese, o magistrado citou jurisprudência, aplicável à hipótese, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP 201302158120, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE de11/09/2013 ..DTPB). 

Processo n.º 0026598-69.2013.4.01.0000

Fonte: FP / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

2ª Turma reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria


2ª Turma reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.
A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.
Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.
O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.
O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.
O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0019314-63.2010.4.01.9199
Fonte: 
CLB /Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CEF é condenada a pagamento de indenização por danos morais por inclusão indevida de nome no SPC


CEF é condenada a pagamento de indenização por danos morais por inclusão indevida de nome no SPC
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por empresário contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inclusão e manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A parte autora alega que abriu uma conta corrente pessoa jurídica em nome de sua firma na CEF e que, posteriormente, tomou conhecimento de saldo devedor de conta corrente de pessoa física, em seu nome, aberta sem seu conhecimento. Argumenta o requerente que esta conta nunca foi movimentada e que a instituição financeira incluiu, e mantém, seu nome no cadastro do SPC com base em saldo negativo proveniente do desconto de taxa de abertura de conta corrente e dos juros acumulados decorrentes da falta de saldo da conta corrente pessoa física. O demandante afirma que a atitude da CEF o prejudicou tanto profissional quanto pessoalmente.

O juízo de primeiro grau considerou lícita a conduta da CEF, alegando que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo autor. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido do empresário.

Inconformado, o autor apela ao TRF1 requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com os argumentos do demandante e reformou a sentença. Segundo o magistrado, “o autor, titular da conta corrente pessoa física, mantém com a CEF relação de consumo, na qual essa instituição bancária, descumprindo a regulamentação sobre o tema e comprometendo a boa-fé esperada pelo cliente, não expediu comunicado para esclarecer ao autor sobre a iminente insuficiência de saldo desta conta e seus consequentes prejuízos, conduta legalmente atribuída às instituições atuantes neste ramo pelo Banco Central do Brasil”, asseverou o desembargador.

Dessa forma, de acordo com o relator, não procede a alegação da CEF em imputar à parte autora a responsabilidade dos problemas discutidos nos autos, porque a constatação da assinatura do apelante no Contrato de Abertura de Conta Corrente Pessoa Física não retira a obrigação da CEF. “Pelo contrário, esta circunstância confirma a veracidade do vínculo de consumo, impondo à CEF obediência ao previsto na norma específica que trata das instituições bancárias e no Código de Defesa do Consumidor”, opinou o desembargador.

Por fim, o magistrado afirmou que “a indevida inclusão de nome em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva de prejuízo”.

Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação e condenou a CEF ao pagamento, à parte autora, de R$ 5.000 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001957-86.2010.4.01.3503
Fonte: LN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região