segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Juízes arbitrais não caracterizam categoria profissional e não podem constituir sindicato


Ser árbitro, mediador ou conciliador não é profissão, mas um encargo decorrente de especialidade profissional. Esse foi o fundamento central apontado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) para manter a validade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que arquivou o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil (SINJA).
O sindicato pleiteou o registro junto ao ministério, mas teve o pedido arquivado. O coordenador geral do Registro Sindical do MTE alegou que a entidade não representava categoria profissional. Inconformado, o SINJA ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho, mas o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa, com o argumento de ausência de caracterização de categoria profissional.
De acordo com o magistrado, os juízes arbitrais não seriam categoria autônoma e específica. Ele citou o artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT, segundo o qual "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional".
O SINJA recorreu ao TRT-10. O caso foi julgado pela 2ª Turma. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado redator para o acórdão do julgamento, a manifestação ministerial, indicando não constituir-se categoria profissional exigível para o registro sindical, "não merece reparos".
Em seu voto, o desembargador salientou que ser árbitro, mediador ou conciliador não é, propriamente, uma profissão, mas um encargo decorrente de uma especialidade detida pelo sujeito assim nomeado pelas partes interessadas na solução extrajudicial de seus conflitos.
Os árbitros são profissionais de diversas categorias, já representadas por seus sindicatos próprios. Ao concluir seu ofício arbitral, o árbitro retorna à atividade que lhe é peculiar e que justificou sua nomeação como perito qualificado a julgar a demanda por conta de sua expertise, explicou.
Admitir-se a criação do sindicato eclético, "decorrente da reunião de sujeitos distintos pelo mero fato de eventual escolha para atuar como árbitro", é estabelecer premissa não admitida pela Constituição Federal nem pela CLT, concluiu o desembargador ao se manifestar pelo desprovimento do recurso.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional foi por maioria, vencidos o relator, desembargador Mário Caron, e o revisor, desembargador João Amílcar, que entendiam que pela concessão do registro sindical, anulando a decisão ministerial, prevalecendo a posição do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, acompanhado pelos desembargadores Brasilino Santos Ramos e Elke Doris Just.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000913-03.2013.5.10.008

Empregado demitido por denunciar Supermaia recebe indenização por danos morais


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Supermaia do Lago Norte a pagar indenização de R$ 30 mil a um funcionário dispensado por justa causa por ter concedido entrevista a emissora de TV e participado da produção de diversos vídeos com denúncias contra o supermercado. Os desembargadores consideraram discriminatória a dispensa por justa causa e converteram em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.
Dispensado pela empresa depois de denunciar em 2012 diversas irregularidades no supermercado, o trabalhador ajuizou ação trabalhista, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), pedindo que a dispensa fosse considerada imotivada, e ainda pleiteando indenização por danos morais. Nas denúncias ele conta que os empregados eram obrigados a almoçar as carnes rejeitadas no açougue do estabelecimento, em refeitório cheio de água de esgoto, e que eram orientados a trocar os ovos vencidos para embalagens novas para retornarem às gôndolas do mercado para venda.
O juiz, contudo, negou os pleitos. Para o magistrado, o empregado atacou a honra e a boa fama do empregador, sendo que as denúncias não ficaram comprovadas nos autos. Para ele, o empregado não estaria autorizado a divulgar denúncias pela imprensa, e deveria ter denunciado as irregularidades aos órgãos competentes.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10. Ele afirma que não teve intenção de ferir a honra do empregador e sim de buscar melhores condições de trabalho. Diz que a insatisfação era compartilhada pelos colegas de trabalho e que apenas buscou a mídia diante da ineficácia dos órgãos de fiscalização. Pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa por danos morais.
O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal. Para o desembargador Mário Caron, voto vencedor quanto à reversão da justa causa, seria legítima a indignação dos empregados. As denúncias relacionadas com a precariedade do ambiente de trabalho e de mercadorias comercializadas no Supermaia, do ponto de vista da saúde pública por ele divulgadas, seja em vídeos ou em entrevista concedida a jornal local, foram corroboradas pelas imagens e pelo representante da vigilância sanitária. Para o desembargador, as irregularidades no supermercado eram ou são graves e é dever de qualquer cidadão que toma conhecimento dos fatos atentatórios à saúde pública denunciá-los. Inclusive o empregado. A lesão à boa fama do empregador ocorreu em decorrência de sua própria negligência, e não por causa da entrevista concedida pelo empregado.
Com esses argumentos, o desembargador Mário Caron votou pelo provimento do recurso do empregado, para afastar a justa causa e deferir as parcelas decorrentes da despedida por iniciativa patronal sem justa causa: aviso prévio com projeção em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, além da liberação do saldo acrescido da indenização de 40%.
Também foi deferida indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais. Para o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, voto condutor do acórdão nesse ponto, além das condições a que eram submetidos os funcionários - como se alimentar em refeitório cheio de água de esgoto e comer as carnes que eram rejeitadas no açougue -, o próprio empregador afirma que dispensou o funcionário em razão da denúncia feita aos meios de comunicação.
“Submeter o trabalhador a ambiente de trabalho comprometido por falta de higiene e segurança configura dano à dignidade da pessoa humana. De outro lado, demitir o empregado em razão do exercício do direito de livre expressão também configura dano à personalidade do trabalhador”, concluiu o desembargador Brasilino.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001521-56.2012.5.10.001

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

Crédito: Imagem da web
Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechadaA 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades “fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária”.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser “injusta” a cobrança da grade fechada. “Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior”, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam “desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico”. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de “deveres legais” inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
“No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido”, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0016351-78.2008.4.01.3500
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público

 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários.  A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há, nos autos, evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade”, avaliou o juiz.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau, o qual entendeu que, apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação, a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis, ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária, somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1ª Turma entendeu ainda que, nesse caso, a não contratação do candidato, mesmo diante da necessidade de mão de obra, configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo”, fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
Fonte: Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo

Advogado da Infraero deve cumprir 8 horas de jornada diária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pedido de um advogado que pretendia receber horas extras por ter trabalhado mais de quatro horas diárias e 20 semanais para a Infraero. Para os desembargadores, como a empresa detém monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, o advogado empregado não faz juz à jornada reduzida, prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Na reclamação, o advogado sustenta que foi admitido pela empresa, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de advogado. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 semanais, em afronta ao artigo 20 do Estatuto, que estabelece limite de quatro horas diárias e 20 semanais como jornada de trabalho do advogado empregado.
Ele sustentou que não existe acordo ou convenção coletiva ou mesmo imposição de dedicação exclusiva no âmbito da Infraero, e que, uma vez que a empresa não detém o monopólio da atividade econômica aeroportuária, o artigo 4º da Lei 9.527/97 não se aplica ao caso. O dispositivo dispõe que o capítulo do Estatuto da OAB que trata do advogado empregado "não se aplica à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Com esses argumentos, requereu, em juízo, o deferimento das alegadas horas extras laboradas.
A Infraero, por sua vez, sustentou que a jornada de oito horas diárias está prevista no do Contrato de Trabalho, caracterizando o regime de dedicação exclusiva e afastando o direito à jornada de quatro horas diárias. Além disso, informou que o normativo interno da empresa e o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Nacional dos Aeroportuários também fixam a mesma jornada de trabalho aos aeroportuários, incluindo o advogado empregado. Por fim, salientou que o artigo 4º da Lei 9.527/97 dispõe que o artigo 20 da Lei 8.906/94 não se aplica às empresas públicas, caso da Infraero.
O juiz da 14ª Vara entendeu que para decidir a reclamação seria necessário apenas verificar a existência ou não de monopólio da atividade pública de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, para aferir a incidência do referido dispositivo legal aos advogados da reclamada. Assim, diante da constatação de que a Infraero continua exercendo serviço público monopolizado pela União, nos termos do artigo 21 (inciso XII, 'c') da Constituição Federal, considerou aplicável ao autor o artigo 4º da Lei 9.527/97, ficando afastada a incidência do artigo 20 da Lei 8.906/94.
O advogado recorreu ao TRT-10, argumentando que a Infraero não detém monopólio. Mas a 2ª Turma do TRT-10 negou o recurso. De acordo com o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, "a discussão restringe-se em verificar se a Infraero permanece ou não com o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, tendo em vista decisão proferida pelo excelso STF excluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista que não explorem atividade econômica sob regime de monopólio da regra de que trata o art. 4.º da Lei 9.527/97".
Nesse sentido o desembargador revelou que, mesmo após o Governo Federal implantar o programa de "concessões" na área aeroportuária, a Infraero mantém o monopólio da atividade de navegação aérea e infraestrutura aeroportuária de competência da União. Portanto, permanecendo a Infraero com o monopólio da atividade concluiu o desembargador, "aplica-se a ela o disposto no artigo 4º da Lei 9.527/97, não fazendo o autor jus a jornada reduzida de que trata o artigo 20 da Lei 8.906/94".
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000098-51.2014.5.10.014

sábado, 9 de agosto de 2014

Gratificação natalina deve ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo


Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a TNU dos Juizados Especiais Federais negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável.

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador Federal de 2ª categoria até outubro de 2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do TRF da 5ª região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz Federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz Federal João Batista Lazzari, a Loman (LC 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (lei 8.112/90), nos termos do art. 52 da lei 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).
  • Processo: PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100

Sindicato que impediu funcionários de trabalharem deve indenizar hotéis


O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares deverá pagar indenização por danos morais e materiais no valor global de R$ 92,75 mil por ter deflagrado greve e impedido os funcionários da rede de hotéis do Grupo Bittar de trabalharem por um dia. A decisão foi tomada pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado Lourenço Filho.
Consta dos autos que, em dezembro de 2013, o Sindicato deflagrou uma greve com duração de um dia, sem a concordância dos trabalhadores. Os funcionários dos hotéis Phenicia Ltda., Grand Bittar Hotel, Bittar Plaza Hotel, América Bittar Hotel e Plaza Monumental foram impedidos de trabalhar e os hóspedes foram abordados ao entrarem nos estabelecimentos. A paralisação, segundo os autores, causou prejuízos morais e materiais. Para provar os danos causados foram juntados aos autos relatórios demonstrando a baixa ocupação dos apartamentos nesse dia. Diante disso, o grupo ajuizou ação pedindo a decretação da abusividade do movimento grevista e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O sindicato se defendeu, afirmando que a paralisação foi legítima e recebeu apoio dos hóspedes, e que considera serem válidas a realização de piquetes e a utilização de carros de som.
Em sua decisão, o juiz disse que fotos constantes no processo mostram que os manifestantes se postaram diante das portas de entrada dos estabelecimentos, impedindo a entrada até mesmo pela garagem. E que depoimentos, também presentes nos autos, revelam que hóspedes foram abordados ao entrarem nos hotéis nesse dia.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado chegou à conclusão de que o movimento foi realmente deflagrado à revelia dos trabalhadores. “Não há sequer indícios de que esses tenham sido ao menos consultados pelo sindicato requerido”. Nem os funcionários dos autores da reclamação trabalhista nem os demais integrantes da categoria profissional aderiram ao movimento. Como há greve sem trabalhadores, o movimento não pode ser considerado uma forma legítima de protesto. E, diante disso, não há como se declarar a abusividade da greve.
Por outro lado, o juiz considerou procedentes, em parte, os pedidos de indenização feitos pelas empresas. Segundo ele, os relatórios juntados aos autos comprovaram que cerca de 33% dos quartos dos hotéis do grupo ficaram desocupados, causando prejuízos que foram calculados em R$ 72,75 mil, com base no valor médio das diárias. Esse foi o valor da indenização arbitrada pelo juiz, que deverá ser paga pelo sindicato para ser dividido igualmente entre todos os hotéis que assinam a ação.
Danos morais
Os autores pediram, ainda, indenização por danos morais, por conta da distribuição comunicados e panfletos aos hóspedes de hotéis e pela impossibilidade de tripulações aéreas não terem conseguido se hospedar no hotel Bittar nesse dia. Para o juiz, contudo, como se tratava de ação com objetivo de anunciar a paralisação programada, sendo a distribuição de panfletos uma forma de legítima de pressão, não há, nesse fato, prova de dano à honra objetiva dos autores.
Apenas a negativa de hospedagem para as tripulações aéreas, fato que obrigou as empresas a terem que prestar informações a clientes, causou certo prejuízo à honra objetiva do grupo Bittar, entendeu o juiz ao condenar o sindicato a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Esse valor deverá ser dividido entre os hotéis Phenicia e América Bittar.
Fonte: TRT10 / Mauro Burlamaqui / BN
Processo nº 0000208-50.2014.5.10.0014

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

Mãe tem direito a pensão por morte de filho seguradoA 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.
Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG
Data do julgamento: 9/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/7/2014
Fonte: RR / Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Saiba Mais - Marco Civil da Internet


O advogado Sergio Fonseca Iannini, especializado em Direito Civil, aborda o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que entrou em vigor em junho deste ano. Ele fala sobre a neutralidade e a privacidade na rede, o armazenamento dos registros de acesso, a retirada de conteúdos gerados na internet, a regulamentação da lei e outros avanços da norma.