sábado, 31 de agosto de 2013

Comissão de Trabalho aprova aposentadoria especial para garçons


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (7), o Projeto de Lei Complementar 201/12, do Senado que concede aposentadoria especial para garçons, maîtres, cozinheiros de bar ou restaurante ou confeiteiros.
Segundo a proposta, a aposentadoria especial desses profissionais deve ocorrer após 25 anos de contribuição. Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) estabelece aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
Essa aposentadoria tem três níveis de acordo com o risco de acidente, desde 25 anos para que for exposto a agentes de risco leve até 15 anos para casos de risco grave. A aposentadoria integral, de acordo com a legislação, é de 35 anos para homens e 30 para mulheres.
Segundo o relator na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), essas profissões caracterizarem-se por elevado desgaste físico do trabalho. "A proposição visa reconhecer e garantir benefícios para esses trabalhadores, que muitas vezes laboram em condições peculiares."
A proposta também prevê acréscimo de 1% na contribuição das empresas para o equilíbrio das contas da Previdência Social.
A Lei de Custeio da Previdência (8.212/91) estabelece adicional de 1% a 3% para as empresas custearem a aposentadoria especial, de acordo com a gravidade do risco de exposição da atividade realizada pelo trabalhador.
A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.
(Com Agência Câmara)

Trabalhador faltoso não consegue reverter dispensa por justa causa no TRT Goiás



Desembargador Mário Bottazzo, relator
Um ex-funcionário da empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda, que foi dispensado da empresa por desídia, em virtude do absenteísmo, ou seja, pelas faltas sucessivas e injustificadas ao trabalho, não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa na Justiça trabalhista. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve entendimento do juiz Ataíde Vicente da Silva Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
O trabalhador alegou que todas as faltas foram justificadas e que houve um desencontro entre as faltas e as penalidades aplicadas. Por outro lado, a empresa afirma que essa alegação é improcedente, e que as folhas de ponto comprovam que o empregado faltava habitualmente ao trabalho embora a empresa tenha tomado diligências para coibir as faltas sem justificativa, com aplicação de advertências orais, escritas e suspensões.
Analisando os autos, o relator, desembargador Mário Bottazzo, verificou que o empregado comprovou que possui dermatite crônica na planta dos pés e que faz tratamento no Hospital de Doenças Tropicais há 3 anos, mas que apresentou apenas três atestados médicos. Quanto à prova testemunhal, o desembargador considerou o seu relato sem valor, por ter afirmado que o obreiro nunca faltou ao trabalho sendo que o próprio obreiro admitiu ter faltado ao serviço.
O relator destacou ainda que foram dois os motivos da dispensa, o fato de ter faltado injustificadamente mais de 20 vezes, no período de 18 meses, e de ter registrado integralmente o labor na folha de ponto do dia 10 de abril de 2012, data da dispensa, mesmo não tendo trabalhado todo o expediente. Ele concluiu que essa situação é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária que deve existir entre o empregador e seu empregado, o que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, a Terceira Turma do TRT Goiás manteve a dispensa por justa causa do trabalhador.
Processo:RO-0002517-80.2012.5.18.0082
Fonte: TRT18, Lídia Cunha, Núcleo de Comunicação Social

Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente

Em ação de cobrança ajuizada por F.M.M.P. na 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli condenou uma seguradora de saúde ao ressarcimento de mais de R$ 140 mil em razão de despesas médicas.

De acordo com os autos, o cliente contratou um seguro de reembolso de despesas médicas em 1997 e, em 2011, passou por grave problema de saúde, com risco de morte. Ao ver seu quadro agravado em hospital de Campo Grande, F.M.M.P. precisou ser removido para hospital em São Paulo, tendo arcado com R$ 236.700,00 entre exames, medicamentos, despesas médicas e hospitalares.

Mesmo cumprindo todas as formalidades exigidas, segundo o autor da ação, ele teve negado o ressarcimento total das despesas. A seguradora o devolveu apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé. Assim, a empresa teria deixado de pagar a F.M.M.P. pouco mais de 50% das despesas desembolsadas por ele.

A seguradora, em contestação, alegou a regularidade do procedimento adotado e a ausência de valor residual a ser ressarcido, pois em se tratando de procedimentos em rede não referenciada pela seguradora, o serviço é prestado mediante o reembolso ao segurado dentro dos limites fixados pela tabela de honorários e serviços, como consta no processo. De acordo com a empresa, as cláusulas são claras e não dão ensejo a interpretações equivocadas.

Em análise dos autos, o magistrado explica que nos termos da apólice o autor poderia se utilizar dos profissionais que formam a rede referenciada, cujas despesas seriam pagas diretamente pela ré ou procurar atendimento de outros profissionais de saúde, cujos valores seriam antecipados pelo segurado que seriam ressarcidos mediante reembolso, nos termos do contrato.

F.M.M.P. alegou que nunca assinou, recebeu ou contratou as condições gerais levadas ao processo pela empresa de seguros. Todavia, mesmo que o autor alegue que desconhecia as condições gerais do seguro, as condições de atendimento, a forma e limite de reembolso estavam em resumo e em destaque no rosto da apólice. E estavam redigidos de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor, ressalta o magistrado.

Segundo o juiz, o cliente tinha ciência do seguro, tanto que anuiu na proposta quanto às condições do seguro firmado e o limite do ressarcimento. Deve-se ressaltar que todo contrato de seguro tem seu limite de indenização fixado na apólice, e no caso em concreto, é variável de acordo com o padrão do plano adquirido, explicou.

O conflito entre cliente e seguradora não diz respeito a cobertura ou restrição de cobertura, mas sim de teto de ressarcimento fixado na apólice, não havendo qualquer violação as normas consumerista não reembolsar todo o valor gasto, tendo em vista que o limite é o teto da apólice, que no caso, pelo padrão do plano contratado pelo autor é de coeficiente 2 para os honorários e serviços médicos e despesas hospitalares limitados à tabela da ré. E com certeza se tivesse contratado o seguro com reembolso integral independente do seu valor, certamente o valor do prêmio seria elevado e proporcional ao padrão do plano, ressaltou o magistrado.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Meneghelli pontua que o contrato deve conter disposições claras, do ponto de vista prático, porque mesmo em se tratando dos contratos de adesão, não se pode deixar de observar princípios mínimos de informação do produto contratado e suas peculiaridades, como no caso, a forma de reembolso das despesas médicas que foi feita.

Para o juiz, havendo flagrante violação das normas que protegem o consumidor, ante a falta de clareza e a dificuldade em se compreender se os valores pagos ao autor realmente são os devidos, a pretensão do segurado há de ser acolhida, sentenciou.

Assim, a seguradora fica condenada ao reembolso integral dos valores pagos pelo cliente, no valor de R$ 142.398,76, corrigidos pelo IGPM.

Processo nº 0048753-58.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de trombose a segurada inadimplente

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Seguros forneça tratamento médico a segurada, custeando  todo o procedimento cirúrgico, e condenou o plano de saúde a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais. 

A autora narrou que mantém plano de saúde com a Sul América. Informou que é portadora de problemas arteriais, possui trombose e que em razão disso necessita submeter-se a cirurgia, com a utilização de material próprio, em caráter de urgência/emergência. O plano de saúde negou-se a autorizar o procedimento médico, devido a atraso quanto ao pagamento do plano. 

A Sul América reconheceu a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, afirmando, contudo, cobertura parcial temporária a ser objeto de cumprimento, considerada doença preexistente. O plano de saúde afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. E requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz decidiu que a discussão acerca de doença preexistente, com cobertura parcial, ou mesmo atraso no adimplemento de obrigação, guardado o lastro temporal delineado em lei, não escusa a operadora do plano de saúde a cumprir a obrigação objeto do contrato firmado entre as partes, assim como as disposições legais implementadas pelos órgãos de gerência. (...) Desse modo, deve-se reconhecer abusividade praticada pela ré em não disponibilizar à pessoa da autora o tratamento médico. Dito isto, em relação à figura do dano moral, é de se observar que este decorre de ofensa ao chamado patrimônio ideal da pessoa, mediante a prática de um ato ilícito. (...) Na espécie, é de observar abuso de direito, e, via de conseqüência, ato ilícito, operando ofensa patrimônio ideal da parte autora, ante o inegável sentimento de impotência frente à conduta da pessoa jurídica, ainda mais considerando o seu estado de saúde, assim como sua própria idade. Em circunstâncias tais, deve-se ter em mente que, a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardado, providenciando àquele que necessita tratamento médico. 

Processo: 36017-5/2012
Fonte: TJDFT por VS

Banco terá que indenizar consumidor por longa espera em fila


Correntista do Banco do Brasil receberá indenização por danos morais em virtude de ter aguardado por mais de uma hora em fila à espera de atendimento. A decisão foi do Juizado Especial Cível da Circunscrição do Riacho Fundo, confirmada, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que recorreu à unidade operacional do réu, no dia 4 de fevereiro deste ano, em duas oportunidades, trazendo aos autos as senhas de atendimento recebidas na ocasião. Na primeira delas, a chegada ao estabelecimento bancário deu-se às 13h29, tendo sido o atendimento concluído às 14h08, num total de 39 minutos - prazo que, segundo o juiz, não pode ser tachado de abusivo. Na segunda vez, no entanto, o autor esperou por uma hora e onze minutos pelo atendimento, uma vez que aportou à agência, às 15h15, sendo a operação finalizada, às 16h26.

Para o julgador, tal constatação é suficiente para evidenciar a falha do serviço, diante do fato de ter o autor aguardado, a propósito, por mais do que o dobro do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00. E prossegue: Não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso, aí identificado, a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade. Atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra.

Em sede de recurso, o juiz relator acrescentou: A espera na fila, por si só, não configura dano moral, mas mera irregularidade administrativa. Entretanto, no caso concreto, o tempo de espera superou qualquer situação de normalidade e configurou violação à dignidade do consumidor.

Assim, o Colegiado manteve a condenação imposta pelo juiz original, fixando em R$ 1.200,00 a indenização a ser paga ao autor, considerando, ainda, que tal valor não pode ser tido como excessivo, diante da gravidade da conduta do réu, bem como do seu potencial econômico.


Processo: 2013.13.1.000799-4
Fonte: TJDFT por AB

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Aposentadas receberão diferenças de aposentadoria concedidas apenas aos homens

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora – Ampla Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) – e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social – Brasiletros) – agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos trabalhadores do sexo masculino.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com os empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para as empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da mesma forma que nos casos de aposentadoria integral. "Não há motivo juridicamente válido que justifique a quebra de tal equivalência", afirmaram.

Em sua defesa, a empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e determinou à Ampla e à fundação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

As empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar os recursos, considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas alterações, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu que, mesmo depois da alteração, "nunca foi garantido pelo regulamento da Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à complementação da aposentadoria proporcional" – e, por isso, proveu o recurso da empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de diferenças.

A aposentada recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei 8213/1991.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa diferenciação, a Lei 8213/1991 estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que a Ampla e a fundação tratassem "de forma desigual os que se encontravam na mesma situação jurídica".


Processo: AIRR-453540-36.1999.5.01.0241
Fonte: Agência TST

As 10 Dúvidas mais Frequentes em Direito do Consumidor


É comum que diariamente o consumidor se depare com dúvidas no que diz respeito a trocas, devoluções, produtos não solicitados, produtos viciados, dentre outras. Indagações essas que nem sempre são devidamente esclarecidas e que a mera disponibilidade de informações e o interesse de resolver o problema, são essenciais para uma harmonia de interesses entre fornecedor e consumidor.
     Segue abaixo um rol das dúvidas mais rotineiras em Direito do Consumidor, que serão devidamente fundamentadas na Lei n.8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):
I - Produtos de mostruário podem ser trocados?
De acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal). Sendo assim os produtos de mostruário “DEVEM” ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário. Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (da loja), o consumidor deverá procurar a autorizada/ assistência técnica, para sanar o vício (Art.18,§1°CDC). É imprescindível que o fornecedor descreva detalhadamente, os supostos vícios que o produto tenha,  uma  vez  que  direito pré-estabelecido ao consumidor o da informação certa e clara (Art.6°,III CDC).
Cláusula  que  informe que o consumidor está adquirindo um produto  no  "estado"  em  que se encontra, e que não terá direito a troca, será tida como Abusiva sob pena de nulidade.
ATENÇÃO!!! Se  a  compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/ facilitações para adquirir o bem.
II - Se  um produto é comprado em uma loja de uma grande rede, a troca pode ser efetuada em outra unidade?
Como não há previsão legal sobre essa matéria, esta opção fica a critério do fornecedor por meio da conhecida“LIBERALIDADE DA EMPRESA”.Todavia, se o estabelecimento disponibilizar tal  opção  ao  consumidor,  ele passa a ser detentor de obrigações e responsabilidades diante da oferta proposta, ou seja, efetivará a troca em outra  unidade. 
ATENÇÃO!!! Caso  o  produto  apresente vício tanto no prazo de troca como “durante a garantia”, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade!
III - Um  produto  pode  ser  trocado, mesmo que não tenha problemas, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?
O  estabelecimento  só  será  obrigado  a trocar produtos não viciados (sem problemas)  se  essa  opção for disponibilizada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor  não  obriga  as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho  ou  gosto.  Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar  a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara (Art.6°,III CDC).
IV - Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?
Somente se o fornecedor disponibilizar essa opção. Nesses casos o fornecedor deve informar previamente de maneira certa e clara, como funcionará a troca. Caso não haja essa informação no ato da compra, é porque eles não efetuam a troca.
V - Como trocar produtos comprados pela Internet, catálogo ou telefone?
De  acordo  com  o  artigo  49  do  Código  de Defesa do Consumidor, “o consumidor  pode  desistir  da  compra  efetuada  fora  do  estabelecimento comercial  em  até 7 (sete) dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou  execução  do serviço
”. Tanto para o cancelamento (restituição do valor pago), quanto para a troca, o consumidor  deve  enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto.
VI - Como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada.  Nunca faça cancelamento verbal,  o  argumento  de que basta comunicar sua decisão é falho e paciente de documentação.  Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Este documento lhe será útil em caso de problemas.
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
VII - Para  efetuar  trocas  de  presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede logística (supermercados, magazines, etc), em casos como esse é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.
Se  o  produto  não  apresentar  vício,  é  preciso  verificar  se  o estabelecimento  aceita  efetuar  a troca, em caso afirmativo, é importante que  o  presenteado  mantenha  a  etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado  pela  loja  para  efetuar  a  troca, respeitando sempre os prazos  disponibilizados  pelo  fornecedor.  Se o produto apresentar algum problema, o consumidor  tem  90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.
VIII – Qual o direito consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir o show de Roberto Carlos e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC).
Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à Danos Morais, dependendo do caso em concreto.
IX - O que fazer em relação a problemas causados por serviços bancários, como taxas abusivas e cobranças indevidas?
O  consumidor  pode  procurar  o  SAC (Serviço  de Atendimento ao Cliente) do banco e relatar  o  problema,  caso  não  seja  resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do exposto.  Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, o mesmo pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor. Lembre-se é de fundamental importância anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação.
X - Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada  pelo  artigo  39  do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão  sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a  instituição  financeira  que realizou o envio e solicitar o cancelamento do  cartão  e  quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.
Fonte: direitodoconsumidor.org Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

Salário deve ser pago até 5º dia útil do mês



O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira instância.
Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.
Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
“Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.
A relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a juíza Cilene Amaro.
Férias em dobro - A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
No caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012
Fonte: TRT 10ª Região: R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Inventor japonês inventa máquina para transformar lixo plástico em óleo, gasolina e diesel


Veja o vídeo no final do artigo!

Estamos todos bem cientes dos malefícios do plástico. Ele foi considerado culpado por grande parte da poluição do planeta em muitos aspectos, incluindo a forma como a sua produção e eliminação levanta questões de recursos e permite a ocorrência de impactos ambientais soltos extremamente negativos.
Tipicamente feito a partir de petróleo, estima-se que 7% da produção anual de petróleo do mundo é utilizada para produzir e fabricar plástico. Isso é mais do que o óleo consumido por todo o continente Africano.

A poluição por carbono oriundo do plástico ocorre principalmente nos aterros e incineração, uma vez que, infelizmente, a sua taxa de reciclagem é tristemente baixa ao redor do globo .
O lixo plástico também está poluindo nossos oceanos e praias ao redor do mundo . Toneladas de plástico dos EUA e do Japão estão flutuando no Oceano Pacífico, matando mamíferos e aves. Talvez esta tragédia é melhor capturado na apresentação do TED pelo capitão Charles Moore , da Fundação de Pesquisa Marinha Algalita .

Usando menos, ou usá-lo melhor?
Felizmente, existem aqueles sabem que o plástico tem um valor energético maior do que qualquer outra coisa comumente encontrados no fluxo de resíduos. Uma empresa japonesa chamada Blest criou uma pequena, muito segura e fácil de usar máquina que pode converter vários tipos de plástico de volta em óleo, gasolina ou diesel.

Se queimarmos o plástico, geramos toxinas e uma grande quantidade de CO2. Se convertermos em óleo, poupamos CO2 e aumentaremos a consciência das pessoas sobre o valor do lixo plástico, diz Akinori Ito, Presidente da empresa Blest.

Apesar de o Japão ter melhorado muito a sua taxa de "reciclagem" ao longo dos anos, para 72% em 2006, o que deixa 28 % de plástico para ser enterrado em aterros ou queimados. Segundo dados do Instituto de Gestão de Resíduos de plástico , a "reciclagem" inclui não apenas os 20% que é realmente reciclado, mas também 52% que está sendo incinerados para fins de "recuperação de energia ", ou seja , a geração de calor ou energia elétrica.

A tecnologia de conversão da Blest é muito seguro , pois utiliza um controle de temperatura do aquecedor elétrico ao invés de chama. As máquinas são capazes de processar polietileno, poliestireno e polipropileno, mas não garrafas PET. O resultado é um gás bruto que pode alimentar coisas como geradores ou fogões e , quando refinado, pode até ser bombeado para um carro , um barco ou moto . Um quilograma de plástico produz quase um litro de óleo . Para converter esse valor leva cerca de 1 kWh de eletricidade , que é de aproximadamente ¥ vale 20 ou 20 centavos".

A empresa fabrica as máquinas em vários tamanhos e tem 60 delas instaladas em fazendas, locais de pesca e pequenas fábricas no Japão e vários no exterior.

"Fazer uma máquina que qualquer pessoa possa usar é o meu sonho", diz Ito . "O lar é o campo de petróleo do futuro!"

Talvez essa afirmação não seja tão louca quanto parece , uma vez que a composição do lixo doméstico japonês contem mais de 30% de plástico , na sua maioria provenientes de embalagens.

Continuamente aprimorando sua tecnologia , a empresa agora é capaz de vender as máquinas mais baratas do que antes, e Ito espera alcançar um produto "que qualquer um pode comprar." Atualmente, a menor versão , mostrada na videobrief , custa ¥ 950.000 (ou aproximadamente USD$9.500,00 ) 

Veja agora como funciona a máquina de Ito, um Japonês que pensa no futuro!

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Ação reivindicatória não é meio processual para demarcar vaga de garagem


A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Esse entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício.
O proprietário de um apartamento adquiriu o imóvel com duas vagas na garagem, porém só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96.
A decisão da 1ª instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O TJ/SE concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino.
Ação reivindicatória
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhida não é o meio processual adequado para a demanda, "para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio".
O ministro ressaltou a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente.
Em sua decisão, o ministro destacou que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. "No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente", afirmou.
Para o ministro, os proprietários "não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória".
  • Processo relacionado: REsp 1152148

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Caiu um raio e queimou... Se o aparelho queimar, quem fica com o prejuízo?


O prazo para solicitar o ressarcimento de danos elétricos é de 90 dias corridos a contar do dia da ocorrência do dano elétrico no equipamento. A distribuidora terá, no máximo, 15 dias corridos para analisar o pedido e deverá informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 dias corridos após o vencimento do prazo. Veja, com mais detalhes, o que a Resolução n. 360/2009 da Aneel diz a respeito desse assunto:

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 360, DE 14 DE ABRIL DE 2009. 
Altera a Resolução Normativa nº 61, de 29 de abril de 2004, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, 
causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico. 
Relatório
Voto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001605/2003-84, e considerando que: 
em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada no dia 27 de agosto de 2008, por meio de intercâmbio documental, bem como na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: 
Art. 1o
 Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 061, de 29 
de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ................................................................................................................................. 
I – concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular de concessão, permissão ou autorização federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária ou distribuidora; 
II – consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s). 
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. 
Parágrafo Único A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. 
Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: 
.............................................................................................................................................. II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu 
representante legal; 
.............................................................................................................................................. 
§1º A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. 
§2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando, inclusive, o disposto no art. 12 desta Resolução. 
§3º A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a abertura de novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. 
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. 
Parágrafo Único. Não descaracteriza o nexo de causalidade, bem como a obrigação de ressarcir o dano reclamado, o uso de transformador entre o equipamento e a rede de atendimento. 
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela distribuidora ou empresa por ela autorizada, devendo a distribuidora observar os seguintes procedimentos e prazos: 
I – informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do equipamento; e 
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado a partir da data do pedido de ressarcimento. 
§1º Independentemente da opção pela forma de inspeção, o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. 
§2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 1 (um) dia útil. 
Art. 7º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, sobre o resultado do pedido de ressarcimento.
Parágrafo Único O prazo a que se refere este artigo ficará suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito. 
Art. 8º No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do art. 7º. §1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, fica ao consumidor a opção entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. 
§2º A distribuidora não pode abater valor do ressarcimento, nem mesmo a depreciação do bem danificado, salvo os débitos do consumidor a favor da distribuidora que não estejam sendo objeto de contestação administrativa ou judicial. 
§3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro indicador que o venha substituir, considerando a variação acumulada pro rata die da taxa no período compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo do caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento. 
§4º No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor os respectivos laudos e orçamentos e, após o ressarcimento, a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. 
Art. 9º No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado por escrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações. 
I – Razões detalhadas para o indeferimento; 
II – Transcrição do(s) dispositivo(s) desta Resolução que embasou(ram) o indeferimento; 
III – Cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do Parágrafo Único 
do art. 10 desta Resolução, quando for o caso; 
IV – Número do processo específico, conforme §2º do art. 4º; e 
V – Informação sobre o direito do consumidor de formular reclamação à Ouvidoria da 
distribuidora, quando houver, à Agência Estadual Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria ANEEL, com os respectivos telefones para contato. 
Art. 10 A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. 
Parágrafo único. A distribuidora só poderá eximir-se do dever de ressarcir quando: 
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º desta Resolução. 
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; 
III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora; 
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º; V – comprovar, nos termos dos regulamentos da ANEEL, a ocorrência de qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, ou a auto-religação da unidade consumidora; ou 
VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. 
Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às alterações de que trata esta Resolução. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 17.04.2009, seção 1, p. 68, v. 146, n. 73.