sexta-feira, 20 de junho de 2014

FIFA deve cumprir norma que estabelece intervalos nos jogos da Copa quando temperatura atingir 32º C



A Justiça do Trabalho da 10ª Região determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos a cada 30 minutos, para reidratação dos jogadores durante os jogos da Copa do Mundo, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC. A decisão foi dada pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, e tem caráter nacional.
Após duas horas de tentativas frustradas de negociação, o magistrado decretou a decisão liminar na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado), autuada nesta segunda-feira (16).
A conciliação entre as partes não foi possível, porque os advogados da FIFA entendem que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação, já que não haveria relação de emprego entre a Federação e os jogadores, e que ela atuaria meramente como organizadora do evento.
Na ação, o Ministério Público pede que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas, uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.
Para o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de “forma induvidosa”, que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.
“Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição.” Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte.
O processo segue o curso normal, com a audiência inicial marcada para o dia primeiro de outubro, quando será apresentada a defesa pela FIFA. Possíveis descumprimentos serão analisados no curso do processo.
Competência
Para o juiz Rogério Neiva não há que se discutir a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação, considerando que a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
“Se os atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014 não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente que são trabalhadores em sentido amplo”, afirmou o magistrado. Segundo ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser aplicadas com base nos artigos 6º, 7º, 21, 196 e 200 da Constituição Federal, além das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Estrangeiros
“O fato de os potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos”, explica Rogério Neiva. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência indicam que não apenas os estrangeiros residentes no Brasil são destinatários de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, como o próprio artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica que indica como destinatários de tais direitos todos os seres humanos.
Pedidos
Além das pausas técnicas e o acompanhamento de eventos associados à exposição ao calor intenso, foram analisados e indeferidos liminarmente os outros cinco pedidos da ação civil pública. Os pedidos de número 01 (promoção constante e individualizada de hidratação dos atletas durante as partidas), 02 (manutenção de infraestrutura necessária a procedimentos de urgência) e 03 (orientação de atletas e corpo técnico sobre sintomas de alerta relacionados ao excesso de calor) foram indeferidos por não terem sido especificadas medidas concretas que permitam apurar o cumprimento.
O pedido de número 04 (efetuar e encaminhar ao Juízo as medições da temperatura ambiente até 60 minutos antes da realização de cada partida) foi indeferido por se tratar de medida para apurar o cumprimento da decisão, o que, sendo o caso, pode ser realizado em outro momento, segundo o magistrado.
Já o pedido número 06 (adotar medidas complementares caso a temperatura ultrapasse os 32º C) foi indeferido porque o tema já foi tratado na liminar concedida.
Processo nº 00826-2014-001-10-00-4
Fonte: TRT10 - Rafaela Alvim / MAB - Foto: Messias Carvalho / MPT