sábado, 28 de setembro de 2013

Conheça o passo a passo do processo de adoção no Brasil

Conheça o processo de adoção no Brasil





















O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro. 

“Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê johnson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais”, completa.

No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos.

Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.


1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.


2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.  


3) Curso e  Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.



4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.


5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
   


6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.



7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.


8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.


9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção.  Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.


10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Fonte: Regina Bandeira - Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Trabalhador receberá indenização por dano moral devido a acidente de moto em serviço


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral a um ex-consultor de vendas que sofreu um acidente de moto quando estava em serviço.
Nos autos, o trabalhador alegou que foi admitido em setembro de 2010 para exercer a função de consultor de vendas, fazendo rotas externas com uma moto. Informou que, no mês seguinte, sofreu um acidente, tendo de colocar pinos no punho direito. Argumentou que o acidente se deu por culpa da empresa, que através de um gestor, determinou que ele retornasse para Gurupi (TO) naquele dia, mesmo estando bastante cansado.
Em outubro de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de pinos dos punhos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida e, segundo o funcionário, ficou encostado até dezembro do mesmo ano. Afirmou que não recobrou como antes os movimentos do punho, não tendo mais a mesma mobilidade anterior, e foi demitido sem justa causa e abruptamente em junho de 2012, mesmo estando em período de estabilidade provisória.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara de Gurupi, deferiu o pedido de conversão da reintegração no emprego em indenização e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários dos seis meses restantes da estabilidade provisória, a contar da demissão, tendo como base salarial os últimos seis meses de trabalho, assim como os pedidos de horas extras acrescidas do adicional de 50%.
Sofrimento - Ao analisar recurso das duas partes, o relator, desembargador Douglas Alencar, acolheu pedido do trabalhador da indenização por danos morais. Segundo o magistrado, é inequívoco o sofrimento físico provocado pelo acidente, decorrente de duas cirurgias bem como a angústia inerente à limitação funcional do punho do trabalhador.
De acordo com o relator, o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova e, no caso em questão, a empresa determinava ao funcionário que exercesse sua atividade de vendedor numa motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz.
“Ora, sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade do vendedor que atua dirigindo diariamente uma motocicleta caracteriza-se como de risco. Cumpre lembrar que, na situação dos autos, o risco ainda mais se acentua pelo fato de ele se deslocar em rodovias, pois efetuava vendas em várias cidades do Estado de Tocantins”, fundamentou.
O desembargador Douglas Alencar afirmou que, nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve arcar com os danos decorrentes. “Portanto, sendo incontroverso que o acidente do trabalho ocorrido foi a causa da lesão sofrida, que acarretou a necessidade do tratamento cirúrgico, e, no fim, resultou em limitação funcional do punho – 50% do punho direito, cumpre à reclamada indenizar o reclamante, independentemente da verificação de culpa”, ponderou.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, a Terceira Turma acompanhou o voto do magistrado, que levou em consideração o sofrimento físico e emocional por que passou o trabalhador em decorrência do acidente, das cirurgias e da dolorosa recuperação. “Também não se pode olvidar o fato de que a limitação em seu punho é definitiva, não reparável cirurgicamente, o que certamente gera angústia e sofrimento. Isso posto e considerando o capital social da empresa (R$ 15.500.000,00), o tempo de vigência do contrato de trabalho (quase dois anos) e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a condenação em R$15.000,00”.
Processo: 0000987-77.2012.5.10.0821
Fonte: R.P. - imprensa, trt10

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TST reduziu indenização por danos morais com valor igual a dos danos materiais


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 226.475,61 para R$ 30 mil a condenação de dano moral em consequência do acidente do trabalho contra o Bradesco S.A. O ministro Caputo Basto, relator do processo na SDI 2, entendeu que a 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), ao fixar o mesmo valor para as indenizações por danos morais e materiais (R$ 226.475,61), afrontou "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
O bancário, que ajuizou ação trabalhista contra o Bradesco, sofria de LER, síndrome do túnel do corpo e tendinite de punhos, o que lhe causou redução parcial da capacidade de trabalho. A Vara de Salvador calculou os danos materiais naquele valor tendo como base de cálculo a redução da sua capacidade de trabalho (50%), o salário, a idade (57 anos) e o tempo médio de vida do brasileiro (71 anos).
A Vara fixou o mesmo valor para os danos morais, decorrentes da incapacidade física, tendo como base os mesmo critérios de apuração utilizados na primeira indenização, pois as duas seriam consequência "de um só acontecimento, cujos infortúnios simplesmente derivam em terrenos físico e psíquico do organismo". 
Para o ministro Caputo Basto, a decisão da Vara do Trabalho afrontou o artigo nº 5º, X, da Constituição Federal por não atentar para "os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" ao estabelecer a mesma indenização para os dois danos, de origens diferentes.
"A fixação do valor exige prudência dos magistrados, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica, o que dificulta a fixação do valor indenizatório, por outro, a obtenção da satisfação ou compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento", concluiu ele ao acolher ação rescisória do Bradesco e fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
Fonte: Augusto Fontenele/AR, Secretaria de Comunicação Social, Tribunal Superior do Trabalho

Fábrica de refrescos terá de indenizar trabalhador por não fornecer jantar


            A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar.

                O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar.
            O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa.
             Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
               Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa.
Fonte: Cristina Gimenes/CF, Secretaria de Comunicação Social, Tribunal Superior do Trabalho

Atraso de sete anos na conclusão de inquérito resulta na absolvição de policiais acusados de cobrar propina de passageiros


Atraso de sete anos na conclusão de inquérito resulta na absolvição de policiais acusados de cobrar propina de passageiros
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois policiais rodoviários federais acusados de cobrar propina para liberar passageiros que transportavam produtos trazidos do Paraguai. A decisão considerou insuficientes as provas apresentadas no processo, consistentes, apenas, no depoimento do motorista do ônibus, colhido dez anos após a prática do suposto crime.
O fato aconteceu em dezembro de 1993, quando o ônibus retornava de uma excursão organizada para a compra de produtos comercializados no Paraguai. Quando pararam o veículo, os policiais – que atuavam na cidade de Feira de Santana/BA – teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros. Como não receberam o dinheiro, eles conduziram todos ao Departamento da Polícia Federal, em Salvador, onde se constatou que nenhum deles havia extrapolado a quota legal.
Denunciados pelo crime de concussão – usar o cargo para exigir vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal) –, os policiais foram alvo de um inquérito conduzido pela Polícia Federal e, a partir de 2001, se tornaram réus no processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em primeira instância, contudo, o Juízo da 2.ª Vara Federal em Salvador absolveu os policiais devido à inconsistência das provas. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF na tentativa de reverter a sentença.
Ao analisar o caso, a relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou o entendimento adotado na 2.ª Vara devido, essencialmente, ao tempo de duração do inquérito, que levou sete anos e meio para ser concluído. Dessa forma, o motorista do ônibus, única testemunha que confirmou a prática do crime, só foi ouvido uma década depois.
“O transcurso do tempo entre a data do fato e a inquirição judicial das testemunhas arroladas pela acusação, no mínimo, fragiliza a capacidade probatória desses depoimentos, considerando a dificuldade em se recordar com detalhes um episódio ocorrido há cerca de dez anos”, pontuou Mônica Sifuentes.
Além disso, pesaram a favor dos policiais o fato de apenas duas pessoas terem sido ouvidas – de um total de 19 potenciais testemunhas – e de o MPF ter desistido do depoimento da “testemunha fundamental”, a guia da excursão, que teria recebido a proposta ilegal dos policiais.
A relatora destacou que, como a concussão é um “delito próprio e instantâneo” em que a prova é essencialmente testemunhal, a ausência dos depoimentos dos passageiros e a fragilidade das provas colhidas justificam a absolvição dos policiais. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0015566-81.2001.4.01.3300
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Suspensa advertência aplicada a servidor público por descumprimento de prazo previsto na Lei 9.784/99


Suspensa advertência aplicada a servidor público por descumprimento de prazo previsto na Lei 9.784/99
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região afastou a penalidade de advertência aplicada a servidor público por Comissão de Sindicância, uma vez que entendeu prejudicado o direito de ampla defesa do servidor. A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança interposto pelo servidor público contra decisão do presidente do Conselho de Administração do TRF da 1.ª Região que, no julgamento do recurso no processo administrativo, negara provimento ao pedido de nulidade do procedimento de sindicância.
O servidor público alega que deve ser reconhecido o cerceamento de sua defesa. Isso porque a intimação de oitiva de testemunhas e de sua própria oitiva ocorreu com apenas dois dias de antecedência da realização da audiência. “Embora a Lei 8.112/90 nada disponha sobre prazo, há norma legal válida (Lei 9.784/99) indicando que a intimação deveria ter sido feita com antecedência mínima de três dias úteis, dispositivo esse que, não observado, implica prejuízo à defesa”, sustentou. Além disso, afirmou que foi impedido de acompanhar o depoimento das testemunhas.
Para o relator do caso na Corte Especial, desembargador federal Catão Alves, o servidor tem razão. Segundo o magistrado, consta dos autos que o servidor público fora intimado em 13 de julho de 2009 da audiência marcada para 15 de julho de 2009, na Comissão de Sindicância, para que testemunhas fossem ouvidas e a acareação fosse realizada.
“Restou demonstrado, de modo inequívoco, ofensa ao dispositivo de norma legal válida, o que consubstancia ato ilegal no procedimento administrativo e, consequentemente, prejuízo à defesa legal do impetrante”, afirmou o desembargador Catão Alves ao destacar que, pela leitura do voto condutor da decisão que aplicou a pena de advertência ao servidor, “embora a comissão não tenha agido da forma mais indicada, qual seja, possibilitando ao sindicado o livre acesso à sala na qual ouvidas as testemunhas de acusação, fora reconhecida a regularidade do procedimento administrativo”.
Além disso, complementou o relator, “a advertência foi aplicada ao impetrante com base apenas no seu depoimento pessoal, já que os depoimentos das testemunhas que haviam sido colhidos tiveram que ser retirados dos autos, vez que a assessoria jurídica reconheceu erros de procedimento pela Comissão de Sindicância, que não permitiu ao sindicado participar da produção da prova testemunhal”.
Com tais fundamentos, a Corte Especial, nos termos do voto do relator, concedeu a segurança pleiteada para afastar os efeitos da decisão que confirmara a penalidade de advertência aplicada ao servidor.
Processo n.º 0016011-56.2011.4.01.0000/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Desemprego não autoriza redução de parcelas contratuais do SFH


Desemprego não autoriza redução de parcelas contratuais do SFH
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de redução de prestações de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a mutuário que deixou de pagar parcelas após perder o emprego. A decisão foi unânime após o julgamento de apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão das prestações e do saldo devedor e determinou à CEF o congelamento das parcelas, até que o autor comprove que se restabeleceu financeiramente.
A CEF alegou que a perda ou diminuição de renda – tratados na Lei 8004/90, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – não obriga o agente financeiro a observar o percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente, tendo o mutuário direito a uma renegociação com o credor, dentro da sua capacidade de pagamento de acordo com o tempo restante e o saldo devedor mútuo, entre outras condições. A instituição afirmou, ainda, que, em qualquer hipótese, a renegociação visa restabelecer o comprometimento inicial da renda e não diminuir o valor das prestações quando o devedor desejar mudar de emprego ou profissão.
O mutuário, por sua vez, sustentou que as prestações do financiamento foram honradas pontualmente até que, em março de 2004, não conseguiu mais manter o pagamento em decorrência de desemprego involuntário, sendo forçado a sobreviver e sustentar sua família apenas coma renda da venda de doces e salgados feitos em casa por sua esposa, totalizando R$ 260,00 mensais. O devedor deseja continuar a quitar as prestações referentes ao imóvel, mas não se conforma com os valores apresentados pela CEF, que, afirma, estariam dissociados das regras contratuais e legais. Alegou, ainda, que procurou o banco com o objetivo de renegociar a dívida, mas não conseguiu, diante da proposta da instituição de pagamento de todas as prestações em atraso, que comprometem 86,75% de sua atual renda informal.
O contrato – o Plano de Equivalência Salarial (PES), constante no contrato do financiamento, estabelece que as parcelas sejam reajustadas mediante a aplicação do mesmo percentual de aumento salarial, proventos, pensões e vencimentos decorrentes de Lei, acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria do devedor ou, ainda, daqueles concedidos a qualquer título, que impliquem elevação da renda bruta dos devedores, inclusive os concedidos no mês de assinatura do presente contrato. O dispositivo também estabelece que o novo valor não excederá o percentual máximo de renda bruta dos devedores, apurada com base nos rendimentos do mês imediatamente anterior ao do vencimento do encargo.
O relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso semelhante, votou no sentido de que os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.
No entanto, perícia realizada atestou que, no período de julho de 1997 até novembro de 2004, os índices utilizados foram os mesmos da categoria profissional registrada e, no período posterior, não houve nenhum índice de reajuste, considerando que o autor declarou permanecer desempregado. O laudo também afirmou que o limite de comprometimento de renda foi de 30% do salário, tendo o autor sofrido a redução de renda em maio de 2000. No período anterior ao que ocorreu a perda de emprego não foi observada nenhuma divergência em relação ao comprometimento da renda.
“Assim, não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia”, decidiu o relator.
Processo n.º 0017440-62.2005.4.01.3300
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social /Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Terceira Turma do TRT10 mantém remoção de bancária por proteção à família


O Banco do Brasil (BB) terá que remover uma funcionária de Taguatinga (TO) para qualquer agência do Distrito Federal em respeito à proteção da família. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que manteve sentença do primeiro grau.
Segundo os autos, a trabalhadora foi aprovada em concurso público para o Banco do Brasil em 2008 e convocada 2012 para assumir na agência de Taguatinga, cidade do Tocantins. Ela alegou que, durante o período, constituiu família em Brasília e teve dois filhos, sendo o seu companheiro servidor do Governo do Distrito Federal. Garante que solicitou várias vezes sua remoção para o DF, considerando a impossibilidade de transferência do seu companheiro, no entanto o BB negou o pedido, situação que desencadeou quadro depressivo, levando-a a afastamentos do trabalho com consequências nefastas em sua vida pessoal e familiar.
O titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, determinou ao banco que promova a remoção da funcionária para qualquer agência do Distrito Federal. O magistrado citou as particularidades que envolvem a situação da bancária à luz dos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde, previstos na Constituição Federal, além do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e da possibilidade de remoção na administração pública direta.
“É fato público e notório que o reclamado é a maior instituição financeira do país, contando atualmente com mais de quatro mil agências e com matriz sediada na capital federal. E, no caso, há expressa possibilidade de colocação da reclamante em agência do Distrito Federal, sem alteração funcional ou evidência de prejuízo a outro empregado, sendo o único óbice apontado pelo réu o cumprimento de requisito formal inscrito em norma interna”, apontou o juiz Luiz Fausto.
Unidade familiar - O magistrado assinalou que, nesse quadro, a trabalhadora encontra-se em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. “A conduta empresarial desconsidera a possibilidade de recomposição da vida pessoal e familiar da obreira consubstanciada anteriormente à convocação, em prol apenas do cumprimento rígido de disposição regulamentar, sem que sequer tenha sido apontando ou demonstrado qualquer outro impedimento na peça de defesa. É inequívoco, pois, que a negativa do empregador implica o afastamento do convívio familiar, o que viola frontalmente o disposto nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, fundamentou.
Segundo o juiz Luiz Fausto, os documentos dos autos comprovam que a reclamante afastou-se do trabalho em algumas ocasiões por licença médica e que se submete atualmente a tratamento psiquiátrico, com uso de medicamento controlado, em razão do quadro depressivo desencadeado pela situação de afastamento de sua residência e de sua família.
“Nesse contexto, a negativa empresarial de proceder à remoção da trabalhadora pela aplicação literal, objetiva e restrita das regras instituídas internamente, conflita, efetivamente, com os princípios constitucionais do direito fundamental à saúde insculpidos nos dispositivos citados, bem como com as normas que asseguram a saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho, dever do Estado e do empregador (CF, art. 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII)”, sustentou.
Norma interna - Em recurso ao TRT10, o BB alegou que negou o pedido porque ela não preencheu requisito do normativo interno que condiciona a remoção do bancário à permanência mínima de dois anos contados da posse. Além disso, argumentou que a trabalhadora prestou concurso para localidade diversa, não sendo obrigada a assumir na agência de Tocantins.
O relator, desembargador Douglas Alencar, manteve a sentença originária por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da CLT. “Acrescento apenas que os argumentos recursais já foram amplamente refutados na referida sentença, salientando-se que a aplicação estrita do normativo regulamentar do banco não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde (CF, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 226)”, apontou, lembrando que a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Processo: 0000235-61.2013.5.10.0016
Fonte: R.P. - imprensa - trt10

Pensão Alimentícia: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência pode dar cadeia


                  Constitui crime contra a assistência familiar deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, faltando ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada. 
                  Confira na íntegra a Lei n. 5478/1968 que dispõe sobre a ação de alimentos:



(Vide Lei nº 8.971, de 1994)Vigência

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
        § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
        § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
        § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
        § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
        Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
        § 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
        I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
        II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
        § 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
        § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designará desde logo quem o deva fazer.
        Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
        § 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
        § 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
        Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
        Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
        § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
        § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
        § 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
        § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
        § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
        § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
        § 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
        § 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.
        § 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
        Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
        Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.
        Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
        § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
        Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
        Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
        Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
        Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
        Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
        § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
        § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
        § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
        Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição.
       Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.       (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
        Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
       Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.        (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
        Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.
        Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.      (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
        § 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.
 § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        § 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.
         § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        § 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.
         § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
        Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
        Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
        Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
        Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
        Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
        Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
        Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
        Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
        Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
        Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
        Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
        Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA 
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1973 e retificado em 14.8.1968  e republicado em 8.4.1974

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CEF não é responsável por ocupação ilegal de imóvel leiloado


CEF não é responsável por ocupação ilegal de imóvel leiloado
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado e irregularmente ocupado. A decisão foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do comprador e condenou-a ao pagamento da taxa.
O comprador adquiriu o imóvel, localizado em Valparaíso/GO, em concorrência pública especial (leilão) e ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel, ocupado irregularmente por outra pessoa. O juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade do autor e tornou definitiva a imissão na posse em face da CEF ou de quem estivesse ocupando o imóvel. O sentenciante atribuiu taxa de ocupação mensal no valor de R$ 150,00, devida desde o registro da Carta de Adjudicação até a efetiva desocupação do imóvel.
A CEF alegou que não pode ser considerada responsável pelas taxas, pois não só deixou de ser proprietária do imóvel, como também alertou o comprador que o bem adquirido estava ocupado e deveria ser desocupado por sua conta. Sustentou, ainda, que na certidão de desocupação está evidente que a instituição não estava na posse do bem no período de 09/02/2006 a 25/02/2008, quando foi desocupado voluntariamente. Por fim, ressaltou que o juízo de primeiro grau justificou a condenação com base no art. 38 do Decreto-Lei 70/66, o que não se aplica no presente caso, pois o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação mas, sim, um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97.
Legislação – O Decreto-Lei 70/66 autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária. Seu art. 38 estabelece que, no período entre a transição da carta de adjudicação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão público, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição. Já a Lei 9.514 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.
A relatora do processo na 5.ª Turma, desembargadora federal Selene Almeida, explicou que não ficou comprovada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre a CEF e a antiga proprietária do imóvel, que conferiu poderes a terceiros, por meio do denominado “contrato de gaveta”. “O que restou, de fato, provado na presente ação e reconhecido na sentença foi que o autor adquiriu o imóvel, por intermédio de concorrência, sendo justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, ainda mais, quando a parte ré não comprova que consignou ou resgatou o valor do débito antes do primeiro ou segundo leilões, consoante disposto no art. 37 do DL 70/66”, completou.
A magistrada citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que ao credor hipotecário adquirente é garantido o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, salvo se houver comprovação, pelo devedor, de resgate ou consignação judicial do valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão extrajudicial (AC 0008868-62.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1, p.344, de 11/03/2013).
Assim, a relatora considerou correto o arbitramento da sentença de taxa mensal de ocupação; no entanto, considerou parte responsável pelas taxas somente a pessoa que permaneceu ocupando o imóvel ilegalmente. “A CEF cumpriu seu papel, conforme previsto no art. 31, incisos I a IV, do Decreto-Lei 70/66”, finalizou.
Processo n.º 0001204-43.2007.4.01.3501
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI


Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI
Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.
Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de produtos importados no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.
Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.
“Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação”, frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.
O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis “fatos geradores” do IPI. “Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização”, confirmou o STJ.
Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0057765-26.2012.4.01.3400
Fonte: RC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Deputado federal será julgado por improbidade administrativa


Deputado federal será julgado por improbidade administrativa
A competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa movida contra deputado federal é da Justiça Federal, e não do Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa fundamentação, a 4.ª do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por deputado federal no exercício do mandato pelo Estado do Pará, requerendo que o processo em questão seja julgado pela Suprema Corte.
Na apelação, o deputado sustenta ser “impossível aceitar a competência funcional dos juízos de primeira instância para julgar qualquer autoridade pública sem subverter todo o sistema jurídico-constitucional nacional de repartição de competências”. Alega que os fatos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da respectiva ação por crime de responsabilidade.
Ainda segundo o deputado, “a prerrogativa de foro, ao contrário do que pensam alguns, é uma garantia voltada não exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas”. Ele defende que essa é a interpretação consagrada na jurisprudência do STF, no julgamento da Reclamação 2.138/DF que, em junho de 2007, assentou o entendimento de que os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei 8.429/1992.
“Não resta dúvida que o STF entendeu que tanto a Lei de Improbidade quanto a Lei de Crimes de Responsabilidade têm natureza político-administrativa, sendo a primeira aplicável aos agentes públicos, e a segunda aos agentes políticos”, ponderou o deputado.
Os argumentos apresentados foram contestados pelo relator, desembargador federal I´talo Mendes. “Não merece acolhida o eventual entendimento no sentido de que o agravante (deputado federal), na condição de agente político, não responde por ação de improbidade administrativa nos moldes da Lei 8.429/1992”, disse o magistrado, ao citar precedentes jurisprudenciais do STF no sentido de que “as disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se aos agentes políticos”.
O relator ainda destacou em seu voto que a decisão proferida na Reclamação 2.138/DF, conforme sustentou o deputado federal, “não pode ser aplicada à situação jurídica do ora agravante, pois tem como eventual interessado ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ocupante de cargo de deputado federal, como é o caso dos autos”. Além disso, complementou, “o decidido na Reclamação 2.138/DF não possui efeito erga omnes nem efeito vinculante, de maneira que o ora agravante deve responder pelo que lhe foi imputado, à luz do disposto na Lei 8.429/1992”.
O desembargador I´talo Mendes encerrou seu voto, ressaltando que o deputado federal, autor do presente recurso, não deve responder por crime de responsabilidade, o que possuiria o condão de atrair a competência do STF, vez que se trataria de foro privilegiado, mas deve responder sim por improbidade administrativa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061427-47.2011.4.01.0000/PA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região