quinta-feira, 16 de março de 2017

Índio é condenado por atirar flecha em tio motivado por ciúmes

O Tribunal do Júri de Brasília condenou o índio Galdino de Sousa Guajajara à pena de um ano e oito meses de reclusão por tentar matar seu tio com uma flechada no peito após a vítima noticiar que teria mantido um romance com a esposa do sobrinho. Galdino foi condenado pelo júri popular por tentativa de homicídio simples (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). O crime ocorreu no dia 29 de setembro de 2012, por volta das 15h, na aldeia Teko Haw, no Setor Noroeste, Brasília/DF.
De acordo com os autos, Galdino confessou, em interrogatório, que atirou uma flecha contra o peito do tio, depois que, embriagados como de costume (sic), discutiram por causa de um suposto romance entre a vítima e sua esposa. Após luta corporal com o tio, o índio disparou a flechada por entre uma fresta existente na parede da oca da vítima.
A princípio, Galdino foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Mas, no dia do julgamento, o Ministério Público sustentou parcialmente a tese de acusação e pediu a condenação do acusado por homicídio simples tentado.
Foragido, o acusado foi intimado por edital e não compareceu à sessão de julgamento, mas seus advogados pediram a desclassificação dos fatos e, em segundo plano, o reconhecimento do privilégio de que a vítima contribuiu para a prática do crime e a retirada da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em votação secreta, os jurados condenaram Galdino pela prática de tentativa de homicídio simples, reconhecendo ser ele o autor do crime. Acataram o privilégio e afastaram a qualificadora.
Assim, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz declarou o réu condenado a um ano e oito meses de prisão, em regime aberto. Galdino poderá recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJDFT / ASP
Processo: 2012.01.1.152772-9

Exame médico em concurso se limita a comprovar saúde física e mental do candidato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de um candidato ao concurso da Polícia Federal, ora autor, por ter sido este eliminado no exame médico, determinou a reinclusão do demandante nas demais etapas do certame e, se aprovado, e sua nomeação de acordo com a ordem de classificação.

O juízo de primeira instância entendeu que o autor, agente carcerário no Setor de Operações e Investigações da Polícia Civil, foi aprovado na prova de digitação e no exame de aptidão física e que o caso é uma ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade, uma vez que está sendo impedido o direito de candidato deficiente participar do curso de formação e de ocupar cargo público, na hipótese de aprovação, em razão de sua deficiência.

Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que o concorrente anuiu com as regras do concurso e que o acesso ao cargo público em questão exige que o candidato apresente características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função policial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor se inscreveu no concurso ao cargo de Escrivão da Polícia Federal para a vaga destinada as deficientes. O candidato, aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para as demais fases do concurso: exame de aptidão física, avaliação psicológica, prova de digitação e exame médico. Foi considerado apto nos testes de avaliação física, psicológica e de digitação. Entretanto, ele foi eliminado do certame na etapa de exame médico por ter sido diagnosticado com sequela de lesão traumática no 2º, 3º e 5º quirodáctilos (dedos da mão) esquerdos, com perda funcional significativa, condição considerada incapacitante para as atribuições do cargo em questão.

A magistrada entendeu, ainda, que o edital que rege o certame prevê o exame médico a fim de atestar se o candidato estará apto ou não para ingressar no curso de formação profissional. Destacou a relatora que, antes da eliminação por ser considerado inapto, o autor já tinha sido aprovado na fase de digitação, na qual se exigiu nota mínima no valor de cinco pontos e na etapa de aptidão física, em que se submeteu aos testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida e natação.

Ao concluir seu entendimento, a juíza convocada ressaltou que o exame médico deve se limitar à constatação da saúde, física e mental, do candidato, sem entrar no mérito que pertence a etapas futuras ou anteriores a respeito da aptidão ou não do candidato para as atribuições do cargo. Ainda segundo a magistrada, na hipótese, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade, da igualdade, da inclusão social e do acesso aos cargos públicos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0000186-77.2014.4.01.4200/RR
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 9 de março de 2017

Mantido bloqueio de R$ 3,4 milhões da LG por não depositar em juízo aluguel de empresa executada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da LG Eletronics do Brasil Ltda. e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões das contas da multinacional para a quitação de débitos trabalhistas da Evadin Indústrias Amazônia S.A., com a qual firmou contrato de aluguel de galpões em Manaus (AM).
A LG sustentou que o ato do juízo do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos alugueis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a Evadin.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição).
Entenda o caso
O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a Evadin requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa. A LG, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a Evadin, foi notificada para realizar mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora.
A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário. O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a LG continuou usando as instalações da Evadin e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que denegou a segurança por considerar a LG, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST/Alessandro Jacó/CF
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Documentário mostra a triste realidade do lixão em Brasília

O vídeo documentário “O Lixão não é brincadeira”, que será lançado nesta segunda-feira (6), no TRT10, apresenta a realidade do depósito de lixo do Distrito Federal mais antigo e utilizado pelo Serviço de Limpeza Urbana do DF para descarte do resíduo da cidade.
A proposta foi documentar em vídeo o que ocorre na cidade que abriga o maior lixo a céu aberto da América Latina e teve como inspiração uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no TRT do Distrito Federal e do Tocantins (TRT10), apontando a presença de aproximadamente 300 crianças que trabalham no local.
Desde o início da ação ocorreram diversas audiências públicas com a comunidade, empresas envolvidas e entes públicos diretamente relacionados a questão, como Conselho Tutelar, centros de assistência social, ONGs, e o mais importante, os responsáveis pelo trabalho no lixão. Eles discutem uma saída para que essas crianças tenham um local onde possam ter seus direitos preservados, como o direito à saúde, segurança, educação e lazer. “O que certamente ainda não existe de forma adequada na Estrutural”, afirma o assistente social do COSE, Galeno Moura.
Além dos moradores do lugar, foram ouvidos membros do Ministério Público do Trabalho, os procuradores Valdir Pereira e Renata Coelho, diretamente envolvidos com a ação civil pública, os magistrados Grijalbo Coutinho, que coordena o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Infantil da JT no DF e TO, e o juiz que conduz a ação, Gustavo Cherab.
Também deram seu depoimento, os responsáveis pelos órgãos de assistência às crianças e jovens, Galeno Moura, do COSE,  Sonia Fois, do CREAS, além da educadora Jackeline Sousa, da ONG Coletivo das Cidades.
A produção do documentário contou com o apoio do Núcleo de Comunicação Social do Tribunal e a jornalista responsável pelo roteiro e edição foi a servidora aposentada do TRT10, Léa Paula Coury.  Com revisão da coordenadora do Núcleo, Flávia Corrêa. A edição foi do terceirizado Rodrigo Póvoa.
Fonte: Léa Paula/TRT10