segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de 23 sementes de maconha


DECISÃO: Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de 23 sementes de maconha
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando. No caso em questão, o Ministério Público Federal (MPF) pleiteou a condenação de duas pessoas pela importação de 23 sementes de maconha, que supostamente alegaram que a finalidade da aquisição seria o plantio da droga para consumo próprio.

A denúncia foi rejeitada em primeira instância, ocasião em que o Juízo aplicou o princípio da insignificância. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ressaltando que a conduta descrita pelos denunciados se enquadra, em tese, no artigo 334, caput, do Código Penal, pois há evidência, na hipótese, da prática de importar mercadoria proibida, ou seja, contrabando.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. “Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, do princípio da insignificância, tendo em vista que, na forma da denúncia, a hipótese dos autos configura, em tese, crime de contrabando, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância”, fundamentou o relator, desembargador federal I´talo Mendes, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que na questão em apreço a objetividade jurídica na hipótese de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no descaminho, pois, em se tratando de contrabando, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja pelas questões relacionadas à segurança, à saúde ou ao controle de drogas. “Não há que se cogitar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000068-46.2014.4.01.3507/GO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 28 de fevereiro de 2016

OAB/DF fará desagravo em favor de advogada gestante desrespeitada por Juiz


OAB/DF fará desagravo em favor de advogada gestante desrespeitada por juiz
Brasília, 26/2/2016 – O Conselho Pleno da OAB/DF aprovou por unanimidade, na quinta-feira (25), a promoção de um ato de desagravo público em favor da advogada Alessandra Pereira dos Santos. A advogada, grávida de oito meses, teve o pedido de remarcação de audiência negado pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível da Ceilândia, Eduardo da Rocha Lee. O magistrado alegou que “a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no inicio da gestação sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”.
No dia 7 de março, às 14h, o Conselho Federal da OAB sediará o ato de desgravo promovido pela Seccional. O presidente nacional da OAB, Cláudio Lamachia, acompanhado do presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, lerá o desagravo. Também indignados com a situação, o secretário-geral adjunto da entidade e ex-presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, e o diretor-tesoureiro, Antonio Oneildo, tomarão as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
A ação de reintegração/manutenção de posse foi ajuizada em maio de 2011. Daniela Teixeira, vice-presidente da Seccional, recebeu a advogada em seu gabinete nesta semana. Segundo ela, não há motivos para que o juiz tenha tomado tal medida, uma vez que não há perecimento de Direito. Para Daniela, a decisão é uma afronta a todas as advogadas. “Ele sugere que a advogada deve renunciar a todos os seus clientes no momento em que fica grávida, o que é absolutamente descabido”, diz. “A decisão do juiz vai contra toda ideia de igualdade de gêneros que foi adotada pelo Tribunal de Justiça no fim de 2015, quando alterou seu Regimento Interno para dar preferência às advogadas gestantes. Nós esperamos que este juiz reconsidere sua posição, senão ele, o Tribunal de Justiça, para que isso nunca volte a ocorrer”.
pleno 25-02-2016 120 (1)Diante do despacho, Alessandra Santos se viu ofendida e resolveu procurar auxílio da Ordem. “O despacho foi totalmente desrespeitoso. Ele não apenas indeferiu o meu pedido, como ofendeu a dignidade da mãe e mulher”, afirma. “Fui muito bem recebida e acolhida na OAB, todos abraçaram a minha causa”.
Para a presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF, Cristina Tubino, ao “determinar” que a advogada fosse substituída ou renunciasse à causa o juiz violou não apenas o direito de a causídica patrocinar a causa que escolheu como também cerceou o direito de sua cliente de se ver defendida pela profissional que escolheu e com quem mantém estreita relação de confiança. “O desagravo, nesse caso, é de extrema importância. Não apenas para fazer valer as prerrogativas das advogadas gestantes e lactantes, como também para repudiar todo e qualquer preconceito contra uma profissional-mãe”.
Fonte: Comunicação social – jornalismo
OAB/DF

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Turma do TRF1 condena a Caixa Econômica Federal a indenizar empresa por cobrar dívida inexistente



DECISÃO: Turma condena a Caixa Econômica Federal a indenizar empresa por cobrar dívida inexistenteA 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve parcialmente sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e uma sociedade empresária a, solidariamente, pagarem à parte autora, uma instituição empresarial de serviços gráficos, o valor de R$ 1.800,00, cada uma, a título de repetição de indébito, e o valor e R$ 72 mil a título de danos morais, pela cobrança indevida de dívida inexistente.

A duplicata foi apresentada à CEF pela sociedade empresária para que fosse cobrada do autor a quantia de R$ 900,00. No entanto, no entendimento do magistrado de primeiro grau, não houve a comprovação da efetiva relação comercial que pudesse justificar o protesto do título, em face da ausência da assinatura do devedor e de nota fiscal da prestação do serviço.

Em suas alegações recursais, a CEF alega que a sociedade empresária apresentou a duplicata para que o banco efetuasse a cobrança da parte autora. Aduz que somente recebeu a documentação, descontou a duplicata e providenciou o protesto do título para que os valores nele contidos fossem cobrados. Argumentou ainda a instituição bancária, parte ré, que não foi possível confirmar a idoneidade do documento apresentado para a cobrança devido ao volume diário de operações bancárias semelhantes realizadas por ela diariamente e que somente a empresa que solicita a cobrança é quem tem o dever de prestar as informações verdadeiras.

Decisão - O Colegiado acatou parcialmente as razões trazidas pela apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a empresa, primeira ré, não contestou a alegação da inexistência de relação jurídica contra a autora, o que “resulta como consequência lógica que a duplicata protestada não possui o devido respaldo contratual e legal para a sua cobrança”.

Sustenta que a CEF não conseguiu comprovar por meio de documentos se houve efetiva relação comercial entre a autora e a primeira ré, devendo, dessa forma, responder objetivamente pelos danos causados à parte autora por haver “insistido na validade da cobrança de dívida inexistente durante um ano e meio, contado do ajuizamento da ação”.

Assevera que, muito embora a lei autorize o protesto da duplicata sem o devido aceite, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra a recorrida, “impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos”. Quanto ao valor da indenização, entendeu o magistrado que o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração “a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial”.

Destacou o relator que, como a autora não comprovou o alegado impedimento na compra de um automóvel em razão do protesto, “resulta razoável a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5 mil, valor que não se mostra excessivo nem irrisório para a reparação do dano”.

Sobre a cobrança da dívida já paga (repetição do indébito), aduz que, conforme previsto no art. 940 do Código Civil, o credor fica obrigado a restituir ao devedor o dobro do que houver cobrado somente quando demonstrada má-fé, dolo ou malícia, e não “quando se tratar de dívida declarada inexistente por decisão judicial”.

Nesse sentido, a Turma deu parcial provimento à apelação da CEF para afastar o pagamento em dobro do valor cobrado à autora e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil. 

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0025615-56.2007.4.01.3500
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvel


DECISÃO: Turma isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvelA 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sem o pagamento de reembolso das benfeitorias realizadas pelo autor. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário aumentaram o valor de mercado da propriedade em relação à casa que foi entregue pela arrendadora. “A rescisão do contrato não pode gerar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes, de modo que a Caixa Econômica Federal terá de reembolsar à parte ré o eventual valor de mercado do imóvel originado pela reforma realizada”, fundamentou.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal sustentou que no contrato de arrendamento residencial o arrendatário não tem direito a reembolso na hipótese de o imóvel retornar à arrendadora, não sendo razoável impor à apelante o dever de pagar por ato irregular realizado deliberadamente pelo arrendatário sem a sua autorização e contra sua vontade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, na questão, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, consoante o teor da Lei nº 10.188/2001.

“O descumprimento por parte do arrendatário ocorreu da não observância da cláusula vigésima primeira, que veda qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora,” afirmou o relator.

O magistrado ponderou que da leitura do laudo pericial constata-se que o arrendatário realizou reforma substancial no imóvel objeto dos autos, com a construção de muros, varanda, calçadas, área de serviço coberta, varanda lateral e mais um quarto. Além disso, ficou comprovado que a Caixa notificou o arrendatário.

“No caso, a despeito de o arrendatário ter sido notificado pessoalmente do descumprimento contratual, uma vez que não tinha autorização da arrendadora para a realização das benfeitorias, continuou executando a obra no imóvel,” disse.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, “considerando a existência de previsão contratual que veda o reembolso dos valores despendidos pelo arrendatário em razão da ampliação substancial do imóvel sem a anuência da arrendadora, deve ser afastado o reembolso assegurado na sentença recorrida”.

A decisão foi unanime.

Processo nº: 2007.36.00.003598-0/MT
Fonte: AM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Aposentadoria pelo INSS somente é possível ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público




DECISÃO: Aposentadoria pelo INSS somente é possível ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) feito por servidora pública do extinto Território Federal de Rondônia em virtude do exercício de cargo em comissão no Município de Cacoal (RO). Também foi negado o pedido de restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício do citado cargo.

Em suas alegações recursais, a demandante noticia que é servidora pública da União desde 1978, contratada pelo regime celetista, pelo extinto Território Federal de Rondônia. Afirma que ao entrar em exercício foi cedida à Administração do Município de Cacoal, permanecendo ali mesmo depois da criação do Estado de Rondônia. Conta que na esfera municipal foi nomeada para cargos em comissão e funções gratificadas, em que contribuiu para o RGPS. Assim, entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.

O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu que o RGPS é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como na hipótese dos autos.

Ressaltou que o vínculo do servidor cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em seu órgão de origem mantém-se inalterado, tanto que o art. 102, II, da Lei nº 8.112/90 considera como efetivo exercício o afastamento de servidor em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente em outro órgão ou entidade.

Asseverou o magistrado que é possível acumular aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Regime Próprio “desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021064-95.2013.4.01.9199/RO
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Empresa é condenada por transportar trabalhador em carroceria de caminhão


Relator, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu
Relator, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa ADM Engenharia Ltda a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um montador por tê-lo transportado em bancos numa carroceria de caminhão e sem cinto de segurança. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido relativo à indenização por danos morais.
O trabalhador recorreu ao segundo grau e, em defesa, a empresa argumentou que não houve ofensa à integridade física e à dignidade do obreiro, mas não negou os fatos por ele relatados.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu, afirmou que a empresa agiu com negligência ao não oferecer um transporte adequado e seguro a seus empregados, “o que configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizá-los pelos danos morais”.
Consta dos autos que a empresa realizava o transporte diário de 25 operários para as frentes de trabalho em um caminhão aberto, sem assentos e sem cintos de segurança.
O magistrado destacou, por fim, que ainda que o deslocamento se desse em pequenas distâncias, dentro do perímetro urbano, “tal circunstância, por si só, não afasta a gravidade da conduta da empresa, pois o risco de acidentes é evidente”, concluiu.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, decidiu reformar a sentença, por unanimidade, para condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: ROS-0012153-13.2015.5.18.0261
Fonte: TRT18/Fabíola Villela/Seção de Imprensa/DCSC

Professora demitida em retaliação por ajuizar ação trabalhista vai ser indenizada em R$ 20 mil

Uma professora universitária de Águas Lindas vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido demitida em retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa Upiara Empreendimentos e Participações Ltda, sucessora da Instituição de Ensino Superior de Águas Lindas (IESAL). A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da juíza da VT de Valparaíso de Goiás, Jeovana Faria. Os desembargadores consideraram que a dispensa motivada no fato de ter o empregado ajuizado reclamatória trabalhista em face da empresa caracteriza abuso de direito e impõe a reparação pelo dano moral sofrido.
Depois de várias sucessões trabalhistas da instituição de ensino, a professora havia requerido na Justiça Trabalhista anteriormente o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho, para que pudesse regularizar sua situação no FGTS, o qual estava inadimplente pelas empresas anteriores. Conforme consta dos autos, ela atuava na instituição desde 1996 e foi recontratada pela última sucessora em janeiro de 2014 sem, no entanto, ter recebido as verbas rescisórias referentes aos quase 20 anos em que atuou na escola. Por esse motivo ela e outras professoras ajuizaram ação trabalhista. Entretanto, em menos de um mês após ter conhecimento dos processos, a instituição demitiu as funcionárias.
No primeiro grau, a juíza do trabalho reconheceu a unicidade contratual e a demissão de forma retaliativa, condenando a empresa a fazer os depósitos de FGTS, pagar a multa de 40%, além de indenização por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que a dispensa não ocorreu por retaliação, mas pelo seu direito potestativo (direito a que o empregado não pode se opor). Além disso, justificou que não foi comprovado que a demissão se deu com intuito punitivo e que também o valor da condenação não é razoável. O caso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que explicou que o direito potestativo da empresa deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sendo proibida qualquer prática discriminatória. “Nesse contexto, não há dúvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória”, reconheceu.
Pelos depoimentos constantes dos autos, o magistrado constatou que a testemunha da empresa não conseguiu provar sua alegação que havia reclamações e queixas contra a professora na ouvidoria. Ele também observou contradições entre os fatos e as declarações, que comprovam a incoerência da despedida da trabalhadora, que tinha vários anos de prestação de serviços sem nunca ter sido advertida negativamente. O desembargador Daniel Viana concluiu que foi comprovado o abuso de direito da empresa, ao romper vínculo laboral de quase duas décadas por razão puramente retaliativa, o que tem repercussão em todo o corpo de empregados “no sentido de inibir o direito de ação constitucionalmente garantido”.
Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram manter o valor de R$ 20 mil de indenização por danos morais, por considerarem razoável ante a gravidade da conduta da empresa.
Processo: RO – 0001359-90.2015.5.18.0241
Fonte: TRT18/Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Operador de máquinas que faltou à audiência de instrução perde causa na Justiça Trabalhista

Um operador de máquinas da empresa Rio Claro Agroindustrial, localizada na zona rural de Caçu (GO), perdeu ação ajuizada na justiça trabalhista por não comparecer à audiência de instrução, fase do processo em que são produzidas as provas orais. A decisão foi da Segunda Turma de julgamento, que acatou recurso da empresa e afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de pedido de equiparação salarial. Os julgadores seguiram entendimento da Súmula 74 do TST, no sentido de que se aplica a confissão ficta à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, “presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo adversário e não infirmados por outros elementos”.
O trabalhador havia ajuizado a ação em junho do ano passado na qual requeria equiparação salarial com um paradigma da empresa, que, segundo ele, realizava as mesmas funções e recebia um salário maior. O juízo de primeiro grau havia admitido o direito à equiparação salarial. O magistrado levou em consideração um documento da empresa que demonstrava que o operador e o paradigma realizavam as mesmas atividades e a diferença de tempo dos dois no cargo, que era inferior a dois anos. A empresa, inconformada, recorreu da decisão argumentando que a maior remuneração do paradigma era decorrente de sua maior produtividade e melhor perfeição técnica.
O caso foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, que explicou que no pleito de equiparação salarial incumbe ao reclamante (trabalhador) provar a identidade das funções e a contemporaneidade do trabalho prestado em relação ao paradigma. Entretanto, o trabalhador havia sido intimado para depor e não compareceu à audiência de instrução. O magistrado afirmou que o não comparecimento do operador de máquinas à audiência resulta em confissão ficta, conforme entendimento do TST pela Súmula 74.
Dessa forma, os fatos narrados pela empresa não invalidados por outros elementos foram considerados verdadeiros, dentre os quais a maior produtividade e melhor perfeição técnica do paradigma. Os demais membros da Turma julgadora acompanharam o entendimento do relator e decidiram, por unanimidade, reformar a decisão da juíza da VT de Quirinópolis afastando a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.
Processo: RO – 0001144-62.2015.5.18.0129
Fonte: Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC/TRT18

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Engane-me se puder: a linguagem corporal entra no jogo processual?

Por 
Você já passou por isso: quando um agente processual faz um “bico” com os lábios, sabemos intuitivamente que está examinando o assunto antes de deliberar, assim como lamber os lábios e passar a língua sobre o lábio inferior. Verdade? Tente fazer o descrito acima. Pois bem, a linguagem corporal acontece no processo penal. Tudo bem que não podemos levar ao limite as táticas da série de televisão Lie to Me (Samuel Baum, Fox) nem considerar que o fato de a testemunha estar lacônica signifique, prima facie, indicativo de mentira, embora possamos dizer algo “levando tudo em conta”[1]. Nem por isso, porém, podemos desprezar o fator da linguagem corporal, já que apenas 7% da nossa comunicação se dão pela fala[2], todo o resto é linguagem corporal e o modo como se diz. Desde as abordagens policiais até no ambiente de interação da audiência de instrução e julgamento, boa parte da comunicação não verbal opera nos sentidos atribuídos nos contextos, muitas vezes sem que percebamos[3] [4]. Aliás, a ConJur publicou recentemente decisão de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desqualificou o depoimento devido à linguagem corporal. Não irei falar da decisão porque não sei da testemunha. No entanto, se for ter uma audiência, semana próxima, com esse mesmo juiz, não deveria me preparar para o jogo processual com ele? Tenho defendido a leitura do processo a partir da Teoria dos Jogos, como em breve deverá estar disponível a terceira edição do Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos.

Há farta bibliografia vulgarizada sobre o assunto. Por isso, precisamos peneirar o que pode ser útil, mesmo nos valendo de livros vendidos no mercado de grande público[5]. O comportamento não verbal pode ser fonte de indicativos relevantes no decorrer do jogo processual. E o corpo nos entrega muitas vezes, pois uma parcela significativa de nossas ações não passa pelo sistema reflexivo, pois são automáticas e intuitivas. Desde cruzar os braços, arregalar os olhos, fazer cara de espanto, expor sarcasmo, jogar o corpo para trás, cruzar os braços, tudo passa pelo o que dissemos e fundamentalmente pelo o que nosso corpo diz, mesmo quando estamos despistando. Sabemos, todavia, a diferença entre um sorriso sincero e um falso/forçado.
Daí que indicar a importância na capacitação em mecanismos de leitura corporal parece importante ao agente processual que não queira desprezar sinais — postura corporal, gestual e expressões faciais — que podem modificar a tática, por exemplo, no decorrer de um depoimento judicial. Além do que, no próprio comportamento processual do jogador/julgador, a postura, o gestual, as expressões, os olhares, enfim, o modo como se apresenta para interação pode alterar o resultado (Efeito Borboleta).
Pode-se objetar, de plano, que o domínio da linguagem corporal serve à manipulação. Entretanto, a linguagem corporal é prática comum nas abordagens e interrogatórios policiais e judiciais, fazendo com que, ao dominar a temática, possamos preparar-nos melhor para enfrentar quem usa ou não, no limite da ética. Afinal, caso você enfrente um jogador/julgador que as domina (ou acredita nelas), não saberá nem sequer que está sendo manipulado. Esse viés, então, fornece mecanismos para contingenciar a manipulação e compreender como o corpo, queiramos ou não, diz.
Não se trata de um dicionário em que uma ação isoladamente implique em conclusões, pois isso seria adotar uma postura selvagem e de um indutivismo ingênuo. Podemos, em todos os casos, todavia, ficar atento a três fatores: (a) qual o meu efeito sobre os padrões de percepção dos demais?; (b) quais indicativos corporais a testemunha, jogador, julgador fornecem e com que objetivos (conscientes ou não)?; e (c) qual o ambiente (amigável/hostil — depoente eventual/depoente profissional) em que a interação se desenvolve?
Ao contrário das palavras, somos capazes de controlar conscientemente pequena parcela da linguagem corporal, embora possamos ensaiar e treinar para mentir, inclusive com utilização de doping (drogas etc.). A relação entre o que se diz e se faz pode se dar: a) pela confirmação (são coerentes); b) a linguagem corporal substitui ao dito (o corpo se expressa sem fala); e c) pela negação (são incoerentes)[6]. No primeiro caso, o depoimento da vítima angustiada em conformidade com sua postura corporal, enquanto no segundo, muito comum, aliás, no decorrer do júri, o jurado balança a cabeça positiva ou negativamente, e, no terceiro, o corpo se manifesta ao contrário.
Claro que pessoas introvertidas (tímidas) e extrovertidas (expansivas), por exemplo, apresentam padrões corporais diversos[7]. E os traços pessoais, muitas vezes, devem ser expostos pelos jogadores para evitar que se tenha impressões de insinceridade ou de mentira. A dissimulação também é muito arriscada porque gera a dissonância entre linguagem e corpo, conferindo impressão negativa, talvez antipatia, com efeitos na “credibilidade das declarações”. Em se tratando de processo penal, muitas vezes o lugar do acusado e da vítima é difícil e, portanto, compreender o incremento do ambiente forense é importante. A recordação de eventos que estão sob julgamento faz com que o gestual transpareça a recordação das sensações, dolorosas ou alegres, gerando, com isso, estados corporais que podem ser vasculhados.
A postura do agente processual na audiência negativa (abatido, triste, ombros caídos, cabeça baixa e canto de boca caídos) ou positiva (erguido, feliz, peito aberto, cabeça para cima) altera tanto a percepção sobre os acontecimentos como também dos demais sobre sua disposição sobre os fatos. O cuidado com o deslizamento na arrogância, todavia, deve ser constante. A linguagem corporal, durante a audiência, acontecerá. Como podemos nos preparar depende da atitude de cada um.
Podemos imaginar a seguinte situação que já nos aconteceu muitas vezes. Ao adentrarmos na sala de audiência e vasculharmos quem está presente, ou mesmo depois, quando uma testemunha adentra, nosso mecanismo crítico está presente, sem que nos demos conta, sendo que: a) no primeiro minuto, avaliamos a idade dos presentes, a aparência, as funções, e classificamos como ameaçador ou acolhedor; b) no segundo e no terceiro minutos, verificamos os detalhes do corpo, das mãos, das vestimentas, da postura corporal e ficamos atentos à voz e seu tom; c) no máximo no quarto minuto, já temos a primeira impressão sobre a pessoa, sem muita reflexão, antes mesmo de dialogarmos. E, mais uma vez, os detalhes (Efeito Borboleta) comparecem, pois basta um único sinal, certa arrogância, risinho de canto de boca, roupa fora do contexto, postura, contato visual, para que tenhamos um julgamento sobre o sujeito, naquilo que a psicologia cognitiva denomina de heurística e vieses, com os quais diminuímos a carga de trabalho mental e manejamos melhor o dia a dia. São atalhos mentais pelos quais o complexo processo de decisão é facilitado[8].
Em jogos repetidos com os mesmos jogadores, então, o domínio da linguagem corporal pode ser um ganho. Trabalhei com diversos membros do Ministério Público e conseguia perceber, por sua postura corporal e facial, na maioria das vezes, o momento em que se desistia da acusação, em que se estava em dúvida, enfim, o momento de virada, assim como com defensores justamente no momento em que “jogavam a toalha”. Com as declarações gravadas, cada vez mais desde a delegacia de polícia, conhecer a linguagem corporal é um incremento informacional capaz de ser utilizado na argumentação e de delinear as opções táticas.
Se você não concorda comigo, já pode ter balançado a cabeça negativamente, esbravejado, jogado o corpo para trás, mostrando, definitivamente, que estou redondamente enganado, ou não.
Bom final de semana.

[1] PECZENIK, Alelsander. On Law and Reason. Springer Science+Bussines Media Dorderech, 1989, p. 114 e sgts.
[2] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 13: “Você imaginaria que, quando encontramos uma pessoa pela primeira vez, 93% do que comunicamos é por nossa linguagem corporal? 55% da nossa atenção direciona-se à postura, ao gestual e à expressão facial do interlocutor, e outros 38% ao volume ou à melodia da voz. Sendo assim, o conteúdo do que ouvimos, em oposição à maneira como nos é transmitido, nos interessa 7%. Nenhuma surpresa, pois a linguagem corporal do interlocutor nos revela mais sobre a sua personalidade do que mil palavras”.
[3] BORG, James. A arte da linguagem corporal. Trad. Gustavo Mesquita. São Paulo: Saraiva, 2015; GUGLIELMI, Anna. A linguagem secreta do corpo: a comunicação não verbal. Trad. Denise Jardim Duarte. Petrópolis: Vozes, 2014; MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015; SCHAFER, Jack; KARLINS, Marvin. Manual de persuasão do FBI. Trad. Felipe C. F. Vieira. São Paulo: Universo dos Livros, 2015; CAMARGO, Paulo Sérgio de. Linguagem Corporal: técnicas para aprimorar. São Paulo: Summus, 2010; PEASE, Allan; PEASE, Barbara.Desvelando os segredos da linguagem corporal. São Paulo: Sextante, 2005; JAMES, Judi. Linguagem corporal no trabalho. Rio de Janeiro: Best Seller, 2008; DAVIS, Flora. A comunicação não verbal. São Paulo: Summus, 1979.
[4] DIJK, Teun A. van. Discurso e Contexto: uma abordagem sociocognitiva. Trad. Rodolfo Ilari. São Paulo: Contexto, 2012, p. 11: “A tese de que os contextos são construtos subjetivos dos participantes também dá conta da unicidade de cada texto ou conversa (ou de seus fragmentos), bem como da base comum e das representações sociais compartilhadas pelos falantes, na medida em que são aplicadas em sua definição da situação que chamamos de contexto”.
[5] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015.
[6] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 20: “Como bloquear sentimentos com o corpo: Erga as sobrancelhas o mais alto que puder, arregalando bem os olhos, e então tente se sentir e parecer furioso. Provavelmente será impossível não rir de si mesmo durante essa tentativa frustrada. Você tampouco conseguirá ter pensamentos negativos enquanto girar os olhos e passar a língua sobre os lábios. Em contrapartida, você terá muita facilidade para demonstrar aborrecimento se estiver contraindo as sobrancelhas. Mas você é capaz de rir ou pensar em algo bonito enquanto faz isso? Agora cerre os dentes com firmeza e tente pensar positivo. Praticamente impossível, não é?”.
[7] MATSCHNIG, Monica. Linguagem corporal. Trad. Fernanda Romero. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 16: “Observe uma pessoa muito extrovertida: toda a sua linguagem corporal parece vívida e cheia de energia. Isso se manifesta tanto nos gestos amplos e efusivos, executados predominantemente de dentro para fora, quando em sua expressão facial significativa. Além de postura ereta, esse tido é caracterizado por sua forma rápida e balançante de andar. Bem diferente do tipo introvertido: nele tudo parece contido — pouca expressão facial, gestos pequenos, a maioria de fora para dentro, e postura curvada. Em linguagem corporal mínima revela pouco, razão pela qual pessoas desse tipo são pouco transparentes (à primeira vista)”.
[8] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

É impossível a aplicação de multa por danos materiais sob a alegação de dano presumido




Crédito: Imagem da webDECISÃO: É impossível a aplicação de multa por danos materiais sob a alegação de dano presumido
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra uma empresa para determinar que esta se abstenha de transitar em rodovias federais com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo. A empresa também havia sido condenada a pagar multa pelos danos materiais e morais causados. 

Em suas alegações recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou também que não restou comprovado o nexo de causalidade da conduta da apelante com o suposto dano material às estradas, conforme alegado pelo MPF. Afirmou ainda não ser possível a reparação de dano eventual ou presumido, assim como não há que se falar em dano moral coletivo. 

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as preliminares citadas pela autora e, na análise do mérito, explicou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece as penalidades aplicadas aos veículos flagrados com excesso de peso. Ressalta que transitar com o veículo nessas condições “é uma infração administrativa, considerada de nível Médio e punida com multa cujo valor pode ser fixado entre 4 a 50 UFIR’s, dependendo do excesso de peso aferido”.

O magistrado acrescentou que, quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. “Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, esclareceu o desembargador. 

E quanto à configuração do dano moral coletivo, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. “Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural”, finalizou o relator. 

Processo nº: 0001324-69.2011.4.01.3817/MG 
Fonte: AM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida condenação de policial rodoviário federal que subtraiu cheque de vítima de trânsito


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Mantida condenação de policial rodoviário federal que subtraiu cheque de vítima de trânsito
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um agente da polícia federal, ora parte ré, e do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Goiás que condenou o policial pelo crime de Peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, aplicando as penas de um ano de reclusão e de cinco dias-multa no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme consta dos autos, o réu foi atender a um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia 153, no município de Piracanjuba (GO), onde a vítima do acidente, motorista de um caminhão, veio a óbito. Dentre os pertences do falecido, encontrava-se um cheque no valor de R$ 2.000,00, que não foi repassado ao proprietário do caminhão na entrega dos objetos pessoais da vítima. O cheque foi depositado na conta corrente cujo titular é o próprio policial que atendeu à ocorrência.

Nas alegações recursais, a parte ré pleiteia sua absolvição, alegando a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo, e o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência. O MPF requereu a majoração da pena, a manutenção da pena privativa de liberdade e a perda do cargo público como efeito da condenação.

O Colegiado rejeitou as argumentações trazidas pelo réu. A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria por meio do boletim de acidente de trânsito, do cheque e do testemunho da emitente do cheque.

Sustenta a magistrada que o recorrente não negou o depósito do cheque em sua conta corrente, somente justificou “dizendo que somente depositou em sua conta porque não conseguiu localizar a emitente do cheque”. Sendo assim, incontestável a existência da infração penal, devendo o réu ser devidamente responsabilizado por sua conduta.

Quanto à aplicação da pena, a desembargadora sustentou que “o magistrado a quo corretamente reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (arrependimento posterior), tornando-a definitiva em um ano de reclusão e cinco dias-multa”, e que a pena de perda do cargo já ocorreu, vez que consta dos autos sua demissão do serviço público.

Assim, a Turma, por unanimidade, manteve os demais termos da condenação.

Processo nº: 0014326-24.2010.4.01.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juízes do Trabalho dizem que são alvo de ‘chantagem institucional’ e questionam corte do orçamento no Supremo




anamatra







Em Ação Direta de Inconstitucionalidade na Corte máxima, entidade dos magistrados alega que outros braços do Judiciário sofreram 'cortes menos drásticos'

Inconformados com o corte no orçamento da Justiça do Trabalho, os magistrados que atuam na área decidiram recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questiona a Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016), que promoveu uma tesourada, segundo a categoria, de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento deste ano. O relator é o ministro Luiz Fux.
As informações foram divulgadas no site do Supremo Tribunal Federal.
Anamatra avalia que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidas no artigo 99 da Constituição Federal, ao desconsiderar a proposta orçamentária do Tribunal Superior do Trabalho, que contava com parecer prévio do Conselho Nacional de Justiça. “Ao invés de um debate técnico, econômico e financeiro para realizar o ajuste do que haveria de ser aceito ou não, surgiu a proposta do relator da comissão, deputado Ricardo Barros (PP-PR, relator-geral do Orçamento de 2016), de empreender os dois cortes”, afirma a entidade dos juízes do Trabalho.
Para a associação, a medida “tem caráter retaliatório do Parlamento em relação à atuação do Judiciário Trabalhista, uma vez que os demais ramos do Judiciário tiveram cortes menos drásticos”.
Segundo os juízes do Trabalho, a medida é uma “chantagem institucional” visando enquadrar a Justiça do Trabalho. Segundo os magistrados, o corte soa como uma advertência “acerca dos supostos ‘excessos’ de seus julgados em detrimento do patronato brasileiro”.
Anamatra observa na Ação Direta de Inconstitucionalidade que, ao fundamentar o corte, o deputado afirmou que “as regras atuais estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”.
Ainda segundo a ação da entidade dos magistrados do Trabalho, o parlamentar citou pontos do direito processual do trabalho e a necessidade de diminuir a demanda de litígios trabalhistas, afirmando que o cancelamento das dotações seria uma “forma de estimular uma reflexão sobre a necessidade e urgência de tais mudanças”.
A Anamatra pede que o Supremo declare a nulidade, por inconstitucionalidade, dos valores do orçamento da Justiça do Trabalho constantes da Lei Orçamentária Anual de 2016. Cautelarmente, a entidade que representa os juízes do Trabalho pretende que o STF determine à União que promova em 2016 a execução de 100% de sua proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho – ou aplique à Justiça do Trabalho o corte linear de 15% para custeio e 40% para investimento, assim como os demais órgãos do Poder Judiciário.
Na sexta-feira, 5, o presidente Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Antonio José de Barros Levenhagen, reuniu-se com o ministro Valdir Simão, do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo informação divulgada no site do TST pela Secretaria de Comunicação Social da corte, o tema foi o orçamento da Justiça do Trabalho.
Levenhagen manifestou “a preocupação” do TST e do Conselho da Justiça do Trabalho com os valores destinados à Justiça do Trabalho na Lei Orçamentária Anual de 2016. Segundo o TST, “o ministro do Planejamento mostrou-se sensível ao problema, mas adiantou que não há a possibilidade de aprovação de créditos suplementares”.
Valdir Simão, segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho, “mostrou-se preocupado com o impacto do corte para o Processo Judicial eletrônico (PJe-JT) e pediu que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresente estudos que permitam avaliar as consequências da redução da verba destinada à Tecnologia da Informação para a prestação do serviço jurisdicional”.
O secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Adlei Christian Pereira, “acionou a equipe da área para fornecer os dados solicitados no menor prazo possível”.
Fonte: FAUSTO MACEDO E FERNANDA YONEYA / Estadão

Turma do TRF1 anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa




Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma anula PAD movido pela OAB/BA sem a observância do contraditório e da ampla defesa
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) movido pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia (OAB/BA) contra um de seus filiados. No caso, foi aplicada ao advogado, ora parte apelada, a penalidade de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias devido ao cometimento da infração tipificada no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94.

Em seus argumentos recursais, a OAB/BA sustentou que, diferentemente do exposto pelo demandante, não houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que o recorrido ofereceu defesa prévia e foi intimado dos demais atos nos endereços constantes dos registros cadastrais da entidade.

Afirma, a instituição, que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais “não causou qualquer prejuízo ao impetrante”, pois a decisão proferida no referido processo teve como fundamento as provas produzidas nos autos. “Assim, sem prejuízo, não há irregularidade a ensejar a nulidade do procedimento”, sustentou a OAB/BA.

O Colegiado não acatou as razões apresentadas pela OAB. Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, citou o § 1º do art. 73 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”.

Nesse sentido, “ao contrário do que afirma a apelante, a apresentação de defesa prévia não exclui a obrigatoriedade de se possibilitar ao representado a apresentação de razões finais”, ressaltou a relatora. “Sem a devida observação da garantia da ampla defesa, é nulo o procedimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016276-57.2008.4.01.3300/BA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso


DECISÃO: Irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu não conhecer da apelação proposta por um advogado contra sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de representação processual regular. 

Em suas alegações, apresentadas sem a devida regularização da representação processual, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que a União seja condenada a lhe indenizar danos materiais e morais, além de lucros cessantes, decorrentes da colisão de seu veículo com motocicleta em rodovia federal.

Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, sustenta,  depois de analisada a hipótese, “não ser o caso de conhecer do recurso interposto por falta de pressuposto de admissibilidade”.

Para o magistrado, a sentença está correta em todos os seus termos, visto que “o autor, advogando em causa própria, encontra-se com registro na OAB suspenso, situação que permanece inalterada”. E acrescentou: “Outra não é a conclusão, como adiantei, a que chego do exame de todo o processado e, em particular, da peça recursal. Não há capacidade postulatória a lhe emprestar validade, requisito indispensável ao seu conhecimento”.

Processo nº: 0060297-70.2012.4.01.3400/DF

Fonte: ASM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região