quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Alegar ausência de notificação judicial por divergência de CEP não afasta condenação por revelia



 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a revelia de uma empresa, decretada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília durante o julgamento de uma reclamação trabalhista de uma caixa do estabelecimento. O Colegiado decidiu negar o recurso no qual o empregador alegava não ter sido notificado judicialmente sobre o processo – e, por isso, não teria comparecido à audiência – em razão da divergência entre o endereço e o número do CEP fornecidos na petição inicial e que coincidiam com o endereço e CEP registrados pela própria empresa na Carteira de Trabalho da empregada.
Conforme informações dos autos, a caixa do bar obteve na primeira instância o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias. Todos os pedidos da trabalhadora na ação foram deferidos pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília diante da decretação da revelia e consequente confissão ficta do empregador que, apesar de notificado, não compareceu para se defender das acusações formuladas contra ele.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa sustentou não ter sido notificada, pois estaria instalada no Setor de Clubes Sul, em endereço diferente daquele que indicava o Código de Endereçamento Postal (CEP), o qual poderia encaminhar equivocadamente a citação para local situado na Asa Norte. De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a notificação foi entregue no endereço correto – indicado pela trabalhadora e confirmado pelo próprio estabelecimento – sem que tenha sido devolvida.
“Logo, o fato de o CEP estar incorreto revelou-se irrelevante porque o documento chegou ao endereço incontroverso da reclamada. Não há nenhum elemento de prova a indicar o contrário. (…) Emerge dos autos, na verdade, que o reclamado percorre caminho inverso, buscando imputar ao fato de equívoco na indicação do CEP, por ele próprio induzido, a sua ausência na audiência, que redundou na revelia. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida nesta Especializada, não se verificando, efetivamente, o alegado vício de citação”, observou o magistrado em seu voto.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0002331-97.2014.5.10.0021

Contato com agentes biológicos infectocontagiosos garante adicional de insalubridade em grau máximo



 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Hospital Santa Helena e o Hospital Prontonorte a pagarem diferenças de adicional de insalubridade recebido por uma empregada que coletava sangue de pacientes com uso de seringa, transportava amostras do local de coleta até a triagem e fazia registro de pacientes na recepção. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora deve receber o grau máximo do adicional, referente a 40% do salário mínimo, por desempenhar suas funções em contato, de forma intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos.
Conforme informações dos autos, o pedido da empregada foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no laudo pericial, o qual concluiu não haver contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Com isso, foi mantido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Em seu recurso ao TRT10, a autora da ação sustentou que o fato de a perícia ter constatado trabalho com pacientes com doenças infectocontagiosas, de forma intermitente – embora não permanente, já seria suficiente para reconhecer a exposição à insalubridade em grau máximo.
Para o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta, ainda, o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Além disso, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade deve ser feita, necessariamente, por meio de perícia, que no caso em questão, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O perito sustentou sua análise na exposição eventual da trabalhadora a agentes biológicos infectocontagiosos.
“Não há que confundir atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito, com a atividade intermitente, que é contínua e habitual, embora não seja diária ou se prolongue durante toda a jornada. Pela narrativa da execução dos serviços feita no laudo pericial, vê-se que o contato da reclamante com os agentes biológicos infectocontagiosos se dava de modo intermitente, e não eventual”, observou o magistrado em seu voto, fundamentado na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Segundo o desembargador José Leone Cordeiro Leite, ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado de forma correta, a sua conclusão não pode ser acatada, porque diverge da jurisprudência atual sobre a matéria. “Isto porque a reclamante laborava rotineiramente em contato com pacientes, na coleta de sangue, tanto no posto de coleta, como nos quartos, os quais poderiam ser diagnosticados ou não com doenças infectocontagiosas. Portanto, as atividades realizadas pela autora ensejam o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que estabelece a NR15”, concluiu o relator.
 Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000660-02.2014.5.10.0001

Agente de limpeza que sofreu choque elétrico com enceradeira receberá R$ 10 mil de indenização



 Um agente de limpeza que sofreu choque elétrico quando utilizava máquina enceradeira elétrica receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Elite Consultoria Empresarial e Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, a concessionária Suécia Veículos S.A.. Para o magistrado, houve negligência quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado.
“O Direito do Trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. Trata-se de direito fundamental, previsto, em nosso ordenamento jurídico, no art. 7º, XXII, da Constituição. (…) Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente de trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, explicou o juiz responsável pela sentença.
Conforme informações dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho no dia 15 de maio de 2013, quando utilizava a enceradeira elétrica, com o piso molhado. A bota de solado de borracha – adequada ao labor com eletricidade, no entanto, estava rasgada. Os fatos narrados pelo trabalhador foram corroborados pelo relato de uma testemunha ouvida durante a instrução do processo. Além disso, atestados médicos comprovaram que o agente de limpeza se afastou do serviço em razão do acidente.
De acordo com o laudo da perícia médica juntado ao processo, o trabalhador foi vítima de queimadura e corrosão do quadril e membro inferior direito. Entretanto, não foi identificada nenhuma redução da capacidade laboral. “Ainda que o reclamante não tenha ficado com sequelas em decorrência do infortúnio, o acidente em si já representa o dano (…). A ré foi, portanto, negligente, deixando de cumprir as normas de segurança, não observando seu dever de fornecer e exigir a utilização de equipamentos de proteção suficientes a evitar o acidente”, observou o magistrado.
Insalubridade
Na decisão, o juiz também determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalhador, que era exposto a agentes químicos, em razão do uso do desengraxante multiuso X4 – solução de elevado potencial hidrogeniônico, com características alcalinas, ou seja, corrosivas. A perícia realizada sobre as atividades do agente de limpeza apontou que o empregado limpava o piso removendo graxas e óleos impregnados no chão da concessionária Suécia Veículos. O laudo também indicou que não havia registro de fornecimento de proteção para os membros superiores do trabalhador, apenas de calçados.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0002072-96.2013.5.10.0002

Banco pode ter valores bloqueados após descumprir ordem de execução de dívidas trabalhistas


       A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou o bloqueio de R$ 292.276,78 do Banco do Brasil para pagamento de dívidas trabalhistas de um processo movido contra a Fortium Centro Educacional de Brasília. A decisão foi tomada durante o julgamento do mérito de um mandado de segurança impetrado pela instituição bancária contra o ato praticado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, já que não era parte no processo. O juízo da 6ª Vara de Brasília, por sua vez, explicou que o ato de penhora da quantia em poder da instituição decorreu da responsabilização do banco pelo descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil.
De acordo com o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o entendimento da Segunda Seção Especializada sobre a matéria está firmado na responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, após ordem judicial –  mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
O magistrado tomou por base caso idêntico apreciado pelo colegiado na sessão do dia 8 de setembro deste ano, nos termos do voto do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins: “Nada obsta que o depositário infiel seja responsabilizado no âmbito da esfera própria do compromisso civil assumido. Ao contrário, torna-se imprescindível dirigir contra ele a execução em curso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa em nome da máxima efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado”.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista – que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria – contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais, impedindo-o de usufruir de bem fundamental à vida digna e a sua subsistência e a de sua família.
“Não está demonstrado que o impetrante [Banco do Brasil] seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…). Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da Segunda Seção Especializada (…). Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo nº 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000417-61.2014.5.10.0000

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Juiz recebe advogado e jurisdicionado sem licença prévia: “Empurre a porta do gabinete”

Magistrado do AM afirma que não há necessidade de prévia autorização de funcionário da vara.
O juiz de Direito Erivan de O. Santana, do 13º Juizado Especial Criminal de Manaus/AM, deixou claro ao jurisdicionado qual o tratamento que dispensa aos cidadãos e advogados: “use o seu direito de cidadania” e “empurre a porta do gabinete”. O magistrado assegura que o causídico não precisa de autorização prévia de funcionário da vara para falar com ele.
Exemplo nacional de humildade e reconhecimento do valor do jurisdicionado, razão do Judiciário existir, bem como de respeito as prerrogativas dos advogados.
Parabéns ao Dr. Erivan pela atitude, digna de reconhecimento e homenagem pela OAB/AM e pela OAB Nacional! Fica aqui a sugestão ao Presidente da Seccional do Amazonas e ao Presidente da OAB Nacional. 
Aqui em nosso modesto blog desde já homenageamos o Dr. Erivan desejando-lhe muita saúde e muitos anos de vida! O Dr. Erivan mostrou-se um ser humano sensivel e atento a dignidade do brasileiro.
Esperamos que outros Juízes vejam o exemplo e adotem a prática, mostrando assim a grandeza de sua alma, eis que estamos aqui neste mundo apenas de passagem, certos de que somos eternos aprendizes!

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Veterinária contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo com petshop

Uma veterinária de Osasco teve o vínculo trabalhista com uma petshop reconhecido pela Justiça do Trabalho e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer do recurso de revista da empresa contra a decisão, os ministros consideraram que o contexto fático probatório do acórdão regional demonstrou com clareza a "pejotização".
A médica veterinária alegou que foi obrigada a ingressar como sócia de uma empresa chamada Vet Service para poder trabalhar na clínica Animal Health Cães e Gatos Ltda. O sócio majoritário da Vet Service seria o próprio dono da Animal Health. Ela trabalhou para a petshop durante 16 anos. Em sua defesa, a empresa argumentou que a veterinária era profissional liberal autônoma por escolha própria.
O juiz de origem entendeu que a empresa da qual a veterinária foi sócia foi criada exclusivamente para prestar serviços para a petshop. Dessa forma, diante também dos depoimentos das testemunhas, teria ficado comprovada a fraude trabalhista por meio da "pejotização", e a Animal Health foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas da médica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, e afirmou que o fato de a empregada admitir que podia "fazer-se substituir", como suposta condição impeditiva ao reconhecimento do vínculo de emprego, é uma "lenda urbana". "A substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só não obsta o reconhecimento da pessoalidade, devendo a questão ser tratada caso a caso e à luz da prova produzida", afirmou o TRT.
No recurso ao TST, a petshop reiterou que a pessoalidade é uma das características fundamentais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas o ministro Vieira de Mello Filho observou que o próprio acórdão regional destacou que a veterinária não pagava aluguel, não dividia despesas, e que o ingresso dela na Vet Service ocorreu como condição para que esta trabalhasse na Animal Health. "Não pairam dúvidas de que o objeto do contrato era a própria atividade da empresa, e não meramente o resultado do serviço prestado, e a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades fim do tomador implica a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", destacou o ministro, sugerindo a manutenção da condenação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST/Paula Andrade/CF

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Posto de combustível que fornecia um único banheiro para homens e mulheres vai ter que indenizar frentista

Um posto de combustível de Rio Verde, Guimarães Borges Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização a frentista que ajuizou ação trabalhista contra a empresa por danos morais, pelo fato de o posto fornecer apenas um banheiro para homens e mulheres, dividido apenas por box. A Quarta Turma do Tribunal manteve a decisão do juíza da 4ª VT de Rio Verde, Virgilina Severino dos Santos, que havia reconhecido o direito do trabalhador à reparação pelos danos morais, pela violação da privacidade e intimidade do trabalhador.
Na inicial, o frentista relatou que durante o período que trabalhou na empresa foi submetido a “constrangimento ilegal, desumano e constrangedor em relação aos banheiros”. Ele explicou que o posto de combustível fornecia dois banheiros, sendo um masculino e um feminino, entretanto sem cobertura de teto para separar cada box. Segundo ele, caso alguém subisse no vaso sanitário de um dos banheiros, era possível ver o colega que estava utilizando o outro box. Por sua vez, a empresa alegou que o frentista não relatou qualquer fato que lhe tenha causado constrangimento ou invasão de privacidade.
Na análise do recurso da empresa, o relator do processo, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu, explicou que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 24 (NR 24) estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. “As fotos juntadas nos autos deixam claro que, na reclamada (empresa), os banheiros não eram separados por sexo, havendo somente divisão das cabines, o que já configura violação da intimidade e privacidade do trabalhador, gerando direito à indenização por danos morais”, considerou o magistrado.
Em seu voto, o relator adotou os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o descumprimento da NR 24 por si só traduz-se em violação da privacidade do trabalhador, ainda que não existam provas ou mesmo relato de qualquer situação constrangedora vivenciada pelo frentista. Assim, os membros da Quarta Turma de julgamento decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa e manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, conforme havia decidido a juíza da 4ª VT de Rio Verde.
RO – 0010648-70.2015.5.18.0104

Fonte: TRT18/Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

Vem aí, o Pedal do Cerrado!

        Prepare-se para uma grande aventura. Vem aí, o Pedal do Cerrado! O evento que irá reunir ciclistas dos tribunais da união. Marcado para o dia 12/12, o passei ciclístico tem como destino a cidade de Pirenópolis (GO). No total serão 100km percorridos em aproximadamente 8h.
Para garantir sua participação basta ir na sede da Associação dos Servidores da Décima Região e realizar a inscrição. O valor é de R$ 100 para associados e de R$ 200 para não associados. A Associação fica no prédio do Foro do Trt em Brasília, na Av. W3 Norte Quadra 513, Ed. TRT, na Asa Norte.
Entenda o percursso
O ponto de encontro do pedal será no Tribunal Superior do Trabalho, às 6h. De lá os ciclistas irão de van até Santo Antônio do Descoberto, local onde darão inicio ao passeio. É importante que você saiba que durante todo percursso haverá paradas para água, frutas e lanche. E tem mais! No dia da chegada, à noite, será realizada uma confraternização.
O pernoite na cidade de Pirenópolis ficará por conta de cada participante e a volta para Brasília será feita de van, no dia 13/12, após o almoço.
Não fique de fora dessa aventura! Inscrições até 30/11.
Fonte: TRT10/Aline Rodriguez

Justiça do Trabalho condena empresa por obrigar trabalhador a usar banheiro em péssimas condições


         Uma empresa pública do Distrito Federal  foi condenada a pagar  indenização por danos morais, no valor de R$ 9,3 mil, a um trabalhador que era obrigado a usar instalações sanitárias, no local de trabalho, em péssimas condições. A sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização, frisou o juiz Fernando Gabriele Bernardes, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) postulando indenização por dano moral, alegando que  era exposto a situação vexatória, uma vez que, nos 16 anos que trabalhou na empresa, era forçado a utilizar banheiro em situação precária - foram juntados aos autos fotografias do banheiro para mostrar as péssimas condições -, em diferenciação discriminatória para com a diretoria, que tinha acesso a sanitários em condições bem melhores. A empresa contestou a alegação, afirmando que tanto o autor da reclamação quanto outros empregados teriam acesso livres às mesmas instalações sanitárias. 
De acordo com o magistrado, a preposta da empresa, ao ser interrogada, declarou não saber se era permitido o acesso do reclamante a outros banheiros que não o retratado nas fotografias anexadas à petição. Para o juiz, como a informação sobre o acesso às instalações sanitárias constitui fato crucial para a solução do caso, a resposta evasiva da representante da Novacap configura clara recusa em depor, o que atrai a pena de confissão prevista nos artigos 343 (parágrafo 2º) e 345 do Código de Processo Civil. “Considera-se, pois, verídica a alegação do reclamante, quanto à obrigatoriedade de utilização das instalações visualizadas nas fotografias”, concluiu o magistrado.
Tratamento degradante
O simples fato de existir diferenciação de acesso a sanitários coletivos com base no nível funcional dos empregados reflete tratamento degradante para com os integrantes dos estratos inferiores da hierarquia empresarial, salientou o magistrado. Semelhante distinção deprecia a dignidade dos serventes, uma vez que implicitamente atribui a eles a pecha de não serem merecedores do mesmo padrão de higiene reconhecido aos escalões superiores da empresa. “Apenas esta circunstância já configura abuso de direito suficiente a atrair a responsabilidade civil da reclamada, por tratar-se de restrição que desborda dos limites da mora e dos bons costumes”.
Péssimas condições
As fotografias juntadas aos autos falam por si só, revelou o magistrado. As péssimas condições de conservação e limpeza não apenas chocam, mas deixam patente a inobservância de vários dispositivos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que trata das “condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho”. Falta de higienização, com a presença de manchas encardidas  no pavimento, possivelmente de mofo, ausência de portas na área dos chuveiros, e a presença de vasos sanitários ao estilo turco, contrariando a exigência legal de utilização de vasos sifonados, e uma cuba em deplorável estado de conservação. “Encontrar, nas fotografias, um centímetro quadrado de área limpa é um verdadeiro desafio”, ressaltou o juiz.
“Não faltam, pois, violações às normas regulamentadoras, donde aflui nítida a culpa da reclamada pelas precárias condições de higiene no ambiente de trabalho”, explicou o juiz. O desconforto e a indignação do reclamante constituem danos extrapatrimoniais que guardam direta relação de causalidade para com a negligência da reclamada em adequar os vestiários e instalações sanitárias aos preceitos legais. A incontroversa sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização pleiteada, concluiu o magistrado. 
Como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2015, o magistrado considerou prescritos os créditos anteriores a fevereiro de 2010 e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 9.375,00, com atualização desde a data do ajuizamento da reclamação.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000248-13.2015.5.10.009

Justiça do Trabalho da 10ª Região adota sistema de penhora online e central de indisponibilidade de bens


A Justiça do Trabalho da 10ª Região – com jurisdição sobre o Distrito Federal e o Tocantins – adotou o sistema de penhora online (www.penhoraonline.org.br) para pesquisar titularidade de bens imóveis; solicitações e/ou requisições de informações e certidões digitais; e envio de mandados judiciais e de certidões para inscrição de penhoras, arrestos e sequestros. A iniciativa entrou em vigor com a publicação do Provimento nº 2, de 27 de outubro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1845/2015, páginas 21 e 22, de 30 de outubro de 2015.
O provimento foi editado pelo presidente e corregedor regional do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador André Damasceno. O ato normativo regulamenta a utilização dos sistemas que integram a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), considerando o disposto nos Acordos de Cooperação Técnica nº 83 e nº 84 de 2010 – celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) – e o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a ARISP e o TRT-10.
As pesquisas realizadas pelo sistema de penhora online são feitas por meio do preenchimento de um formulário específico acessado exclusivamente por magistrados e servidores cadastrados pelo TRT-10, conforme parâmetros e condições definidas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Tribunal. Em caso de indisponibilidade dos sistemas da Central Registradores de Imóveis, excepcionalmente, em regime de urgência, e nos casos justificados, poderão ser enviadas ordens judiciais por escrito diretamente aos cartórios.
Indisponibilidade de bens
Além da penhora eletrônica, o provimento também dispõe sobre cadastramento, envio e cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens decretadas em processos judiciais, quando relacionadas a bens imóveis indistintos (não determinados), bem como a consulta sobre a existência de ordens de indisponibilidade. O sistema utilizado, nesse caso, é o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), acessado pelo endereço www.indisponibilidade.org.br.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Morador será indenizado por instalação de antena de telefonia perto de residência

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que condenou a empresa TIM Celular e a American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura pela instalação de ERB (estação rádio base) nos limites inferiores ao previsto na legislação. A decisão foi unânime.
O autor conta que mora no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997 e que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande proporção que vem lhe causando transtornos, visto que fica a menos de quinze metros de distância do seu imóvel. Aduz que a antena emite barulhos durante dia e noite e que técnicos da empresa realizam manutenção no aludido objeto, inclusive no período de repouso noturno. Alega que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato e junta documento informativo sobre os danos que as antenas causam à saúde.
Em sua defesa, a TIM alega que possui licença de funcionamento da Anatel; que não existe lei distrital regulamentando estação rádio-base; que não recebeu multa da AGEFIS pela instalação da antena (conforme alega o autor); que não há perturbação do sossego ou dano à saúde; e, por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados. A American Tower repete, basicamente, os mesmos argumentos da TIM.
Ao decidir, o juiz explica que: "Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERBs, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal 9.472/1997. Nessa toada, a Lei Distrital 3.446/2004 prevê que as ERBs (estações rádio base) devem ficar a uma distância de, no mínimo, cinquenta metros das residências".
Apesar disso, a antena foi instalada em distância inferior ao previsto, "não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital 3.446/2004 e a Resolução 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências", acrescenta o juiz, ao destacar, ainda, a indispensável necessidade de prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB - seja em área pública ou particular - condição inexistente no caso em análise.
No tocante ao dano moral alegado, o magistrado registra que, "embora não existam estudos técnico-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela legislação aplicável ao caso (...), o que, por si só, ocasionou apreensão e angústia".
Diante disso e com base no art. 927 do Código Civil, "que dispõe de forma clara que 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'", o julgador entendeu desnecessário analisar eventual culpa das rés na instalação da antena, mas tão-somente o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: 2014.08.1.006161-0
Fonte: AB/TJDFT

Término de longo relacionamento amoroso não gera dano moral

coração partido
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra. De acordo com o colegiado, “a opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”.

Na ação, a autora relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele. Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça, por pelo menos um ano.
Ainda segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex no dever de indenizá-la pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado e que é ignorada quando tenta manter contato com ele”; bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes etc.
O réu, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos da autora. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito. Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.
Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. 
 
Processo: Número não informado para preservar as partes       
Fonte: AF/TJDFT

sábado, 31 de outubro de 2015

Juiz realiza inspeção judicial em buraco onde homem vive há 25 anos

Cavar buracos e morar dentro deles faz parte da vida de Antônio Francisco Calado, 57, há 25 anos. E por viver assim, o homem chama a atenção dos 3,5 mil moradores da pequena cidade de Nova Roma, distrito judiciário da comarca de Iaciara e distante 517 quilômetros de Goiânia. A história do “homem do buraco” despertou também o interesse do juiz Everton Pereira Santos. Ao analisar o processo de Antônio, logo determinou uma inspeção judicial no local, com o objetivo de constatar não somente a sua incapacidade, mas principalmente suas condições de vida.

Para chegar à “casa” de seu Antônio, a viagem foi longa e o juiz precisou da ajuda de Raimunda Tereza Calado, irmã dele. A equipe que
acompanhou o magistrado saiu do fórum de Iaciara no final da tarde e só duas horas depois, às 18h30, encontrou seu Antônio. Foram 50 quilômetros de asfalto até chegar em Nova Roma, mais 30 de estrada de chão e quase um quilômetro a pé até o buraco.

O horário foi proposital. Segundo a irmã, Antônio sai do buraco todos os dias bem cedo e só retorna no fim da tarde. Calmo, com panos que usa como roupa e carregando preso ao corpo objetos como facão, faca, punhal, isqueiro e um artefato para acender fogo, ele recebeu os visitantes enquanto misturava a comida, que lhe serviria como jantar: arroz mal cozido, molho de pimenta com poucas verduras, tudo preparado por ele. "Não vou oferecer, vocês não vão querer porque eu não lavo a panela tem uns 10 anos", revelou. O alimento foi dividido com uma raposa que ele pegou no mato e que lhe faz companhia. “Tem também esse aí, o Barão”, disse, apontando para o cachorro. Os animais são os únicos companheiros dele.
As frases desconexas não permitiram uma conversa longa entre o magistrado e o homem do buraco. Ao ser questionado sobre a sua mãe, que morreu em 2012, ele respondeu: “Ela não foi embora, de vez em quando falo com ela, todos dias”, disse, confuso. “O trovão e o raio também dizem o que eu devo fazer”, acrescentou.
Em alguns momentos, ele demonstrava ter conhecimentos de como utilizar o fogo e sobre armas para caça. Respondendo somente o que lhe era perguntado, afirmou que não tem medo de o buraco desabar sobre ele porque tem plástico e madeira que protegem o local. Antônio apresentou a “casa”. Na entrada, um oratório com pequenas imagens que ele afirmou serem seus irmãos; depois um lugar para guardar ferramentas. Havia ainda uma espécie de antessala com uma rede pendurada, e, por fim, uma base de madeira com panos velhos por cima, que lhe servia de cama. “A minha televisão é aqui em cima”, mostrou. A “televisão” era um pequeno furo de ventilação no teto da caverna, por onde ele, deitado, consegue ver o céu e as estrelas.

As técnicas usadas por ele para construção do buraco e a produção de desenhos em relevo esculpidos fora e na parede do local chamaram a atenção. De acordo com ele, alguns animais são frequentadores da caverna. “As abelhas e formigas vêm me visitar. Elas também não gostam de luz”, contou.
Cerca de 50 minutos depois, na despedida, foi generoso com o sorriso e agradeceu a visita. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que
 era feliz. Ao ser questionado se precisaria de algo, foi enfático. “Sou feliz aqui. Não preciso de nada. Sou feliz com os animais. Eu durmo com eles”, destacou, antes de, mais uma vez, a conversa ser interrompida pelo “relâmpago” que estava falando algo para ele. “Ele me fala as coisas que eu preciso fazer”, completou.

Na cidade, as pessoas conhecem Antônio como o “homem do buraco”, “o homem do mato” e muitas delas não entendem o porquê de ele ter essa vida. Esta pergunta não foi respondida por ele, nem pela irmã, única pessoa que cuida dele. “Mas ele não faz mal para ninguém. As pessoas não precisam ter medo dele”, disse Raimunda.
O medo, realmente, é infundado e isso fica claro quando se fala com ele. Sujo e com um cheiro forte, Antônio é calmo e tranquilo. Segundo a irmã, ele não toma banho, não faz a barba e muito menos corta as unhas. “Já tentamos dar banho nele, mas ele não quer. Diz que os animais não tomam banho e ele também não”, contou. Ela disse ainda que a água que ele toma é de um rio que passa no fundo da fazenda. “Ele não aceita nada que a gente dá para ele. E também não come carne, só salame.”
Esquizofrenia Paranoide
A irmã dele contou que desde 1990 Antônio vive nessas condições. Segundo ela, várias tentativas para mudar a vida do irmão foram feitas. Porém, todas frustradas. “No começo, ficamos sem entender. Depois, ficou confirmado que ele é doente”, disse.

O laudo médico anexado aos autos atestou que Antônio tem esquizofrenia paranoide, uma perturbação mental grave caracterizada pela perda de contato com a realidade (psicose), alucinações e delírios (crenças falsas). No caso de Antônio, percebe-se que existe uma lógica perfeita dentro do delírio, só que ela não corresponde à realidade.
“Periciado tem déficit cognitivo e desorientação mental com alienação mental sendo incapaz para a vida independente e para o labor”, constatou a avaliação do médico perito. O laudo pericial foi realizado uma semana antes da data da audiência e na porta do fórum. “Tive que buscá-lo e prometer que o levaria de volta. Ele não saia de lá há mais de ano”, frisou Raimunda, irmã dele. “A vida dele é isso aqui. Ele não aceita nada e diz que não precisa de nada. Sabemos que é doente e que precisa se tratar”, destacou a irmã.
Benefícios previdenciários

Com o sol se pondo, a equipe deixou o local e chegou à comarca de Iaciara, às 21 horas. A experiência deixou o magistrado intrigado. “É diferente de tudo que a gente já viu. Ali é o mundo dele. Ser juiz é isso”, desabafou. No outro dia, Everton Pereira, além de instruir e julgar a ação de interdição de Antônio, sentenciou os processos de pensão por morte dos pais dele, por ele ter sido considerado incapaz.

“O autor se isolou no meio da mata, abdicando de cuidados higiênicos, morando num buraco por ele construído, criando animais e com alimentação precária. A inspeção judicial reforçou a incapacidade já atestada no laudo médico pericial”, destacou o juiz. Com isso, Antônio receberá a pensão do pai e da mãe. No entendimento do juiz, “é possível a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de ambos os genitores do filho menor ou maior e inválido”.
Ainda de acordo com ele, não há vedação à percepção conjunta em decorrência do óbito de ambos os genitores. “Portanto, do ponto de vista estritamente legal, mostra-se possível a concessão de ambas as pensões por morte”, reafirmou.
O advogado do caso, Eder César de Castro Martins, admitiu que o resultado positivo da sentença só foi possível devido à iniciativa do juiz. “O fato de ele ter ido ao local para conferir as informações fez com que Antônio recebesse o que lhe é de direito. Se isso não tivesse acontecido, ele não iria receber porque não ia sair da zona de conforto dele”, frisou.
Ainda de acordo com o advogado, se não fosse o mutirão, o processo demoraria de três a quatro anos para ser resolvido. “Antônio já teve seu problema solucionado. É uma iniciativa muito boa. O TJGO está de parabéns, levando Justiça aos lugares mais inusitados”, elogiou sorrindo.
Fonte: Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Assistente comercial do Banco Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil


        A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.
De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hitler, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante,. explicou.
“O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”,  frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental,  acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”.
O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Advogado é preso no lugar de cliente e vira alvo de piada feita por juíza

Um mandado de prisão emitido com o nome errado fez com que um advogado de Indaiatuba, no interior de SP, fosse preso no lugar do cliente dele.


Advogado preso no lugar de cliente e vira alvo de piada feita por juza
Segundo a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), dias depois, o defensor ainda foi vítima de um comentário malicioso da juíza durante uma audiência.
Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Ricardo Toledo Santos Filho, o documento, emitido pela 1ª Vara Cível da cidade, foi entregue à polícia, que cumpriu a “ordem”. Mas, o defensor, que não quer ter o nome revelado, percebeu que era o cliente que deveria ir para a cadeia e não ele.
— Ele se rebelou, naturalmente. A ordem era indevida, era ilegal. Ele tentou argumentar, pediu para ligarem na vara. A polícia usou de truculência e o levou à delegacia. Lá, ele acionou os colegas que foram sanar esse erro. Ele ficou quatro horas preso enquanto isso.
Se não bastasse, em uma audiência na mesma vara, a juíza teria feito um comentário malicioso, segundo Santos.
— Alguns dias depois, uma autoridade do fórum fez chacota desse fato. Falou, “foi só um advogado preso? Deveria ter sido a classe toda”.
A OAB-SP apura os fatos. Até o momento, não há explicação para o mandado de prisão emitido em nome do advogado e não do réu. Pessoas que estavam na audiência também estão sendo ouvidas pela comissão da Ordem para comprovar a “piada” da magistrada.
— Isso aí não pode acontecer. O erro está caracterizado. Agora, a gente está averiguando se houve uma intenção deliberada de prejudicar o advogado, para ver se teve alguma situação de retaliação, por exemplo. Com relação aos comentários, nós não aceitamos isso de jeito nenhum. O autor dessa afirmação jocosa, irônica e ofensiva a uma classe vai responder sim pelos danos morais, e na esfera criminal e disciplinar.
Por meio da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza disse que no mesmo dia em que o advogado foi preso, comunicou o erro à Corregedoria-Geral de Justiça. Um procedimento foi instaurado para apurar o fato. Sobre as supostas declarações, a magistrada nega que tenha feito qualquer comentário ofensivo à categoria.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Auxiliar de gerente da Drogaria Rosário que aplicava injeções deve receber adicional de insalubridade


Uma auxiliar de gerente da Drogaria Rosário deverá receber adicional de insalubridade, em grau médio, referente ao período em que realizou aplicação de medicamentos injetáveis em clientes. A decisão foi tomada pelo juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem o trabalhador mantinha contato com agentes biológicos, expondo-se a condições insalubres.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que foi contratada em abril de 2011, inicialmente como “office girl”, passando a auxiliar de gerente depois de cinco meses, e dispensada sem justa causa em junho de 2014. Ela contou que realizava, entre outras atividades, a aplicação de medicamentos injetáveis, em média cinco vezes ao dia, utilizando luva de proteção, álcool e algodão. A empresa refutou as alegações e afirmou que a trabalhadora não desempenhava essa atividade. E que fornecia equipamento de proteção individual, que era utilizado em situações eventuais.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial juntado aos autos relata que a autora realmente aplicava injeções nos clientes, realizando atendimento de cuidados à saúde humana, expondo-se a agentes biológicos em grau médio, nos termos da legislação vigente. O laudo constatou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador reduziam os riscos de contato com os agentes biológicos, mas não os eliminavam ou neutralizavam, sobretudo em face da utilização de materiais perfurocortantes na aplicação das injeções.
Como as provas nos autos apontam que a atividade foi desenvolvida entre setembro de 2011 a agosto de 2012, o magistrado condenou a Drogaria Rosário a pagar adicional de insalubridade referente a esse período, em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e repouso semanal remunerado.
Transporte de valores
A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à auxiliar de gerente, no valor de R$ 7 mil, por obrigá-la a fazer transporte de valores - entre R$ 4 e 7 mil -  da loja em que trabalhava, em Sobradinho, para uma agência do Banco do Brasil, em um percurso que era feito em cerca de 10 minutos. Para o magistrado, “a reclamante teve violado aspecto imaterial por desempenhar irregularmente atividade na reclamada que a expunha a risco de vida e gerava sentimento de apreensão”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001058-98.2014.5.10.0016

Justiça do trabalho garante transferência de funcionário do Banco da Amazônia para cuidar da mãe


A Justiça do Trabalho confirmou decisão cautelar que garantiu a transferência de um funcionário do Banco da Amazônia S/A de Araguatins para Araguaina (TO) para cuidar de sua mãe, idosa que sofre de demência e mal de Alzheimer.  “A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à entidade familiar, na medida em que assegurou aos membros desta, nos seus artigos 227 e 229, a garantia de direito à vida, saúde, à educação, à dignidade e à convivência e assistência familiar”, frisou a juíza Idalia Rosa da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína.
Na reclamação, o autor diz que é funcionário do banco desde junho de 1999, exercendo atualmente a função comissionada de supervisor de recuperação, acompanhamento e análise de crédito. Inicialmente lotado em Araguaína, ele conta que foi transferido para Araguatins em 2010. Diante da situação de sua mãe, que foi diagnosticada com microangiopatia cerebral, transtorno de humor e Alzheimer em fase inicial, necessitando de permanente estimulação cognitiva e tratamento medicamentoso, pediu para retornar para Araguaína.
O banco, por sua vez, disse em sua defesa que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internas do banco não autorizam a transferência de funcionário com base em doença do genitor. Em outubro de 2014 a juíza concedeu tutela antecipada para determinar, cautelarmente, a transferência do funcionário para Araguaína.
Ao analisar o mérito da questão, a magistrada salientou que o ordenamento jurídico pátrio é composto não apenas pelo direito positivo (lei em sentido estrito) mas também por princípios constitucionais que orientam todo o arcabouço jurídico. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federal do Brasil.
No mesmo sentido aponta o Estatuto do Idoso, que garante ao idoso o direito à vida, saúde e à dignidade e o respeito ao convívio familiar. Mesma proteção dada pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União, que resguarda à família uma especial proteção do Estado, possibilitando aos membros familiares (cônjuges e descendentes), que não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração Pública. “Como se vê, é cristalino a intenção do legislador pátrio de se resguardar da dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio”, afirmou.
De acordo com a juíza, o que o reclamante almeja é exatamente resguardar a dignidade e proteção de sua genitora que, com idade bastante avançada (77 anos), vivencia situação de grave adoecimento, necessitando da permanente assistência familiar, “fatos comprovados nos autos e que, por si só, configuram a necessidade da tutela jurisdicional, vez que teve seu requerimento administrativamente indeferido pelo banco reclamado”. Ainda segundo a magistrada, o grave estado de saúde da mãe do autor está devidamente comprovado nos autos.
“Não se revela possível ao reclamante manter a necessária assistência à mãe se permanecer lotado em cidade tão distante”, concluiu a juíza ao tornar definitiva a transferência/remoção do autor da reclamação para uma agência do banco em Araguaína, devendo ser mantida tal remoção enquanto perdurar a necessidade de saúde de sua mãe.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001058-41.2014.5.10.0811 (PJe)

HSBC é condenado por metas abusivas e cobranças desrespeitosas


O HSBC foi condenado a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofria com a imposição de metas excessivas e cobranças desrespeitosas. A decisão é do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que condenou o banco também ao pagamento de horas extras, reflexos de horas extras, indenização de despesas com veículo e custas processuais no valor de 4 mil reais.

Na ação trabalhista, a ex-técnica de agência e consultora de atendimento A.S.A. alegou que lhe eram impostas metas absurdas na comercialização de diversos produtos oferecidos pelo banco. Além disso, era alvo de constantes ameaças de penalização, caso não as atingisse ou na ocorrência de inadimplência por parte dos clientes. 

Na sentença, o juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, afirmou que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. Quando assim age o faz no exercício regular de um direito. No entanto, o relato das testemunhas comprovaram a história contada pela reclamante de que o banco estava praticando metas excessivas e cobranças em tom de ameaça, com exposição pejorativa dos empregados. Inclusive, uma das testemunhas do processo pediu demissão por não suportar a pressão dos superiores.

O Banco recorreu da sentença, o recurso será analisado pelos desembargadores do TRT.


Fonte: TRT RO

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços sem mudança no estado de fato


“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.
A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.
E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.
O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.
A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002

Incêndio no prédio do TRT Goiás – Nota de esclarecimento da Presidência

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Sábado à noite, abateu-se sobre a Justiça do Trabalho goiana uma tragédia de inimagináveis proporções, qual seja, o incêndio da construção da parte restante do Complexo Trabalhista de Goiânia.

O corpo de bombeiros foi acionado e o fogo foi debelado, mas houve alguns danos no Edifício Ialba Luza Guimarães de Mello, onde funcionam os gabinetes dos desembargadores, o Tribunal Pleno e as turmas julgadoras.
A administração do Tribunal está acompanhando, desde o início, o desenrolar dos acontecimentos, tomando as providências cabíveis para assegurar o retorno da atividade jurisdicional com segurança, em níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição.
Será realizada, com brevidade, perícia técnica para a apuração de eventual risco existente na construção danificada, bem como no Edifício Ialba Luza Guimarães de Mello, e seus reflexos na área total do complexo, com o consequente acionamento do seguro do prédio habitado.
Já foi providenciado o início de um Inquérito Policial para apuração das causas do incêndio ocorrido, valendo ressaltar que as informações veiculadas nas redes sociais não passam de meros boatos ou especulações.
A redução do fluxo de pessoas nas imediações do Complexo Trabalhista de Goiânia é essencial para facilitar os trabalhos da perícia técnica a ser realizada na estrutura dos blocos em construção atingidos pelo incêndio, a fim de viabilizar a eficaz análise das dimensões dos riscos e danos.
A Secretaria Municipal de Trânsito interditou o trecho da Rua Orestes Ribeiro, entre a Av. T1 e a Rua T-29, por medida de segurança.
Pelo princípio da precaução administrativa, que deve nortear a Administração Pública, foi editada a Portaria TRT 18a GP/DG/SGJ nº 001, de 5 de outubro de 2015, suspendendo o expediente de trabalho nos Gabinetes dos Desembargadores do Trabalho, Secretaria do Tribunal Pleno, Turmas Julgadoras e demais unidades que funcionam no Edifício Ialba-Luza Guimarães de Mello, no período de 5 a 9 de outubro de 2015, e nas 18 Varas do Trabalho de Goiânia e demais unidades que funcionam no Fórum Trabalhista de Goiânia, no período de 5 a 7 de outubro de 2015.
A grande preocupação do Tribunal foi com a segurança, por isso o setor de informática desligou o data center para evitar qualquer risco de dano aos dados dos processos que, na Justiça do Trabalho, tramitam de forma eletrônica. O sistema já foi restabelecido na tarde de hoje. Vale ressaltar que nenhuma informação digitalizada foi perdida.
Por fim, o Tribunal agradece as manifestações de apoio e solidariedade recebidas da sociedade goiana e também de todo o País, inclusive dos demais Tribunais Regionais, mantendo o compromisso de continuar prestando um serviço público de qualidade para a população goiana.

Atenciosamente,
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Desembargador Presidente

Fonte: TRT18