sexta-feira, 19 de junho de 2015

Juíza do TJDFT será homenageada pela ABRASCI


Juíza Mônica IanniniA juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Monica Iannini Malgueiro, titular da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, será homenageada pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura - Abrasci, neste sábado, 20/6, com a outorga da “Homenagem José Bonifácio de Andrada e Silva”. O prêmio é conferido às pessoas que se destacaram pelo empenho e dedicação em suas atividades e contribuíram para o desenvolvimento do país.

O prêmio será entregue em solenidade comemorativa ao mês mundial do meio ambiente, durante os festejos de 55 anos da cidade de Brasília, que acontecerá, às 20h, no Kubitschek Plaza Hotel, localizado na SHN Quadra 2, Bloco E, Asa Norte.
A Abrasci, uma entidade sem fins lucrativos, foi instituída para cultuar, divulgar, promover e resgatar os valores culturais de todos os povos.
Fonte: TT / TJDFT

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Justiça condena consórcio responsável por obras do Estádio Nacional de Brasília para a Copa


         Constatação de irregularidades que levaram à morte de um operário gerou a imposição de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões

Responsável pelas obras de construção do Estádio Nacional de Brasília, o Consórcio Brasília 2014 foi condenado a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, que atua na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, as provas juntadas aos autos comprovaram irregularidades que contribuíram para ocorrência de vários acidentes de trabalho, incluindo, a queda que provocou a morte do empregado José Afonço de Oliveira Rodrigues.
“O conjunto probatório demonstra que os réus deixaram de observar diversas normas de segurança e medicina do trabalho. O Consórcio, em especial, ignorou várias regras, mesmo após a ocorrência do acidente que vitimou o operário José Afonço. O réu não atendeu, de forma adequada, os atos normativos que exigem a adoção de medidas preventivas quanto aos riscos do ambiente de trabalho”, declarou o magistrado em sua sentença.
Conforme informações dos autos, o Consórcio Brasília 2014 foi contratado pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap). A construção do Estádio Nacional contou com a participação aproximadamente 3,6 mil empregados, incluindo operários contratados diretamente pelo consórcio e trabalhadores de empresas de prestação de serviço. Durante as obras, os órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho lavraram um total de 69 autos de infração em face do Consórcio.
Mesmo após os acidentes ocorridos na construção, o Consórcio Brasília 2014 não sanou as irregularidades denunciadas na ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que alegou o descumprimento de diversas Normas Regulamentadoras (NRs) necessárias à segurança dos operários. Em sua defesa, o Consórcio apresentou documentação que aponta a existência de sistema de gestão ambiental, a certificação OHSAS 18001 com relação à segurança no trabalho; a entrega de inúmeros equipamentos de proteção individual (EPIs); a realização de treinamentos por parte dos empregados; bem como a existência de um programa de prevenção de riscos ambientais.
“Não obstante a prova produzida pelos réus há diversas evidências de descumprimento das normas de segurança do trabalho”, observou o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, que também destacou a falha na fiscalização da execução dos serviços. “Não havia encarregado no setor onde laborava José Afonço no momento do acidente”, pontuou. Com isso, a o Consórcio Brasília 2014 acabou por violar direitos fundamentais dos operários, tanto da perspectiva das normas jurídicas brasileiras quanto as internacionais.
De acordo com o magistrado, a negligência apurada é injustificável. “É importante atentar à circunstância de que a Constituição garante aos trabalhadores o direito a um meio-ambiente laboral hígido e equilibrado (artigos 200, VIII, e 225). Com relação aos riscos de infortúnios é direito dos trabalhadores a adoção, pelo empregador, de medidas preventivas e a observância das normas de segurança laboral”, destacou o juiz, que também ressaltou a violação à Convenção 167 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0001537-80.2012.5.10.010

Saldo do FGTS pode ser sacado por procurador legalmente constituído


DECISÃO: Saldo do FGTS pode ser sacado por procurador legalmente constituído
O levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser efetuado por procuração específica nos casos em que o titular da conta vinculada esteja acometido de moléstia grave comprovada por perícia médica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que assegurou a um titular de conta vinculada o direito de sacar os valores do FGTS mediante procurador legalmente constituído.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que o artigo 20, § 18, da Lei 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento por procurador dos valores depositados na conta do fundista em caso de grave moléstia. “Tal possibilidade deve ser interpretada de forma extensiva para as hipóteses em que o beneficiário não pode se locomover em razão de grave acidente considerando as peculiaridades do caso”, disse.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença não merece reparos. “Apesar de não ser portador de moléstia grave, o impetrante está impossibilitado de comparecer a uma agência da CEF para poder retirar o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS por motivo de estar internado no Hospital de Base de Brasília sem previsão de alta e com risco de tetraplegia. Por esse motivo, constituiu procurador legal para levantar e receber o que lhe for devido, inclusive as quantias correspondentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e levantar e receber as parcelas mensais do seguro-desemprego perante a Caixa Econômica Federal”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0016797-22.2010.4.01.3400/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicação de intimação apenas no DOU não se mostra suficiente para a apresentação de defesa pelo intimado


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Publicação de intimação apenas no DOU não se mostra suficiente para a apresentação de defesa pelo intimado
A intimação de interessado em processo administrativo via publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para a defesa e se afigura contrária aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, de primeiro grau, que concedeu antecipação de tutela à parte autora que buscava compelir a União a rever o processo de anistia da requerente e a submeter seu caso ao reexame da Comissão Especial Interministerial.

Na apelação, a União sustenta que o prazo para a revisão de atos administrativos relacionados aos processos de anistia, estabelecido pelo Decreto 5.515/2004, está amparado pela Lei 9.784/99, não havendo que se falar em ilegalidade na medida adotada. Argumenta ainda, o ente público, que a sentença deve ser reformada, pois o Juízo de primeiro grau não observou o princípio da segurança jurídica, “haja vista a falta de tempestividade do pedido da parte”.

As alegações apresentadas pela União foram rejeitadas pelo Colegiado. “A divulgação apenas no Diário Oficial dos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004 não se mostra suficiente para intimação do interessado sobre a instituição da Comissão Especial Interministerial (CEI) de revisão dos processos de anistia e dos prazos neles estipulados”, ponderou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

O magistrado citou em seu voto entendimento do próprio TRF1 no sentido de que “o desatendimento da intimação efetuada apenas por meio do Diário Oficial da União não importa o reconhecimento da renúncia ao pedido de revisão pelo administrado na medida em que o modo eficaz de intimação para a defesa e do contraditório deve ser rigorosamente observado pela Administração, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99”.

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que “a intimação do interessado em processo administrativo via publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para sua defesa e se afigura contrária aos princípios norteadores do processo administrativo, em especial o devido processo legal e a garantia da ampla defesa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0035500-93.2013.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Técnico de telecomunicações exposto a tensão de 380 V tem direito a adicional de periculosidade

         Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era inerente à função do trabalhador, a Justiça do Trabalho garantiu a um técnico de telecomunicações que trabalhava com manutenção em torres de transmissão e ficava exposto a componentes elétricos com tensão de 380 Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentença foi assinada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que trabalhava para a TEL Telecomunicações Ltda., exercendo suas atividades em subestação de energia, na manutenção do grupo de energia e quadros energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que permaneciam ligados durante o processo de manutenção. Executava, também, a troca de lâmpadas de balizamentos em torres de transmissão, com voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts.  Sempre, segundo ele, com risco de choque elétrico e sem o pagamento do adicional de periculosidade.
A empresa se defendeu, alegando que as atividades do técnico não traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que quando havia necessidade de manutenção em equipamentos de baixa ou alta tensão, o que acontecia “apenas de forma esporádica, as mesmas eram realizadas com os equipamentos desenergizados”.
Perícia
De acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só a prova pericial pode caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade.
Realizada a perícia, o técnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e manutenção dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de gerador trifásico – na falta de energia da concessionária -, manutenção elétrica de redes elétricas instaladas na torre e manutenção de elétrica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o trabalhador ficava exposto a “componentes elétricos energizados com tensão de 380 V, trifásicos, nos serviços executados em SITEs da VIVO”. Por fim, asseverou que “a periculosidade é inerente à função do Reclamante”.
Ele concluiu que o autor da reclamação se expunha, diariamente, a redes elétricas energizadas com tensão de 380 V, trifásicas e que havia risco de choques elétricos em baixa tensão. E que eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando muito, poderia apenas minimizar as lesões.
Com base no laudo pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo técnico de manutenção, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, horas extras e FGTS.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000140-82.2014.5.10.020

TRT determina circulação de 70% dos ônibus, no horário de pico, durante greve anunciada para esta segunda-feira.


A desembargadora Maria Regina Machado Guimarães deferiu parcialmente pedido feito por cinco empresas de transporte do DF para determinar os parâmetros em que será realizada a greve dos rodoviários, anunciada para ter início nesta segunda-feira (08/06).
De acordo com a relatora da ação cautelar inonimada que foi ajuizada na última sexta-feira (05/06), as empresas e os empregados(por meio do sindicato representativo) devem garantir a circulação de pelo menos 70% dos ônibus destinados a cada linha nos horários de pico: das 5h às 9h30, das 11h às 13h e das 15h às 19h30. Nos demais horários deve ser mantido 50%. No processo, as empresas pediam a manutenção de 100% dos ônibus. A decisão tem caráter liminar.
Oficiais de Justiça do TRT10 foram designados para diligenciar sobre o cumprimento da determinação judicial. Em caso de desobediência ou descumprimento dos percentuais estabelecidos, será aplicada multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A magistrada asseverou em seu voto que "não se pode olvidar o direito ao exercício de greve conferido aos empregados da categoria em comento, nos termos do disposto no artigo 9º e seu § 1º da Constituição Federal". De acordo com o dispositivo legal "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
A ação cautelar inonimada foi ajuizada por cinco empresas de transportes do Distrito Federal contra o sindicato dos trabalhadores da categoria, Sittrater-DF. São elas: Viação Piracicabana Ltda, Viação Pioneira Ltda, Auto Viação Marechal Ltda, Urbi Mobilidade Urbana e Expresso São José.
Fonte: TRT10/Rafaela Alvim