domingo, 23 de julho de 2023

MINHA INFÂNCIA EM CATAGUASES (anos 1930/40) - Por Roberto Braz Iannini


“Andávamos de bicicleta alugada, velhissima, marca Phillips, rezando para que aquela meia hora não passasse nunca, e enquanto pedalávamos nos sentíamos os donos do mundo e da vida. 

Soltávamos papagaios nas ruas de Cataguases, sentindo a indescritível pressão do vento que puxava a linha, enquanto eles rodopiavam no ar.

Brincávamos sob as luzes amareladas dos postes e catávamos todas as variedades de besouros - pretos, marrons, esverdeados, de asas lisas ou rajadas, de todos os tamanhos e diversos tipos de choros, sem chifres, com 1 chifre, com três chifres (dois grandes laterais e um pequeno ao centro e os fechávamos em fortes caixas de sabonete, para nós de segurança máxima, para desespero de minha mãe que devia varrê-los espalhados pela casa lá pelas 3 da manhã.

Olhávamos da janela a ventania empurrando, rua a fora, a poeira e folhas antes das tempestades. 

Das janelas fitávamos, cismando,
a chuva fina que caía sem parar durante dias a fio, fenômeno que hoje não mais existe. 

Rodávamos pneus com um furo só, que ao cabo de anos terminou esquecido num canto com três grandes furos... Rodávamos àrcos, (rodas de ferro empurradas com um arame grosso com a extremidade em gancho), com a gana de quem está se divertindo sem saber que o mundo existia ao redor. 

Púnhamos pregos na linha do trem esperando que passasse e depois íamos pegá-los, achatados como uma minúscula espada artística, quentes pela repentina deformação. Púnhamos pedrinhas na linha para vê-las esfarinhar-se e até, um dia, movidos pelo medo de causar um desastre, retiramos uma pedra enorme segundos antes de o trem passar.

Viamos o retrato do Getúlio em casas comerciais e nas escolas, com uma fitinha verde-amarela, que usávamos em nossas lapelas.

Andávamos de pés no chão fugindo do calçamento de pedra em brasa.

Acompanhávamos as bandeiras do Brasil carregadas pelas meninas da Escola Normal onde o povo depositava panelas e peças de alumínio, que eram enviadas ao exterior para fabricar armas na guerra de 39. 

Contemplávamos a montanha de ferro velho ajuntada no final de avenida, que ia para fabricação de canhões. 

Alguns privilegiados escutamos no rádio, ao entardecer, a voz gaúcha e metálica de Getúlio, puxando o "L”: "O Brasil declara guerra à Alemanha".

Cantávamos todos os dias o Hino Nacional e canções patrióticas no grande pátio central do grupo escolar Astolfo Dutra, ao som do piano.

Mais que qualquer lembrança, na avenida Astolfo Dutra, de rua dupla dividida naquela época por um córrego, florida de amarelo das acácias, vimos passar um trem repleto de jovens recrutas, todos cantarolando e batucando com as mãos para fora das janelas no vagão de madeira... 

Não sei quantos voltaram, nem tive notícia do meu vizinho que treinava tiro em latinhas jogadas na rua e pedia para vermos se ele tinha furado - o mesmo que um dia mirou na minha cabeça enquanto eu brincava no muro que dividia nossas casas, e me deixou na hora e na memória uma desagradável sensação (que estaria ele imaginando no momento, a figura de um inimigo?)

Víamos meninos com estilinque matando passarinhos, que caíam sangrando no chão, coisa que hoje felizmente não mais se faz.

Assistiamos na praça Santa Rita, ao lado direito da Matriz, os filmes projetados em uma grande tela armada na carroceria de um caminhão - diversão festiva, Popeye para todo o povo, com aquele som meio rouco e metálico dos alto-falantes de 1940. 

Ganhávamos muitas vezes no Grupo Escolar pequenos tubos amarelos de “dentifrício" Kolinos. Com frequência fazíamos longas filas na escola para receber vacina, que causavam feridas purulentas que iriam deixar grandes marcas arredondadas nos braços, mas nos salvaram das doenças. Entravam em nossas casas os mata-mosquitos, uniformizados e munidos de uma lanterna, para nós mágica porque não eram vendidas no comércio, examinanado, com um pose aristocrática, as caixas d'água e todos os cantos do quintal para descobrir focos de larvas. 

Havia perto de uma farmácia na avenida um enorme letreiro (hoje se chamaria “out-door"), em que um rapaz fazia propaganda de um remédio, com revólver em punho, mirando em uma grande lombriga, com a frase “AO TIRO CERTO!" que era o nome do remédio..

Sobretudo, uma lembrança de algo que não é mais contado hoje. Eram convocados comícios na praça Rui Barbosa, onde inflamadíssimos oradores incitavam o povo a apedrejar as casas dos "quinta-colunas" (italianos, alemães e japoneses) que, indefesos, viam destruídas suas empresas, como a do Foto Iannini, de meu tio, cujo letreiro luminoso, de cor leitosa, coisa fina na época, foi apedrejado, junto com o laboratório. 

Soube anos depois que a multidão foi afastada da casa do meu pai por um homem que cercou a rua e disse: “Aqui na casa do Sr. José Iannini ninguém toca, porque é um homem bom". (Meu pai era fervoroso presidente dos Vicentinos, muito atuantes desde aqueles tempos). E a multidão, uns cem metros antes, se desviou subindo a rua em direcão à Praça Santa Rita.

Ficou no esquecimento da História do Brasil esta barbaridade bélica, da qual é curioso resgatar o acontecido em Ponte Nova (MG) no armazém "Leão da Avenida" de meu tio Mazzeo. O Pe. Alcides Lanna, figura lendária de sua época, homenzarrão destemido, subiu num banquinho e, abraçando a placa, gritou: "Aqui ninguém toca". 
Alguém da multidão respondeu: “O senhor também é Quinta- coluna, nasceu na Silésia"
Mas o padre, inconfundivel mineirão da roça, respondeu: “Eu sou salesiano, não sou da Silésia, nasci em Santo Antônio do Grama" (vilarejo perto). 
Ninguém reagiu e a multidão, de pedras na
mão, tomou outro rumo.

Mas sobretudo é bom relembrar o dia primeiro de ano. em que a banda desfilava de alvíssimo uniforme branco, com cintilantes instrumentos sob o primeiro sol da manhã, marchando sobre os paralelepípedos novos em que se refletiam minúsculos raios do astro-rei.

Será que a geração do Mac Donald's, enclausurada nas casas e escolas vai ter tais lembranças? Pode ser que não, mas terá outras igualmente caras, pois o mundo gira mas as recordações da infância sobrepujam a velocidade dos tempos. “

MINHA INFÂNCIA EM CATAGUASES
Por Roberto Braz Iannini (1933 - 2018)

Agradecimentos: Isabella Versiani (que resgatou a carta original que fora enviada por meu saudoso pai, autor da carta, ao pai dela, Sr. Olegário Versiani, falecido em 2023)
Foto: Observatório Geográfico da América Latina

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.
O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.
Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.
Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.
A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019
Fonte: RF / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.
Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.
Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.
Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019
Fonte: RG / Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Inviável o ajuizamento da ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União

Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao considerar inviável o ajuizamento de ação de despejo movida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para reaver imóvel de sua propriedade que estava ocupado por um funcionário aposentado do órgão. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Ao recorrer, a União sustentou a viabilidade do ajuizamento da ação de despejo para resolver a questão.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar a questão, destacou que se tratando de imóvel funcional, regido pela Lei nº 9.760/46, não se aplica a ele o disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns, sendo que, com a extinção do vínculo que autorizava a cessão de uso do imóvel da União, no caso, a aposentadoria, fica caracterizado o esbulho possessório a justificar a reintegração de posse, e não a ação de despejo.
Segundo o magistrado, trata-se, em verdade, de Termo de Permissão de Uso que foi extinto com a rescisão do contrato de trabalho que o réu mantinha com a extinta RFFSA em razão de sua aposentadoria.
“Inadequada, portanto, a ação de despejo, prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a desocupação de imóveis de propriedade da União”, concluiu o magistrado.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.025334-9/MG
Data de julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Simples inscrição no CNPJ em nome de trabalhador não impede recebimento de seguro-desemprego

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social  / Tribunal Regional Federal 1ª Região

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Vantagem para fins de limitação de teto remuneratório de magistrados deve ser mantida até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do STF

A 1ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um magistrado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 do cálculo do teto remuneratório, bem como o de recebimento das diferenças respectivas, a contar a partir de março de 2007.
O requerente alegou que a aludida rubrica deve ser excluída do cálculo do teto remuneratório, conforme já determinado pelo STF em ação movida por ministros aposentados, em situação idêntica a que se verifica nestes autos.
Ao analisar a questão, o relator convocado juiz federal César Augusto Bearsi, destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensadas a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" data do julgamento”.
Segundo o magistrado, portanto, há direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que lhe fosse garantido o direito de exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007.
A primeira vista, assevera o juiz federal, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04/02/2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos.
Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado, dar provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2008.34.00.027750-8/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Fonte: CS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal 1ª Região