quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Juiz recebe advogado e jurisdicionado sem licença prévia: “Empurre a porta do gabinete”

Magistrado do AM afirma que não há necessidade de prévia autorização de funcionário da vara.
O juiz de Direito Erivan de O. Santana, do 13º Juizado Especial Criminal de Manaus/AM, deixou claro ao jurisdicionado qual o tratamento que dispensa aos cidadãos e advogados: “use o seu direito de cidadania” e “empurre a porta do gabinete”. O magistrado assegura que o causídico não precisa de autorização prévia de funcionário da vara para falar com ele.
Exemplo nacional de humildade e reconhecimento do valor do jurisdicionado, razão do Judiciário existir, bem como de respeito as prerrogativas dos advogados.
Parabéns ao Dr. Erivan pela atitude, digna de reconhecimento e homenagem pela OAB/AM e pela OAB Nacional! Fica aqui a sugestão ao Presidente da Seccional do Amazonas e ao Presidente da OAB Nacional. 
Aqui em nosso modesto blog desde já homenageamos o Dr. Erivan desejando-lhe muita saúde e muitos anos de vida! O Dr. Erivan mostrou-se um ser humano sensivel e atento a dignidade do brasileiro.
Esperamos que outros Juízes vejam o exemplo e adotem a prática, mostrando assim a grandeza de sua alma, eis que estamos aqui neste mundo apenas de passagem, certos de que somos eternos aprendizes!

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Veterinária contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo com petshop

Uma veterinária de Osasco teve o vínculo trabalhista com uma petshop reconhecido pela Justiça do Trabalho e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao não conhecer do recurso de revista da empresa contra a decisão, os ministros consideraram que o contexto fático probatório do acórdão regional demonstrou com clareza a "pejotização".
A médica veterinária alegou que foi obrigada a ingressar como sócia de uma empresa chamada Vet Service para poder trabalhar na clínica Animal Health Cães e Gatos Ltda. O sócio majoritário da Vet Service seria o próprio dono da Animal Health. Ela trabalhou para a petshop durante 16 anos. Em sua defesa, a empresa argumentou que a veterinária era profissional liberal autônoma por escolha própria.
O juiz de origem entendeu que a empresa da qual a veterinária foi sócia foi criada exclusivamente para prestar serviços para a petshop. Dessa forma, diante também dos depoimentos das testemunhas, teria ficado comprovada a fraude trabalhista por meio da "pejotização", e a Animal Health foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas da médica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, e afirmou que o fato de a empregada admitir que podia "fazer-se substituir", como suposta condição impeditiva ao reconhecimento do vínculo de emprego, é uma "lenda urbana". "A substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só não obsta o reconhecimento da pessoalidade, devendo a questão ser tratada caso a caso e à luz da prova produzida", afirmou o TRT.
No recurso ao TST, a petshop reiterou que a pessoalidade é uma das características fundamentais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas o ministro Vieira de Mello Filho observou que o próprio acórdão regional destacou que a veterinária não pagava aluguel, não dividia despesas, e que o ingresso dela na Vet Service ocorreu como condição para que esta trabalhasse na Animal Health. "Não pairam dúvidas de que o objeto do contrato era a própria atividade da empresa, e não meramente o resultado do serviço prestado, e a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades fim do tomador implica a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", destacou o ministro, sugerindo a manutenção da condenação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST/Paula Andrade/CF

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Posto de combustível que fornecia um único banheiro para homens e mulheres vai ter que indenizar frentista

Um posto de combustível de Rio Verde, Guimarães Borges Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização a frentista que ajuizou ação trabalhista contra a empresa por danos morais, pelo fato de o posto fornecer apenas um banheiro para homens e mulheres, dividido apenas por box. A Quarta Turma do Tribunal manteve a decisão do juíza da 4ª VT de Rio Verde, Virgilina Severino dos Santos, que havia reconhecido o direito do trabalhador à reparação pelos danos morais, pela violação da privacidade e intimidade do trabalhador.
Na inicial, o frentista relatou que durante o período que trabalhou na empresa foi submetido a “constrangimento ilegal, desumano e constrangedor em relação aos banheiros”. Ele explicou que o posto de combustível fornecia dois banheiros, sendo um masculino e um feminino, entretanto sem cobertura de teto para separar cada box. Segundo ele, caso alguém subisse no vaso sanitário de um dos banheiros, era possível ver o colega que estava utilizando o outro box. Por sua vez, a empresa alegou que o frentista não relatou qualquer fato que lhe tenha causado constrangimento ou invasão de privacidade.
Na análise do recurso da empresa, o relator do processo, juiz convocado Luiz Eduardo Paraguassu, explicou que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 24 (NR 24) estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. “As fotos juntadas nos autos deixam claro que, na reclamada (empresa), os banheiros não eram separados por sexo, havendo somente divisão das cabines, o que já configura violação da intimidade e privacidade do trabalhador, gerando direito à indenização por danos morais”, considerou o magistrado.
Em seu voto, o relator adotou os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o descumprimento da NR 24 por si só traduz-se em violação da privacidade do trabalhador, ainda que não existam provas ou mesmo relato de qualquer situação constrangedora vivenciada pelo frentista. Assim, os membros da Quarta Turma de julgamento decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa e manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, conforme havia decidido a juíza da 4ª VT de Rio Verde.
RO – 0010648-70.2015.5.18.0104

Fonte: TRT18/Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

Vem aí, o Pedal do Cerrado!

        Prepare-se para uma grande aventura. Vem aí, o Pedal do Cerrado! O evento que irá reunir ciclistas dos tribunais da união. Marcado para o dia 12/12, o passei ciclístico tem como destino a cidade de Pirenópolis (GO). No total serão 100km percorridos em aproximadamente 8h.
Para garantir sua participação basta ir na sede da Associação dos Servidores da Décima Região e realizar a inscrição. O valor é de R$ 100 para associados e de R$ 200 para não associados. A Associação fica no prédio do Foro do Trt em Brasília, na Av. W3 Norte Quadra 513, Ed. TRT, na Asa Norte.
Entenda o percursso
O ponto de encontro do pedal será no Tribunal Superior do Trabalho, às 6h. De lá os ciclistas irão de van até Santo Antônio do Descoberto, local onde darão inicio ao passeio. É importante que você saiba que durante todo percursso haverá paradas para água, frutas e lanche. E tem mais! No dia da chegada, à noite, será realizada uma confraternização.
O pernoite na cidade de Pirenópolis ficará por conta de cada participante e a volta para Brasília será feita de van, no dia 13/12, após o almoço.
Não fique de fora dessa aventura! Inscrições até 30/11.
Fonte: TRT10/Aline Rodriguez

Justiça do Trabalho condena empresa por obrigar trabalhador a usar banheiro em péssimas condições


         Uma empresa pública do Distrito Federal  foi condenada a pagar  indenização por danos morais, no valor de R$ 9,3 mil, a um trabalhador que era obrigado a usar instalações sanitárias, no local de trabalho, em péssimas condições. A sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização, frisou o juiz Fernando Gabriele Bernardes, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) postulando indenização por dano moral, alegando que  era exposto a situação vexatória, uma vez que, nos 16 anos que trabalhou na empresa, era forçado a utilizar banheiro em situação precária - foram juntados aos autos fotografias do banheiro para mostrar as péssimas condições -, em diferenciação discriminatória para com a diretoria, que tinha acesso a sanitários em condições bem melhores. A empresa contestou a alegação, afirmando que tanto o autor da reclamação quanto outros empregados teriam acesso livres às mesmas instalações sanitárias. 
De acordo com o magistrado, a preposta da empresa, ao ser interrogada, declarou não saber se era permitido o acesso do reclamante a outros banheiros que não o retratado nas fotografias anexadas à petição. Para o juiz, como a informação sobre o acesso às instalações sanitárias constitui fato crucial para a solução do caso, a resposta evasiva da representante da Novacap configura clara recusa em depor, o que atrai a pena de confissão prevista nos artigos 343 (parágrafo 2º) e 345 do Código de Processo Civil. “Considera-se, pois, verídica a alegação do reclamante, quanto à obrigatoriedade de utilização das instalações visualizadas nas fotografias”, concluiu o magistrado.
Tratamento degradante
O simples fato de existir diferenciação de acesso a sanitários coletivos com base no nível funcional dos empregados reflete tratamento degradante para com os integrantes dos estratos inferiores da hierarquia empresarial, salientou o magistrado. Semelhante distinção deprecia a dignidade dos serventes, uma vez que implicitamente atribui a eles a pecha de não serem merecedores do mesmo padrão de higiene reconhecido aos escalões superiores da empresa. “Apenas esta circunstância já configura abuso de direito suficiente a atrair a responsabilidade civil da reclamada, por tratar-se de restrição que desborda dos limites da mora e dos bons costumes”.
Péssimas condições
As fotografias juntadas aos autos falam por si só, revelou o magistrado. As péssimas condições de conservação e limpeza não apenas chocam, mas deixam patente a inobservância de vários dispositivos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que trata das “condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho”. Falta de higienização, com a presença de manchas encardidas  no pavimento, possivelmente de mofo, ausência de portas na área dos chuveiros, e a presença de vasos sanitários ao estilo turco, contrariando a exigência legal de utilização de vasos sifonados, e uma cuba em deplorável estado de conservação. “Encontrar, nas fotografias, um centímetro quadrado de área limpa é um verdadeiro desafio”, ressaltou o juiz.
“Não faltam, pois, violações às normas regulamentadoras, donde aflui nítida a culpa da reclamada pelas precárias condições de higiene no ambiente de trabalho”, explicou o juiz. O desconforto e a indignação do reclamante constituem danos extrapatrimoniais que guardam direta relação de causalidade para com a negligência da reclamada em adequar os vestiários e instalações sanitárias aos preceitos legais. A incontroversa sujeição do reclamante a um ambiente de trabalho adverso, por anos a fio, justifica plenamente a indenização pleiteada, concluiu o magistrado. 
Como a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2015, o magistrado considerou prescritos os créditos anteriores a fevereiro de 2010 e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 9.375,00, com atualização desde a data do ajuizamento da reclamação.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000248-13.2015.5.10.009

Justiça do Trabalho da 10ª Região adota sistema de penhora online e central de indisponibilidade de bens


A Justiça do Trabalho da 10ª Região – com jurisdição sobre o Distrito Federal e o Tocantins – adotou o sistema de penhora online (www.penhoraonline.org.br) para pesquisar titularidade de bens imóveis; solicitações e/ou requisições de informações e certidões digitais; e envio de mandados judiciais e de certidões para inscrição de penhoras, arrestos e sequestros. A iniciativa entrou em vigor com a publicação do Provimento nº 2, de 27 de outubro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1845/2015, páginas 21 e 22, de 30 de outubro de 2015.
O provimento foi editado pelo presidente e corregedor regional do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador André Damasceno. O ato normativo regulamenta a utilização dos sistemas que integram a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), considerando o disposto nos Acordos de Cooperação Técnica nº 83 e nº 84 de 2010 – celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) – e o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a ARISP e o TRT-10.
As pesquisas realizadas pelo sistema de penhora online são feitas por meio do preenchimento de um formulário específico acessado exclusivamente por magistrados e servidores cadastrados pelo TRT-10, conforme parâmetros e condições definidas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Tribunal. Em caso de indisponibilidade dos sistemas da Central Registradores de Imóveis, excepcionalmente, em regime de urgência, e nos casos justificados, poderão ser enviadas ordens judiciais por escrito diretamente aos cartórios.
Indisponibilidade de bens
Além da penhora eletrônica, o provimento também dispõe sobre cadastramento, envio e cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens decretadas em processos judiciais, quando relacionadas a bens imóveis indistintos (não determinados), bem como a consulta sobre a existência de ordens de indisponibilidade. O sistema utilizado, nesse caso, é o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), acessado pelo endereço www.indisponibilidade.org.br.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Morador será indenizado por instalação de antena de telefonia perto de residência

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que condenou a empresa TIM Celular e a American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura pela instalação de ERB (estação rádio base) nos limites inferiores ao previsto na legislação. A decisão foi unânime.
O autor conta que mora no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997 e que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande proporção que vem lhe causando transtornos, visto que fica a menos de quinze metros de distância do seu imóvel. Aduz que a antena emite barulhos durante dia e noite e que técnicos da empresa realizam manutenção no aludido objeto, inclusive no período de repouso noturno. Alega que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato e junta documento informativo sobre os danos que as antenas causam à saúde.
Em sua defesa, a TIM alega que possui licença de funcionamento da Anatel; que não existe lei distrital regulamentando estação rádio-base; que não recebeu multa da AGEFIS pela instalação da antena (conforme alega o autor); que não há perturbação do sossego ou dano à saúde; e, por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados. A American Tower repete, basicamente, os mesmos argumentos da TIM.
Ao decidir, o juiz explica que: "Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERBs, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal 9.472/1997. Nessa toada, a Lei Distrital 3.446/2004 prevê que as ERBs (estações rádio base) devem ficar a uma distância de, no mínimo, cinquenta metros das residências".
Apesar disso, a antena foi instalada em distância inferior ao previsto, "não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital 3.446/2004 e a Resolução 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências", acrescenta o juiz, ao destacar, ainda, a indispensável necessidade de prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB - seja em área pública ou particular - condição inexistente no caso em análise.
No tocante ao dano moral alegado, o magistrado registra que, "embora não existam estudos técnico-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela legislação aplicável ao caso (...), o que, por si só, ocasionou apreensão e angústia".
Diante disso e com base no art. 927 do Código Civil, "que dispõe de forma clara que 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'", o julgador entendeu desnecessário analisar eventual culpa das rés na instalação da antena, mas tão-somente o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: 2014.08.1.006161-0
Fonte: AB/TJDFT

Término de longo relacionamento amoroso não gera dano moral

coração partido
A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra. De acordo com o colegiado, “a opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”.

Na ação, a autora relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele. Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça, por pelo menos um ano.
Ainda segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex no dever de indenizá-la pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado e que é ignorada quando tenta manter contato com ele”; bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes etc.
O réu, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos da autora. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito. Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.
Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. 
 
Processo: Número não informado para preservar as partes       
Fonte: AF/TJDFT