sexta-feira, 31 de julho de 2015

Banco do Brasil é condenado a indenizar e a reintegrar bancário com depressão


       “Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu empregador”, pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O magistrado foi relator do voto que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um bancário concursado diagnosticado com depressão. A decisão também determinou que o trabalhador fosse reintegrado à sua função de escriturário.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e até com clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e recebeu indicação para afastamento do “ambiente da agência”. Na oportunidade, o trabalhador pediu aos seus superiores que fosse transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.
Devido à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar novos incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em abril de 2011. O documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do banco sobre a necessidade de oferecer nova lotação para o trabalhador. No dia 24 de abril, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clínica psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias.
Nesse período, o Banco do Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco explicou que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e orientações de chefia.
Dispensa motivada
Segundo o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. “Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princípios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito”, lembrou.
O magistrado observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável. “Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. (...) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal”, declarou.
No voto, o relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador implica em perdão tácito. “O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal e, portanto e, portanto, perdão tácito. (...) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou observado”, analisou o desembargador.
Proteção à saúde do trabalhador
As provas orais e documentais juntadas aos autos comprovaram que o trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. “Nessas circunstâncias, o reclamado não agiu com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação à saúde de seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho (...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação”, concluiu o magistrado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000082-46.2013.5.10.010

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Caixa do Bradesco que atuou como supervisor e gerente deve receber diferenças por desvio de função



        Um caixa do Banco Bradesco S/A que exerceu atividades de supervisão administrativa e gerência deve receber diferenças salariais em virtude do desvio de função. De acordo com a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, provas testemunhais comprovaram que ficou caracterizado que o trabalhador exerceu atividades alheias ao cargo de caixa sem a devida contraprestação pecuniária.

O autor da reclamação conta que foi admitido pelo banco em setembro de 2009 e dispensado em junho de 2014. Ele diz que, embora contratado como caixa, atuou em alguns períodos como supervisor administrativo e, em outros períodos, como gerente assistente e gerente de contas. Com esses argumentos, requereu o pagamento das diferenças salariais com os devidos reflexos.
Desequilíbrio
Se ficar comprovado o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado, provoca-se um desequilíbrio na equivalência das obrigações, impondo-se um acréscimo salarial, a teor dos artigos 884 e 422 do Código Civil, revelou a magistrada em sua decisão. O exercício de outras atividades, contudo, não gera um acréscimo salarial, se compatíveis com as atribuições do trabalhador, pois se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme disposto no artigo 456 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A juíza lembrou que o desvio de função gera direito a diferenças salariais se o empregado, contratado para determinada função, passa a realizar tarefas de maior qualificação e, portanto, melhor remunerada, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do empregador. E, no caso concreto, frisou a magistrada, os depoimentos colhidos em juízo mostram que ficou caracterizado o alegado desvio funcional, sendo que o autor, inicialmente contratado com caixa, laborou durante um período na função de supervisor e em outros períodos como gerente assistente e gerente de contas.
Diante das provas testemunhais, a magistrada deferiu parcialmente o pleito, condenando o Bradesco ao pagamento das diferenças salariais referentes aos períodos em que ocorreram os desvios comprovados, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0001228-58.2014.5.10.020

Caesb é condenada solidariamente por morte de bombeiro durante reparo de adutora


A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e a Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda. foram condenadas solidariamente pela morte de um bombeiro hidráulico que se afogou durante o reparo de uma adutora de água localizada na Estrada Parque Taguatinga (EPTG), na altura do Guará (DF). O caso foi analisado e julgado pelo juiz Rossifran Trindade de Souza, que atua na 18ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com a sentença, a família do trabalhador – esposa e dois filhos – receberá um total de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia.
Conforme informações dos autos, o bombeiro hidráulico foi contratado pela Geo Brasil Serviços Ambientais Ltda. em novembro de 2013 com a função de atuar em atividades de reparo e conservação para a Caesb, em razão de contrato de prestação de serviço firmado entre as duas empresas. O acidente que matou o trabalhador aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2014, quando operários da Geo Brasil realizavam reparo na adutora pertencente ao sistema de distribuição de água da Caesb. Após restabelecimento do fluxo de água, a caixa da adutora onde estava o bombeiro encheu rapidamente, provocando seu afogamento e morte.
Responsabilidade
Para o magistrado responsável pela sentença, o caso enseja a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, porque a atividade desenvolvida pelas duas empresas possui nítido caráter de risco para aqueles que nela estejam envolvidos. “O empregador que pela atividade desenvolvida, sujeita seu empregado ao risco de acidentar-se, como é o caso dos autos, tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. (...) Resta patente, nesta esteira, que a função por ele [bombeiro] desenvolvida por força de seu contrato de trabalho implica uma maior exposição a riscos do que aos demais integrantes da coletividade”, observou o juiz.
Dano moral
Em sua decisão, o juiz Rossifran Trindade de Souza ponderou que qualquer pessoa que se visse na posição dos familiares do bombeiro morto seria tomada de profundos sentimento de aflição, tristeza, angústia, depressão, vergonha, desolação, revolta, desvalorização, entre outros. Segundo ele, não há dúvidas, nesse caso, de que o acidente trouxe prejuízos extrapatrimoniais para esposa e filhos do trabalhador. “Não se pode restituir o lesado ao status quo ante, eis que a lesão extrapatrimonial, uma vez ocorrida, não pode ser desfeita”, pontuou.
Diante dessa circunstância, a indenização por danos morais deve ser concedida para reparar a dor da família e também possui função punitiva, a fim de inibir futuras condutas ilícitas semelhantes por parte de empregadores. “Revela ponderar que a indenização concedida não objetiva enriquecer as vítimas, mas lhes proporcionar uma vida melhor, de modo que ela possa abrandar as angústias sofridas. A indenização serve apenas para compensar ou diminuir as consequências da lesão ao patrimônio imaterial das vítimas”, frisou o juiz.
Dano material
A família do bombeiro hidráulico também reivindicou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,97 salários mínimos por mês até quando o trabalhador completaria 74,6 anos de idade – expectativa de vida estipulada com base em dados do IBGE. A indenização por danos materiais, nesse caso, leva em conta que o empregado falecido, se estivesse vivo, atuaria para prover o sustento da família. “Os danos materiais são os danos patrimoniais, o efetivo prejuízo financeiro da vítima, a diminuição do patrimônio, suscetíveis de avaliação pecuniária exata e de indenização restitutiva”, lembrou o magistrado.
Com esse fundamento, o juiz Rossifran Trindade de Souza determinou o pagamento da pensão mensal, desde a data do acidente, no valor de dois terços sobre o último salário do bombeiro da Geo Brasil, já que um terço dessa remuneração eram gastos com a subsistência do próprio trabalhador. “O valor da pensão mensal será corrigido de acordo com a variação do salário mínimo nacional”, concluiu. Na decisão, o magistrado também impôs a constituição de capital, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do processo, no valor de R$ 150 mil, para assegurar o pagamento do valor da pensão mensal.
Fonte: Bianca Nascimento / TRT10
Processo nº 0001200-96.2014.5.10.018

Cortador de cana que trabalhava sob sol acima de 25º vai receber adicional de insalubridade


Juiz convocado Celso Moredo, relator
Juiz convocado Celso Moredo, relator
Um trabalhador rurícula da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool conseguiu na justiça trabalhista o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo. Os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás levaram em consideração o limite de tolerância para exposição ao calor para o trabalho contínuo no corte da cana-de-açúcar, que é de 25ºC (conforme quadro 1, do anexo III, da NR-15) e que, se ultrapassada essa temperatura, é assegurado o direito ao adicional de insalubridade no grau médio.
Na inicial, o cortador de cana alegou que ingressou na empresa em 2001 e foi despedido em 2011 sem receber as verbas legais a que tinha direito em sua totalidade. Quanto ao pedido do adicional de insalubridade, o juiz da 1ª VT de Rio Verde havia julgado o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau, alegando ser fato notório e público a alta temperatura no Estado de Goiás. Acrescentou também que a fuligem da queima de cana-de-açúcar possui agente insalubre (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) que não era neutralizado com o uso de EPI.
O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, observou que o perito havia apurado a temperatura de 26,2º, com termômetro de globo, no local de trabalho e, mesmo assim, concluiu que o trabalhador executava atividades em ambiente considerado salubre. O magistrado considerou, entretanto, que não houve o correto enquadramento das circunstâncias observadas in loco com o preconizado pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fala sobre os limites de tolerância para o calor, que nesse caso é de 25ºC, temperatura inferior à verificada pelo perito. O juiz Celso Moredo afirmou que essa situação assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, 20%.
“Vale destacar que, em casos como o presente, os EPIs não são hábeis a eliminar o agente insalubre, pois a atividade é executada a céu aberto e as roupas utilizadas, que visam proteger contra as radiações solares, terminam por aumentar a temperatura corporal”, ponderou o relator. Ele citou estudos sobre os impactos da indústria canavieira no Brasil que mostram que há situações constantes de uso de serviços médicos de urgência e emergência por cortadores de cana após o trabalho sob o sol e em altas temperaturas.
Assim, os membros da Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás decidiram, por unanimidade, condenar a usina ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo com reflexo sobre as demais verbas rescisórias.
A exposição ao calor é avaliada, segundo o anexo 3 da NR 15, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
Processo: RO-0002426-30.2012.5.18.0101
Fonte: Lídia Neves / Divisão de Comunicação Social e Cerimonial / TRT18

Clube do Goiás faz acordo trabalhista com o ex-atacante Felipe no valor de R$ 755 mil em 7 parcelas


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Da esq. para dir: conciliador Itamar Gomes; Juiz Pedro Henrique Menezes; advogado do jogador, Fábio Eustáquio Cruz; advogada do Clube do Goiás, Elen Nogueira e diretor jurídico do Goiás, João Bosco
O Goiás Esporte Clube finalizou na manhã desta quarta-feira, 29/7, a última execução pendente na Justiça do Trabalho. O Clube fechou acordo com o ex-atacante Felipe Reinaldo, já aposentado do futebol, no valor de R$ 755 mil, em processo iniciado em 2011. A audiência foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Conforme o acordo, o Clube vai pagar a quantia de R$ 755 mil divididos em sete parcelas mensais, sendo a primeira a vencer no próximo dia 10 de agosto, no valor de R$ 200 mil, e seis no valor de R$ 92.500,00. O inadimplemento ou mora no pagamento das parcelas implicará a continuidade da execução pelos valores totais já apurados nos autos do processo.
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Atacante Felipe (crédito: facebook Clube do Goiás)
Segundo o diretor jurídico do Clube do Goiás, João Bosco Luz, desde 2010 o clube já pagou cerca de R$ 12 milhões em diversos acordos trabalhistas. “O Clube está cumprindo integralmente todos os acordos. Hoje posso dizer que o Goiás não tem mais nenhuma execução trabalhista”, destacou. O advogado do jogador também ficou satisfeito com o acordo, que foi conduzido pelo secretário substituto do Centro, Itamar Gomes da Rocha, e homologado pelo juiz do trabalho Pedro Henrique Barretos Menezes. O atacante jogou pelo time nos anos de 2009 e 2010.
Processo: 01226-2011-006-18-00-0
Fonte: Lídia Neves
Setor de Imprensa – DCSC / TRT18

Turma mantém prisão preventiva de réu flagrado compartilhando pornografia infantil


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma mantém prisão preventiva de réu flagrado compartilhando pornografia infantil
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região denegou a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de um réu detido preventivamente porque utilizava conta de e-mail de sua filha adotiva de 13 anos para compartilhar pornografia infantil. Além disso, peças íntimas de crianças pequenas dos dois sexos foram localizadas na casa do réu, o que evidencia a lascívia (prática de conduta imoral) do acusado.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, uma vez que “inexistem elementos a indicar a transnacionalidade do delito tipificado no art. 241-B da Lei 8.069/90”. Sustenta que o simples download de material pornográfico infantil, eventualmente compartilhado com outras pessoas, “não é motivo suficiente para demonstrar o caráter multinacional do crime”.

No tocante ao fato de terem sido apreendidas roupas íntimas de menores na casa do paciente, a DPU afirma que ele assumiu serem de sua filha adotiva de 13 anos de idade e que não há qualquer amparo probatório, sequer indícios, de que o réu pratique atos atentatórios à dignidade sexual da menina. “A prisão ora atacada se afasta da imprescindível instrumentalidade qualificada e está impregnada da nefasta natureza antecipatória de pena”, ponderou a defesa.

Decisão

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela DPU. “Na espécie, o software ARES, utilizado pelo paciente, como bem frisou o Ministério Público Federal, autor da denúncia, não é uma simples ferramenta de download, mas sim de compartilhamento de arquivos entre outros usuários, eis que se utiliza da plataforma denominada P2P, que nada mais é que um serviço de compartilhamento de arquivos entre usuários, ponto a ponto, pela internet”, esclareceu o relator, desembargador federal Ney Bello.

O magistrado também ressaltou que, no caso em análise, não ficou adequadamente explicado porque peças íntimas de crianças, inclusive cuequinhas e calcinhas, foram encontradas na residência do denunciado. “A gravidade da conduta denota a lascívia do paciente, e qualquer outra medida diferente da prisão é insuficiente, no meu modo de ver, para impedir que haja interferência na instrução criminal, pois a filha adotiva dorme eventualmente em sua residência e não se sabe que tipo de influência poderá ter sobre ela em relação a calar sobre a verdade dos fatos, nem que ele venha a repetir o ato”, finalizou.

Processo nº 0022026-02.2015.4.01.0000/MG
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

União é condenada a indenizar família de motorista de caminhão atropelado por trem


Crédito: Imagem da webDECISÃO: União é condenada a indenizar família de motorista de caminhão atropelado por trem
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União a pagar indenização de R$ 60 mil, a título de danos morais, à família de um motorista de caminhão que foi apanhado por uma composição (trem com vagões) em linha férrea administrada pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O condutor faleceu em virtude do acidente, deixando esposa e dois filhos. O relator do caso foi o desembargador federal João Batista Moreira.

Esposa e filhos do motorista entraram com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da extinta RFFSA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição ao pagamento de pensão mensal de sete salários mínimos e meio da época do acidente, na razão de um terço para cada um dos autores, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. A Rede Ferroviária também foi condenada a indenizar os autores em R$ 60 mil, na proporção de um terço para cada um, a título de danos morais.

A União, sucessora da RFFSA, em suas razões de apelação, insiste na tese de que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, uma vez que se o motorista tivesse agido com cautela para cruzar a linha férrea o acidente não teria ocorrido. Argumentou a instituição que na data do evento (agosto de 1994) estava em plena vigência o Código Nacional de Trânsito que, em seu artigo 83, estabelece que “é dever de todo condutor parar o veículo antes de transpor linha férrea”, norma esta desrespeitada pela vítima.

Acrescentou o ente público que as fotografias anexadas aos autos demonstram que era perfeitamente visível ao motorista condutor do caminhão, e a qualquer um que trafegasse naquele local, uma linha férrea, sinal óbvio de uma passagem de nível, notadamente pela existência de sinalização por placas. Assim, a União pleiteou a reforma da sentença por entender “inadmissível a pretensão indenizatória”.

Decisão

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela parte apelante. “A RFFSA insiste na tese de que a hipótese é de culpa exclusiva da vítima. Ocorre que não há elementos no conjunto probatório que permitam afirmar que só a conduta do motorista seria suficiente a causar o acidente”, afirmou o relator em seu voto.

Com relação às fotos anexadas aos autos, o magistrado destacou que a RFFSA alega que as imagens provam que era possível a visualização pelo motorista, da composição, hipótese rechaçada pelos autores, que afirmam a dificuldade de visualização pela existência de uma curva. “Os depoimentos não esclarecem as circunstâncias da colisão. O boletim de ocorrência não aponta culpados. Não foi feita perícia, que, de todo modo, seria apenas indireta, com pouca assertividade, tendo em vista o longo tempo decorrido desde o acidente”, disse.

De todo modo, ponderou o relator que “na sentença considerou-se que houve culpa concorrente, em igual proporção. Os autores não apelaram quanto a esse ponto. Nesse sentido, o quanto de indenização por danos morais, R$ 60 mil, não se mostra abusivo ou ínfimo. No mais, considero que houve culpa concorrente em igual proporção”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 13302-36.2007.4.01.3800
Fonte: TRF1/JC /Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Mantida justa causa de agente da Gol que emitia passagens com descontos para terceiros


 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa de uma agente de atendimento de aeroporto da Vrg Linhas Aéreas S.A. (Gol). Conforme informações dos autos, a empregada foi dispensada por improbidade administrativa, pois fez uso do sistema interno da companhia aérea para emitir reservas de passagens com desconto em benefício de familiares e dependentes.
Na primeira instância, o caso foi analisado pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília. A ação movida pela empregada solicitava a reversão da demissão por justa causa para dispensa imotivada. O juízo responsável pelo processo negou o pedido, tendo em vista que ficou comprovada a quebra da fidúcia e da boa fé na relação de emprego. Para o relator da matéria na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, ficou caracterizado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, de acordo com o previsto no artigo 482 da CLT.
“A reclamante fez uso do sistema extrapolando as regras com a finalidade de obter vantagem irregular, em benefício de terceiro parente seu, rompendo a relação de confiança existente com seu empregador. Assim, as condutas realizadas pela reclamante tornam configuradas e comprovadas a falta grave praticada pela reclamante. Razão pela qual tenho por proporcional e regular a pena de dispensa com justa causa aplicada pela reclamada”, sustentou o magistrado em seu voto.
Em seu recurso ao TRT-10, a trabalhadora alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional ao ato cometido. Segundo ela, não teria sido observado o contraditório e ampla defesa em sua demissão, em referência ao previsto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O desembargador refutou os argumentos da autora, por entender que foi concedida às partes acesso às provas colhidas nos autos e o exercício do contraditório. Em relação à Convenção da OIT, o magistrado explicou que se trata “apenas de norma programática, não sendo meio hábil para ensejar a reversão da justa causa”.
Prejuízo
A trabalhadora teria feito alterações no sistema de emissão de bilhetes aéreos, sem autorização da empresa aérea, mesmo podendo usufruir de viagens gratuitas – benefício concedido a todos os empregados por meio de normativo interno da empresa aérea. O relatório da auditoria interna realizada pela Gol apontou, inclusive, que a fraude gerou prejuízo para a companhia. Uma das irregularidades apuradas foi a efetivação de reserva de bilhete aéreo ao custo de R$ 87,55, ao passo que se essa mesma passagem fosse adquirida pelos canais comuns de venda, teria custado R$ 1.233,90.
Fonte: TRT10 / Bianca Nascimento
Processo nº 0000449-03.2014.5.10.021

McDonald’s deve pagar indenização a atendente acusado de vender lanches sem registro


       A Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um atendente demitido por justa causa após ser acusado de vender lanches sem registro. O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com o juízo responsável, a rede de lanchonetes agiu com abuso de poder, pois não foram comprovadas as supostas irregularidades cometidas pelo empregado.

De acordo os autos, o trabalhador foi admitido pelo McDonald’s em outubro de 2011 e dispensado por justa causa em dezembro de 2013. O trabalhador era membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e por isso tinha direito à estabilidade no emprego até agosto de 2014, conforme previsto na Constituição Federal. A rede de lanchonetes, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por ato de improbidade e por negociar habitualmente lanches por conta própria ou alheia, sem permissão.
O McDonald’s também declarou que a empresa constatou a venda irregular de lanches por meio de gravações do sistema de monitoramento. Apesar disso, a empresa não apresentou nos autos do processo qualquer prova desse tipo. “Ora, se toda loja é monitorada por câmeras, com certeza haveria de existir alguma gravação que demonstrasse a prática de suposta conduta ilícita pelo reclamante”, ponderou o juízo na decisão.
Na fundamentação da sentença, o juízo explicou ainda que a demissão por justa causa deve preencher alguns requisitos: tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade na conduta do trabalhador. “Analisando a prova oral produzida, verifico não ter restado comprovada a prática de ato de improbidade ou negociação habitual pelo reclamante”, avaliou.
Para o juízo da 2ª Vara de Brasília, a demissão do empregado foi uma tentativa da empresa de se esquivar de suas obrigações contratuais, especialmente, pelo fato do trabalhador ser membro da CIPA. “Outrossim, restou comprovado que a venda de lanches pelos empregados era fato comum nas dependências da reclamada”, ponderou. Uma testemunha ouvida no caso, inclusive, disse que na época a rede de lanchonetes não fornecia refeição, só sanduíches, e, por isso, os funcionários acabavam vendendo lanches para comprar marmita.
Com esses fundamentos, a sentença converteu a justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento ao empregado de aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS mais indenização de 40%, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos do período de 20 de janeiro a 30 de agosto de 2014).
Fonte: TRT 10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000613-25.2014.5.10.002
Advogado do Reclamante: Dr. Sergio Iannini