terça-feira, 19 de junho de 2018

Importador de Lamborghini é condenado a pagar multa por declarar o valor inferior que o correto

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional efetuasse a liberação do veículo descrito na inicial, Lamborghini Gallardo Superleggera, mediante o pagamento de multa pela parte autora, B I T G L Indústria e Comércio de Embalagens S/A, sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco (US$ 135 mil) e o considerado como correto (US$ 186.975,00). Em primeira instância, o pedido do autor havia sido julgado parcialmente procedente tão somente quanto à aplicação de penalidades que digam espeito à importação de veículo e à falsificação do conhecimento de embarque.
Fazenda Nacional e autor recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que há nos autos documento dando conta de que o carro importado seria usado. “A importação de veículos usados é proibida em decorrência da restrição imposta pelo Departamento de Comércio exterior, por meio da Portaria nº 8, de 1991”, pontuou. Acrescentou que os procedimentos especiais de controle aduaneiro e a retenção do bem se impusesem até a conclusão da presente ação fiscal, “uma vez que há indícios de irregularidades na importação, puníveis com a pena de perdimento, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou desembaraçada”.
O segundo, por vez, explicou que o embarcador norte-americano preencheu equivocadamente o documento conhecido como Air Waybill (conhecimento de embarque aéreo). Quanto à divergência de preço apontada pelo Fisco, salientou que se confundiu e apresentou a fatura pró-forma ao invés da fatura comercial, mas, antes de iniciada a fiscalização, apresentou a fatura correta. “Em momento algum houve a intenção de burlar o Fisco”, sustentou.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, sustentou que o fato de o autor apresentar à alfândega fatura com valor inferior àquele efetivamente negociado evidencia a declaração subfaturada da importação. “Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de subfaturamento de mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa equivalente a 100% da diferença, e não a pena de perdimento, como quer a Fazenda Nacional”, fundamentou.
Sobre a justificativa apresentada pelo autor, o magistrado esclareceu que “a fatura pró-forma não tem valor contábil ou jurídico. Além disso, se realmente era uma fatura pró-forma, deveria estar contido expressamente o termo “PRÓ-FORMA” nela, o que não ocorreu. Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação e determino a liberação do veículo descrito na inicial mediante o pagamento da multa sobre a diferença entre o valor declarado inicialmente ao fisco e o valor considerado como correto pelo Fisco (US$ 186.975,00)”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0030752-57.2009.4.01.3400/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Profissão de advogado não é considerada atividade de risco para fins de renovação de porte de arma de fogo

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que denegou a segurança em ação em que um advogado pretendia ter renovado o seu porte de arma de fogo. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará entendeu que o autor não teve êxito na demonstração da efetiva necessidade, tal qual exigida pelo art. 10, § 1º, IX, da Lei nº 10.826/2003.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou sentença que denegou a segurança por entender que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais consideradas de risco. 
O magistrado ressaltou que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que e um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta para antão decidir pela concessão ou não da autorização.
Para concluir, o magistrado asseverou que a sentença deve ser mantida, considerando que a profissão do impetrante não está enquadrada dentre as atividades profissionais considerados de risco, para justificar a concessão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025207-19.2013.4.01.3900/PA
Fonte: GC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mutuário com mal de Parkinson garante direito de liquidar financiamento imobiliário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel através de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de mal de Parkinson.
Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa. Em setembro de 2014 foi diagnosticado com mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.
 
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal. Sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária, notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. "Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes", fundamentou o magistrado.
 
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
A doença - O nome Parkinson é uma homenagem do médico francês Jean-Martin Charcot ao neurologista James Parkinson, que estudou os sintomas da doença. O mal, que consiste em uma perturbação degenerativa crônica do sistema nervoso central, afeta principalmente a coordenação motora. Os sintomas se manifestam de forma lenta e gradual ao longo do tempo. Na fase inicial da doença, os sintomas mais óbvios são tremores, rigidez, lentidão de movimentos e dificuldade em caminhar. Podem ocorrer ainda problemas de raciocínio e comportamentais. Nos estágios avançados da doença, é comum a presença de demência. Cerca de 30% das pessoas manifestam depressão e ansiedade. Entre outros possíveis sintomas estão problemas sensoriais, emocionais e perturbações do sono. Não existe cura para a enfermidade.
 
Processo nº: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sócio quotista que não exerceu a administração da empresa não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sócio de uma empresa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
 
Ao recorrer, o apelante sustentou que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como sócio quotista, não podendo se cogitar em responsabilidade pelos débitos fiscais.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
 
O magistrado ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.
 
Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir o nome do agravante do polo passivo da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 2007.01.00.019234-7/MG
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 11 de junho de 2018

TRF permite que ANTT suspenda viagens intermediadas pelo aplicativo Buser

Até que Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo reconheça a prevenção e se declare competente para apreciar a questão dos autos da operacionalização do aplicativo Buser, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do TRF1, concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia determinado que as autoridades se abstivessem de impedir ou interromper viagens intermediadas pela Buser Brasil Tecnologia, sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança.
 
No pedido feito ao TRF1, a ANTT defendeu que todos os operadores de transporte terrestre remunerados devem se submeter às normas concorrenciais e de mercado impostas por ela. Argumentou que todos os serviços de transporte de passageiros possuem natureza de serviço público, tendo em vista que o transporte é um direito constitucionalmente previsto e para que haja a delegação dos serviços deve haver uma autorização/permissão por parte do poder público. Outra questão suscitada pela agência reguladora envolve as gratuidades, que são concedidas aos idosos de baixa renda, aos beneficiários do passe-livre de baixa-renda e aos jovens carentes de 15 a 29 anos.
 
“Essas gratuidades são subsidiadas pelos demais passageiros pagantes do sistema e, caso houvesse migração desses passageiros para o fretamento, a base de passageiros pagantes que rateiam gratuidades poderia sofrer significativa redução. Deixariam de ser cumpridas também obrigações relativas ao serviço regular, havendo risco de desatendimento de certos mercados em detrimentos de outros mais rentáveis do ponto de vista econômico”, pontuou a ANTT.
 
O desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o pedido, salientou que o poder de polícia, muitas vezes criticado, deve, nesse caso, ser prestigiado. Isso porque, segundo ele, é possível presumir que o poder público será cobrado por qualquer intercorrência que haja no funcionamento do serviço oferecido pelo aplicativo, haja vista a possibilidade de ocorrer acidentes, mais que simples atrasos nas viagens.
 
“Talvez o Judiciário não seja a instância apropriada para balizamento e decisão sobre as consequências do avanço tecnológico na regulação do transporte de passageiros. No entanto, o Brasil Novo, com a qual a impetrante-agravada identifica sua tecnologia, ainda precisa conviver com o Brasil Velho, da forma segura o quanto possível”, ponderou o relator.
 
Assim, e diante do reconhecimento da prevenção do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o desembargador federal do TRF1 suspendeu a decisão.
 
Como o Buser funciona - Trata-se de empresa de tecnologia que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo Buser. Uma vez feita a ligação entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o ônibus, a ação da Buser encerra-se.
 
O fretamento em si é contratado pelo grupo e não pela Impetrante. Há um rateio do valor do frete entre os interessados.  Importante realçar o fato de que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas.
 
Processo nº: 1009783-4.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/06/2018
 
Fonte: JR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região