quinta-feira, 27 de outubro de 2016

⚠️ Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.
A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.
A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federaldispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.
O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.
Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria aConstituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 661.256RE 827.833 e RE 381.367

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Técnica da enfermagem que sofreu aborto de gêmeos será indenizada em R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital de Brasília a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para uma técnica de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho. A decisão foi da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a empregada disse que atuava na UTI adulto do hospital e que, em meados de março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que possuía um bom relacionamento com a chefia, mas por conta de sua gravidez passou a ser vítima de assédio moral. Segundo a trabalhadora, em determinada ocasião em que passou mal e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.
Gestação de risco
De acordo com a trabalhadora, durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se e sugeriu ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, a qual exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.
Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante ouviu que “gravidez não é doença”. No dia 8 de abril, ao transportar um entubado do leito para a maca, juntamente com outros colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora afirmou ter sofrido aborto dos gêmeos e passado por três curetagens.
Em sua defesa, o hospital negou ter violado o patrimônio moral da reclamante. Alegou também que a autora apresentou relatório médico sobre a impossibilidade de pegar peso, porém, o documento não possuía qualquer identificação do médico. Sustentou ainda que, apesar disso, a técnica de enfermagem foi deslocada para função em que era responsável apenas pela preparação e administração de medicamentos. Argumentou que a empregada sofreu aborto espontâneo porque optou em transportar o paciente por livre e espontânea vontade, sem ciência ou autorização da sua supervisão.
Prejuízo imensurável
Os documentos juntados aos autos apontam que a técnica de enfermagem estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo e sim necessidade de realização de procedimento de curetagem. Constatou-se ainda que, no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.
Fonte: TRT10/Maria Alice Viola
Processo nº 001455-50.2015.5.10.0008

Dependente de militar removido tem direito à transferência para instituição de ensino na localidade de destino

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a filha de um servidor público militar removido no interesse do serviço, com mudança de domicílio, tem direito à transferência, independentemente de vaga, para instituição de ensino na localidade onde o seu genitor passa a exercer suas funções. Na presente hipótese, a estudante pretendia matricular-se no curso de Enfermagem da Universidade de Brasília (UnB) em razão da transferência de ofício de seu genitor para o Distrito Federal.
A impetrante teve sua matrícula negada pela UnB sob a alegação de que a requerente não era mais dependente do seu pai, pois ela estudava e residia em cidade diversa. No entanto, consta nos autos que a aluna estudava em Santa Maria/RS apenas pelo fato de não existir universidade pública na cidade de Amambaí-MS, onde morava seu genitor.
O recurso de apelação foi interposto pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença proferida pela 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou à estudante o direito de matrícula no curso de Enfermagem da UnB.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que “a legislação em vigor assegura ao servidor público e aos seus dependentes o direito à transferência entre instituições de ensino por mudança de domicílio em razão do interesse da Administração, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/97 e o art. 1º da Lei nº 9.536/97”.
Ressaltou a magistrada que a estudante preenche todos os requisitos para que seja realizada sua transferência para a UnB: congeneridade entre a universidade de origem e a instituição pretendida e, ainda, a transferência de ofício de seu genitor para o local onde se situa a universidade de destino.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.34.00.020620-8/DF
Fonte: SR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juiz determina a extinção da sociedade feita entre criadores de cães de raça

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente o pedido de Luís César de Oliveira e reconheceu a sociedade feita entre ele e Airon Ricardo de Souza, ambos cinófilos – pessoas que estudam e se dedicam à criação e desenvolvimento das raças caninas – referente a um cão rottweiler de origem sérvia, avaliado em mais de 5 mil euros. Em seguida, o magistrado determinou a extinção da sociedade estabelecida entre eles e reconheceu a Luís o direito de comprar a parte de Airon depositando em juízo a quantia de 3,5 mil euros.
O juiz ressaltou ainda que a conduta dolosa de Airon trouxe efetivo prejuízo a Luís César, pois ao proibir o cruzamento do animal com outra cadela, impediu o lucro dele causando-lhe efetivo prejuízo que deve ser apurado em liquidação de sentença.
De acordo com Eduardo Walmory, o problema teve início quando o animal foi encaminhado para o canil que pertence a Airon e ele entendeu que as despesas com a manutenção do animal deveriam ser divididas entre as partes. O juiz observou que Airon não concordava com o preço dos serviços cobrados por Luis e, como estava em poder do animal, ficou em uma situação confortável e passou a apresentar postura inflexível.
“Os documentos indicam o desenrolar das tratativas e o nível das discussões entre as partes. A cada momento o réu passa a ter um comportamento agressivo e arrogante para com o sócio. Num determinado momento, o réu passa a se comportar como único dono do animal e passa a tratar Luis de forma agressiva. Ora, o animal foi importado pelo autor que ofereceu a oportunidade de parceria ao réu, porém ficou sem o cão e sem qualquer possibilidade de rendimento financeiro com o animal. O réu simplesmente impediu o acesso do autor ao canil e ao exigir ora um documento, ora outro documento, inviabilizou qualquer participação financeira do autor com o uso do animal”, salientou.
Segundo o juiz, a má-fé do réu ficou caracterizada quando, por exemplo, ele passou a exigir qual o valor total da transação feita entre o autor e o dono do animal na Sérvia. Para ele, não houve nenhuma lógica aceitável nesse comportamento, pois saber o valor exato da transação feita por Luis com o dono do animal em país estrangeiro não permite a Airon impedir o autor de exercer os direitos de propriedade sobre o animal comprado.
“Percebo que Airon surge com um novo argumento para impedir Luis de exercer a posse e a propriedade sobre o bem semovente adquirido: O réu (Airon) passa a questionar o autor da ação (Luis) sobre a fertilidade do animal comprado. Novamente tal dúvida não é motivo legal para impedir o acesso do autor/sócio na compra do bem. Fica claro para o julgador que o réu passou a se comportar de maneira indevida e ilegal, pois tal conduta revelou-se um verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões. Revela observar que o autor prova, através de documentos, que foi prejudicado pelo réu no tocante a não poder fazer o cruzamento do animal comprado em sociedade com a cadela de propriedade exclusiva do autor chamada Zoya”, ressaltou Eduardo Walmory.
Entenda o caso
Segundo os autos, Luís César, que é criador de cães de raça, começou em 2013 a busca pelo cão Enkidu Crni Lotos, de origem sérvia, mundialmente conhecido pelos criadores. O valor inicial pedido era de 7 mil euros mais os custos de transporte. Porém, após muitas negociações foi reduzido para 5 mil euros, mais os custos de transporte. Em setembro de 2015 foi ofertado a Airon, também criador da mesma raça, a participação na aquisição do cão, sendo que sua parte seria de R$ 3,5 mil.

No entanto, a parte de Luís César foi negociada diretamente com o proprietário do cão e que o pagamento seria feito após 60 dias da chegada do animal ao Brasil. Assim, o negócio foi concluído e Airon pagou a referida quantia. O animal chegou ao Brasil em 22 de outubro de 2015. O animal permaneceu 20 dias com Luis César e depois foi levado para o centro de treinamento de Airon.
Porém, no fim de novembro de 2015, uma cadela de Luis entrou em cio, momento em que avisou ao Airon que buscaria o cachorro para acasalamento e foi informado de que o cão estava doente. Antes de adquirir o animal, Luis negociou com os donos do cão para que o pagamento fosse efetuado da seguinte maneira: ele efetuaria o pagamento referente a 50% do cachorro nos dias 29 de dezembro de 2015, 21 de março de 2016 e 23 de março de 2016, sendo um total de 2.500 euros e saldo remanescente de 700 euros para futuras negociações. No entanto, a negociação não acarretou prejuízo para nenhuma das partes pois o cachorro chegou na data combinada e o registro export foi encaminhado no nome de Luis e Airon.
Ao saber de toda a situação, segundo Luis, Airon impôs dificuldades para ele tivesse acesso ao cão. Alegou ainda que enviou vários e-mails ao sócio que disse que não havia a comprovação de que Luis tinha quitado sua parte na dívida (cota parte) apesar de existir correio eletrônico do responsável pela venda informando a quitação do negócio. 
Fonte: Texto: Arianne Lopes/Fotos: arquivo pessoal – Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

TRT10 libera valores de empresa de eventos bloqueados no show do Iron Maiden

 A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a decisão que liberou, liminarmente, R$ 24.139,50 para uma empresa de eventos. A quantia havia sido bloqueada em março deste ano, por ocasião do show da banda Iron Maiden, em Brasília, em cumprimento a um despacho do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Músicos do Distrito Federal para reivindicar a cobrança da taxa prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60.
De acordo com os autos, a entidade sindical solicitou o bloqueio dos valores para pagamento do correspondente a 5% do valor da apresentação da banda internacional em Brasília. O pedido se baseia na Lei nº 3.857/60, que, entre outras coisas, dispõe sobre a regulamentação da profissão de músico. Conforme o artigo 53, os contratos celebrados com músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa 10% sobre o valor do contrato e o recolhimento dela em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Ao impetrar o mandado de segurança, a empresa de eventos afirmou que já havia ajuizado ação na Justiça Federal do DF para discutir a legalidade da cobrança da taxa prevista pela legislação. Esclareceu que, na ocasião, obteve liminar determinando a comprovação do depósito dos valores sub judice e suspendendo a exibilidade da taxa até decisão definitiva. Por isso, a empresa argumentou que a determinação para o bloqueio da quantia pela Justiça do Trabalho não teria resultado prático, visto que já existe montante depositado perante a Justiça Federal para garantir o eventual pagamento da dívida.
Segundo a empresa de eventos, o fundamento para liberação dos valores bloqueados reside na impossibilidade de movimentar livremente o seu patrimônio, uma vez que estaria garantindo duas vezes o mesmo valor em juízo. Para o relator do mandado de segurança, desembargador Ribamar Lima Júnior, o bloqueio da quantia violou direito líquido e certo da empresa, ao impor obrigação que já havia sido cumprida perante a Justiça Federal com a mesma finalidade. “A retenção do numerário bloqueado não se justifica, visto que compromete a liberdade de movimentação dos ativos da empresa, sem que exista fundamento plausível para tanto”, destacou o magistrado.
Fonte: Bianca Nascimento/TRT10
Processo nº 0000145-96.2016.5.10.0000

Justiça do Trabalho nega liminar à OAB-DF contra greve dos bancários

A Justiça do Trabalho da Décima Região negou mais um pedido da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) para o restabelecimento imediato do efetivo de, no mínimo, 30% de trabalhadores nas agências bancárias e postos de atendimento da Caixa Econômica Federal, conveniadas  e estabelecidas em órgãos do Poder Judiciário. Desta vez, a decisão foi tomada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, na análise de um mandado de segurança impetrado pela OAB-DF.
De acordo com o processo, a entidade questiona a decisão do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos da ação civil pública nº 0001314-79.2016.5.10.0013, que já havia negado o pedido de antecipação de tutela também formulado para reivindicar o restabelecimento do atendimento em 30% das agências da Caixa, diante da greve deflagrada em 6 de setembro de 2016. A OAB-DF alegou que a paralisação prejudica advogados e jurisdicionados ao inviabilizar o cumprimento de alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, pagamento e/ou recolhimento de custas, bem como emolumentos e depósitos recursais.
Além disso, a Seccional argumentou no mandado de segurança e na ação civil pública que a greve dos bancários tem impedido o livre exercício da advocacia e afrontado as prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/94. A entidade sustentou ainda que o movimento tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados, que estão sendo privados do recebimento de honorários decorrentes de sua atuação, uma verba de natureza alimentar, segundo a OAB-DF, imprescindível para subsistência deles e de suas famílias.
Direito de greve
Para o desembargador Mário Caron, a greve é um direito fundamental do trabalhador. “A greve é fenômeno social fundada na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. (...) O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual – prestação de serviços – como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão. Numa metáfora, seria uma 'queda de braços' com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade”, observou.
No entendimento do magistrado, antes de mais nada, a Lei nº 7.783/89 – que dispõe sobre o direito de greve – deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, de forma que a observância de seus preceitos não acabe por fragilizar ou anular o movimento grevista. “Os direitos em discussão têm assento constitucional e, portanto, os seus núcleos precisam ser protegidos. Não pode haver a preponderância de um sobre o outro, uma vez que os valores constitucionais precisam coexistir no sistema”, pontuou o desembargador na decisão.
Ainda segundo ele, é certo que a greve gera transtornos e prejuízos à população, mas é justamente nisso que se assenta a pressão necessária ao movimento. O desembargador Mário Caron frisou também que a decisão da 13ª Vara de Brasília noticiou documento juntado aos autos que constata o funcionamento de cerca de 30% das agências da Caixa Econômica Federal no Distrito Federal. O magistrado lembrou que a compensação bancária é o único serviço considerado essencial pela Lei de Greve.
Fonte: TRT10/Bianca Nascimento
Processo nº 0000352-95.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Supremo mantém possibilidade de prisão a condenados em 2ª instância

Por 6 a 5, maioria dos ministros manteve entendimento fixado em fevereiro.

OAB e PEN queriam que condenados pudessem recorressem em liberdade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5), por 6 votos a 5, manter entendimento definido pela própria Corte em fevereiro que permitiu a possibilidade de prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância.

As ações julgadas pelo Supremo nesta quarta haviam sido apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).
A entidade dos advogados e o partido político queriam garantir a possibilidade de condenados em segunda instância recorrerem em liberdade enquanto não estivessem esgotadas as possibilidades de recurso, o chamado "trânsito em julgado".

A maioria dos ministros da Suprema Corte entendeu que qualquer pessoa pode começar a cumprir uma pena desde que tenha sido condenado por um tribunal de Justiça ou por um tribunal regional federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no STF.

O entendimento, fixado em fevereiro pelo tribunal em um processo individual, poderá continuar sendo aplicado a todos os casos sobre o mesmo tema que tramitam na Justiça. Se algum juiz não a seguir, caberá recurso para derrubar a decisão.

Votaram a favor da prisão depois de condenação em segunda instância os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente do STF, Cármen Lúcia.
Já o relator do processo, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a possibilidade de prisão antes que se esgotarem todas as possibilidades de recursos.
O julgamento das ações começou em setembro, quando o relator do caso votou contra a prisão mesmo depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, o magistrado defendeu a libertação de todas as pessoas presas que ainda tenham recursos pendentes de decisão em tribunais superiores.
Na sessão desta quarta, a Corte retomou a análise das duas ações. A OAB e o PEN argumentavam que a “presunção de inocência” deve prevalecer até a decisão final e definitiva de um processo na última instância judicial.
A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a culpa pode ser verificada após uma segunda condenação pela Justiça.
Votos a favor
Nesta quarta, na retomada do julgamento, o primeiro a votar foi o ministro Edson Fachin. Ele lembrou que o entendimento segundo o qual pode ocorrer a prisão após a segunda instância vigorou no STF da promulgação da Constituição, em 1988, até 2009.

“Em 21 anos dos 28 que hoje completa a Constituição, vigorou essa compreensão. Foram mais de duas décadas sob a égide da Constituição, tempo no qual as portas do Supremo para proteger a liberdade jamais se fecharam por esse motivo”, ressaltou Fachin.
Em seu voto, também em favor da prisão após a segunda instância, o ministro Luís Roberto Barroso deu como exemplo o caso de um homicídio cometido em 1991 cuja condenação ainda não havia transitado em julgado neste ano, quando o processo chegou ao STF.
“Punir em 2016 um crime cometido em 1991 não atende a nenhuma demanda de justiça da sociedade brasileira […] O sistema de Justiça brasileiro como era frustra na maior medida o sentimento de justiça e senso comum de qualquer pessoa que tenha esses valores em conta”, afirmou.
Também favorável à execução da pena após a segunda instância, Teori Zavascki ressaltou que é na primeira e segunda instâncias que os tribunais analisam os fatos e provas de um crime. Por regra, o STJ e STF podem apenas examinar questões jurídicas dos julgamentos anteriores.
“Nessas circunstâncias, tendo havido em segundo grau um juízo de incriminação do acusado fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do princípio da presunção da inocência até então observado”, disse o ministro.
Zavascki destacou que em outros países a pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina e assim por diante.
Ao votar em favor da prisão após a segunda instância, Luiz Fux criticou a “inefetividade” do processo penal, ao não executar a pena a que alguém foi condenado. Em várias vezes, o ministro lembrou do jornalista Pimenta Neves, assassino confesso que recorreu em liberdade por 11 anos.
“Estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e nós estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade, que tem evidentemente a prerrogativa de ver aplicada ao sua ordem penal”, disse.
Em seu voto, também pela prisão após segunda instância, Gilmar Mendes argumentou que as etapas do processo penal indicam uma gradação que permite formar convicção sobre a culpa do suspeito, após a condenação.
“Uma coisa é termos alguém como investigado. Outra coisa é termos alguém como denunciado. Outra coisa é ter alguém com condenação. E agora com condenação em segundo grau. O sistema estabelece uma progressiva derruição da ideia de presunção de inocência”, disse Gilmar Mendes.
Coube à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, desempatar o julgamento, votando em favor do início da pena após a segunda instância, lembrando que já se posicionava desta maneira em julgamento em 2010.
“Quando eu a Constituição estabelece que ninguém poderia ser considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado não excluía a possibilidade de ter o início da execução”, afirmou.
Votos contra
Em setembro, quando começou o julgamento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, votou contra a prisão depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, ele defendeu a libertação de todos os presos que ainda tinham recursos pendentes em tribunais superiores.

“A literalidade do preceito não deixa margens para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante a supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou na ocasião.
Ao votar contra a prisão após a segunda instância, a ministra Rosa Weber disse ter feito uma interpretação semântica e gramatical da Constituição.
“Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, defendeu que a prisão no processo penal só possa ocorrer após a condenação em terceira instância, que ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele mudou seu entendimento em relação ao julgamento de fevereiro, quando defendeu a execução da pena após a segunda instância.
Argumentou que, embora não discuta as provas e fatos da acusação, o STJ uniformiza a interpretação do Código Penal. Deu como exemplo entendimentos diferentes sobre a aplicação da lei penal em vários tribunais de justiça estaduais.
“Eu penso em qualquer que seja a decisão, devemos dizer qual marco do trânsito em julgado, o momento em que se atinge certeza no grau de culpa, autoria e materialidade do delito. Não há dúvida que essas análises todas estão reservadas no Superior Tribunal de Justiça, pela missão de zelar pela higidez da legislação processual penal”, disse o ministro.
O mesmo raciocínio foi expressado por Ricardo Lewandowski, que lembrou que cerca de 32,3% dos habeas corpus que chegam ao STJ levam a mudanças na pena, ainda que para abrandar o regime de cumprimento da pena.
“Isso indica que houve algum tipo de erro, ainda que seja um erro processual, um erro quanto ao regime prisional. Se se mantiver alguém em regime fechado que deve cumprir sua pena em regime aberto, isso é abominável ao meu ver. Só por isso já não se justifica a prisão após a decisão de segundo grau”, afirmou.

Por fim, Celso de Mello enfatizou a importância da presunção de inocência, como “valor fundamental e exigência básica do postulado da dignidade da pessoa humana”. “Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir-lhe a culpabilidade”.

Fonte: G1

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Apresentadora de TV Monica Iozzi é condenada a pagar R$30 mil de indenização ao Min. Gilmar Mendes do STF

A apresentadora de TV Monica Iozzi foi condenada a pagar R$30 mil de indenização ao Min. do STF Gilmar Mendes, em sentença proferida dia 21/09/2016 pelo Juiz Giordano Resende Costa, da Quarta Vara Cível de Brasília/DF.

O Min. Gilmar Mendes alegou ter sido vítima de ofensas à sua honra por parte da apresentadora que, por meio da rede social "Instagram" publicou uma foto sua transpassada na diagonal pelo questionamento "cúmplice?", com a seguinte legenda: "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros". 

O Ministro Gilmar Mendes narrou, ainda, que na descrição de sua publicação a apresentadora Monica Iozzi teceu o seguinte comentário: "Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".

Afirmou ainda que a publicação teve alta repercussão, pois a página da apresentadora é de grande popularidade e que esta buscou, de forma dessarazoada, associar a imagem do Ministro Mendes com a prática de crimes de violência social.

Sustentou o Ministro Gilmar Mendes que a conduta da apresentadora representou grave ofensa pública à sua imagem pessoal e profissional, pois imputou cumplicidade de um ministro do Supremo Tribunal Federal à prática de condutas criminosas. Assim, alegou a existência de lesão ao seu patrimônio moral. Por fim requereu indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Juiz do Quarta Vara mandou citar a apresentadora apenas dois dias após a distribuição do processo no fórum. E a secretaria de vara, com celeridade ímpar, mandou a citação via postal já no dia seguinte. 

A apresentadora apresentou contestação alegando não ter cometido ato ilícito, pois teria agido no exercício do seu direito de livre manifestação do pensamento, limitando-se a criticar o Ministro por um fato verdadeiro ocorrido. Alegou a apresentadora ter apenas replicado a imagem do Ministro que já estava na internet e cuja autoria desconhece, sendo que diversas pessoas utilizaram da mesma imagem em suas redes sociais. Afirma, ainda, a ausência de danos vez que uma posição crítica não tem o condão de configurar ofensa. 

Após a réplica a contestação por parte do advogado do Ministro, no prazo de apenas três meses após a distribuição do feito, foi proferida a sentença, que foi julgada parcialmente procedente, condenando a apresentadora a pagar R$30 mil de danos morais ao ministro.

Na fundamentação o magistrado sustentou, resumidamente, que: 

"No caso em exame, é incontroverso que a requerida foi a responsável pela publicação da imagem e comentário reproduzidos às fls. 24/25 no seu perfil da rede social Instagram. O que se discute é se houve abuso do direito no teor das publicações.

Com efeito, a requerida tem direito de manifestar a sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a dignidade, a honra e a imagem das pessoas. Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.


Ocorre que o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."


É necessário registrar que a requerida é uma profissional de reconhecimento nacional, detentora de conhecimentos que a permitem trafegar por diversas carreiras/atividades com destreza e maestria. A requerida é, ao mesmo tempo, atriz, apresentadora, jornalista e comediante.

Esta múltipla atividade desenvolvida pela requerida faz com que seja uma referência e um dos ícones da televisão brasileira. Em conseqüência, é uma profissional que tem penetração em diversos nichos da sociedade, gozando de credibilidade e influência num grupo gigantesco de seguidores.


O documento de fl. 24 demonstra que até o dia 31.05.2016 a foto publicada já tinha recebido o total de 14.800 curtidas, sendo impossível auferir o número de replicações e difusão por outras mídias, em especial o Whatsapp, após um mero 'print' da tela.


Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na plataforma do 'instagram', um dos principais aplicativos de rede social, a requerida perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. 


No tocante à análise da publicação e dos comentários realizados, pode-se constatar que, de fato, a requerida, extrapolou o seu direito de expressão ao divulgar uma imagem do requerente e suscitar a dúvida se este seria cúmplice de um crime de estupro.

Ora, a requerida excedeu ao razoável, pois não se limitou a criticar uma decisão proferida pelo requerente, mas fez questão de atribuir à sua imagem uma conduta extremamente desabonadora e desonrosa.


Com efeito, ao publicar o questionamento "cúmplice?" a requerida vinculou a pessoa e imagem do requerente a um crime gravíssimo, que gera repulsa e indignação por parte da sociedade.


Não podemos olvidar que o requerente é um jurista de grande renome, ministro do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável, precipuamente, pela defesa da Constituição Federal e que, em consequência, profere decisões de grande impacto e repercussão para o ordenamento jurídico. Ou seja, o requerente é um importante membro da República.


A partir do momento em que a requerida imputa a um jurista reconhecido, ministro da Suprema Corte, cumplicidade a práticas criminosas, esta, evidentemente, abusa do seu direito de liberdade de expressão, pois ofende a honradez e a imagem do requerente perante o meio social.

O fato de a requerida não ter sido a "criadora" da imagem publicada, e, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita.

Isto porque, a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala.

Assim, a sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as conseqüências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos.

Diante disso, há elementos suficientes para reconhecer que a requerida extrapolou os limites de seu direito de expressão, pois não se limitou a expor o seu ponto de vista a respeito de uma decisão proferida pelo requerente, mas lhe imputou cumplicidade ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem."

Da decisão cabe recurso.

E você, o que achou dessa decisão?
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Fonte: TJDFT 
Processo 2016.01.1.062108-0