quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Votos do Dr. Iannini para este Natal e para o próximo ano

Para ganhar um ano novo que mereça este nome, você, meu caro, tem de merecê-lo, tem de fazê-lo de novo, eu sei que não é fácil, mas tente, experimente, consciente. É dentro de você que o Ano Novo cochila e espera desde sempre.
Carlos Drummond de Andrade

Jamais haverá ano novo se continuar a copiar os erros dos anos velhos.
Luís de Camões

Melhor do que todos os presentes por baixo da árvore de natal é a presença de uma família feliz.desconhecido




Ano novo, vida velha. A vida é mais do que calendários, fusos ou orbita gravitacional.


São os sinceros votos do Dr. Iannini a todos ! 

Um forte e fraterno abraço!

Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração Pública





A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo Federal da Vara Única de Passos/MG, que rejeitou denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ante a atipicidade da conduta imputada, por entender que não houve conduta criminosa na prática clandestina de atividade de telecomunicação em serviço de radiotáxi, sem a necessária autorização da União.
 
O caso teve início quando agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram que um cidadão desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação por meio de serviço de radiotáxi, utilizando frequência de 158,58 MHz, potência 2,95 W, sem autorização da Administração Pública.
 
Serviço de telecomunicação de radiotáxi exige autorização da Administração PúblicaInconformado com a rejeição da denúncia, o Ministério Público apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de não é possível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese, pois, de acordo com a Lei nº 11.719/2008, o bem jurídico a ser protegido é a segurança dos meios de comunicação.
 
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, afirmou que se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, “que se manifesta na vontade livre e consciente do agente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações”. Disse ainda, a magistrada, que o bem jurídico tutelado pela lei é a segurança dos meios de comunicação além da prevenção de possíveis danos aos sistemas de navegação aérea e marítima.
 
Sendo assim, a relatora frisou que o crime consuma-se no momento em que se realiza a atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente, mesmo que não resulte prejuízo. Nesse sentido, citou jurisprudência deste Tribunal (ACR 0007806-91.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.91 de 23/09/2013).
 
A magistrada registrou também que anteriormente no entendimento dos tribunais predominava a orientação do princípio da insignificância no crime de exploração clandestina de telecomunicações nos casos de aparelhos de baixa potência e alcance, como os de 25 (vinte e cinco) ou de 30 (trinta) watts, que não tivessem capacidade para interferir de forma significativa nas telecomunicações. Entretanto, à luz da Constituição e de acordo com a Lei 9.472/97, “praticar atividade de telecomunicação clandestinamente, independente do dano, é passível de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00”.
 
Assim sendo, a Turma decidiu, à unanimidade, receber a denúncia e determinar o regular processamento da ação.
 
Processo n.º 0000488-67.2013.4.01.3804/MG
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros


Não se aplica o “princípio da insignificância“ a contrabando de cigarros
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros. Dessa maneira, o colegiado atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), recebeu a denuncia e determinou à Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) que desse prosseguimento à ação penal.
De acordo com os autos, o juiz de Pouso Alegre rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra dois homens acusados de vender em um bar maços de cigarro oriundos do Paraguai sem a devida documentação fiscal. A sentença destacou a presença dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o magistrado, “a conduta de manter em depósito, para comercialização, apenas 49 maços de cigarro denota uma lesão tão ínfima aos bens jurídicos tutelados que não há razão para que seja evocada a tutela penal”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando ser “digna de repulsa a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância aos delitos de contrabando/descaminho, sob pena de se legitimar o comércio clandestino de produtos estrangeiros, em prejuízo dos comerciantes que atuam dentro dos trâmites legais”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, primeiramente explicou que a entrada de cigarros em território nacional sem regular documentação constitui crime de contrabando, e não de descaminho: “No crime de contrabando, o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei; diferentemente do delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto”, disse o julgador.
O juiz observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”. (HC 100.367/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 08/9/2011.)
O entendimento, tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o de que no contrabando a ofensa a valores decorrente da conduta é maior, sendo o caso, portanto, de afastar-se a aplicação do Princípio da Insignificância, afirmou o magistrado.
O juiz Klaus ainda ressaltou que, no processo analisado, não se trata, apenas, “de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a Saúde Pública”.
Portanto, o relator deu provimento ao recurso do MPF para, reformando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar que o juízo de origem dê prosseguimento à ação penal.
Os demais magistrados da 3.ª Turma acompanharam esse entendimento.
Processo n.º 0000137-76.2013.4.01.3810
Fonte: CB / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Conselhos profissionais não podem editar normas que restrinjam o exercício da atividade de seus afiliados


Conselhos profissionais não podem editar normas que restrinjam o exercício da atividade de seus afiliados
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região reconheceu a um engenheiro eletricista o direito de obter o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) como técnico pelos serviços de instalação e manutenção em sistemas de ar condicionado, nos termos do art. 33, alínea “f”, do Decreto 23.569/33. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo engenheiro contra sentença proferida pela 16.ª Vara Federal de Minas Gerais.
 
O recorrente sustenta que a Resolução 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ter efeitos retroativos para atingir situação já consolidada por força do art. 33 do Decreto 23.569/33, que autorizava o engenheiro eletricista a exercer atividades relativas à instalação de ar condicionado.
 
Ressalta, ainda, a parte autora, ter se registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) antes mesmo do advento da Resolução 218/73, além de possuir documento expedido pelo referido CREA/MG nos idos de 1996, reconhecendo a sua competência para as atividades relacionadas à instalação de ar condicionado.
 
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, concordou com os argumentos apresentados pelo apelante. “A Resolução Confea 218/73 não poderia ter extrapolado os limites impostos pela Lei 5.194/66 e pelo Decreto 23.569/33, para restringir o rol de atividades exercidas pelos engenheiros eletricistas”, explicou.
 
O magistrado destacou em sua decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a competência dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica”.
 
A decisão foi unânime.
 
 
Processo n.º 0030355-35.2004.4.01.3800

 
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR IMPUREZAS DENTRO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um vendedor ambulante, condenando a Indaiá Brasil Águas Minerais LTDA a pagar a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a existência de impurezas no interior da garrafa de refrigerante vendida o que causou ofensas por parte do cliente.
O vendedor ambulante alegou que vende produtos alimentícios variados, como pipocas, balas, lanches etc. Em novembro de 2008 adquiriu alguns produtos em um estabelecimento para revender no seu ponto comercial. Dentre os produtos adquiridos, havia nove garrafas de refrigerante da marca Indaiá fabricada pela empresa. Retornando ao seu local de trabalho, vendeu um desses refrigerantes da marca Indaiá a um dos seus clientes, o qual detectou a presença de corpos estranhos no interior da garrafa. Logo em seguida, o cliente iniciou uma sequência de ofensas ao vendedor na presença de outras pessoas, apesar das explicações de que a garrafa ainda estava lacrada e de que não tinha intenção de lesar ninguém. Depois do ocorrido, afirmou que passou a ser vítima de chacotas e que seus fregueses passaram a duvidar da qualidade e higiene de seus produtos.
A Indaiá alegou que o vendedor deixou de comprovar o nexo de causalidade entre os fatos narrados e uma eventual conduta de sua parte. Além disso, afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e não estar comprovada a ocorrência de dano moral. Por fim, alegou que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento do cotidiano.
Anteriormente, a 14ª Vara havia  proferido sentença julgando improcedente o pedido inicial. Contudo, o TJDFT, em julgamento da apelação interposta pelo autor, cassou a sentença e determinou a abertura de instrução probatória. Em seguida, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento e proferida nova sentença.
 
De acordo com a decisão, “o Instituto de Criminalística da Polícia Civil quando da sua análise constatou que a garrafa achava-se hermeticamente fechada, com pressão e sem vazamentos. Além disso, o lacre encontrava-se aparentemente íntegro e inviolado, todavia, não descartou a hipótese de alteração do conteúdo. Isso porque o ato de girar levemente a tampa, mesmo sem romper o lacre, ocasionava extravasamento do líquido e do gás contidos na garrafa. Por tal motivo, inferiram os técnicos a possibilidade de alteração do conteúdo, muito embora o lacre não houvesse sido rompido. Na esteira desse raciocínio, somente duas conclusões são possíveis: ou o material ingressou na garrafa por defeito no processo de produção do refrigerante, ou o produto não é capaz de se manter inviolável e de atender a um padrão de segurança mínimo que razoavelmente se poderia esperar. Em ambos os casos, a requerida seria responsável pelo dano eventualmente causado. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que efetivamente houve violação a direito da personalidade do autor, consistente no abalo ao seu direito de imagem perante sua clientela, que perdura até os dias de hoje, conforme se observa dos depoimentos, o que ultrapassa os limites do mero dissabor e gera o dever de reparar”.

Processo : 2009.01.1.037155-2
Fonte: Assessoria de Imprensa TJDFT

Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana



Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (...) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0013475-91.2010.4.01.3400/DF
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis



Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis
A 3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.
A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).
Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0025527-32.2013.4.01.0000
Fonte: AO/MH / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Candidato formado em letras e aprovado em concurso público para secretário pode tomar posse sem o registro na DRT


Candidato formado em letras e aprovado em concurso público para secretário pode tomar posse sem o registro na DRTImagem da Web
A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença da 15.ª Vara da Seção Judiciária que deferiu pedido do autor, concedendo-lhe o direito de tomar posse em cargo público de secretário executivo da UFMG.
A instituição de ensino alegou que para a investidura no cargo de secretário executivo é exigido em edital o curso superior e, assim, também é imprescindível o registro profissional.
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia afirma: “que não constando no texto da Lei n.º 11.091/05 nenhuma exigência de registro profissional para o ingresso no cargo de Secretário Executivo, não se poderia impor tal exigência ao candidato aprovado no concurso, portador do diploma de nível superior”. Entende o magistrado que não seria razoável o impedimento de um candidato aprovado, portador do diploma de Letras não pudesse tomar posse no concurso por não apresentar o registro profissional na Delegacia do Trabalho se a própria lei que dispõe sobre a profissão não o faz.
Declarou ainda o julgador que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou caso similar em que registrou: “1. Afigura-se ilegal a exigência de candidato possuidor de diploma de graduação em Letras, aprovado para o cargo de Secretário Executivo, que comprove o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, sendo ilegítima a decisão que, por isso, o excluiu do certame, uma vez que não há previsão legal que imponha tal obrigação.” (AMS 2008.38.00.023748-2/MG, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 22/08/2011, pág. 136). 
Sendo assim, por unanimidade, a turma manteve a sentença.
Processo nº: 0053224-79.2010.4.01.3800/MG
Fonte:  AO / Assessoria de Comunicação / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior


Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior
O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios (Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
A inscrição foi realizada a partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.
O magistrado destacou que as irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que “denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público”.
Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Fonte: TS / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência



Crédito: Imagem da WebCobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a inexistência de relação jurídica entre uma apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), a partir de 09/11/2005, em decorrência do contrato de crédito rotativo, reconhecendo a improcedência de cobrança efetuada. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela cliente da instituição financeira contra sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais.

A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e outros encargos.

Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo “informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo, ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes devem agir com honestidade e lealdade.

“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor acerca delas”, ponderou a relatora.

Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0044873-93.2005.4.01.3800
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social



Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo socialImagem da Web
Benefício de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite estabelecido por lei.
Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”.
Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente.
Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”.
Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306
Fonte: ALG / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Niemeyer Filho - Neurocirurgião e seus pensamentos sobre o homem e a vida

Dr. Paulo Niemeyer Filho - Neurocirurgião.
Recentemente, devolveu ao Maestro João Carlos Martins os movimentos no braço e mão esquerda através de cirurgia no cérebro, uma experiência inédita e magnífica!

Relembra-nos dos cuidados que devemos ter para manter uma mente sã.
   Parte da entrevista da revista PODER ao neurocirurgião Paulo Niemeyer Filho, abaixo, quando lhe foi perguntado:

 
http://oglobo.globo.com/fotos/2008/04/21/21_MHG_paulo.jpg 

 
PODER: O que fazer para melhorar o cérebro?
Resposta: Vc. tem de tratar do espírito. Precisa estar feliz, de bem com a vida, fazer exercício. Se tu estás deprimido, reclamando de tudo, com a autoestima baixa, a primeira coisa que acontece é a memória ir embora; 90% das queixas de falta de memória são por depressão, desencanto, desestímulo. Para o cérebro funcionar melhor, você tem de ter alegria. Acordar de manhã e ter desejo de fazer alguma coisa, ter prazer no que está fazendo e ter a autoestima no ponto.

PODER: Cabeça tem a ver com alma?

PN: Eu acredito que a alma está na cabeça. Quando um doente está com morte cerebral, você tem a impressão de que ele já está sem alma... Isso não dá para explicar, o coração está batendo, mas ele não está mais vivo. Isto comprova que os sentimentos se originam no cérebro e não no coração.


PODER: Você acha que a vida moderna atrapalha?

PN: Não, eu acho a vida moderna uma maravilha. A vida na Idade Média era um horror. As pessoas morriam de doenças que hoje são banais de ser tratadas. O sofrimento era muito maior. As pessoas morriam em casa com dor. Hoje existem remédios fortíssimos, ninguém mais tem dor.

PODER: Existe algum inimigo do bom funcionamento do cérebro? 

PN: Todo exagero.
Na bebida, nas drogas, na comida, no mau humor, nas reclamações da vida, nos sonhos, na arrogância,
 etc.
O cérebro tem de ser bem tratado como o corpo. Uma coisa depende da outra.
É muito difícil um cérebro muito bom num corpo muito maltratado, e vice-versa.


PODER: Qual a evolução que você imagina para a neurocirurgia?

PN: Até agora a gente trata das deformidades que a doença causa, mas acho que vamos entrar numa fase de reparação do funcionamento cerebral, cirurgia genética, que serão cirurgias com introdução de cateter e colocação de partículas de nanotecnologia, em que você vai entrar na célula com partículas que carregam dentro delas um remédio que vai matar aquela célula doente que te faz infeliz. Daqui a 50 anos ninguém mais vai precisar abrir a cabeça.

PODER: Você acha que nós somos a última geração que vai envelhecer?

PN: Acho que vamos morrer igual, mas vamos envelhecer menos. As pessoas irão bem até morrer. É isso que a gente espera. Ninguém quer a decadência da velhice. Se você puder ir bem mentalmente, com saúde e bom aspecto, até o dia da morte, será uma maravilha.

PODER: Hoje a gente lida com o tempo de uma forma completamente diferente. Você acha que isso muda o funcionamento cerebral das pessoas?

PN: O cérebro vai se adaptando aos estímulos que recebe, e às necessidades. Você vê pais reclamando que os filhos não saem da internet, mas eles têm de fazer isso porque o cérebro hoje vai funcionar nessa rapidez. Ele tem de entrar nesse clique, porque senão vai ficar para trás. Isso faz parte do mundo em que a gente vive e o cérebro vai correndo atrás, se adaptando.

Você acredita em Deus?

PN: Geralmente depois de dez horas de cirurgia, aquele estresse, aquela adrenalina toda, quando acabamos de operar, vamos até a família e dizemos:

"Ele está salvo".

Aí, a família olha pra você e diz: 


"Graças a Deus!".

Então, a gente acredita que não fomos apenas nós, que existe algo mais, independente de religião.

sábado, 16 de novembro de 2013

Turma decide que antecedentes criminais caracterizam inaptidão para o exercício da profissão de vigilante


Turma decide que antecedentes criminais caracterizam inaptidão para o exercício da profissão de vigilante
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou, por unanimidade, a sentença que permitia a autorização do registro e a entrega do certificado do Curso de Formação de Vigilante a um homem que respondia por crime contra a vida e estava sendo investigado por outro crime de igual natureza em inquérito policial.
Inicialmente, o autor havia formulado o pedido para que a União concedesse o registro de seu diploma no Curso de Formação de Vigilantes, visto que não havia registros de sua condenação penal e nem tramitação de inquéritos policiais. A sentença estabeleceu que a existência de inquérito, por mais grave que se apresente a conduta imputada, não pode excluir o direito do autor em face do princípio da presunção de inocência. Considerou, também, que a ação penal, que teve a prescrição reconhecida, não pode ser considerada como antecedente criminal para o exercício da profissão de vigilante.
Após ter seu pedido julgado procedente em primeira instância, os autos chegaram ao TRF por meio de apelação da União. A apelante sustenta que “o autor não possui os requisitos legais para ser vigilante e portar arma de fogo, uma vez que possui antecedentes criminais, e a recusa do registro por parte da autoridade policial decorre do cumprimento das disposições da Lei n.º 7.102/83 (art.16) e da Lei n.º 10.826/03 (art. 4.º) bem como do Decreto n.º 5.123/04 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento”.
A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora da apelação, afirma no voto que o exercício da atividade de vigilante rege-se por legislação própria, a Lei n.º 7.102/1983, que regula o funcionamento de empresas de serviços de vigilância. Segundo a magistrada, “não cabe a alegação de que vige o princípio da inocência, de que é inadmissível a perpetuação ou que a medida constitui restrição à atuação profissional, na hipótese em que a profissão de vigilante possui legislação e requisitos específicos a serem cumpridos”. A Lei n.º 7.102/1983 – no artigo 16, inciso VI –, estabelece que para o exercício da profissão de vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
E o Estatuto do Desarmamento endossa a afirmação, entretanto, acrescenta a restrição aos que estão respondendo a inquérito ou a processo policial. “Assim, a existência de antecedentes criminais é motivo justificado para impedir a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes, principalmente pelo fato de que, em decorrência da profissão, poderá o vigilante manusear arma de fogo”, analisa a desembargadora Selene Almeida.
A relatora ainda destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sinalizou, em seus julgados, que o sigilo de dados criminais, em se tratando de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante, deve ser analisado caso a caso, uma vez que a idoneidade constitui requisito essencial para o exercício da profissão. E o fato de o autor ter cometido crime contra a vida e de responder a inquérito policial da mesma natureza, para a magistrada, designa falta de idoneidade. Logo, “não se pode considerar como tendo conduta ilibada para ser vigilante alguém que tenha praticado crime contra a vida”, conclui a relatora.
O voto da desembargadora federal Selena Almeida foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo 0005773-96.2011.4.01.3000
Fonte: Assessoria de comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença


Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará.
Consta dos autos que a empresa Transurb Ltda. impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
A 2.ª Vara Federal do Pará concedeu, em parte, a segurança pleiteada para eximir a empresa da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo a legalidade da contribuição patronal em razão de sua natureza remuneratória.
Os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem natureza salarial”.
O relator também ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Por essa razão, manteve o mesmo entendimento da sentença proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030984-53.2011.4.01.3900/PA
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita



Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.
A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.
A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ademais, complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.
Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.
Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000
Fonte: ALG/MH / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Hospital em Brasília é condenado a pagar 200 mil reais por terceirizar atividade-fim



O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o Hospital Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de serviços da área de radiologia e fisioterapia – considerados como uma das atividades-fim desse tipo de empresa – sob pena de multa diária de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular. Além disso, o hospital deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, o Prontonorte estaria promovendo a terceirização de atividades de radiologia e fisioterapia ao contratar pessoal especializado por meio de empresas e cooperativas para burlar a legislação trabalhista. O hospital, inclusive, haveria se negado a assinar termo de ajuste de conduta durante o inquérito civil público instaurado para apuração das denúncias de irregularidades. Para o MP, a realização desses serviços é essencial, sendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) prescrevem a necessidade de essas atividades serem realizadas dentro e sob a responsabilidade de estabelecimento hospitalar.
Já o Prontonorte alegou no processo não praticar terceirização ilícita nos serviços de radiologia e fisioterapia e que não existe nenhuma relação de subordinação entre o hospital e o pessoal das empresas prestadoras de serviços. A empresa afirmou também que os serviços são acessórios à atividade médica, que seria a única a se constituir na finalidade de toda unidade hospitalar. Em sua defesa, o hospital questionou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação e que não haveria dano moral coletivo, já que os trabalhadores terceirizados que se sentissem prejudicados deveriam ajuizar ações individuais.
Contudo, o juiz do trabalho responsável pela sentença não aceitou os argumentos do hospital. “A atuação do Ministério Público, em casos como esse, busca, sobretudo, a proteção da sociedade”, ressaltou. Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se constituem em responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de se preocupar com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que a atividade terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico, haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a terceirização a situações excepcionais como bem definido na Súmula 331/TST”, sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
A decisão do magistrado se pautou ainda pela farta prova documental apresentada pelo Ministério Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três testemunhas: fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia. “A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”, apontou o juiz. Ele argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde – trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os hospitais.
"Estas mesmas resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença, informando que as orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no mesmo sentido. “A responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processo 0000659.21.2013.5.10.0011
Fonte: Imprensa / TRT10

Terceira Turma do TRT 10 reconhece responsabilidade de empregador em caso de acidente com veículo da empresa


Acidente de trânsito enseja não só o pagamento de indenização a título de dano material, mas também de reparação por danos morais, em caso em que houve responsabilidade do empregador, ainda que de forma indireta, no transporte de trabalhador no percurso trabalho-residência.
Foi o que reconheceu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região ao negar recurso da empresa Compacta Engenharia em ação movida por empregado que sofreu acidente de trânsito, durante o transporte de funcionários, numa estrada próxima ao município de Posses (GO).
De acordo com o voto do relator do processo na Terceira Turma, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a Compacta Engenharia pleiteava reformar decisão original da Terceira Vara do Trabalho de Brasília, de condenação por danos morais e materiais decorrentes do acidente laboral, sob o argumento de que o acidente foi provocado por terceiro.
A empresa pretendia afastar sua responsabilidade objetiva no fato e reverter a condenação arbitrada pelo juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais fixados em R$ 149 mil, a título de pensão de valor único.
Acidente – Segundo as informações trazidas ao órgão revisor, em 25 de novembro de 2011, a empresa realizava o transporte de funcionários em uma VW/Kombi, quando o veículo foi atingido por um ônibus, numa rotatória da rodovia BR-020. O funcionário que ajuizou a reclamação, um auxiliar de topógrafo, teve comprovadas sequelas físicas advindas do acidente, que o deixou incapacitado para a vida laboral, aos 38 anos de idade.
Um dos argumentos apresentados pela Compacta Engenharia foi a de que não agiu de forma culposa e não poderia ser responsabilizada, uma vez que a perícia comprovou a responsabilidade de terceiros no acidente, no caso, o condutor do ônibus. Contudo, para o juiz originário, o autor da ação foi vítima de um acidente de trabalho, o chamado acidente in itinere, “uma das modalidades de acidente de trabalho mais frequentes no Brasil, segundo informações do INSS”, e cujo enquadramento legal encontra-se amparado na Lei 8.213/91.
Nos autos, consta a informação de que, por ocasião do acidente, os funcionários da empresa eram transportados junto a estacas e a uma peça mecânica de grande porte. Ao ser atingido, o veículo tombou e as peças transportadas teriam contribuído para o agravamento das lesões aos passageiros.
Para o juízo, a Compacta Engenharia descumpriu regras básicas de segurança, pois, conforme os argumentos apresentados no relatório, ao assumir a obrigação contratual de fornecer condução para o deslocamento do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência, o empregador investe-se também na condição de transportador, responsável pelos danos que a atividade possa eventualmente trazer aos passageiros.
Processo: 01509-2012-003-10-00-6-RO
Fonte: Imprensa TRT/10

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Desembargador Douglas Alencar está na lista tríplice do TST



Em sessão extraordinária realizada terça-feira (22/10), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu os nomes dos desembargadores da lista tríplice para preenchimento de vaga de ministro da Corte, destinada à magistratura do trabalho de carreira. O desembargador Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, teve 18 votos.
Foram escolhidos, ainda, os desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com 17 votos, na primeira votação. Em seguida, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, da 1ª Região (RJ), com 16 votos. A lista será encaminhada pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, à presidenta da República, Dilma Rousseff, que selecionará um dos nomes para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, que se aposentou em 19/4/2013.
Nós da Fonseca Iannini Advocacia somos favoráveis a indicação do Des. Douglas Alencar, por sua sabida competência, inteligência e senso de justiça e humanidade, que deve sempre prevalecer nas relações trabalhistas.
Fonte: TST

Estabilidade de gestante não garante reintegração em caso de pedido de demissão


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região(TRT10) negou recurso ajuizado por uma ex-secretária do Departamento Nacionalde Produção Mineral (DNPM) que pedia a reintegração no emprego ou conversão em dispensa sem justa causa em razão de sua gravidez à época da dissolução do contrato.
Acompanhando voto do desembargador Douglas Alencar, a TerceiraTurma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante atuacomo instrumento de proteção da trabalhadora contra a indesejável situação dedesemprego num período crítico de sua vida, protegendo igualmente onascituro. No entanto, não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao períodoestabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços aoempregador, conforme demonstrado por meio das provas documental e oral produzidas nos autos.
A reclamante trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as empresas terceirizadas que forneciammão de obra ao órgão. Em fevereiro de 2011, foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo ela, depoisque a empresa Plansul Planejamento e Consultoria venceu a licitação promovida pelo departamento alterousubstancialmente as funções por ela desempenhadas.
A trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou degradante e que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida, sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua gravidez. Por sua vez, Plansul assegurou que aceitou o pedido de demissão e negou a ocorrência do assédio moral noticiado.
A juíza Silvia Mariózi dos Santos, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos do pagamento das parcelas referentes à dispensa sem justa causa e da indenização pelo período de estabilidade gestante, bem como pelos danos morais alegados.
Insatisfação - Ao analisar recurso da secretária, o desembargador Douglas Alencar anotou que, ainda que pareça inusitado o fato de uma empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, ter interesse na dissolução docontrato de trabalho, foi essa a situação verificada no caso dos autos. Segundo o relator, os depoimentos colhidos demonstraram que a trabalhadora estava insatisfeita com as alterações promovidas pela empresa prestadora de serviços no DNPM, circunstância que motivou o pedido de demissão.
O magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na empresa até 30 de março de 2012, quatro dias depois do pedido de demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da trabalhadora. “Aliás,refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa causa”, assinalou.
Conforme o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer atitude discriminatória por parte da empresa.
Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008
Fonte: R.P. - imprensa / TRT10

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ligação suspeitas: como agir em trotes de sequestro?


Ao receber ligações de possíveis sequestradores, tente manter a calma e agir racionalmente. A prevenção pode amenizar a situação e até evitar esse tipo de chamada. Por isso, use senhas em aparelho celular que dificultam à acesso a agenda em caso de perdas e roubos; oriente idosos, crianças e empregados a não prolongar conversas telefônicas com desconhecidos; desconfie de ligações de cadastro sejam elas do banco, da operadora de celular ou de qualquer outra prestadora de serviço, pois costuma-se perguntar dados cadastrais que facilitam a ação do criminoso.

TRT10 determina devolução de descontos indevidos de aviso prévio



A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a devolução a uma ex-empregada da CTIS Tecnologia dos descontos efetuados indevidamente do aviso prévio proporcional.
Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um direito do empregado. “Isso significa que, em caso de ruptura contratual de iniciativa do empregado, sem justa causa, o prazo de aviso prévio devido pelo empregado é de trinta dias, independentemente do tempo de serviço, conforme o art. 487 da CLT, sendo indevido o desconto superior”, argumentou.
A relatora negou o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral em razão do desconto indevido. “Os descontos do aviso prévio não cumprido pelo empregado de forma proporcional, por si só, não configura afetação do patrimônio imaterial do empregado, logo, não autoriza o deferimento do pleito”, sustentou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
Processo: 0001215-44.2013.5.10.0004
Fonte: TRT10