sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Cancelamento de benefício previdenciário deve respeitar o contraditório e a ampla defesa


Crédito: imagem da WebDECISÃO: Cancelamento de benefício previdenciário deve respeitar o contraditório e a ampla defesa
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser ilegal a conduta da Administração que suspendeu o pagamento de benefícios previdenciários, revestidos de caráter nitidamente alimentar, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão confirma sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida no mesmo sentido.

No recurso apresentado ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a legalidade do ato. “O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, bem como que a aposentadoria do impetrante foi cancelada em razão do procedimento previsto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a parte requerente recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “O INSS promoveu revisão na concessão do referido benefício e constatou irregularidade na concessão (não comprovação do tempo de contribuição no período de 01/01/1970 a 28/06/1975), suspendendo o benefício e facultando à parte impetrante o prazo de 30 dias para recorrer da decisão que suspendeu o pagamento”, disse.

O magistrado esclareceu que, em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade de observância do devido processo legal. “A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo”, afirmou.

O relator finalizou seu voto destacando que “o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento”.

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 2007.34.00.038891-0/DF
Fonte: ASM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Presidente do TRT 18 exorta advocacia de Goiás para se mobilizar contra corte orçamentário do Judiciário


24563464831_d0bf9a066f_cDurante a solenidade de diplomação dos dirigentes e conselheiros eleitos da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás para o triênio 20016/2018, realizada às 19 horas de ontem, 26/01, no Centro de Cultura, Esporte e Lazer (CEL-OAB), o presidente do TRT da 18ª Região/Goiás, desembargador Adlon Taglialegna, convidou os advogados que atuam no Estado para mobilizarem-se no propósito de reverter os cortes orçamentários sofridos pelo Poder Judiciário e, em especial, pelo Justiça Trabalhista, que podem comprometer a prestação jurisdicional e ensejar a precarização do Judiciário.
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Presidente do TRT, Aldon Taglialegna
O presidente do TRT afirmou que o atual contexto “beira a insanidade” em que o TRT goiano sofreu um “desastroso” corte de 29% na verba de custeio para este ano e praticamente está inviabilizado de implantar qualquer ação de investimento cuja rubrica sofreu redução de 90% do orçamento proposto.
Para o presidente, não se trata de corte mas de contingenciamento que “compromete o exercício regular de nossas funções institucionais, põem em risco a qualidade dos serviços prestados e, por conseguinte, a própria eficiência da prestação jurisdicional”, afirmou.
Segundo ele toda a sociedade será prejudicada, afetando inclusive as atividades dos advogados. Nesse sentido, ressaltou a importância da mobilização da advocacia para também buscar a reversão desse cenário: “A exortação que ora me permito fazer, portanto, é no sentido de rogar, humildemente, à OAB-GO, apelando para o seu inquestionável prestígio e sua força de mobilização, para que nos mantenhamos unidos e em permanente cooperação uns com os outros, como membros de um mesmo corpo, para que cortes como esses ocorridos em 2016 não se repitam em 2017, em 2018… e assim por diante”.
Ao final de seu pronunciamento, o desembargador Aldon saudou o novo presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio Paiva, ressaltando a importância da cooperação recíproca, e colocou-se à disposição para encontrar as melhores soluções para os problemas em comum que afetem o cumprimento da missão institucional de cada instituição e que ‘requeiram uma atuação conjunta da Justiça do Trabalho goiana e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás”, concluiu.
Fonte: Márcia Bueno – Setor de Imprensa – DCSC
Nota do Dr. Iannini: O governo Dilma poderia cortar o custo das viagens internacionais do Palácio do Planalto, bem como cortar pela metade as verbas de gabinetes dos senhores deputados e senadores, que sobraria dinheiro para que milhares de jurisdicionados não sejam afetados pelos erros e danos causados pelo governo e base aliada na condução da política e da economia nacional. 

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

TRF1 suspende prisão do ex-Governador de Roraima Neudo Campos até que HC seja analisado pelo Tribunal


Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1TRF1 suspende prisão de Neudo Campos até que HC seja analisado pelo TribunalFachada do edifício-sede I
A desembargadora federal Mônica Sifuentes proferiu decisão suspendendo, provisoriamente, o mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Roraima contra o ex-governador do estado Neudo Campos pelos crimes de peculato e de formação de quadrilha, em razão da possibilidade de não ter a sentença condenatória transitado em julgado. Segundo a magistrada, a decisão, proferida no dia 25 de janeiro de 2016, fica mantida “até que se analise o pedido de liminar” no Habeas Corpus nº 003823-55.2016.401.0000. Isso significa, na prática, que Neudo Campos vai aguardar em liberdade até que o pedido de liminar seja decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O pedido de habeas corpus chegou ao TRF1 no dia 22 de janeiro de 2016, durante o plantão judicial. Na oportunidade, a desembargadora federal Neuza Alves, responsável por analisar as demandas urgentes durante o plantão judicial, proferiu despacho determinando que o Juízo Federal da 1ª Vara de Roraima fosse ouvido para prestar informações acerca do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Os autos foram distribuídos à desembargadora federal Mônica Sifuentes, que, em despacho proferido nessa segunda-feira, 25, assim se manifestou: “Considerando a informação trazida aos autos pelo impetrante de que a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 2005.42.00.002531-2 ainda não transitou em julgado, torna-se medida de cautela a suspensão do cumprimento da guia de recolhimento expedida conforme fl. 07, até que se analise o pedido de liminar”.
Fonte: JC/ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da Primeira Região

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Honorários advocatícios não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público




Crédito: Imagem da webDECISÃO: Honorários advocatícios não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, na parte que condenou a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Na apelação, a instituição de ensino pleiteou a reforma da sentença ao fundamento de que por ser a Defensoria Pública da União (DPU) integrante da Administração Pública da mesma forma que a universidade, “não caberia falar em condenação da aludida verba”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que a UFAM tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o magistrado destacou que a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe expressamente que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, “em que pese a UFAM, à luz da estrutura organizacional administrativa, fazer parte da Administração Pública indireta e, por outro lado, a DPU se encontrar diretamente vinculada à União Federal, ente político componente da Administração Pública direta, sob o aspecto financeiro, o qual ora se discute (honorários), ambas estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal, infirmando, por conseguinte, a possibilidade de se condenar tal fundação ao pagamento de verba honorária destinada à Defensoria”.

Reexame Necessário – Além da apelação movida pela UFAM, a ação precisou ser reexaminada pelo TRF1, uma vez que em primeira instância a instituição de ensino foi condenada a inscrever a parte autora no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva referente ao cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, condenando-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Acerca dessa condenação, o desembargador entendeu que os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau foram corretos. “O indeferimento do pedido de não pagamento de taxa de inscrição formulado pela Autora somente foi publicado no dia 28/02/2014, último dia previsto para pagamento, o que inviabilizou tanto a possibilidade de pagamento como a de interposição de recurso da citada decisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a realização de sua inscrição no citado concurso, tendo em vista que a prova objetiva seria aplicada no próximo dia 23/03/2014”, afirmou.

Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0003635-36.2014.4.01.3200/AM
Fonte: EC/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal nega habeas corpus a condenado pela prática do crime de roubo à Agência dos Correios de São João da Serra (PI)


DECISÃO: Tribunal nega habeas corpus a condenado pela prática do crime de roubo à Agência dos Correios de São João da Serra (PI)
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus a um homem acusado pela prática de dois roubos à Agência dos Correios de São João da Serra (PI). O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí homologou a prisão em flagrante do paciente, converteu-a em preventiva e a manteve na sentença penal condenatória.

O impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentos, o que configura constrangimento ilegal. Diz também que as prisões antecipadas devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, em sintonia com a Constituição Federal, e aduz haver medidas alternativas à segregação com a finalidade de solucionar o problema carcerário. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito ambulatorial (de locomoção), com a consequente expedição de alvará de soltura.

Narra os autos que o acusado, no dia do roubo aos Correios (30/04/2014) também roubou um carro e um aparelho celular. Além disso, houve comprovação, por meio de testemunhas, de que o paciente teria participado de um roubo anteriormente ocorrido contra a mesma Agência dos Correios de São João da Serra, especificamente no dia 20/03/2014. Ainda segundo o documento, uma quadrilha especializada em roubo aos Correios atuava na região com participação do réu e de outro condenado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, “a prisão dos acusados é necessária à garantia da ordem pública, uma vez que os fatos circunstanciados no auto de prisão indicam terem sido presos em flagrante com o produto do roubo e de utilizarem armas de fogo de grosso calibre, o que demonstra a periculosidade dos custodiados”.

O juiz George Ribeiro ainda ressalta que “a superveniência de sentença penal condenatória de paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal mitiga o direito de apelar em liberdade”.

Processo nº: 0027904-05.2015.4.01.0000/PI
Fonte: EC/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Assistente comercial do Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil



     Matéria sobre sentença que condenou instituição bancária por conta do assédio moral praticado por um gerente foi uma das mais lidas em 2015 no site do TRT da 10ª Região 

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.
De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hitler, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante, explicou.
“O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”,  frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental,  acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”.
O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.
Fonte: Mauro Burlamaqui/TRT10
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011

sábado, 23 de janeiro de 2016

OPERAÇÃO ZELOTES: Audiências começam nesta segunda-feira (25) na Seção Judiciária do DF


OPERAÇÃO ZELOTES: Audiências começam nesta segunda-feira (25) na Seção Judiciária do DF
Começam na próxima segunda-feira, dia 25, as audiências para instrução da Ação Penal nº 70091-13.2015.4.01.3400, decorrente da Operação Zelotes. Conforme informações da Seção Judiciária do Distrito Federal, essas audiências serão realizadas no 4º andar do Edifício-Sede III da SJDF, na SEPN 510, Bloco “C”, Asa Norte, a partir das 9 horas. A lista das testemunhas para depoimentos está disponível no site da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A ação está tramitando, em primeira instância, na 10ª Vara da Seção Judiciária do DF. O processo, que não tramita em segredo de justiça, tem como objeto a apuração da possível prática dos crimes de advocacia administrativa fazendária, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, organização criminosa e lavagem de dinheiro ocorridos em negociações realizadas em processos que tramitaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), promovidos por alguns conselheiros e outros particulares.

TRF1 – A Primeira Região da Justiça Federal tem jurisdição no DF e em mais 13 Estados (AC, AM, AP, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO). O TRF da 1ª Região é instância recursal, ou seja, o processo referente à Operação Zelotes somente será analisado neste Tribunal mediante apresentação de recurso contra a decisão de primeiro grau.

Operação Zelotes - Deflagrada no fim de março de 2015, a Operação Zelotes da Polícia Federal investiga um esquema de corrupção no CARF, órgão do Ministério da Fazenda responsável por julgar os recursos administrativos de autuações contra pessoas físicas e jurídicas, por sonegação fiscal e previdenciária.

De acordo com as investigações, há indícios de que o esquema de corrupção tenha começado em 2005. Suspeita-se que conselheiros e servidores do CARF manipulavam a tramitação de processos administrativos e o resultado dos julgamentos do Conselho. O prejuízo aos cofres públicos supera R$ 5 bilhões.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Turma do TRF1 confirma punição aplicada à CEF por excesso de espera em fila de atendimento




Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma confirma punição aplicada à CEF por excesso de espera em fila de atendimento
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região considerou legal a punição aplicada pelo Procon/GO à Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de reclamação por excesso de espera em fila de atendimento. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pela instituição financeira requerendo a anulação do Auto de Infração nº 18.418.

Em suas alegações recursais, a Caixa defendeu a nulidade do processo, uma vez que não houve notificação das partes para realização de audiência de conciliação. Sustentou também que o Município de Goiânia não tem competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco. “A competência é privativa do Banco Central para exercer fiscalização das instituições financeiras e puni-las, bem como compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional regular seu funcionamento, fiscalização e aplicação das penalidades”, argumentou.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela Caixa. “Rejeitada a preliminar de nulidade do processo administrativo, uma vez que a CEF foi devidamente notificada, apresentou defesa, e teve seu recurso julgado improcedente, conforme os documentos juntados aos autos. Quanto à audiência de conciliação, entendo não ser cabível, na hipótese, pois, como bem esclareceu o Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 7.867/99 não previu realização de audiências de conciliação”, sustentou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Com relação à questão de que o Município de Goiânia não teria competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “os Municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre o tema, visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001381-34.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 14/12/2015

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia




Crédito: imagem da WebDECISÃO: Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF

Fonte: JC/Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

2ª Turma do TRT18 (GO) afasta sucessão de empregadores em cartório extrajudicial


Logomarca TRTA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a inexistência de sucessão de empregadores entre titulares de Cartórios ao julgar recurso interposto por ex-auxiliar do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª Zona de Goiânia. A decisão reformou sentença da juíza Narayana Hannas, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia declarado a responsabilidade do novo oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular.
No recurso, a trabalhadora, cuja ação intentada unicamente em face do ex-titular fora extinta sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade do polo passivo, sustentou que o novo notário havia assumido a delegação de forma originária, por meio de concurso público, o que não implica a transferência de créditos e débitos dos ex-titulares da serventia. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, ressaltou que não se pode falar em sucessão de empregadores quando inexistiu a celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. “A delegação é pessoal e intransferível, ou seja, possui responsabilidade o tabelião titular da época dos fatos”, disse.
Em seu voto, o desembargador adotou os fundamentos de sentença proferida pelo juiz Kleber Waki em outro processo que tratava do mesmo assunto. Na decisão, o juiz havia ressaltado o dever do antigo notário de promover o acerto rescisório com todos os trabalhadores já que a atividade exercida pelo oficial não era privada, mas delegada, resultando na responsabilidade pessoal dos agentes investidos em funções públicas.
Nesse caso, toda a riqueza amealhada no desenvolvimento das atividades de notas, passaram a integrar o patrimônio pessoal do ex-notário e continuam na sua posse, não havendo transmissão patrimonial ao notário que assumiu as funções públicas. Afirmou, ainda, não se tratar de serviço público que exija constituição de empresa. “Na gestão administrativa de suas funções públicas, o notário contratava quem quisesse, estipulava a remuneração a ser aplicada, definia o número de trabalhadores que almejava, instituía regras que agregassem benefícios que aderiam aos respectivos contratos de trabalho”, fundamentou o juiz.
Por fim, o relator Paulo Pimenta acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria atribuir ao novo notário ônus maior do que o que pesaria sobre o novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista. “Com efeito, diferentemente do que ocorre na alteração da titularidade da empresa por força de negócio jurídico em concurso público, não havendo negócio jurídico com o antigo titular, exclui-se a possibilidade de que o novo notário possa, em contrato civil, pactuar com o antigo a responsabilidade deste pelo ressarcimento dos débitos trabalhistas pelos quais aquele venha a ser responsabilizado”, concluiu o magistrado.
Assim, a Segunda Turma, por maioria, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento, na forma de direito.
Processo: RO – 0010700-06.2014.5.18.0006
Fonte: Fabíola Villela – Setor de Imprensa – DCSC - TRT18

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Estudante que cursou ensino médio em supletivo estadual tem direito à matrícula em universidade pelo sistema de cotas


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Estudante que cursou ensino médio em supletivo estadual tem direito à matrícula em universidade pelo sistema de cotas
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Transporte Terrestre: Gestão de Transporte e Trânsito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. O demandante, aprovado no vestibular pelo sistema de cotas, havia sido impedido de se matricular no referido curso porque concluiu o ensino médio por meio de exames periódicos promovidos pelo EJA – Educação de Jovens e Adultos.

Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o autor não cumpriu a exigência constante no edital, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de supletivo no EJA e, desta forma, não demonstrou que tenha cursado todo ensino fundamental e médio em escola da rede pública. Argumenta a instituição de ensino que conceder tal benefício “fere claramente o princípio da isonomia e da segurança jurídica, prejudicando aqueles alunos que preencheram as condições estabelecidas no edital”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a sentença não merece ser reformada, visto que o requerente frequentou as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e concluiu o ensino médio via Sistema EJA/Supletivo em colégio estadual, atendendo assim às regras da UFBA para concorrer no vestibular pelo sistema de cotas.

O magistrado acrescentou que a medida liminar pela procedência do pedido foi deferida em 31/05/2011, ou seja, há mais de quatro anos. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado pela aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos três anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela”.

Processo nº 0019794-50.2011.4.01.3300/BA
Fonte: EC/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Consumidor pode devolver veículo defeituoso não reparado em até 30 dias


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga garantiu a um consumidor o direito de restituir veículo automotor defeituoso que, embora no prazo de garantia, não foi reparado no prazo máximo de 30 dias. Diante dessa escolha, fabricante e concessionária são obrigadas a devolver valor já pago.
O autor formulou pedido de rescisão contratual cumulado com danos materiais e morais em desfavor de Única Brasília Automóveis e Ford Motor Company Brasil, sustentando que em julho de 2013 adquiriu das rés o veículo Ford/Focus Hatch 1.6L GLX, zero quilômetro, e um ano depois (julho de 2014), o veículo passou a apresentar defeito na alavanca de câmbio e na transmissão manual.
Afirma que, inicialmente, foi solicitado prazo de 10 dias para aquisição das peças necessárias ao conserto, postergados sem data para a entrega do conjunto e conserto do bem. Relata que no mês de setembro do referido ano o defeito se agravou, com a impossibilidade de uso do veículo automotor o qual foi levado à concessionária, sendo que, ultrapassados mais de 77 dias, não ocorreu o conserto do bem. Pede, assim, a devolução do veículo automotor às rés, com restituição da importância paga (R$ 51.900,00), acrescida de taxas e impostos, devidamente corrigidos, e a condenação a título de danos morais.
Em sua defesa, a primeira parte ré alega que a responsabilidade pela entrega da peça necessária ao conserto do bem ficou a cargo da segunda ré. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual, ante o conserto do veículo automotor e a recusa pela parte autora no recebimento do automóvel. Já a segunda ré aponta a impossibilidade de rescisão do contrato firmado, bem como ausência de responsabilidade pelos supostos danos suportados pelo autor.
O juiz explica que, na legislação consumerista, afora a figura da reparação de danos e da previsibilidade de que, no fornecimento de produtos duráveis, como na espécie, apresentado vício e não feito o conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor, a seu critério e livre escolha, poderá  requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Ainda segundo o magistrado, das provas juntadas aos autos, não se discute a ocorrência do defeito do produto em período de garantia, com a devida reparação havida somente após interregno de quase três meses da constatação do defeito. Assim, cabível a restituição pleiteada.
Por outro lado, segue o julgador, "não prospera o pagamento de taxas e impostos sobre o bem no período de utilização pelo autor, a ser alvo de repetição, porquanto tais obrigações incidem sobre a coisa no período em que esta se encontrava em suas mãos".  Da mesma forma, em referência ao pedido de dano moral, ainda que se reconheça as agruras dos fatos descortinados pelo autor, "não se observa elemento bastante a ensejar prática de ofensa a seu patrimônio ideal, de modo a se debitar o aborrecimento indicado na petição inicial às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano", afirma o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar às rés a restituição da importância de R$ 51.900,00, acrescida de correção monetária e de juros legais, pela devolução do veículo automotor, em decorrência do não saneamento de defeito no prazo máximo de 30 dias.
Da decisão, cabe recurso.
 Processo: 2014.07.1.033072-2
Fonte: AB/TJDFT

Valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual


Crédito: Google ImagensDECISÃO: Valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, com a fixação do valor da execução em conformidade com cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e o arbitramento de sucumbência recíproca. Na decisão, o Colegiado determinou a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos por ocasião da declaração de ajuste do imposto de renda, considerando como idôneas as planilhas trazidas aos autos pela embargante.

A União sustentou a necessidade de efetuar a compensação de parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem, de forma correta, o montante já restituído ao exequente a título de imposto de renda retido na fonte.

Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula n. 394). “Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0002060-19.2007.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 23/10/2015
Data de publicação: 06/11/2015

Fonte: AM/JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nomeação e posse de candidato por força de decisão judicial não autoriza pagamento de remunerações retroativas


DECISÃO: Nomeação e posse de candidato por força de decisão judicial não autoriza pagamento de remunerações retroativas
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a nomeação e posse de um candidato no cargo de Agente de Polícia Federal, porém sem o pagamento das remunerações e sem a averbação do tempo de serviço retroativo. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso público e concluiu curso de formação.

Em suas alegações recursais, o apelante aduz que, nos autos da Ação 2005.33.00.0017891-9, foi julgado procedente seu pedido de declaração de nulidade do teste psicotécnico, o que possibilitou o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, pois que foram satisfeitas as condições do edital.

Segundo o recorrente, depois do trânsito em julgado da sentença, em 5/11/2009, ele promoveu execução de obrigação de fazer, tendo o Juízo de origem indeferido o seu pedido sob o fundamento de que não existia a obrigação de fazer, uma vez que não houve pedido de nomeação e posse na ação principal.

Ainda de acordo com o apelante, “há o interesse de agir, uma vez que foi aprovado no concurso público, realizado e concluído com aproveitamento o curso de formação”. Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo.  

Os argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. “Nessas circunstâncias, não há dúvida de que tem o autor interesse de agir na demanda, uma vez que ainda não foi nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal, por ter o Juízo daquela demanda anterior, na fase de execução da sentença, considerado não existir a obrigação de fazer a ser cumprida”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

O magistrado esclareceu que “não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo 2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das demais etapas do concurso público”.

Quanto à pretensão do autor de serem reconhecidos os efeitos patrimoniais e funcionais retroativos a partir da data em que foram nomeados os candidatos com classificação inferior, o relator afirmou não assistir razão ao apelante, vez que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, “se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”.

Por fim, o magistrado destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90, nem justifica reparação com indenização”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006851-21.2013.4.01.3400/DF

Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região