quinta-feira, 18 de maio de 2017

Legítima a utilização de prova emprestada desde que garantido ao réu o contraditório e ampla defesa

O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido em ação penal, absolvendo o acusado da imputação do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustentando a existência de materialidade e autoria do crime, afirmando que o conjunto de provas nos autos é suficiente para a condenação. A 4ª Turma deu provimento à apelação, por unanimidade.

Segundo a denúncia, o indiciado abordou, com arma de fogo, um carteiro da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), subtraindo objetos postais e fugindo com auxílio de terceira pessoa não identificada.

A sentença, com base nas provas, sobretudo a testemunhal, entendeu não haver demonstração suficiente para a condenação. No entanto, o relator, desembargador federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, afirma que a prova produzida não deixa dúvida acerca da configuração do delito, sobretudo pela prova testemunhal colhida da vítima, que afirmou ter sido o acusado quem o abordou, com emprego de arma de fogo, no primeiro roubo que trata os presentes autos.

A vítima foi incisiva em afirmar a participação do acusado no roubo praticado em processo instaurado para apurar outro crime de roubo com a participação do mesmo indiciado. O magistrado observa que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da legalidade de utilização da prova emprestada, quando observado o princípio da ampla defesa.

No caso, tratava-se do segundo roubo praticado pelo acusado com o mesmo carteiro, que reconheceu o acusado como autor do delito, inclusive mencionando a utilização da arma de fogo pelo acusado. A arma não foi apreendia pela polícia, mas a jurisprudência está assentada no sentido de não ser necessária a apreensão da arma de fogo para aplicar a causa de aumento de pensa prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando evidenciado seu uso por outros meios.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº 0043365-66.2010.4.01.3500/GO
Fonte: ZR / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Professor afastado para cursar mestrado tem direito ao adicional de férias

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido para assegurar a um servidor público o direito ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração durante o período de afastamento decorrente de licença para cursar mestrado em outro estado.

O apelante alegou inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança não se prestaria à cobrança de parcelas atrasadas nem produz efeitos patrimoniais em relação ao período que antecede a propositura da ação. Sustentou, ainda, que o art. 76 da Lei 8.112/90 condiciona o pagamento ao servidor do adicional de 1/3 da remuneração do período das férias.

O servidor, que é professor efetivo do ensino básico, técnico e tecnológico do IFPI, esteve afastado para cursar Mestrado em Engenharia Mecânica na Universidade Federal de Campina Grande/PB. Além dos arts. 76 e 77 da Lei 8.112/90 assegurarem aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de adicional de 1/3 de remuneração, os arts. 87 e 95 declaram o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, argumentou que o apelado faz jus ao adicional de férias, mesmo no período de afastamento, pois esse tempo é considerado de efetivo exercício. Segundo o art. 102, incisos IV e VII da Lei 8.112/90, os afastamentos em virtude de licença para participação em programa de treinamento regularmente instituído e estudo no exterior são considerados como tempo de efetivo exercício.

A magistrada declarou que não há como negar o direito do servidor de receber o adicional de férias durante o seu afastamento para cursar mestrado. O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0006020-79.2014.4.01.4000/PI
Fonte: GN / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

ECT terá que indenizar empresa por extravio de relógios enviados por carta registrada

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais, formulado por uma empresa, decorrentes do extravio de relógios.

O juiz de 1º grau responsabilizou a ECT pelo desaparecimento dos relógios que foram enviados pela joalheira aos fabricantes, para conserto, por meio de correspondência registrada.

Em suas alegações recursais, a ECT afirma que não tem responsabilidade pelo evento danoso, diante da falta de declaração do conteúdo das encomendas postadas, não tendo comprovado o efetivo envio dos relógios, dedução levada a efeito pelo juiz sentenciante.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou descabida a pretendida isenção de responsabilidade da empresa recorrente, em razão da falta de declaração do conteúdo da encomenda.

O magistrado destacou que matéria já foi apreciada pelo TRF1, que firmou entendimento no sentido de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda.

Para o desembargador, o dano material foi satisfatoriamente comprovado no montante de R$ 8.699,00 reais.

A Sexta Turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2006.36.00.004373-0/MT Fonte: VC/Assessoria de Comunicação/Tribunal Regional Federal da 1ª Região