segunda-feira, 28 de julho de 2014

TRT-10 julga válido pedido de demissão de copeira grávida que não provou ter sido coagida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou válido o pedido de dispensa de uma copeira grávida, contratada pela empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. e que prestava serviços no Hospital Regional de Samambaia. Segundo o relator do caso, desembargador João Amílcar, a trabalhadora não conseguiu comprovar a alegação de que foi coagida a pedir demissão.
“O que verifico, na realidade, é que a autora, após romper unilateralmente o contrato, arrependeu-se da decisão, e tenta convencer o juízo de que nunca assim deliberou”, sustentou o magistrado em seu voto. De acordo com os autos, a copeira relatou na reclamação trabalhista ter sido constrangida a pedir dispensa do emprego, sob ameaça de que seria designada a exercer suas atividades em local insalubre e prejudicial a sua gravidez.
No entanto, em seu depoimento pessoal, a empregada admitiu que teve a iniciativa de romper o vínculo de trabalho e ainda noticiou a empresa ter pedido demissão diante do receio de sofrer aborto. A copeira exercia suas atividades no lactário do Hospital, mas não há, nos autos, qualquer informação que evidencie a exposição a riscos.
“Diante deste cenário não diviso, data venia, a figura da coação ou ameaça. A moldura fática delineada nos autos revela, ao contrário, a decisão consciente da reclamante de ser desligada do emprego, por julgar que as condições em que desenvolvido o trabalho seriam prejudiciais à gravidez”, concluiu o relator do processo.
Processo nº 0000127-40.2014.5.10.002
Fonte: TRT / Bianca Nascimento / MB

Instituições de ensino devem indenizar professora por falta de depósito do FGTS


As Faculdades Fortium Ltda. e a Aprova Livraria e Editora Ltda. foram condenadas a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente aos juros do financiamento imobiliário que uma professora de ensino superior precisou arcar em razão do não recolhimento de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para a juíza auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, Audrey Choucair Vaz, a trabalhadora deve ser ressarcida do prejuízo que sofreu em razão da omissão das empregadoras.
De acordo com informações dos autos, a professora lecionou para o grupo educacional de 19 de outubro de 2005 a 25 de julho de 2013. No entanto, no extrato das contas de FGTS da professora constam recolhimentos apenas dos meses de janeiro a dezembro de 2008, janeiro de 2009 e abril de 2009. Assim, ficou comprovado somente o depósito de aproximadamente 14 dos 93 meses de trabalho.
O problema foi descoberto quando a professora precisou realizar um empréstimo bancário para aquisição de um imóvel. O contrato previa o pagamento da dívida de R$ 117.200,00, em 20 anos, com taxa de juros efetiva de 0,71% ao mês. Segundo a magistrada, se as empregadoras tivessem recolhido corretamente o FGTS, estima-se que a autora da ação teria disponível, pelo menos, R$ 31.430,94. "Tal valor poderia ser utilizado para reduzir o valor do financiamento de R$ 117.200,00, na ordem de 26,81%", constatou a juíza.
Na sentença, a magistrada considerou que mesmo que a professora receba posteriormente o FGTS, em outra ação trabalhista, ainda assim ela teve prejuízo material concreto por não poder utilizar o montante a que tinha direito, sendo que ainda precisou submeter-se a financiamento de maior valor para compra de imóvel. Conforme a decisão, as empregadoras arcarão com a condenação de forma solidária.
O valor da indenização por danos materiais será apurado por meio da apresentação dos cálculos de liquidação do processo trabalhista em que a professora obteve a concessão do pagamento do montante de FGTS devido. Em seguida, os autos serão encaminhados para a Contadoria do Juízo ou para um perito nomeado, a fim de que seja calculado qual seria o valor dos juros pagos pela trabalhadora no financiamento de seu imóvel, caso o valor do Fundo de Garantia fosse deduzido do empréstimo contratado.
Fonte: TRT 10 / Bianca Nascimento / MB
Processo nº 0000149-59.2014.5.10.0015

domingo, 6 de julho de 2014

Fifa descumpre ordem e é condenada a pagar R$ 50 mil a torcedor de MT

Entidade não envia boleto de pagamento para compra de ingressos da Copa

Ingressos Copa do Mundo Porto Alegre (Foto: Anselmo Cunha/PMPA Divulgação)Ingressos Copa do Mundo são alvo da polêmica
(Foto: Anselmo Cunha/PMPA Divulgação)
Com lucro estimado de R$ 10 milhões na Copa do Mundo 2014, a Fifa terá que pagar multa de R$ 50 mil ao torcedor Raphael Naves, por não ter cumprido decisão judicial, proferida em novembro de 2013 pelo juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Foi o mesmo juiz que condenou a entidade ao pagamento da multa.

Na época, Naves acionou a Justiça por não ter recebido o boleto de pagamento de ingressos, por e-mail. O magistrado obrigou a Fifa a enviá-lo no máximo em 10 dias, sob pena de multa. Ele foi sorteado para adquirir as entradas, mas como não havia recebido o boleto, ficou receoso em perder a chance de ver os jogos na Arena Pantanal.

Sem resposta da Fifa ao torcedor, o juiz afirmou que ele depositou em juízo o valor correspondente aos ingressos dos quatro jogos que Cuiabá vai sediar.

- Mesmo depois da retirada dos ingressos a FIFA nem se dignou em informar o cumprimento da ordem liminar, tudo a reiterar seu descaso com este processo e às decisões judiciais legitimamente nele proferidas. (...) Assim, diante do grau de resistência da reclamada, (....) não há qualquer dúvida de que a penalidade de R$ 50 mil deve ser mantida e imposta à demandada – disse o magistrado juiz ao site do Poder Judiciário de Mato Grosso.
Segundo Raphael Naves, a intenção inicial era apenas efetuar o pagamento e conseguir assistir os jogos.

- Depois a situação não se resolveu e tive que recorrer à Justiça. Efetuei o pagamento em março, por meio de depósito judicial. Foi a forma que encontrei  para garantir minha entrada na Arena Pantanal – relatou Naves.

Até o fechamento da matéria, a Fifa não havia dado uma resposta. 
Fonte: Globo Esporte

FIFA é condenada a restituir valores pagos por ingresso da Copa das Confederações

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a decisão proferida pelo juiz do 4º  Juizado  Especial  Cível de Brasília, que condenou a FIFA a indenizar o autor por ter pago por assentos que, na realidade, não correspondiam com a categoria escolhida. 
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por ter adquirido ingressos para a abertura da Copa das Confederações de 2013, ingresso da categoria 2, que seriam mais nobres e mais caros, mas, efetivamente, teria obtido assentos equivalentes à categoria 4, ingressos mais baratos e de pior localização.
O magistrado entendeu que houve violação ao direito de informação do consumidor: ” Assim, não restam dúvidas de que a ré, ao optar colocar à venda ingressos setoriais e de escolha automática envolvendo os dois anéis do estádio, sem a prévia e necessária informação ao consumidor sobre a possibilidade de acomodação em locais mais distantes do campo, agiu de forma antijurídica, devendo arcar com os prejuízos sofridos pelo autor.”
A Turma Recursal, por sua vez, entendeu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida por seus próprios fundamentos. 
Fonte: TJDFT / BEA

Saque fraudulento em cartão múltiplo gera indenização por danos morais para cliente


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação de 1ª Instância contra o Banco Múltiplo IBI S/A e a C&A Modas Ltda. As duas instituições terão que pagar indenização por danos morais a uma cliente, cujo nome foi incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por saques fraudulentos realizados em seus cartões múltiplos. A Turma aumentou a indenização arbitrada pelo juiz da Vara Cível de Planaltina de R$ 3 mil para R$ 10 mil. 
A autora relatou que é ciente da C&A  há mais de 17 anos e que possui dois cartões de crédito vinculados à empresa, um da própria loja de departamento e outro da Bandeira Mastercard. Em 2010, foram efetuados dois saques fraudulentos nos cartões, o primeiro no valor de R$ 1.350,00, divido em 15 vezes de R$ 131,63; e o segundo no valor de R$ 530,00, divido em 6 vezes de R$ 127,09. Embora tenha feito ocorrência policial e procurado a empresa para resolver o problema administrativamente, nada conseguiu. Na Justiça, pediu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. 
Citados, os réus não apresentaram contestação e foram condenados à revelia pelo juiz da Vara Cível de Planaltina ao pagamento de danos morais, bem como ao estorno dos débitos indevidos e à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 
Após recurso da cliente, a Turma aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “A fixação do valor indenizatório a título de danos morais em R$10.000,00 reputa-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela apelante, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais”, concluíram os desembargadores do colegiado, à unanimidade.
Fonte: TJDFT / AF

Facebook deverá indisponibilizar comentários ofensivos contra estabelecimento feitos por usuário


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar determinando que o Facebook proceda à indisponibilidade de comentários feitos contra a Casa de Show Music Capella Lounge Bar na página de internauta no prazo de 5 dias, sob pena de multa. O juiz também determinou que o internauta se abstenha de externar ofensas ao estabelecimento. O cliente havia reclamado no Facebook por ter, segundo ele, recebido o troco errado ao pagar suas comandas.
De acordo com o estabelecimento, no dia 05/04, o cliente fez consumo de bebidas, desfrutou de atrações do local e ao final foi ao caixa para o pagamento das comandas. Contudo, alegou que recebeu o troco de maneira equivocada. O estabelecimento defende que o valor recebido para pagamento da prestação do serviço e o troco estavam corretos. Depois do ocorrido, o cliente passou a denegrir a imagem do estabelecimento, através do Facebook , a ponto da casa de show perder a credibilidade com os costumeiros clientes.
O juiz decidiu que o caso acabou ganhando relevo de sorte a incorrer em abuso ao direito à manifestação, quando se afirma sobre a possibilidade de retaliação ao estabelecimento comercial, situação incentivadora de prática de crime, assim como malferição à imagem ao se apontar como "pior casa noturna de Brasília”. Por certo, entendeu o julgador, que observados os limites do razoável, não há que se falar em conduta ilícita a ensejar responsabilidade, sendo que, contudo, o abuso, o ato desmedido e violação de direitos podem macular imagem com repercussão em seu patrimônio.
Fonte: TJDFT / VS
Processo: 2014.07.1.019290-3

TRT10 reconhece vínculo de trabalho entre motorista de carro de som e empresa comercial

Um motorista de carro de som contratado por 14 anos pela Tic Tac Comercial de Alimentos Ltda. para divulgar os produtos vendidos pela empresa conseguiu obter, na justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego. A sentença de primeiro grau, confirmando a existência do contrato de trabalho entre as partes, foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou recurso da empresa. 
O motorista afirmou, em juízo, que trabalhou por 14 anos para a Tic Tac, sem contrato assinado, usando seu veículo de som para transitar pela cidade divulgando produtos da empresa comercial. Ele revelou que trabalhava em média quatro a cinco dias por semana, recebendo cerca de R$ 400,00 pelo período. Disse, ainda, que passava diariamente na empresa para registrar horários e quilometragem do veículo.  
Após sua “demissão” em 2012, o motorista recorreu à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. A juíza de primeiro grau reconheceu o vínculo, o que levou a Tic Tac a recorrer ao TRT10. A empresa admitiu que houve prestação de serviços, mas na condição de autônomo. 
Relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Em seu voto, a relatora explicou que o contrato de trabalho se caracteriza pela prestação pessoal de serviços não eventuais, mediante subordinação e salário, requisitos que, segundo ela, se mostram claros no caso concreto.  
“O empregado que é contratado para prestar serviço habitual na empregadora, que labora normalmente de quatro a cinco dias por semana, como confessado pelo preposto [empresa], apresenta os requisitos da prestação pessoal de serviços não eventuais, mediante remuneração”.  
Por fim, a desembargadora assegurou que a subordinação do motorista à empresa ficou clara, uma vez que havia controle de horário e de quilometragem 
Processo: RO 02386-2012-102-10-00-2 
Fonte: Mauro Burlamaqui / RA / TRT 10

Justiça do Trabalho considera ilegal terceirizações no DNIT

O juiz Rogério Neiva Pinheiro, substituto da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), considerou ilegal a contratação de funcionários terceirizados para trabalhar em vários cargos em postos de pesagem de veículos controlados pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes (DNIT). O órgão deverá pagar multa de R$ 1 milhão e se abster de contratar terceirizados para os cargos questionados pelo Ministério Público do Trabalho.
O DNIT terceirizou os cargos de chefe de posto, chefe de equipe, emissor operador de equipamento, fiscal de pista, motorista e auxiliar de serviços gerais. Por considerar ilegal essa contratação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, distribuída à 1ª Vara do Trabalho.  
Caráter finalístico
Ao analisar a Lei 10.233/2001, que trata das atribuições do DNIT, o magistrado revelou que não há como negar que as operações realizadas por estes profissionais, em postos de pesagem nas rodovias federais, são todas de caráter finalístico. Segundo ele, as funções até poderiam ser consideradas atividades meio em várias outras áreas institucionais do Poder Executivo, mas não em se tratando do órgão responsável pela fiscalização das rodovias federais.
Além disso, o juiz lembrou que, entre as atividades terceirizadas constam as de fiscalização, ou seja, cargos que exercem o mais puro e induvidoso exercício do Poder de Polícia, que não pode ser objeto de terceirização. “O exercício do Poder de Polícia envolve típica manifestação da soberania nacional, a qual não se terceiriza”, explicou o magistrado.  
A terceirização envolve nítida violação ao princípio do concurso público, previsto no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, disse o juiz, para quem a atividade objeto da terceirização no DNIT “deveria ser realizada por servidores ocupantes de cargo público em provimento efetivo e concursados”.
Pela sentença, o DNIT deverá pagar indenização para compensação de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e ainda se abster de firmar contratos ou prorrogar contratos que tenham como objeto a terceirização desses cargos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido.
Fonte: Mauro Burlamaqui / TRT 10
Processo nº 00908-02.2013.5.10.001