A
Justiça do Trabalho da 10ª Região determinou, em caráter liminar, a
realização de intervalos a cada 30 minutos, para reidratação dos
jogadores durante os jogos da Copa do Mundo, quando a temperatura
ambiente for igual ou superior a 32ºC. A decisão foi dada pelo juiz
Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, e tem
caráter nacional.
A conciliação entre as partes não foi
possível, porque os advogados da FIFA entendem que a Justiça do Trabalho
não tem competência para julgar a ação, já que não haveria relação de
emprego entre a Federação e os jogadores, e que ela atuaria meramente
como organizadora do evento.
Na ação, o Ministério Público pede
que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura
ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas, uma norma da
própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.
Para
o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de “forma
induvidosa”, que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer
a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure
que a FIFA cumpre com a própria regra.
“Entendo que obrigar a
FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser
considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição.”
Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante
comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena
de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em
parte.
O processo segue o curso normal, com a audiência inicial
marcada para o dia primeiro de outubro, quando será apresentada a defesa
pela FIFA. Possíveis descumprimentos serão analisados no curso do
processo.
Competência
Para o juiz Rogério
Neiva não há que se discutir a incompetência da Justiça do Trabalho para
analisar a ação, considerando que a Súmula 736 do Supremo Tribunal
Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
“Se os
atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014
não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente
que são trabalhadores em sentido amplo”, afirmou o magistrado. Segundo
ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas), as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser
aplicadas com base nos artigos 6º, 7º, 21, 196 e 200 da Constituição
Federal, além das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
Estrangeiros
“O fato de os
potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não
residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos”, explica
Rogério Neiva. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência indicam que
não apenas os estrangeiros residentes no Brasil são destinatários de
direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição
Federal, como o próprio artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica que
indica como destinatários de tais direitos todos os seres humanos.
Pedidos
Além
das pausas técnicas e o acompanhamento de eventos associados à
exposição ao calor intenso, foram analisados e indeferidos liminarmente
os outros cinco pedidos da ação civil pública. Os pedidos de número 01
(promoção constante e individualizada de hidratação dos atletas durante
as partidas), 02 (manutenção de infraestrutura necessária a
procedimentos de urgência) e 03 (orientação de atletas e corpo técnico
sobre sintomas de alerta relacionados ao excesso de calor) foram
indeferidos por não terem sido especificadas medidas concretas que
permitam apurar o cumprimento.
O pedido de número 04 (efetuar e
encaminhar ao Juízo as medições da temperatura ambiente até 60 minutos
antes da realização de cada partida) foi indeferido por se tratar de
medida para apurar o cumprimento da decisão, o que, sendo o caso, pode
ser realizado em outro momento, segundo o magistrado.
Já o pedido
número 06 (adotar medidas complementares caso a temperatura ultrapasse
os 32º C) foi indeferido porque o tema já foi tratado na liminar
concedida.
Processo nº 00826-2014-001-10-00-4
Fonte: TRT10 - Rafaela Alvim / MAB - Foto: Messias Carvalho / MPT