
A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em virtude da
suposta prática de atos ímprobos por parte dos réus, com vistas à
realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fómula Indy, em
Brasília. Segundo o órgão ministerial, vários contratos e compromissos
foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de
Licitações. Na ocasião, o então governador do DF, Agnelo Queiroz, teria
se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9
milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do
evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por
falta de dotação orçamentária.
Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários
outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a
contratação de empresas de consultoria e engenharia, a realização do
Moto GP, entre outros. De acordo com o MPDFT, os prejuízos ainda são
incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou
sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que
pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o
evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a
apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”, afirmou.
Ao deferir a liminar requerida, o juiz destacou “os
elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são
suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental
para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº
71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de
atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu
caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da
Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos
indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução
dos atos agora tidos por ilícitos”.
Segundo o magistrado, “a situação jurídica em análise
mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de
entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e
orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha
sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a
previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar
nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É
tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação
de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$
30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não
parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº
8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão
de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus
perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura
empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de
previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos
apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no
presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos
no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o
que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde
corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais
danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais
consequencias jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados,
notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”.
De acordo com a decisão, os réus deverão arcar, de forma
solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em
virtude do cancelamento do evento.
Ainda cabe recurso.
Fonte: AF/TJDFT