
A parte autora e o DNIT apelaram da
sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que
julgou procedente o pedido condenando o DNIT ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como ao pagamento de
pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 de salário mínimo, entre a data
do falecimento até a idade de 65 anos. O filho da demandante faleceu em
decorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR-364 ocasionado
por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa
de rolamento em sentido contrário e colidiu frontalmente com um
caminhão.
A autora alegou que a pensão mensal
deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e o pagamento
deveria ser realizado em parcela única. O DNIT, por sua vez, alegou que o
acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo
em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral
fixado na 1ª Instância foi excessivo.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim de
Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o
sinistro ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel
ao bater em um buraco; consta do documento que a condição da pista de
rolamento era “má”, bem como que a sinalização vertical se encontrava em
condições ruins, além de não haver acostamento nem sinalização
horizontal, tudo a evidenciar a omissão estatal em deixar o local em
boas condições de trafegabilidade.
Segundo o magistrado, considerando que
os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por
falta de conservação de vias, incumbe à Administração demonstrar a
adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o
serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado,
não ocorreu em nenhum momento no tramite processual.
Quanto aos danos morais, o relator
afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos
26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua
mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão
próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é
fato que não se pode negar”. Contudo, o desembargador federal Jirair
destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais,
destoa do que vem sendo aplicado pelo Tribunal a situações semelhantes,
devendo ser reduzido para R$ 100 mil.
Já quanto ao valor da pensão mensal,
tendo em vista que o falecido tinha 26 anos à data do acidente, o
entendimento do magistrado é de que o benefício deveria ser no importe
de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de seu falecimento, até da
data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em
parcela única como solicitado pela mãe.
Processo nº: 2007.36.00.010479-2/MT
Data de julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
Fonte: LC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região