sábado, 16 de dezembro de 2017

STF: É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública do DF instituída pela Lei 6.945/1981

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Lei 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento a recurso apresentado pelo DF objetivando o restabelecimento de execução fiscal contra a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
 
Na apelação, o ente sustenta que a CFIAe não goza de imunidade e isenção, pois não desempenha nenhuma atividade tipicamente estatal. Defendeu a constitucionalidade da TLP instituída pela Lei 6.945/81, a qual tem “como fato gerador a utilização efetiva e potencial do serviço de limpeza”.
 
A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que diante da inconstitucionalidade da TLP é desnecessário analisar se a isenção prevista na Lei 6.945/81 é aplicável ou não à CFIAe. “No voto proferido pelo relator do RE 433.335, ficou consignado que o STF, apreciando casos semelhantes ao presente, concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza, com fundamento de que “seu fato gerador se consubstancia em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, citou a magistrada.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0014505-06.2006.4.01.3400/DF
Fonte: JC / Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Ministério Público não pode intervir em contratos advocatícios

Ministra Assusete Magalhães, do STJ, assentou ilegitimidade do MPF para questionar contratos de honorários em ações previdenciárias.

A ministra Assusete Magalhães, do STJ, negou provimento ao recurso do Ministério Público contra acórdão que assentou a ilegitimidade do parquet para intervir em contratos de honorários advocatícios.


O MPF ajuizou ação civil pública que visava declarar a nulidade de ações previdenciárias na Justiça Federal, ou a revisão de cláusulas contratuais em contratos firmados pelos advogados com seus clientes, bem como a imposição de obrigação de fazer de não celebração de novos contratos de honorários com percentual superior a 20% do valor da condenação.
A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, atuou como assistente simples no recurso especial.
A relatora afirmou em sua decisão que não há interesse Federal envolvido na questão, ressaltando que “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre advogado e cliente”, e que “os honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Diante de tal cenário, compreende-se não ter o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações civis públicas dessa natureza”.
Veja a decisão.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

PLC 28/2017 a verdadeira 'Lei do Retrocesso'


Entenda o que esta por trás do caráter de urgência da PLC 28/2017, que o Senado deve aprovar na próxima terça-feira (31).


Todos nos sabemos que o Brasil é o país da piada pronta. Nossos governantes fazem o que querem e usam a máquina pública como bem entendem para solucionar seus “problemas”. Tratam a população como verdadeiros palhaços, e só se preocupam com o povo em épocas eleitorais.

Pois bem, esta semana o Senado Federal aprovou urgência para votar o projeto de lei complementar (PLC) 28/2017, que visa regulamentar os aplicativos de transporte individual pagos, caso do CABIFY e o mais emblemático e conhecido UBER.

Como é de conhecimento público, e segundo o regimento interno do próprio Senado, esta aprovação faz com que a Casa tenha que votar com urgência este PLC, fazendo com que o projeto tenha prioridade na pauta de votações, que inclusive já deve ter data para ocorrer, próxima terça-feira (31).
A regulamentação deste novo seguimento criado com o avanço da tecnologia e suas possibilidades ilimitadas de uso realmente deve ocorrer, porem o que leva o Senado a ter esta urgência toda? Quem são os reais interessados nesta regulamentação?
O aplicativo UBER se manifestou em comunicado oficial dizendo ser a favor da regulamentação do seguimento, mas questiona o PLC 28/2017 ressaltando que o mesmo traz uma proibição aos aplicativos e aumenta a burocracia inibindo os motoristas a continuarem trabalhando em sua rede.
O grande ponto é que a máfia dos taxistas, que deteve o monopólio dos transportes individuais pagos por décadas, esta diretamente ligada a esta urgência na regulamentação da PLC 28/2017 da maneira que está pois não querem deixar ninguém entrar no seu seguimento e farão de tudo para acabar com os aplicativos, seja por meios legais ou por ataque aos motoristas dos aplicativos inclusive com ameaças de morte que veem sendo realizadas e noticiadas por todo o país.
Lobby de vereadores, donos de licença de taxi, despachantes que facilitam documentação, taxistas que são verdadeiros intermediários de alvarás ilegais, vagas em aeroportos sendo negociadas e noticiadas por todos os canais de televisão do brasil.
Nos resta saber se o Senado será mais uma vez conivente e aprovará uma lei que ajuda poucos enquanto a população de bem segue prejudicada, ou se ainda temos alguma esperança de que todo o movimento anticorrupção iniciado com a operação lava-jato não tenha sido em vão e que nosso pais ainda pode ver uma luz no final do túnel.
Compartilhe, faça você a sua parte e mostre aos nossos Senadores que estamos de olho e não aceitamos mais tanta corrupção. #leidoretrocesso #pressioneosenado 

sábado, 14 de outubro de 2017

Lewandowski concede HC contra prisão em segundo grau

O site Conjur noticiou na noite desta sexta-feira que o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu habeas corpus ao ex-vereador de Goiânia Amarildo Pereira, condenado em segunda instância a 7 anos de prisão por peculato.
“Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, escreveu o ministro.
Lewandowski disse que não há na Constituição qualquer menção à execução antecipada de pena.
A Constituição só pode ser rasgada por ministros do Supremo.
Confira aqui a íntegra da decisão, da última quarta-feira.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais

Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e tendo restringido o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil. Constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva, frisou na sentença o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017

domingo, 30 de julho de 2017

Gari que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico deve receber indenização por danos morais

Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor soubesse da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001891-30.2015.5.10.0001

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
Fonte: TRT10/Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019