sábado, 16 de novembro de 2013

Turma decide que antecedentes criminais caracterizam inaptidão para o exercício da profissão de vigilante


Turma decide que antecedentes criminais caracterizam inaptidão para o exercício da profissão de vigilante
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou, por unanimidade, a sentença que permitia a autorização do registro e a entrega do certificado do Curso de Formação de Vigilante a um homem que respondia por crime contra a vida e estava sendo investigado por outro crime de igual natureza em inquérito policial.
Inicialmente, o autor havia formulado o pedido para que a União concedesse o registro de seu diploma no Curso de Formação de Vigilantes, visto que não havia registros de sua condenação penal e nem tramitação de inquéritos policiais. A sentença estabeleceu que a existência de inquérito, por mais grave que se apresente a conduta imputada, não pode excluir o direito do autor em face do princípio da presunção de inocência. Considerou, também, que a ação penal, que teve a prescrição reconhecida, não pode ser considerada como antecedente criminal para o exercício da profissão de vigilante.
Após ter seu pedido julgado procedente em primeira instância, os autos chegaram ao TRF por meio de apelação da União. A apelante sustenta que “o autor não possui os requisitos legais para ser vigilante e portar arma de fogo, uma vez que possui antecedentes criminais, e a recusa do registro por parte da autoridade policial decorre do cumprimento das disposições da Lei n.º 7.102/83 (art.16) e da Lei n.º 10.826/03 (art. 4.º) bem como do Decreto n.º 5.123/04 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento”.
A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora da apelação, afirma no voto que o exercício da atividade de vigilante rege-se por legislação própria, a Lei n.º 7.102/1983, que regula o funcionamento de empresas de serviços de vigilância. Segundo a magistrada, “não cabe a alegação de que vige o princípio da inocência, de que é inadmissível a perpetuação ou que a medida constitui restrição à atuação profissional, na hipótese em que a profissão de vigilante possui legislação e requisitos específicos a serem cumpridos”. A Lei n.º 7.102/1983 – no artigo 16, inciso VI –, estabelece que para o exercício da profissão de vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
E o Estatuto do Desarmamento endossa a afirmação, entretanto, acrescenta a restrição aos que estão respondendo a inquérito ou a processo policial. “Assim, a existência de antecedentes criminais é motivo justificado para impedir a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes, principalmente pelo fato de que, em decorrência da profissão, poderá o vigilante manusear arma de fogo”, analisa a desembargadora Selene Almeida.
A relatora ainda destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sinalizou, em seus julgados, que o sigilo de dados criminais, em se tratando de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante, deve ser analisado caso a caso, uma vez que a idoneidade constitui requisito essencial para o exercício da profissão. E o fato de o autor ter cometido crime contra a vida e de responder a inquérito policial da mesma natureza, para a magistrada, designa falta de idoneidade. Logo, “não se pode considerar como tendo conduta ilibada para ser vigilante alguém que tenha praticado crime contra a vida”, conclui a relatora.
O voto da desembargadora federal Selena Almeida foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo 0005773-96.2011.4.01.3000
Fonte: Assessoria de comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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